D.E.

Publicado em 05/03/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ENQUADRADA NO CONCEITO DE BAGAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LIMITE DE ISENÇÃO DIFERENCIADO CONFORME O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO PARA A INTERNAÇÃO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
1. A Instrução Normativa SRF nº 117/98, em seu art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", dispõe qual o limite de isenção do imposto de importação, aplicável aos bens importados e que estejam enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre, fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares). 2. Rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade diante da justificada e legítima diferenciação entre as cotas de isenção, especialmente pelo reconhecimento da função preponderantemente extrafiscal do imposto de importação, tendo por finalidade a consecução de objetivos estatais constitucionais (proteção à indústria e ao comércio nacionais, salvaguarda da economia nacional, promoção do desenvolvimento nacional).



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2012.
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal TADAAQUI HIROSE, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4841917v2 e, se solicitado, do código CRC 67269F87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Tadaaqui Hirose
Data e Hora: 29/02/2012 14:31

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra auto de infração que determinou a apreensão e o perdimento de mercadoria estrangeira (aparelho de ar condicionado) internalizada de modo irregular, objetivando a liberação do referido bem.

A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a nulidade da intimação por edital realizada no processo administrativo, anulando todos os atos posteriormente praticados e determinando à Autoridade Impetrada que efetue a reabertura do prazo para que o Impetrante possa apresentar Impugnação ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 1010300/39/2007.

Apelou o impetrante, postulando o enfrentamento do mérito da alegação de ilegitimidade da aplicação da pena de perdimento, argumentando que a mera reabertura do prazo para a defesa administrativa, como determinada na sentença, somente vai postergar seu reingresso no judiciário com a mesma questão ora suscitada. Alega que a cota de isenção, no valor de U$S 300,00 para o viajante por via terrestre, representa ofensa ao princípio da isonomia tributária, porquanto os que se utilizam das vias aérea ou marítima são agraciados com um limite superior (U$S 500,00). Cita doutrina que afasta o conceito de mercadoria para o bem sub judice, afirmando que a pena de perdimento, também na jurisprudência, somente pode alcançar os bens móveis comprados para revenda como lucro - sendo que, no seu caso, apenas efetuou na verdade ingresso de produto para uso e consumo próprio. Aduz sua boa-fé, contra a qual não produziu provas o Fisco, requerendo o provimento do recurso, com a determinação de restituição do produto apreendido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 21/09/2010, a 2ª Turma deste Regional, por maioria, vencido o Relator, arguiu a inconstitucionalidade da diferenciação de cotas de isenção com base no critério do meio de transporte prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6º, III, "a" e "b".

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da presente arguição.

É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR - DO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NORMA ISENCIONAL

Poder-se-ia sustentar - e inclusive assim o faz a Fazenda Nacional em memoriais apresentados - que não se admite a invocação do princípio da isonomia para que se estenda tratamento jurídico diferenciado a contribuinte não contemplado no texto legal, conforme jurisprudência do STF.
Ocorre que tal raciocínio não se aplica à questão posta na presente arguição, como se demonstrará a seguir, por dois motivos: em primeiro lugar, toda a jurisprudência do STF foi construída tomando por base pedidos de extensão de regimes jurídicos diferenciados a quem por eles não tinha sido contemplado - ou seja, a isenção que se buscava estender era qualitativamente diferente do regime imposto ao contribuinte que se sentia prejudicado. Não se estende isenção a contribuinte "não contemplado pela lei" (AI 360461/MG, relator Min. Celso de Mello, julgado em 20.09.05, por exemplo). A orientação do STF firmou-se a partir do RE 159.026, que reconheceu não haver violação do princípio da isonomia pelo Decreto-lei 2434/88, que isentou do IOF todas as operações de câmbio relativas a importação cujas guias fossem expedidas a partir de 01 de julho daquele ano, relativamente aos importadores cujas guias haviam sido expedidas anteriormente àquela data. O acórdão foi claro ao afirmar que não havia discriminação porque a medida havia beneficiado indiscriminadamente, de modo harmônico e idêntico, os importadores em igual situação, inadmitindo a retroação temporal da isenção na forma pretendida pelos contribuintes. Veja-se, portanto, que a jurisprudência assim se firmou a partir de uma distinção temporal, de natureza qualitativa, assinalando de forma clara que todos os importadores cujas guias fossem expedidas a partir de 01 de julho, tinham tratamento igual.
Aqui, não há uma diferença qualitativa, mas meramente quantitativa, cuja correção não implica colocar-se o Judiciário na posição de legislador positivo, já que ele não estará criando um regime isentivo para quem não o possui, mas apenas equiparando percentuais dentro do mesmo regime. A própria lei fala em "viajante que se destine ao exterior ou dele proceda", sendo de fácil constatação a condição de viajante, não carecendo de exame mais aprofundado sobre a qualidade dos objetos em comparação. Veja-se que o próprio Supremo Tribunal Federal vem impedindo a diferenciação das alíquotas de IPVA para veículos importados, o que implica, em síntese, estender-lhes o tratamento tributário dado aos veículos nacionais, com base no princípio da isonomia, sem considerar que, assim agindo, esteja assumindo a posição de legislador positivo - AI 483726 AgR/AL- Alagoas, relator Min. Marco Aurélio, julgado em 21.06.11; RE 367785 AgR/RJ - Rio de Janeiro, relator Min. Eros Grau, julgado em 09.05.06, entre outros. Da mesma forma, na ADI 1600/DF, o Plenário daquela Corte julgou inconstitucional a exigência do ICMS sobre a prestação de certos serviços de transporte aéreo, ao argumento de que, isentas as empresas estrangeiras em função de convênios celebrados, violava-se o princípio da isonomia. Em assim agindo, nada mais fez do que estender a isenção gozada pelas empresas estrangeiras às nacionais.
Em segundo lugar, a jurisprudência mais recente do STF indica justamente a linha de distinção feita acima, no momento em que, havendo diferença qualitativa de regimes, conclui pela impossibilidade de extensão das isenções porque tal demandaria uma investigação mais profunda sobre a isonomia, já não mais cabível na esfera extraordinária. Por exemplo, em recente decisão, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, a Segunda Turma daquela Corte admitiu a possibilidade de examinar a quebra da isonomia nas isenções tributárias, contanto que as razões recursais fossem suficientes a tanto. Cito, a respeito, trecho do voto do relator:
" No caso em exame, as razões de agravo regimental limitam-se a ressaltar a suposta obviedade da falta de justificação do critério legal escolhido para concessão do benefício (data de emissão da guia de importação). Mas nada há de óbvio na matéria. Para que fosse possível reverter a decisão agravada, seria necessário aprofundar o debate acerca da inadequação da data de emissão da guia de importação para estabelecer distinção relevante, considerado o objetivo pretendido com a exoneração (política fiscal). A deficiência das razões recursais impede a exata compreensão da controvérsia " (AI 333040 AgR-SP, julgado em 07.12.2010)
Essa decisão está em harmonia com a jurisprudência mais recente da Egrégia Corte, que passou a considerar a necessidade de justificação do critério legal escolhido para estabelecer a distinção no campo tributário, devendo ser ele adequado ao objetivo escolhido. Veja-se, por exemplo, a ADI 4033/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, julgada em 15/09/2010, que reconheceu a inexistência de violação do princípio da isonomia na concessão de isenção de contribuição sindical patronal às microempresas e empresas de pequeno porte porque "não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio". A quebra ou não do tratamento isonômico, portanto, passa também por uma análise de proporcionalidade e razoabilidade, como se verá adiante. Conclui-se daí que, se houvesse uma efetiva demonstração da discriminação, a extensão poderia ocorrer na via judicial. Com mais razão, no presente caso, onde a distinção é meramente quantitativa.
Como visto, portanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não rechaça a possibilidade de controle das isenções tributárias sob a ótica da isonomia. Resta analisar, agora, se esse controle somente seria possível para fins de eliminar a discriminação por meio da redução ou retirada da isenção daquele que a recebeu em maior quantidade ou isoladamente, ou se ele também poderia servir para estender a isenção àquele em favor de quem se reconheça ter havido discriminação.
A decisão mais recente do Supremo Tribunal Federal a tratar do assunto foi o RE 405579/PR, julgado em 01/12/2010, relator ministro Joaquim Barbosa. Nessa decisão, por apertada maioria, o STF concluiu que não pode o Judiciário, sob pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Ainda, afirmou que naquele caso, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério entendido como indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal, não sendo possível estender o benefício aos não expressamente contemplados.
Essa decisão merece algumas considerações. A primeira delas é que a distinção entre os atingidos ou não pela isenção era de natureza qualitativa: de um lado, montadoras e fabricantes de veículos; de outro, empresas atuando no mercado de reposição. Em segundo, devem-se destacar os magistrais ensinamentos do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que demonstra a evolução da jurisprudência do STF no sentido de se afastar do dogma kelseniano do legislador negativo, entendendo pela possibilidade da extensão. Em seu voto, o ministro discorre sobre os inúmeros casos em que o STF vem atuando como legislador positivo, concluindo que "é possível antever que o Supremo Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e se alie à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva, já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais européias". Prosseguindo em seu voto, concluiu ele que, no caso, a completa nulidade do benefício fiscal a ser produzido por decisão simples de declaração de inconstitucionalidade não alcançaria os objetivos pretendidos e extinguiria estímulos extrafiscais da política econômica, tornando-se necessária uma solução diferenciada, que exercesse função reparadora, de restauração corretiva da ordem jurídica afetada pela decisão de inconstitucionalidade, concluindo pela legitimidade da extensão do benefício.
Embora o ministro Gilmar Mendes tenha restado vencido na ocasião, o certo é que foi acompanhado pelo ministro Carlos Britto e pelo ministro Ricardo Lewandowski, todos na linha do ministro Marco Aurélio, que havia inaugurado a divergência. Acompanharam o relator, Joaquim Barbosa, mantendo a posição antiga do STF, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A votação, portanto, foi seis a quatro, uma apertada maioria. Ocorre que, dos ministros que acompanharam o relator, dois já não mais compõem aquela corte: ministra Ellen Gracie e ministro Eros Grau. O ministro Celso de Mello, na ocasião, não votou, declarando impedimento. Na atual composição daquela Corte, considerando em especial que o ministro Celso de Mello não participou daquele julgamento, há fundadas razões para imaginar que o posicionamento defendido pelo ministro Gilmar Mendes prevaleceria. Aliás, como bem lembrou o ministro Gilmar em seu voto, o próprio STF já admitiu esse tipo de extensão quando, reconhecendo a violação da isonomia no tratamento dado às empresas nacionais de transporte aéreo ao se lhes exigir ICMS, aplicou-se-lhes o mesmo regime isentivo concedido às empresas internacionais em função de convênios celebrados (ADI 1600-8/DF, relator min. Sydney Sanches, julgada em 25/11/2001).
Diante dos argumentos expostos, e tendo em vista que pode o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em sede de controle de constitucionalidade, contribuir para o debate já instaurado na própria corte suprema, alinhando-se com doutrina e jurisprudência constitucionais contemporâneas, conheço da presente argüição e passo a analisar o mérito.

MÉRITO

Trata-se de argüição de inconstitucionalidade da diferenciação de quotas de isenção com base no critério do meio de transporte, prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6º, inciso III, alíneas "a"e "b".

A controvérsia é quanto à legalidade da aplicação da pena de perdimento a aparelho de ar condicionado (modelo SPLIT - 12000 BTU) adquirido no exterior pelo impetrante, no valor de U$S 389,00 (trezentos e oitenta e nove dólares - fls. 36/38), e introduzido no território nacional sem Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA e sem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.

A Instrução Normativa SRF nº 117/98 dispõe qual o limite de isenção aplicável aos produtos estrangeiros enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" e aquele realizado "por via terrestre, fluvial ou lacustre", nos seguintes termos:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. (...)
II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
(...)
Art. 6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN SRF nº 538, de 20/04/2005)

No caso dos autos, o bem internalizado enquadra-se no conceito de bagagem acompanhada, como "outros bens", os quais são isentos dos tributos incidentes sobre a importação, desde que obedecido o limite da quota de isenção prevista, a qual, para a hipótese, seria de U$S 300,00 (trezentos dólares americanos), porquanto o ingresso do bem em território nacional deu-se por via terrestre.

Em sua apelação o impetrante sustenta que a cota de isenção, no valor de U$S 300,00, para o viajante por via terrestre, representa ofensa ao princípio da isonomia tributária, porquanto pessoas que se utilizam das vias aérea ou marítima são agraciadas com um limite superior (U$S 500,00).

Assim dispõe a Constituição Federal quanto ao princípio da isonomia tributária:
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Entendo que assiste razão ao impetrando, consistindo em afronta ao princípio constitucional da isonomia a discriminação da quota de isenção tão-somente pelo critério do meio de transporte.
Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a indagação a respeito de quais contribuintes podem ser discriminados sem violação da isonomia tributária tem que levar em conta os seguintes fatores: a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças reais entre as pessoas ou objetos taxados; b) existência de objetivo que justifique a discriminação; c) nexo lógico entre o objetivo perseguido e a discriminação que permitirá alcança-lo (veja-se, a respeito, o magistral voto do ministro Eros Grau na ADI 3128/DF, julgada em 18.08.2004, p. 158). Naquela ocasião, em outro voto brilhante, o ministro Cezar Peluso afirmou que "as exigências de justiça, no direito tributário, subordinam o tratamento normativo à medida da riqueza manifestada, ou, em rigor técnico, ao conceito de capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 1o, da Constituição da República), de modo que as distinções entre categorias de pessoas devem fundar-se nesse critério, e a adoção de qualquer outro há de manter perceptível e justificada correlação lógico-jurídica com os propósitos normativos e os direitos e garantias fundamentais, sob pena de insulto ao princípio da igualdade" (p. 125, grifos nossos).

Inicialmente, é notório que a diferenciação das cotas não leva em conta a capacidade contributiva individual de cada viajante; ao contrário, talvez favoreça com isenção maior aquele que tem melhores condições econômicas, mas é certo que as mais diversas situações podem se apresentar. Resta, assim, analisar a razoabilidade da diferenciação, examinando se há diferenças reais entre os viajantes que utilizam meios de transporte aéreo ou terrestre; a existência de objetivo que justifique a discriminação e o nexo lógico entre o objetivo perseguido e a discriminação que permitirá alcançá-lo. A meu ver, não há diferença real entre os viajantes que utilizam meios de transporte aéreo ou terrestre do ponto de vista da diferenciação das cotas de isenção. E, mesmo que se considerasse que o meio de transporte utilizado é indício suficiente de uma diferença capaz de justificar o tratamento discriminatório, não haveria nexo lógico entre o objetivo perseguido e a discriminação, conforme passo a analisar.

Com efeito não reconheço como situações distintas, suficientes para justificar um tratamento tributário diferenciado, o fato de a bagagem, proveniente do exterior, ser introduzida no território nacional por "via aérea ou marítima" (quota de isenção de U$S 500,00) ou "por via terrestre, fluvial ou lacustre" (quota de isenção de U$S 300,00).

Inclusive, entendo que essa discriminação da tributação, simplesmente pelo critério do meio de transporte, pode resultar, em muitos casos, em uma espécie de privilégio indevido, concedido justamente às pessoas que, aparentemente, detêm melhor situação financeira e que têm condições de viajar ao exterior "por via aérea ou marítima". Embora a Fazenda Nacional argumente que a norma protegeria o cidadão médio que, muito esporadicamente e com grande sacrifício de economias, se dirige ao estrangeiro em aeronave, ocasião em que, pela raridade do evento, seria beneficiado pela possibilidade de trazer bens de maior valor, é certo que a norma atacada não prevê tamanha esporadicidade, já que a cota de isenção pode ser utilizada a cada mês (art. 7o da IN SRF 117/98- uma vez a cada trinta dias). Pelo mesmo motivo, não procede o argumento de que a norma teria por objetivo impedir "viagens para comprar", porque a cota de isenção, além de insignificante para aqueles que pretendem descaminhar produtos para comercialização no território nacional, somente pode ser usada uma vez a cada mês, o que, por si só, independentemente de ter valor equivalente 300 ou 500 dólares, seria suficiente a impedir tais "viagens para comprar". Assim, resta, a meu ver, efetiva discriminação, que não se justifica por nenhum dos objetivos apontados pela Fazenda Nacional.
Se a cota de isenção, seja de trezentos ou quinhentos dólares, somente pode ser utilizada uma vez ao mês, não posso vislumbrar justificativa legítima para que a cota para o transporte terrestre seja mais baixa. Isso poderia ser justificado caso não houvesse controle sobre a utilização das cotas, quando se quisesse impedir que moradores de cidades fronteiriças estivessem a todo o momento fazendo compras em países vizinhos e gozando de tal isenção. Mas limitada a uma vez por mês, tenho que não se justifica; ao contrário, presta-se a gerar distorções de vários tipos. Imagine-se, por exemplo, o cidadão que sai de Porto Alegre de carro, com sua família, para passar férias no Uruguai ou na Argentina e, ao retornar, tem direito a uma isenção de apenas trezentos dólares, em comparação com aquele que pega um avião e vai passar o final de semana em Buenos Aires ou Montevidéu, gastando certamente muito menos em passagens do que o outro em gasolina, e ao retornar tem direito a uma cota de isenção de quinhentos dólares. Que situação é mais esporádica ou menos privilegiada? A do cidadão que pode perfeitamente pegar um vôo em Porto Alegre e, em uma hora e alguns minutos, chegar em Montevidéu ou Buenos Aires para passar o final de semana, ou até em São Paulo, chegando algumas horas depois, ou a daquele que pegou seu carro, enfrentou horas de estrada, e foi passar uma semana ou mais de férias por lá com a família? Reitero, a cota de isenção não se relaciona, a meu ver, com coibição de sacoleiros e pessoas que viajam com o objetivo de descaminhar mercadorias. Ela se destina ao turista comum, ao viajante comum, o que resta claro tanto por seus valores como pela limitação temporal de gozo, ou seja, somente uma vez ao mês, independentemente do meio de transporte utilizado. E como somente pode ser utilizada uma vez ao mês, também não serve a impedir que moradores da fronteira a cruzem o tempo todo comprando mercadorias no exterior. Ela é uma simples cota para turistas e, portanto, o que eu vejo na diferença de valores é, sim, discriminação entre pessoas que se encontram na mesma condição.

Mais, registro que as viagens aéreas para os países integrantes do MERCOSUL, como a Argentina, Paraguai ou Uruguai, este último de onde provém a mercadoria apreendida (Rivera), não demandam qualquer burocracia quanto à documentação, o que só reforça a conclusão de que, no caso dos autos, a discriminação tributária, com base apenas no meio de transporte, é indevida, afrontando o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da CF/88.

Neste Regional já há precedentes reconhecendo que a IN SRF nº 117/98 afronta o princípio da isonomia tributária, porque estipula quotas diferenciadas de isenção para a importação, conforme for o meio de transporte (aéreo ou terrestre):
EMENTA: ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA EM ZONA SECUNDÁRIA DA FRONTEIRA. INGRESSO REGULAR. COTA DE ISENÇAO. Demonstrado que as mercadorias apreendidas no recinto do aeroporto de Foz do Iguaçu foram introduzidas regularmente no país, tendo sido declaradas perante o Posto de Fiscalização da Ponte da Amizade e recolhidos os tributos sobre o valor que excedeu à cota de isenção. Em face do princípio da isonomia, aplica-se a mesma cota de isenção de tributos em relação à mercadoria introduzida por via terrestre ou área.
(TRF4, AC 2008.70.02.006200-0, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza. Sessão de 15/012/2009. UNANIMIDADE. D.E. 03/02/2010 (Grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA, REJEIÇÃO, DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. COTA DE ISENÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Cabe ao Juiz rejeitar denúncia que narra fato que não se amolda a um tipo penal, por constituir crime de bagatela, destituído de qualquer valoração de expressividade a merecer reprovação penal.
2. A pena criminal tem um caráter retributivo e seria excesso impô-la a uma pessoa que introduziu em solo pátrio, mercadorias estrangeiras avaliadas em valor bem inferior a U$S 500 (quinhentos dólares americanos), enquanto que tal conduta sequer é objeto de reprimenda na esfera fiscal, dado o seu valor insignificante, sendo inconcebível mover a máquina judiciária na esfera penal, enquanto há manifesto desinteresse do Estado na arrecadação.
3. Em face do princípio constitucional da igualdade perante a lei, considera-se que a cota de isenção de mercadorias estrangeiras, tanto pela introdução via aérea como terrestre, é de U$S 500, 00 (quinhentos dólares americanos).
4. A aplicação no presente caso, do disposto no art-89 da Lei-9099/95, mostra-se situação mais gravosa ao acusado.
(TRF-4, 2ª Turma. ACR nº 97.04.64797-2/RS. Rel. Juiz Jardim de Camargo. DJ: 29.07.98, pág . 440). (Grifei)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 117/98. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENS APREENDIDOS EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE BAGAGEM. MONTANTE DOS TRIBUTOS ILUDIDOS MENOR QUE R$ 2.500,00. PRINCÍPIO DA BAGATELA. APLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
Embora o valor das mercadorias apreendidas tenha ficado aquém de US$ 500,00, cota adotada em favor dos que ingressam no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre - por aplicação do princípio da isonomia -, impossível enquadrá-las na definição de bagagem, a teor do art. 3º, inc. I, da IN/SRF nº 117/98.
O montante dos tributos iludidos ficou aquém do limite tomado da Lei nº 10.522/02, de modo que se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância.
Não se encontra caracterizada a contumácia delitiva - tida pelos demais integrantes deste Colegiado como óbice à aplicação do princípio da bagatela - na medida em que o outro fato apontado pelo agente ministerial envolve conduta ocorrida em data posterior à daquela analisada neste feito.
Recurso a que se nega provimento.
(TRF4. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2005.70.02.005885-8/PR. Sétima Turma. Relatora Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. Sessão de 13/02/2007. UNANIMIDADE. Pub. 07/03/2007) (Grifei)

No voto condutor do acórdão do último precedente citado a relatora assim consignou:
O Juízo rejeitou a denúncia com amparo no princípio da insignificância, aduzindo que o montante dos tributos federais - iludidos em decorrência da introdução irregular de mercadorias no território nacional - não excederia o limite de R$ 2.500,00, tomado da Lei nº 10.522/02.
Pois bem, observo que as mercadorias apreendidas em poder da acusada foram avaliadas em US$ 232,00 (duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses), consoante auto de infração encartado à fl. 05.
De acordo com o art. 6º, inc. III, alínea "b", da Instrução Normativa nº 117, de 06/10/98, da Secretaria da Receita Federal, a isenção aplicável aos bens trazidos por quem ingressa no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre, é de US$ 150,00. Contudo, fazendo valer o princípio da isonomia - art. 5º, inc. I, da Constituição da República - adoto a cota de US$ 500,00 destinada aos que viajam por via aérea (art. 6º, inc. III, alínea "a", do referido diploma). Afinal, como bem expressou o Ministro Gilson Dipp, quando ainda integrava esta Corte, "para a tipificação do descaminho utiliza-se parâmetro único, por incidência do princípio da isonomia, qual seja, o limite de isenção fiscal maior, previsto para as viagens aéreas e marítimas, pois o fato de o agente viajar por via terrestre não pode ser determinante para qualificar a cota de isenção" (HC nº 0461100/97-RS, j. 25/11/97, DJ 04/02/98, p. 154).
(...) (Grifei)

Também a Instrução Normativa SRF nº 52/95, que estabelecia a quota de isenção para a via terrestre em US$ 150,00, foi reconhecida inconstitucional por esta Corte, por afrontar o princípio da isonomia tributária:

PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. COTA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Em face do princípio constitucional da igualdade perante a lei, considera-se que a cota de isenção de mercadorias estrangeiras, tanto pela introdução via aérea como terrestre, é de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).
2. Apelação provida.
(TRF4. SEGUNDA TURMA. AC Nº 1998.04.01.020824-3/RS. Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA. Sessão de 29/06/2000. UNANIMIDADE.DJU 09/08/00) (Grifei)

E na mesma linha de raciocínio é o parecer do Ministério Público Federal, o qual reproduzo, na íntegra, como razões complementares de decidir:
FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em verificar a inconstitucionalidade da diferenciação de cotas de isenção com base no critério do meio de transporte prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6°,111, "a" e "b.
O limite para a internalização de mercadorias está disciplinado no art. 6° da Instrução Normativa SRF nº 117/98:
Art. 6° . A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
...
III - outros bens, observado o limite do valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no pais por via aérea ou maritima;
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no Pais por via terrestre, fluvial ou lacustre." (grifamos)

Da leitura dos dispositivos supramencionados, verifica-se haver tratamento diferenciado para o viajante terrestre, tendo em vista que os viajantes por via aérea têm direito a uma cota com limite de U$S 500,00 (quinhentos dólares) superior aos viajantes por via terrestre, o que reclama tratamento isonômico entre cotas de isenção de importação por via aérea ou terrestre, pelas razões a seguir expostas.
A questão, ora debatida, encontra albergue na aplicação do princípio da justiça ao direito tributário, o qual nos obriga a encará-lo como um todo homogêneo, pois este é o único modo de verificarmos se o direito tributário positivo está de acordo com o primado da justiça. Somente pela consideração em conjunto da incidência de todos os tributos podemos concluir ou não pelo respeito ao princípio da justiça e a seus desdobramentos no campo tributário: o princípio da isonomia e da capacidade contributiva.
Explicitando, o princípio da justiça, apesar de não estar positivado na Constituição Federal, deve ser considerado como o princípio supremo do ordenamento jurídico, dele derivam todos os outros princípios do direito. Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho:

"Realiza-se o primado da justiça quando implementamos outros principios, o que equivale a elegê-lo como sobreprincipio. E na plataforma privilegiada dos sobreprincipios ocupa o lugar preeminente. Nenhum outro o sobrepuja, ainda porque para ele trabalham. Querem alguns, por isso mesmo, que esse valor apresente-se como o sobreprincipio fundamental, construido pela conjunção eficaz dos demais sobreprincipios." (Curso de direito tributário, 10.a edição, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 107.) (grifamos)

Desta forma, e justamente em virtude de que a justiça é um conceito que pode ser encarado sob diversos enfoques, temos o princípio da igualdade que, estando previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, procura dar maior concretude à justiça, proclamando que todos são iguais perante a lei.
No campo tributário o princípio da isonomia é novamente consagrado no art. 150, inc. 11, da Constituição Federal, que dispõe que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios":

"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" (grifamos)

No ensinamento de Leandro Paulsen (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado Editora, 1200 edição, p. 184,2010.), "A isonomia imposta pelo art. 150, II, da CF impede que haja diferenciação tributária entre contribuintes em situação equivalentes, ou seja, discriminação arbitrária. Justifica-se a diferenciação tributária quando haja situações efetivamente distintas, se tenha em vista uma finalidade constitucionalmente amparada e o tratamento diferenciado seja apto a alcançar o fim colimado."
Hugo de Brito Machado (Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, 12a Edição, p. 30), lecionando sobre tal princípio, alerta para uma questão importante, que é saber qual é o critério usado pelo legislador para diferenciar situações de modo a não ofender o princípio da isonomia , lecionando que:
"As dificuldades pertinentes ao princípio da isonomia surgem quando se coloca a questão de saber se o legislador pode estabelecer hipóteses discriminatórias, e qual o critério de discrimine que pode validam ente utilizar. Na verdade a lei sempre discrimina. Seu papel fundamental consiste precisamente na disciplina das desigualdades naturais existentes entre as pessoas. A lei, assim, forçosamente discrimina. O importante, portanto, é saber como será válida essa discriminação. Quais os critérios passíveis, e quais os critérios que implicam lesão ao principio da isonomia."

Ainda, a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Todo o problema relativo à aplicação do princípio da isonomia, em verdade, está em saber qual medida de desigualdade deve ser tomada, em cada situação, para justificar um tratamento desigual. É o "fator de discrímen" a que alude CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELL0 (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, O Conteúdo Jurídico do principio da igualdade, 3a ed, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 38.), ao referir que "tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada".
Nesta esteira, o art. 6°, III, a e b, da IN/SRF nº 117/98, ao estabelecer hipóteses discriminatórias, acabou por tratar diferentemente duas situações fáticas exatamente iguais - ingresso de mercadorias estrangeiras via terrestre e via aérea em território nacional dando tratamento jurídico-tributário diferenciado a ambas injustificadamente, pois inexiste no meio de transporte usado para ingresso da mercadoria - aéreo ou terrestre - qualquer desigualdade ou peculiaridade que reclame o tratamento jurídico diferenciado imposto pela referida Instrução Normativa, o que aconselharia o afastamento dos limites estabelecidos como cotas de isenção, seja para ingresso no país por via terrestre ou fluvial, seja por via aérea, adotando-se uma única para os dois casos (terrestre ou aéreo).
Esta diferenciação despropositada é vedada pelo ordenamento constitucional porque redundou em discriminação intolerável ao dar um tratamento desigual para casos iguais, revelando a negação do ideal de Justiça.
Sobre a matéria em debate, saliente-se, que o Ministro Gilson Dipp, quando ainda integrava esse Tribunal Regional Federal, já entendia que "para a tipificação do descaminho utiliza-se parâmetro único, por incidência do princípio da isonomia, qual seja, o limite de isenção fiscal maior, previsto para as viagens aéreas e marítimas, pois o fato de o agente viajar por via terrestre não pode ser determinante para qualificar a cota de isenção" (HC nº 0461100/97-RS, j. 25/11/97, DJ 04/02/98, p. 154).
Mutatis mutandis, outra não pode ser a conclusão de que o art. 6°, III, a e b , da IN/SRF nº 117/98, é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia ao instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente (art. 150, 11, CF/88), fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre, fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares), os quais se encontram em planos iguais.
Neste sentido tem sido o entendimento da 2a T., desse E. Tribunal, verbis:
EMENTA: ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA EM ZONA SECUNDÁRIA DA FRONTEIRA. INGRESSO REGULAR. COTA DE ISENÇAO. Demonstrado que as mercadorias apreendidas no recinto do aeroporto de Foz do Iguaçu foram introduzidas regularmente no país, tendo sido declaradas perante o Posto de Fiscalização da Ponte da Amizade e recolhidos os tributos sobre o valor que excedeu à cota de isenção. Em face do princípio da isonomia, aplica-se a mesma cota de isenção de tributos em relação à mercadoria introduzida por via terrestre ou área. (TRF4, AC 2008.70.02.006200-0, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 03/02/2010) (grifamos)
CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do presente incidente suscitado, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 6°, inciso 111, alíneas "a" e "b , da IN/SRF nº 117/1998. (Grifei)

No que diz respeito, ainda, às normas do Mercosul, é certo que não podem normas internacionais servir à violação de direitos fundamentais protegidos pela Constituição. Toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da ADIn 1480-3/DF (relator min.Celso de Mello), reconhece a submissão de tais normas à Constituição Federal.

Reconhecida a discriminação e a conseqüente violação do princípio da isonomia tributária, resta-se-lhe conferir o remédio constitucional cabível. Nesse caso, pelas razões já expostas quando da análise da preliminar, e considerando tratar-se de controle de constitucionalidade de natureza difusa, feito no contexto de um determinado processo, entendo que a única solução possível é conferir ao texto interpretação conforme à Constituição, estendendo à parte a isenção gozada por viajantes que se utilizam de vias aéreas ou marítimas, no valor de quinhentos dólares americanos.

Por fim, destaco que permanece a Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para editar normativos pertinentes à isenção da tributação incidente sobre a importação de mercadorias. O que se está reconhecendo é a irregularidade do tratamento diferenciado, dispensado a contribuintes que se encontram em situação equivalente para fins de tributação.

Ante o exposto, voto por declarar inconstitucional a diferenciação de quotas de isenção com base no critério do meio de transporte, prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6º, inciso III, alíneas "a"e "b", conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição para que, no caso dos autos, a quota de isenção corresponda a US$ 500,00.


Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4296286v16 e, se solicitado, do código CRC 646AC528.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Amaral Corrêa Münch
Data e Hora: 08/11/2011 17:28

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO DIVERGENTE

Sra. Presidente:

Com a devida vênia, divirjo da eminente Relatora, pois não vislumbro a inconstitucionalidade da IN-SRF nº 117/98.

Por ocasião do julgamento da apelação, a fls. 97v/99, anotou o ilustre Desembargador Federal Roberto Pamplona, verbis:

"Inicialmente, observo ter julgado com acerto o magistrado singular, o qual, constatando a nulidade do auto de infração - cuja intimação por edital impossibilitou a apresentação da impugnação prevista no art. 690 do Regulamento Aduaneiro -, declarou a anulação dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para o autuado, ora impetrante, defender-se na via administrativa.
Todavia, se o próprio interessado, a quem favorece o reconhecimento da mencionada nulidade e a reabertura de prazo concedida na sentença, pugna pelo julgamento imediato do presente mérito, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, entendo que o vício formal do processo administrativo foi sanado pelo ingresso na via judicial. Afinal, consoante o bem disposto no parecer do MPF, com os tribunais entulhados de ações, e especialmente ante a irresignação da própria parte com a decisão judicial que anulou o procedimento de perdimento (...) a formalidade deve ser superada com o ingresso da ação judicial que, em verdade, garante contraditório muito mais amplo. (fls. 95/96)
Cinge-se a controvérsia, portanto, à legalidade da aplicação da pena de perdimento ao aparelho de ar condicionado (modelo SPLIT - 12000 BTU) adquirido no exterior pelo impetrante, no valor de U$S389,00 (trezentos e oitenta e nove dólares - fls. 36/38), e introduzido no território nacional sem Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA e sem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.
No concernente, a Instrução Normativa SRF nº 117/98 dispõe sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem, definindo ainda qual o limite de isenção aplicável:
Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. (...)
II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
(...)
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN SRF nº 538, de 20/04/2005)
Verifica-se, no referido ato normativo, que o produto internalizado pelo impetrante enquadra-se no conceito de bagagem acompanhada, tratando-se de outros bens, os quais são isentos dos tributos incidentes sobre a importação desde que obedecido - in casu, haja vista o ingresso do impetrante por via terrestre - o limite de valor de U$S 300,00 (trezentos dólares americanos).
No concernente, a diferença entre as cotas de isenção para os que ingressam no país por via aérea (US$ 500,00) e via terrestre (US$ 300,00), prevista na IN/SRF 117/98, não fere, in casu, o princípio da isonomia, por tratar-se de situações absolutamente distintas.
Afinal, não se há de negar que o contribuinte que ingressa no Brasil voltando de uma viagem rápida, muitas vezes de um ou no máximo dois dias, ou até mesmo de algumas horas, a algum país vizinho, como sói acontecer em hipóteses como a dos autos, protagoniza situação muito diversa daquele que volta de longa viagem ao exterior mais longínquo - e que por isso mesmo se utiliza da via aérea ou marítima, pois só tais meios de transportes cruzam os oceanos que separam os continentes.
Ora, neste caso o próprio impetrante, que reside em Uruguaiana/RS, afirma que Por ser cidadão fronteiriço, como os demais habitantes da citada localidade, costuma viajar com a família as cidades vizinhas de Paso de Los Libres na Argentina e Riveira no Uruguai a passeio, geralmente nos dias feriados (fls. 02/03). Com efeito, verifica-se que a apreensão ocorreu em 15.12.2007 (fl. 37), ou seja, no mesmo dia da aquisição do produto uruguaio (cfe. nota fiscal de fl. 28).
Logo, tendo em vista a facilidade com que o requerente tem acesso a produtos estrangeiros - e, de modo geral, a ausência de obstáculos encontrada nessas viagens a países mais próximos (mormente os Estados Partes do Mercosul, com sua política de livre circulação de bens e serviços, etc.) -, seria injusto equiparar suas condições às do viajante que enfrenta, não raro, burocracia muitas vezes extenuante para a realização de deslocamentos a nações situadas em pontos mais afastados do globo terrestre.
Haja vista tal diferença, que é inequívoca, a legislação diferencia, na mesma medida, a cota de isenção, até porque o viajante que se utiliza da via marítima (ou aérea), em razão da menor facilidade, não viajará tão amiúde quanto o que "dá um pulo" na fronteira nos finais de semana e feriados, sendo, por isso mesmo, maior o seu limite para aquisição de bens estrangeiros.
Por outro lado, se é verdade que alguns cidadãos brasileiros também se utilizam do transporte aéreo para viajar a nações fronteiriças, não menos certo é que a legislação de regência diferencia os viajantes segundo a realidade ordinária - cabendo ao intérprete da lei adequá-la ao caso concreto, fazendo valer os princípios norteadores do estado democrático de direito.
Segundo Ricardo Lobo Torres, A proibição de desigualdades aparece no art. 150, II, da CF, que veda "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (...) Projeta-se para o texto constitucional, com o sinal invertido, a definição que alcançou a sua melhor expressão pela pena de Rui Barbosa (Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Org. Simões, 1951): "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam" (in Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009 - grifei).
Na hipótese dos autos, portanto, não há falar em violação da isonomia tributária, pois é o típico caso em que o meio de transporte usado para ingresso da mercadoria - aéreo ou terrestre - traduz desigualdade que reclama o tratamento jurídico diferenciado imposto pela legislação.
Dito isso, observa-se que o valor do bem apreendido, conforme lançado no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 1010300/39/2007 (Discriminação das Mercadorias à fl. 38) importa no montante de R$ 833,00. Por conseguinte, superior ao limite da isenção de U$ 300,00.
Logo, não poderia o proprietário furtar-se do regime de tributação especial (arts. 100 e 101 do Regulamento Aduaneiro), sendo-lhe exigível o recolhimento do imposto de importação.
Também não socorre ao impetrante a alegação de boa-fé, pois, como bem observado no parecer do MPF (fls. 95/96), jamais houve a intenção de introdução regular da mercadoria importada, pois o impetrante tinha plena ciência da quota de isenção de bagagem e, mesmo assim, optou por ingressar no país sem adotar as providências necessárias para tanto, sendo ela apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, em trabalho de rotina na Rodovia BR 158 (fl. 37).
Dessarte, é legal a apreensão procedida pela Receita Federal e a subsequente pena administrativa de perdimento conforme o disposto nos arts. 105, X, do Decreto-lei nº 37/66, 23, IV e § 1º, do Decreto-lei nº 1.455/76 e 618 do Regulamento Aduaneiro aplicável à época dos fatos (Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002).
Outrossim, descabida a alegação de que apenas bens comprados para revenda estão sujeitos a perdimento. Caso contrário, por exemplo, admitir-se-ia que veículos estrangeiros com valores absurdamente superiores à cota de isenção, desde que destinados a uso exclusivamente pessoal do contribuinte, fossem internalizados do mesmo modo como foi o aparelho de ar condicionado do impetrante: sem o pagamento dos impostos atinentes à operação de importação.
Sem razão, portanto, o recorrente, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo."
Com efeito, comungo do mesmo entendimento.
In casu, incide o magistério de um dos maiores constitucionalistas norte-americanos, HENRY CAMPBELL BLACK, em seu clássico Handbook of American Constitutional Law, 2ª ed., St. Paul, Minn., West Publishing CO., 1897, p. 70, verbis:
"10. It is not permissible do disobey, or to construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may apeear to work injustice, or to lead to harsh or obnoxious consequences or invidious and unmerited discriminations, and still less weight should be attached to the argument from mere inconvenience."
Por outro lado, não se configura a violação ao princípio da isonomia, pois, consoante tranqüilo entendimento da Suprema Corte, o mencionado princípio não é absoluto, nem pode ser levado às últimas conseqüências, conforme afirmou o eminente e saudoso Ministro CÂNDIDO MOTA Fº ao votar no RMS nº 4.671-DF, verbis:

"... o princípio da isonomia como qualquer outro, há de se comportar dentro do sistema legal em que vive, ao lado dos outros princípios, que não se afasta ou revoga - não pode ser levado às últimas conseqüências - do princípio único nivelador de direitos e obrigações."
(In RTJ 4/136)

Nesse sentido, a orientação dos tribunais estrangeiros, conforme referência de CLAUDIO ROSSANO, em consagrada obra, ao comentar decisão da Corte Constitucional da Itália, verbis:

"Lo stesso è avvenuto nella sentenza n. 118 del 1964, cit, in cui era stata eccepita l'illegittimità costituzionale della regola del foro dello Stato nelle cause riguardanti la p.a., tra gli altri motivi, anche per la disparità di trattamento che ne derivava tra cittadini e Stato, col conferimento a quest'ultimo di un ingiusto privilegio. La Corte ha respinto l'eccezione preoccupandosi di trovare - motivi che dimostrassero la presenza di giustificazione - sufficientemente adeguada del diverso trattamento tra singoli e Stato"
(In L'Eguaglianza Giuridica Nell'Ordinamento Costituzionale, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, Napoli, 1966, p. 404, nota 49)

Da mesma forma, não vislumbro a violação ao princípio da proporcionalidade, pois, nos termos do magistério de XAVIER PHILIPPE, "la référence à la proportionnalité dans l'élaboration d'un principe général du droit n'est qu'une éventualité, une potentialité, mais ne doit absolument pas être interprêtée comme une généralité". E, adiante, acrescenta que "le juge ne peut exercer sa mission à n'importe quel prix! Le contrôle juridictionnel ne doit pas servir d'alibi à une invocation à outrance de la notion de proportionallité qui servirait à justifier une position juridiquement douteuse. Il y a donc dans cette fonction logique du contrôle de proportionnalité des limites qui conditionnent à la fois son existence et sa crédibilité." (In Le Contrôle de Proportionnalité dans Les Jurisprudences Constitutionnelle et Administrative Françaises, Économica, 1990, pp. 96 e 415).

Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade das leis quando esta é evidente, não deixando margem à séria objeção em sentido contrário, eis que todas as presunções militam em favor da validade de um ato normativo do Poder Público, seja legislativo ou executivo. Entre duas interpretações possíveis, prefere-se a que não infirma o ato legislativo.

Oportet ut res plus valeat quam pereat.

Nesse sentido, ainda, impõe-se recordar o célebre voto proferido pelo Justice Brandeis na Suprema Corte, no caso Ashwander v. Tennessee Valley Authority, ao enumerar as regras para o exame da inconstitucionalidade das leis, lição hoje clássica, verbis:

"The Court will not pass upon a constitutional question although properly presented by the record, if there is also present some other ground upon which the case may be disposed of. This rule has found most varied application. Thus, if a case can be decided on either of two grounds, one involving a constitutional question, the other a question of statutory construction or general law, the Court will decide only the latter.
(...)
"When the validity of an act of the Congress is drawn in question, and even if a serious doubt of constitutionality is raised, it is a cardinal principle that this Court will first ascertain whether a construction of the statute is fairly possible by which the question may be avoided" Crowell v. Benson, 285 U.S. 22, 62, 52 S.Ct. 285, 296, 76 L.Ed. 598."
(In Supreme Court Reporter, West Publishing Co., St. Paul, Minn. 1936, v. 56, pp. 483-4)

Ante o exposto, voto por rejeitar o presente incidente de inconstitucionalidade.

É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO-VISTA
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade da diferenciação de cotas de isenção para viajantes com base no critério do meio de transporte prevista na Instrução Normativa SRF n.º 117/98, art. 6º, III, "a" e "b", suscitada pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em sessão de 27-10-2011, a eminente Relatora acolheu o incidente para "declarar inconstitucional a diferenciação de quotas de isenção com base no critério do meio de transporte, prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição para que, no caso dos autos, a quota de isenção corresponda a US$ 500,00", tendo sido acompanhada pelos Desembargadores Federais Silvia Goraieb, Vilson Darós, Maria de Fátima Freitas Labarère, Luiz Carlos de Castro Lugon, Joel Ilan Paciornik e Rômulo Pizzolatti.
Manifestaram divergência e, portanto, votaram por rejeitar o incidente, os Desembargadores Federais Tadaaqui Hirose, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Victor Luiz dos Santos Laus, João Batista Pinto Silveira, Otavio Roberto Pamplona, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle e a Presidente, Marga Inge Barth Tessler.
Pedi vista e hoje apresento meu voto.
A Instrução Normativa SRF nº 117/98 (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 - que, no entanto, manteve as cotas de isenção nos mesmos patamares) assim dispunha acerca da isenção de imposto de importação e imposto de produtos industrializados aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior:
 
Art.5º A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
 
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
 
Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
 
Como se sabe, no tocante ao imposto de importação, exportação, IPI e IOF, é facultado ao Poder Executivo alterar suas alíquotas, nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal. Trata-se de "exceção mitigada do princípio da legalidade tributária" (Min. Carlos Velloso, RE 225.602-80).
Além disso, o art. 237 da Constituição Federal estabelece que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda".
Pois bem, especificamente com relação ao imposto de importação, é sabido que, modernamente, exerce função predominantemente extrafiscal, ao contrário de tempos remotos, quando possuía fins eminentemente arrecadatórios, tanto que consistia na principal fonte de recursos do Estado. A respeito, veja-se o magistério de Aliomar Baleeiro:
 
"Imposto dos mais antigos do mundo, o de importação evolveu de receita puramente fiscal para instrumento extrafiscal destinado à proteção dos produtores nacionais e, mais tarde, também a do câmbio e do balanço de pagamentos. Perdeu, assim, a sua importância como fonte de receita - a maior no tempo da monarquia brasileira - e ganhou relevo como arma de política econômica e fiscal."
 
Por isso mesmo, continua Baleeiro, o imposto de importação goza de regime especial, pois não depende de decretação antes do início do exercício (CF, art. 150, § 1º), "e suas alíquotas são flexíveis, podendo o Executivo fixá-las dentro do mínimo e do máximo estabelecidos em lei". (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª. Ed. Rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 126)
 
No mesmo sentido, Paulo de Barros Carvalho, para quem "Os chamados tributos aduaneiros - impostos de importação e de exportação - têm apresentado relevantíssimas utilidades na tomada de iniciativas diretoras da política econômica". (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287).
Marcus de Freitas Gouveia, igualmente, realça que "o imposto de importação, ao onerar o preço dos bens importados, apresenta, como primeiro e principal efeito a proteção da empresa nacional contra a concorrência estrangeira, tanto sob o ponto de vista histórico quanto econômico". (GOUVEA, Marcus de Freitas. A Extrafiscalidade no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 270).
No mesmo sentido, ainda, Luiz Alberto Gurgel de Faria, in "Importação e Exportação no Direito Brasileiro / Coordenador Vladimir Passos de Freitas. 2ª Ed. Rev. e atual. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 40), verbis:
 
"É nesse contexto que ganha importância o estudo dos tributos sobre o comércio exterior. Com feição predominantemente extrafiscal, ou seja, de interferência no domínio econômico, as exações mencionadas têm papel relevante no desempenho das exportações, podendo estimulá-las, quando a carga tributária é reduzida, ou inibi-las, quando, ao revés, há um incremento no ônus. O mesmo se diga com as importações, principalmente quando se busca a redução dos preços internos, diminuindo o peso tributário de produtos similares oriundos do exterior, de modo a incrementar a competitividade, ou, ao contrário, onerando a carga para proteger a indústria nacional, em determinados casos."
 
A função extrafiscal do imposto de importação foi realçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 199.619-6/PE, 2ª Turma, DJ de 07-02-1997, como se vê do seguinte trecho do voto do Relator, o Min. Maurício Corrêa:
"O imposto de importação, de competência da União Federal, tem função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro nacional. E assim é porque, se não existisse o imposto de importação, a maioria dos produtos industrializados no País não teria condições de competir no mercado com seus similares produzidos em outros países economicamente mais desenvolvidos, em que o custo industrial é reduzido graças aos processos de racionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral. Além do mais, vários países subsidiam as exportações de produtos industrializados, de sorte que os seus preços ficam consideravelmente reduzidos. Portanto, o imposto de importação funciona como valioso instrumento de política econômica."
 
Ressalte-se que a função extrafiscal dos impostos em geral tem sido aceita em diversos países há bastante tempo, como bem demonstra Andrei Pitten Velloso em sua excelente obra "O Princípio da Isonomia Tributária: da teoria da igualdade ao controle das desigualdades impositivas", editado pela Livraria do Advogado, 2010, conforme se vê na seguinte passagem:
 
"As constituições contemporâneas exigem a intervenção estatal na sociedade e na economia, a fim de efetivar os direitos sociais e combater as distorções econômicas. Os Estados modernos são intervencionistas, utilizando amplamente a tributação com fins regulatórios.
Até mesmo em países cujas constituições não se pronunciam a respeito, a admissibilidade da extrafiscalidade é reconhecida há muito tempo, pois os preceitos constitucionais impõem a realização de fins alheios ao Direito Tributário e não costumam proibir o emprego da tributação para alcançá-los"
( p. 302)
 
O autor demonstra a legitimidade da tributação extrafiscal na Alemanha, Itália e Espanha. Neste último país, segundo o autor, a extrafiscalidade também é admitida de forma pacífica, segundo a Ley General Tributaria de 1963 e a Ley General Tributaria de 2003. E arremata:
 
"O Tribunal Constitucional espanhol sempre reconheceu a legitimidade desses preceitos, por reputar que a função extrafiscal tem fundamento constitucional implícito nos princípios norteadores da política social e econômica; "Es cierto que la función extrafiscal del sistema tributário estatal no aparece explícitamente reconocida em la Constitución, pero dicha función puede derivarse directamente de aquellos preceptos constitucionales em los que se establecen principios rectores de política social y económica (señaladamente, arts. 40.1 y 130.1), dado que tanto el sistema tributário em su conjunto como cada figura tributaria concreta forman parte de los instrumentos de que dispone el Estado para la consecución de los fines econômicos y sociales constitucionalmente ordenados". O Tribunal considera, outrossim, que a utilização da tributação para alcançar fins não fiscais é, em princípio, compatível com o princípio da capacidade contributiva, o qual "no impide que el legislador pueda configurar el presupuesto de hecho del tributo teniendo em cuenta consideraciones extrafiscales". (pp. 303-304)
 
 
No Brasil não é diferente. Alfredo Augusto Becker, décadas atrás, já preconizava:
 
"A principal finalidade de muitos tributos (que continuarão a surgir em volume e variedade sempre maiores pela progressiva transfiguração dos tributos de finalismo clássico ou tradicional) não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada. Na construção de cada tributo, não mais será ignorado o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal. Ambos coexistirão, agora de modo consciente e desejado; apenas haverá maior ou menor prevalência deste ou daquele finalismo" (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 536)
 
Do mesmo modo, Carlos Roberto Miranda Gomes e Adilson Gurgel de Castro:
 
"Como resultado dos novos tempos o Estado passou a utilizar o tributo além do seu caráter fiscalista, isto é, com o propósito de obter e aplicar recursos para custeio dos serviços públicos. O tributo é, hoje, meio de correção de distorções econômicas e do equilíbrio social; influindo assim em diferentes sentidos, obedecendo a diretrizes econômicas, políticas e sociais, é o que se convenciona chamar de extrafiscalidade. São funções extrafiscais do tributo: reprimir a inflação; evitar desemprego; distribuir a riqueza; proteger e estimular a indústria nacional; promover o desenvolvimento econômico; provocar o nivelamento da economia das diversas regiões por meio de concessão de incentivos fiscais; imposição da carga tributária segundo a essencialidade do bem adquirido ou do serviço prestado, entre outras."
(GOMES, Carlos Roberto M./ GURGEL, Adilson de Castro. Curso de direito tributário.3ª Ed. rev. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 4)
 
Neste passo, ainda, importante destacar trecho do voto do Min. Celso de Mello no julgamento do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 360.461-7/MG, 2ª Turma, DJe de 28-03-2008:
 
"Impõe-se registrar, neste ponto, que esse entendimento - que reconhece a legitimidade da utilização, pelo Estado, da extrafiscalidade como instrumento legítimo à efetivação de seus objetivos sociais - encontra apoio no magistério doutrinário de eminentes autores, tais como PAULO DE BARROS CARVALHO ("Curso de Direito Tributário", p. 148/149, item n. 3, 4ª Ed., 1991, Saraiva), KIYOSHI HARADA ("Direito Financeiro e Tributário", p. 386, item n. 12.5.1, 6ª Ed., 2000, Atlas), JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES ("Teoria Geral da Isenção Tributária", p. 70/71, item n. VIII, 3ª Ed. 2001, Malheiros), DANIELA RIBEIRO DE GUSMÃO (Incentivos Fiscais, Princípios da Igualdade e da Legalidade e Efeitos no âmbito do ICMS", p. 29/36, item n. 23, 2005, Lúmen Júris), HELENILSON CUNHA PONTES ("O Princípio da capacidade Contributiva e Extrafiscalidade: Uma Conciliação Possível e Necessária", "in" Ordem Econômica e Social, p. 144/159, 152) e FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI ("Impostos: Extrafiscalidade e Não-confisco", p. 34/37, item n. 1.4, 2003, Juruá)."
 
A utilização da tributação com fins extrafiscais foi considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades. Confira-se, além das decisões já mencionadas (RE 199.619-6, Rel. Min. Maurício Corrêa; Ag. Reg. No Agravo de Instrumento 360.461-7, Rel. Min. Celso de Mello), os seguintes julgamentos: ADI 1.643-1, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 05-12-2002; ADI 1.276/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29-08-2002; Ag. Reg. No Agravo de Instrumento 138.344-6/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02-08-1994, entre outros.
 Obviamente, nem toda utilização extrafiscal do tributo é legítima, pois não pode ser abusiva ou arbitrária, ferindo o princípio constitucional da isonomia tributária. No julgamento do Ag. Reg. No Agravo de Instrumento 360.461-7, já citado, o Min. Celso de Mello, ao tratar da isenção de IPI operada pela Lei 8.393/91, art. 2º (açúcar de cana), delineou os balizamentos necessários à legitimidade da função extrafiscal do tributo em cotejo com o princípio da igualdade. Transcrevo o texto de lei então objeto de análise (para melhor compreensão da matéria) e parte da ementa (naquilo que diz respeito com a questão até então aqui analisada):
 
Art. 2º - Enquanto persistir a política de preço nacional de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno.
 
 
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - ACÚCAR DE CANA - LEI N8.393/91 (ART. 2.º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
 
CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
 
- A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder público (RE 157,228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade.
 
A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei n. 8.393/91, art. 2.º) objetiva conferir efetividade ao art. 3.º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.
 
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ 136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).
 
- O princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder - tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado. Situação inocorrente na espécie.
 
- A isenção tributária concedida pelo art. 2.º da Lei nº 8.393/91, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.
(...)."
 
 
Em seu voto, afirma ainda o Min. Celso de Mello:
 
"Na realidade, a desequiparação operada pela norma legal em causa encontra o seu fundamento racional na necessidade de o Estado implementar políticas governamentais, cuja execução lhe incumbe efetivar nos estritos limites de sua competência constitucional."
 
Podemos, salvo melhor juízo, a partir de tal decisão, extrair os seguintes elementos que justificam o tratamento normativo diferenciado por força da utilização extrafiscal do tributo, sem macular o princípio da igualdade tributária: a) discrímen fundado em critérios racionais, lógicos e impessoais, logo não arbitrário; b) norma voltada à consecução de objetivos estatais constitucionais; c) correlação entre o discrímen e a realização de tais objetivos.
É verdade que parte da doutrina defende um controle mais rigoroso das normas extrafiscais, à luz do princípio da proporcionalidade, como mostra Andrei Pitten Velloso, na obra já citada:
 
"A ideia de um controle de proporcionalidade das normas extrafiscais não é totalmente nova. Em 1977, Vogel já expunha que as normas interventivas perseguem uma "autêntica finalidade" e que para elas valem não só as regras de interpretação teleológica, mas também as exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade. Gizava, ademais, a importância da diferenciação entre as normas de repartição de cargas tributárias, interventivas e de simplificação, justamente por possibilitar submetê-las a controles diferenciados de constitucionalidade.
Uma proposta mais específica encontra-se nos escritos de Von Armin, que, além de defender a aplicação do mandado de proporcionalidade nos conflitos entre a justiça tributária e os fins não fiscais, preconiza a ponderação específica entre o princípio da igualdade e os fins mencionados. À luz dessa concepção, os desvios perante os postulados da isonomia tributária somente serão constitucionais se a norma extrafiscal observar os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. Noutros termos, a norma deverá ser adequada e necessária para alcançar as finalidades não fiscais almejadas, e essas haverão de possuir peso mais acentuado que o princípio da igualdade."
(pp. 309-310).
 
No presente caso, no entanto, adoto as diretrizes do Supremo Tribunal Federal - intérprete último que é da Carta Constitucional Brasileira.
Dito tudo isso, passo, então, à análise da compatibilidade com o ordenamento constitucional da diferenciação de cotas de isenção para bens trazidos por viajantes do exterior; tarefa, aliás, nada simples, como demonstra o empate até agora produzido na votação nesta Corte Especial (7X7).
De pronto, relembro o dito acima: o imposto de importação, nos dias atuais, possui função preponderantemente extrafiscal, notadamente a de salvaguardar a indústria e o comércio nacionais, servindo, com isso, à promoção do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, inc. II).
O estabelecimento de cotas de isenção para bens trazidos do exterior por viajantes é legítimo, por outro lado, como instrumento de incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico (CF, art. 180).
De qualquer sorte, não está sendo arguida a inconstitucionalidade das cotas de isenção, mas a diferenciação operada segundo o meio de transporte utilizado pelo viajante. Para a averiguação de sua legitimidade ou não é preciso apurar, em primeiro lugar, os motivos do discrímen, se são ou não fundados em critérios lógicos e racionais.
Para tanto, forçoso tecer algumas considerações sobre o nosso País. O Brasil, ao longo de cerca de dezesseis mil quilômetros de fronteiras (Grande Enciclopédia Barsa, 2004) faz divisa com nada menos do que dez países: Guiana Francesa, Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Peru, Bolívia, Paraguai, Argentina e Uruguai. No mundo, só dois Estados fazem fronteira com mais países que o Brasil: Rússia e China. Na América do Sul, só dois países não fazem fronteira conosco: Equador e Chile.
Isso já dá a dimensão da facilidade com que podemos chegar, senão a todos os mencionados, a vários países por via terrestre. Mas não é só: em Foz do Iguaçu (PR), pode-se chegar a Ciudad Del Este, no Paraguai, a pé, apenas atravessando a Ponte da Amizade, bem como, de carro, por um rápido caminho, a Puerto Iguazu, na Argentina; em Uruguaiana (RS), domicílio do ora impetrante, chega-se a Paso de Los Libres (Argentina) apenas atravessando a Ponte Internacional; a não muitos quilômetros dali, em Santana do Livramento (RS), chega-se a Rivera (Uruguai) - onde o ora impetrante adquiriu um condicionador de ar - apenas atravessando uma praça!; Ponta Porã (MS) faz fronteira seca com Pedro Juan Caballero (Paraguai); Guajará-Mirim (RO) situa-se na fronteira com a Bolívia; Jaguarão (RS) está separada do Uruguai apenas pela Ponte Internacional Mauá; Chuí (RS) encontra-se separada de Chuy, no Uruguai, apenas por uma avenida; de Guaíra (PR) tem-se acesso a Salto del Guayra (Paraguai) de carro ou balsa; Corumbá (MS) situa-se a 7 km da Bolívia (Puerto Suarez)... Ademais, basta olhar o mapa do Brasil para constatar a existência de vários municípios próximos aos mencionados, sem esquecer que algumas capitais não se situam tão longe (Porto Alegre encontra-se a 390 km do Uruguai, via Jaguarão; Campo Grande dista 369 km do Paraguai, via Ponta Porã; Porto Velho está a 329 km da Bolívia).
A grande facilidade de acesso, por via terrestre, a vários países da América do Sul, especialmente Uruguai, Argentina, Paraguai e Bolívia, associada às conhecidas limitações de aeronaves e voos, traz uma consequência importante para a análise aqui empreendida: seguramente, a quantidade de viajantes -incluindo-se nesta categoria os moradores dos municípios fronteiriços - que se utilizam da via terrestre para ir ao exterior é muito maior do que aqueles que o fazem por via aérea. [Embora coloque aqui de forma marginal, alguns dados colhidos na internet parecem comprovar o acima dito: enquanto da consulta ao site www.infraero.gov.br/index.php/br/estatistica-dos-aeroportos.html (acesso em 16-12-2012) verifica-se que, no ano de 2011, o número de passageiros em voos internacionais partindo ou chegando aos aeroportos brasileiros foi de 18.189.779, da consulta ao site www.udc.edu.br/pdf/Pesquisa-Veiculos-UDC.pdf, na mesma data, constata-se, por intermédio de pesquisa efetuada pelas Faculdades União Dinâmica das Cataratas, que, em oito dias (de 23 a 30 de junho de 2011), houve um fluxo de 734.936 pessoas na Ponte Internacional da Amizade (que liga Foz do Iguaçu a Ciudad Del Este, como visto), com uma média, portanto, de 91.867 pessoas por dia, o que gera uma estimativa anual de mais de 33 milhões de pessoas. Em suma, em apenas um dos pontos de fronteira há um fluxo de pessoas superior ao conjunto de viajantes em voos internacionais partindo ou chegando ao Brasil] Em consequência ao acima colocado, as viagens ao exterior por via terrestre implicam, em seu conjunto, compras/importações em quantidades e valores significativamente superiores às efetuadas em viagens por via aérea, causando aquelas, assim, um impacto maior à indústria e ao comércio nacionais do que estas.
Eis, a meu ver, a razão da diferenciação entre as cotas de isenção sub judice: a necessária proteção à indústria, comércio e economia nacionais, visando à promoção do desenvolvimento nacional.
Haja vista os diferentes impactos à economia nacional causados por viajantes ao exterior que se utilizam das vias terrestres e fluviais, de um lado, e das vias aéreas e marítimas, de outro, sequer se pode dizer que são contribuintes que se encontram em situação equivalente, de modo que não há violação ao princípio da isonomia tributária insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.
Em apertada síntese, podemos dizer que o imposto de importação tem função preponderantemente extrafiscal (CF, art. 153, §1º; CF, art. 237), a saber, a proteção à indústria e ao comércio nacionais como fatores do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II); o estabelecimento de isenções a produtos adquiridos por viajantes ao exterior, dentro de certos limites, atende à promoção e incentivo do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico (CF, art. 180); e a diferenciação entre tais cotas de isenção em razão da natureza da viagem realizada (por via terrestre/fluvial ou por via aérea/marítima) volta a atender à função extrafiscal acima delineada. Se a isenção em si fomenta o turismo, ela pode ser ponderada e diferenciada de modo a não prejudicar a indústria, o comércio e a economia nacionais.
Os critérios utilizados para justificar o discrímen são racionais, pois ante um maior impacto à indústria e comércio nacionais por parte dos viajantes (em seu conjunto) que se utilizam das vias terrestres e fluviais para ir e vir do exterior frente àqueles que o fazem por via aérea e marítima, lógico que se lhes reduza a cota de isenção em relação a estes como forma de reduzir aquele impacto. Com a isenção de bens no valor de US$ 300.00, incentiva-se o turismo, mas não em demasia, em razão da necessária ponderação com o desenvolvimento nacional.
O discrímen, ademais, não é estabelecido segundo critérios pessoais, privilegiando um determinado grupo em detrimento de outro: todos os que forem ao exterior por via aérea beneficiar-se-ão da cota de isenção maior, e todos os que viajarem por via terrestre, fluvial ou lacustre beneficiar-se-ão da isenção menor.
A norma em questão, por outro lado, tem por finalidade a consecução de objetivos estatais constitucionais (proteção à indústria e ao comércio nacionais; salvaguarda da economia nacional; promoção do desenvolvimento nacional) como já demonstrado acima. E, por fim, há correlação entre o discrímen e a realização de tais objetivos, na medida em que a uma cota de isenção menor corresponde uma maior proteção à indústria e ao comércio nacionais.
Por todo o exposto, entendo justificada e legítima a diferenciação entre as cotas de isenção sobre os bens subsumidos no conceito de bagagem trazidos por viajantes que ingressem no país, seja por via aérea ou marítima (cota de isenção de US$ 500.00), seja por via terrestre ou fluvial (cota de isenção de US$ 300.00).
Assim, com a vênia da e. Relatora e de quem a acompanhou, voto por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado, acompanhando a divergência inaugurada pelo Des. Tadaaqui Hirose.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4709239v37 e, se solicitado, do código CRC 561DA20C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 24/02/2012 16:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
ORIGEM: RS 200871020034584
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Maria Emília Corrêa da Costa
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2011, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 17/06/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4344302v1 e, se solicitado, do código CRC 4ABD00C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 01/07/2011 15:27

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
ORIGEM: RS 200871020034584
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2011, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 14/09/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4546688v1 e, se solicitado, do código CRC E542F105.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 22/09/2011 18:42

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/10/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
ORIGEM: RS 200871020034584
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra. Maria Emília Corrêa da Costa
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Eduardo Rauber Gonçalves, pela PRFN
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/10/2011, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 14/10/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, RELATORA, ACOLHENDO O INCIDENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SILVIA GORAIEB, VILSON DARÓS, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOEL ILAN PACIORNIK E RÔMULO PIZZOLATTI, E DOS VOTOS DIVERGENTES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, TADAAQUI HIROSE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AUSENTE, OCASIONALMENTE, A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal SILVIA GORAIEB
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4636626v1 e, se solicitado, do código CRC A029C1E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 28/10/2011 18:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
ORIGEM: RS 200871020034584
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2011, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 07/12/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4746039v1 e, se solicitado, do código CRC 5E2219D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 19/12/2011 16:58

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4/RS
ORIGEM: RS 200871020034584
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de carvalho Rocha
INTERESSADO
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2012, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 14/02/2012, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, REJEITANDO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE QUOTAS DE ISENÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DO MEIO DE TRANSPORTE, PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 117/98, ART. 6º, INCISO III, ALÍNEAS "A"E "B", POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, RELATORA, SILVIA GORAIEB, VILSON DARÓS, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOEL ILAN PACIORNIK E RÔMULO PIZZOLATTI. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Diana Vieira Mariani, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4835876v1 e, se solicitado, do código CRC 28CD0A83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Diana Vieira Mariani
Data e Hora: 24/02/2012 14:14