APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003826-82.2010.404.7102/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal Leandro Paulsen |
APELANTE |
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EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA |
ADVOGADO |
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ILO LÖBEL DA LUZ |
APELADO |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.839/89, ART. 21, § 4º. LEI Nº 8.036/90, ART. 23, § 5º. CF/88, ART. 7º, XXIX.
1. O art. 7º, XXIX, da CF submete os créditos decorrentes das relações de trabalho, como o FGTS, a prazo quinqüenal. O fato de ser buscado pelo empregado pela via da reclamatória trabalhista ou por substituto processual pela via da execução fiscal não altera a sua natureza, tampouco o prazo a que está submetido. O STF iniciou julgamento nesse sentido.
2. Desse modo, o prazo trintenário, previsto no art. 144 da CLPS, não foi recepcionado pela CF/88. Além disso, o art. 21, § 4º, da Lei 7.839/89 e o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, ao preservarem o prazo trintenário, incorreram em inconstitucionalidade.
3. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 21, § 4º, da Lei 7.839/89 e 23, § 5º, da Lei 8.036/90, a ser resolvido pela Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 21, § 4º, da Lei 7.839/89 e 23, § 5º, da Lei 8.036/90, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2012.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator