APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020964-34.2011.404.7100/RS
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RELATOR |
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MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
APELANTE |
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO |
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OS MESMOS |
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. § ÚNICO DA LEI Nº 7347/85 ACRESCENTADO PELA MP Nº 2180/35. FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Medida Provisória nº 2180/35, ao restringir as atribuições do Ministério Público Federal, inviabilizando o ajuizamento de Ação Civil Pública que discuta o FGTS, independente da natureza da contribuição, se referente aos deveres dos empregadores ou aos direitos dos empregados, cerceou a defesa de direito individual homogêneo, com violação aos artigos 127, I e II e 129 caput da CRFB/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, arguir incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator