ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007416-62.2012.404.0000/TRF
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RELATOR |
: |
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
SUSCITANTE |
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2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO |
: |
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
INTERESSADO |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 74 DA LEI N. 9.430/96, PARÁGRAFOS 15 E 17. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal dá conta de que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
A multa prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito.
Portanto, os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal.
Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Márcio Antônio Rocha, acolher o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2012.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora