ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007416-62.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 74 DA LEI N. 9.430/96, PARÁGRAFOS 15 E 17. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal dá conta de que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
A multa prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito.
Portanto, os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal.
Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Márcio Antônio Rocha, acolher o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
  

Porto Alegre, 28 de junho de 2012.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007416-62.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS. Narrou encontrar-se em estado de insegurança, em virtude da possibilidade de lhe ser fixada a multa de 50% sobre o valor do crédito, prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, caso o Fisco não concorde com os pedidos de ressarcimento e compensação de crédito.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.

Em suas razões de apelação, alegou a impetrante que "objetiva a proteção do seu direito fundamental de petição, o qual se encontra na iminência de ser gravemente violando". Defendeu a "não incidência da Súmula 266 do STF no presente caso", vez que somente opõe-se "à possibilidade de sofrer multas, por parte do Delegado da Receita Federal, pelo exercício do seu direito fundamental de petição", não se tratando, pois, de lei em tese.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal se manifestou pela regularidade processual.

Na sessão de 10/04/2012 a 2ª Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da lei nº. 9.430/96.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

É o relatório.

VOTO
A multa objeto da presente controvérsia tem previsão no artigo 74 da Lei n. 9.430/96, parágrafos 15 e 17, que assim dispõe:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
(...)
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Em razão do princípio da legalidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor público deve agir somente em razão da lei, e esta, no caso, determina a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pedido de restituição/compensação, em flagrante violação a direito fundamental.

Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal dá conta de que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

A determinação da multa, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito.

Como se vê, os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade.

Por pertinente ao tema, transcrevo excertos da decisão monocrática proferida no RE 37481/RS pelo Min. Relator Celso de Mello (DJ 08-04-05, pp 00082), acerca das sanções em direito tributário, à luz do princípio da proporcionalidade:

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.):

'O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.' (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Em suma: a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados.


Adiciono a essas razões a fundamentação apresentada pelo Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona na sessão (10/04/2012) em que suscitada a presente argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da lei nº. 9.430/96.

Na mesma linha da eminente relatora, também entendo que há inconstitucionalidade nos dispositivos legais ora impugnados.

Com efeito, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, incluiu os §§ 15 a 17 no art. 74 da Lei nº 9.430/96, determinando a aplicação de "multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido" (§15) ou objeto de "declaração de compensação não homologada" (§17), sendo que o percentual será de "100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo" (§ 16), verbis:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
...
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa de 100% prevista no § 16 não é objeto do pedido de inconstitucionalidade/ilegalidade e, em princípio, não é abusiva a imposição de penalidade pesada a fim de se reprimir conduta criminosa, para os casos de pedidos de ressarcimentos e ou declaração de compensação realizados com falsidade. Sequer se está a falar, aqui, de hipótese de compensação tida como não declarada (§12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96), quando a pretensão de extinção do crédito tributário é empreendida pelo contribuinte de forma expressamente contrária à lei.

Os §§ 15 e 17, determinam a aplicação de multa isolada de cinquenta por cento para as hipóteses de pedido de ressarcimento que restarem indeferidos ou ou forem considerados indevidos, bem assim aos pedidos de compensação que não forem homologados, excetuada a hipótese de falsidade da declaração.

Ou seja, nos termos da inclusão normativa, o mero pedido de ressarcimento ou compensação passa a ser tratado como potencial infração, na medida em que sua rejeição - sem distinção de motivo - é suficiente para a incidência da multa de cinquenta por cento sobre o valor do crédito indeferido ou indevido ou objeto de declaração não homologada. A previsão legal determina, indistintamente, a punição, atingindo o contribuinte de boa-fé e inibindo o regular exercício de um direito, ainda que inexitoso, revelando-se, por isso mesmo, abusiva e inconstitucional.

Ainda que não se desconheça que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevê regular procedimento administrativo na hipótese de compensação não homologada (§§ 7 e 9 a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96), o que permite o exercício da ampla defesa e contraditório, a verdade é que a literalidade da norma legitima a aplicação de penalidade ao contribuinte de boa-fé por ter tido, ainda que ao final do devido processo legal, indeferido seu pedido de ressarcimento/restituição ou não homologada a declaração de compensação.

Assim, a previsão de incidência de multa dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, restringe o exercício do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea 'a'), porquanto, aprioristicamente, já define uma sanção em razão do simples indeferimento pedido, sem levar em consideração, nas hipóteses dos §§ 15 e 17, qualquer elemento volitivo, como a má-fé. Ao contrário, pune o contribuinte de boa-fé. É que a inexistência do direito postulado não pode ser confundida com má-fé ou fraude, que não se presumem e devem ser comprovados por quem as alega. Em outras palavras, a não aplicação da multa está condicionada a certeza, pelo requerente, do seu direito.

No entanto, diante da inclusão normativa, não é absurdo supor que, não raro, o contribuinte poderá abdicar do direito de efetuar pedido de ressarcimento ou de compensação por temer a imposição da multa. A propósito, cite-se, por exemplo, a complexidade e subjetividade das inúmeras normas tributárias que, não raro, dificultam estabelecer e entender, com precisão, os limites ou a melhor interpretação de um direito, gerando conflitos de entendimentos do próprio Fisco e do Judiciário com seus respectivos órgãos julgadores. Nâo há há negar a miríade de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos infralegais que tisnam a clareza do sistema normativo tributário brasileiro.

A postulação de direitos junto aos órgãos administrativos e judiciais, entretanto, está inserida no direito constitucional de petição, não podendo o interessado ser punido por exercê-lo dentro dos limites legais.

Há, pois, aí, sem dúvida, ofensa ao direito de petição, e, portanto, à alínea "a" do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Afora essa ofensa direta ao direito constitucional de petição, entendo que os preceptivos impugados atentam, também, contra o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.

Para a análise desse ponto, cabe, por primeiro, inquirir qual foi o objetivo do legislador ao instituir, por meio do art. 62 da Lei nº 12.249/10, multas incidentes sobre pedidos de ressarcimentos indeferidos ou indevidos e/ou declarações de compensações não homologadas, na alíquota de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido e/ou compensado?

Se a intenção era dar celeridade ao processo de ressarcimento e compensação na via administrativa, mostra-se desproporcional e irrazoável coagir o contribuinte de boa-fé, limitando seu direito fundamental de petição, para alcançar tal finalidade, tendo em vista que o postulado da proporcionalidade/razoabilidade exige adequação entre os meios e os fins.

Com efeito, acerca desse princípio constitucional, sua compreensão e alcance, tive a oportunidade de, em trabalho acadêmico, assim me pronunciar:

"3.2.2 Compreensão e conceito
O princípio da proporcionalidade, como ressalta Paulo Bonavides, está entre aqueles mais fáceis de compreender que de definir (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 11. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 356). Escudado em lições de Pierre Muller, assinala o constitucionalista pátrio que, em caráter preliminar e provisório, ele pode ser entendido sob duas perspectivas, uma lata e uma estrita. Em sentido amplo, o princípio da proporcionalidade é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem quanto os que padecem do poder. Na acepção estrita, o princípio se caracteriza pelo fato de presumir a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a efeito. Nesta última acepção, há ofensa ao princípio com a ocorrência de arbítrio, toda vez que os meios utilizados para a consecução de um fim não são por si mesmos apropriados e ou quando a desproporção entre meios e fins é particularmente evidente, manifesta (BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 357).

Pretende o princípio, portanto, prossegue o doutrinador brasileiro, agora com base em lição de Manfred Gentz, instituir a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne viável um controle do excesso (BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 357).

É neste sentido que se utiliza o princípio da proporcionalidade, isto é, enquanto princípio jurídico que permite verificar a compatibilidade entre o fim e o meio utilizado para se atingir esse fim por parte do Estado.

Helenilson Cunha Pontes acerca da compreensão desse princípio, assevera:

Terminologicamente, o termo proporcionalidade contém uma noção de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Proporção, no entanto, é um conceito relacional, isto é, diz-se que algo é proporcional quando guarda uma adequada relação com alguma coisa a qual está ligada. Em suma, a idéia de proporcionalidade contém um apelo à prudência na determinação da adequada relação entre as coisas. Nesse sentido, vale apontar que a palavra alemã para designar a proporcionalidade (Verhältnismässigkeit) deixa claro o conteúdo semântico da expressão, pois o termo Verhältnis, naquela língua, significa proporção e também relação. (PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000. p. 43)

Luiz Roberto Barroso analisando a concepção desse princípio, assevera ser este um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para sindicar se eles estão informados pelo valor supremo de todo ordenamento jurídico, qual seja, a justiça. Assinalando, na esteira do que já dissera Paulo Bonavides, que ele é mais fácil de ser sentido do que definido, dilui-se num conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. Prossegue, escudado em opinião de vários doutrinadores, afirmando que é razoável aquilo que é conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia (Rafael Bielsa); o que não é arbitrário e caprichoso; o que corresponde ao senso comum (Linares Quintana), aos valores vigentes em um dado momento e lugar (Pound). (BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. 204-205)

Jairo Gilberto Schäfer em obra que trata dos direitos fundamentais, sua proteção e restrições, ensina que, segundo o cânone da proporcionalidade, sempre que haja restrições que confrontem com os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, é dizer, deve escolher, entre as medidas necessárias para atingir os fins legais, aquelas que impliquem no mínimo sacrifício sobre os direitos dos homens. Segundo o autor, as limitações que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam verdadeiramente necessárias para assegurar o interesse público, não se devendo utilizar medidas mais restritivas quando outras, menos onerosas, se apresentarem suficientes para atingir a finalidade da lei. Em sua acepção ampla, portanto, prossegue o estudioso, o princípio da proporcionalidade quer significar a proibição do excesso, asseverando que:

Restrições a direitos somente podem ser efetuadas em havendo estrita necessidade para a preservação de outras posições constitucionalmente protegidas. O Poder Público deve agir estritamente na busca do interesse público. A finalidade, e não a vontade, é que preside a ação da autoridade pública. (SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais - proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 106-107)

Luiz Francisco Torquato Avolio assinala que a concepção atual do princípio da proporcionalidade é dotada de um sentido técnico no direito público e teoria do direito germânicos, correspondente a uma limitação do poder estatal em prol da garantia da integridade física e moral dos que estão sub-rogados (AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas - interceptações telefônicas e gravações clandestinas. 2. ed. rev. atualm. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 60-61).

Willis Santiago Guerra Filho, da mesma forma, vê o princípio da proporcionalidade como um critério regulativo da atuação do Poder Público em relação aos direitos fundamentais, de modo a compatibilizar os vários interesses contrapostos em uma dada situação de conflito. Observa o doutrinador:

Para que o Estado, em sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, se faz necessário não só a existência de normas para pautar essa atividade e que, em certos casos, nem mesmo a vontade de uma maioria pode derrogar (Estado de Direito), como também há de se reconhecer e lançar mão de um princípio regulativo para se ponderar até que ponto se vai dar preferência ao todo ou às partes (Princípio da proporcionalidade), o que também não pode ir além de um certo limite, para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de ser chamada assim (apud, AVOLIO, Luiz Francisco Torquato, op. cit., p.61).

Constitui a proporcionalidade, ainda segundo Willis Santiago Guerra Filho, o princípio dos princípios da interpretação constitucional. Com efeito, aduz o professor que o princípio serve para resolver o grande dilema da interpretação constitucional, representado pelo conflito entre os princípios constitucionais, aos quais também se deve obediência, por estarem na mesma posição hierárquica. O recurso à proporcionalidade, princípio dos princípios, determina a busca de uma solução de compromisso, na qual se respeita mais, em determinado caso, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo o outro ou outros, sem jamais ferir o núcleo essencial daquele que, no caso concreto, esteja sendo objeto da restrição. É ele um cânone inerente ao próprio Estado Democrático de Direito, porquanto sem sua utilização não se conseguiria realizar o mandamento básico desta fórmula, de respeito concomitante dos interesses individuais, coletivos e públicos (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001. p. 61. Mais à frente, o autor, reiterando a afirmação de que a proporcionalidade é "o princípio dos princípios", diz ser um "verdadeiro principium ordenado do Direito", p. 64).

Gomes Canotilho, na mesma toada, ao se referir ao princípio "como superconceito (Oberbegrif)", aponta para sua real e superior dimensão dentro da interpretação constitucional (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1996. p. 382).

Daí porque se poder afirmar, juntamente com Leila Carioni Barbosa, que, embora seja utilizada a terminologia princípio da proporcionalidade, em verdade não se trata de um princípio em si mesmo, mas de um método de interpretação da Constituição que tem como objetivo primeiro buscar um grau de efetividade constitucional ótima, usando como pressuposto básico do sistema a realização dos direitos fundamentais, procurando resolver os conflitos entre os diversos bens e interesses tutelados constitucionalmente (BARBOSA, Leila Carioni. Princípio da proporcionalidade e colisão de direitos fundamentais. Disponível em: . acesso em 17 fev. 2003).

Robert Alexy vê o princípio da proporcionalidade, ao qual ele denomina de máxima da proporcionalidade, como um método de resolução entre conflitos dos princípios constitucionais. Ensina o doutrinador tedesco que os princípios são mandados de otimização com respeito às possibilidades jurídicas e fáticas. A máxima da proporcionalidade em sentido estrito (mais à frente se verá que o princípio da proporcionalidade se desdobra em três subprincípios, ou máximas parciais, como prefere Robert Alexy, a saber: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), isto é, o mandado de ponderação, se segue da relativização com respeito às possibilidades fáticas. Se uma norma de direito fundamental com caráter de princípio entra em colisão com um princípio oposto, significa dizer que a possibilidade de realização da norma de direito fundamental depende do princípio contraposto. Para se resolver o problema, é de rigor o recurso à máxima da ponderação (ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentais. Tradução de Ernesto Garzón Valdes. Madrid: Centro de Estudos Constitucionais, 1993. p. 112).

O constitucionalista Paulo Bonavides afirma ser o princípio da proporcionalidade um princípio de interpretação. Para o jurista, uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é a que o faz instrumento de interpretação da Constituição, toda vez que ocorre antagonismos entre direitos fundamentais, buscando-se, por seu intermédio, a solução conciliatória. Citando Gerg Ress, assevera o doutrinador brasileiro que o princípio da proporcionalidade, enquanto máxima de interpretação, não representa nenhum critério material, ou seja, substantivo, de decisão, mas serve tão-somente para estabelecer, como diretiva procedimental, o processo de busca material da decisão, aplicado à solução de justiça do caso concreto e específico. Ao final pontifica:

O critério da proporcionalidade é tópico, volve-se para a justiça do caso concreto ou particular, se apresenta consideravelmente com eqüidade e é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contra (Abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção (BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 386/387).

Moacyr Motta da Silva, no mesmo diapasão, dissertando sobre o princípio da razoabilidade, assinala ser uma expressão do princípio da justiça, que tem por vocação política orientar, interpretar e integrar, com apoio nos valores da reta razão, a aplicação do direito. Prossegue, obtemperando que o juiz tem o poder-dever de aplicar os valores de justiça consagrados nas regras de natureza constitucional. Tem-no, portanto, como um princípio de interpretação que visa, como última razão, a busca da justiça no caso concreto (SILVA, Moacyr Motta da. O princípio da razoabilidade, como expressão do princípio da justiça, e a esfera de poderes jurisdicionais do juiz. Novos Estudos Jurídicos - Revista Semestral do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Univali, Itajaí, n. 8, p. 7-15, abr. 1999 - Embora esse doutrinador não identifique a razoabilidade com a proporcionalidade, a lição por ele apresentada amolda-se, perfeitamente, ao princípio da proporcionalidade como concebido nesta investigação, dada a íntima correlação existente entre ambas, mesmo para aqueles que as diferenciam).

3.2.3 Elementos parciais ou subprincípios da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade, como concebido modernamente e acima já explicitado, desdobra-se ou compõe-se, segundo a voz uníssona dos doutrinadores, de três elementos ou subprincípios, a saber: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

3.2.3.1 Subprincípio da adequação

Também denominado de princípio da conformidade por Gomes Canotilho, pretende, segundo referido autor, salientar que a medida utilizada para a realização de uma finalidade pública deve ser apropriada para a consecução do fim ou fins a ela subjacente. Como conseqüência, a exigência da adequação pressupõe a verificação de que o ato do poder público é apto conforme os fins que justificaram sua adoção (CANOTILHO, J.J. Gomes, op. cit., p. 382-383).

No mesmo sentido a lição de Jairo Gilberto Schäfer ao dizer que, conforme esse elemento da proporcionalidade, os meios utilizados para a consecução de um fim devem ser adequados e suficientes ao que se visa concretizar, de modo a se estabelecer uma relação de adequação meio-fim, no instante em que a vontade vinculante, o interesse público, guarda uma relação de absoluta adequação com os meios necessários (SCHÄFER, Jairo Gilberto, op. cit., p. 108).

3.2.3.2 Subprincípio da necessidade

Sob o prisma desse subprincípio, a medida utilizada pelo poder público não pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja, ou, em outras palavras, uma medida para ser admissível deve ser necessária (BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 360-361).

Entre dois males, faz-se de rigor a escolha do menos traumático ao interesse ou bem a ser atingido pela medida estatal, segundo Xavier Phillippe (apud BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 361), pois o pressuposto desse elemento da proporcionalidade "é o de que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa" (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 79).

Nos dizeres de Raquel Denise Stumm, a escolha feita pelo legislador ou o executivo deve ser passível de prova no sentido de ter sido a melhor e única possibilidade viável à consecução de determinados fins e de menor interferência na esfera do indivíduo afetado pela medida, residindo, assim, a discussão quanto à necessidade de uma medida, como regra, na melhor escolha dentro das possibilidades fáticas possíveis para o cidadão (STUMM, Raquel Denise. O princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 79-80).

Está ínsita, portanto, neste elemento da proporcionalidade, a idéia de que o atuar do Estado deve invadir o mínimo possível a esfera de liberdade do indivíduo.

3.2.3.3 Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito

Denomina-se esse subprincípio de proporcionalidade em sentido estrito para diferenciá-lo do princípio tomado em seu sentido amplo, que, além deste elemento, compreende a adequação e a necessidade.

Confunde-se a proporcionalidade em sentido estrito com a técnica da ponderação ou lei da ponderação (Cf. STUMM, Raquel Denise, op. cit., p. 80).

Aduz Gomes Canotilho que, após se verificar a necessidade e a adequação do meio para o atendimento do fim colimado, deve-se, então, perguntar se o resultado obtido o foi de maneira proporcional à carga coativa mesma. Nessa perspectiva, "meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim", tratando-se, pois, de "uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim" (CANOTILHO, J.J. Gomes, op. cit., p. 383-384).

Assim, verifica-se que o elemento proporcionalidade em sentido estrito, complementando os outros elementos do princípio no seu sentido amplo, "é de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim perseguido", sendo que "a idéia de equilíbrio entre valores e bens é exaltada" (BARROS, Suzana de Toledo, op. cit., p. 83).

Robert Alexy faz referência a uma decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, da qual se pode deduzir o conteúdo da regra da ponderação. A referida decisão tem o seguinte teor: "Quanto maior é o grau de não-satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior tem que ser a importância da satisfação do outro" (ALEXY, Robert, op. cit., p. 161).

Analisando essa decisão, assinala o doutrinador alemão que ela expressa uma lei que vale para a ponderação de princípios, de qualquer tipo que sejam. De acordo com a lei de ponderação, a medida permitida de não-satisfação ou de afetação de um dos princípios depende do grau de importância da satisfação do princípio contraposto. E na definição do conceito de princípios, com a cláusula relativa às possibilidades jurídicas, aquele que é ordenado pelo respectivo princípio foi posto em relação com aquele que é ordenado pelo princípio oposto. A lei de ponderação, ou a proporcionalidade em sentido estrito, é que dirá em que consiste esta relação. Põe-se, assim, de forma clara, que o peso dos princípios não é determinado em si mesmo ou absolutamente, podendo-se falar apenas em pesos relativos (ALEXY, Robert, op. cit., p. 161).

Willis Santiago Guerra Filho, após referir que o princípio da proporcionalidade - tal como se apresenta modernamente - compreende os três aspectos acima referidos, apresenta elucidativa síntese sobre eles, assim vazada:

No seu emprego sempre se tem em vista o fim colimado nas disposições constitucionais a serem interpretadas; fim, esse, que pode ser atingido por diversos meios, entre os quais se haverá de optar. O meio a ser escolhido deverá, em primeiro lugar, ser adequado para atingir o resultado almejado, revelando conformi-dade e utilidade ao fim desejado. Em seguida comprova-se a exigibilidade do meio quando esse se mostra "o mais suave" dentre os diversos disponíveis, ou seja, menos agressivo dos bens e valores constitucionalmente protegidos, que porventura colidem com aquele consagrado na norma interpretada.

Finalmente, haverá respeito à proporcionalidade em sentido estrito quando o meio a ser empregado se mostra como o mais vantajoso, no sentido da promoção de certos valores com o mínimo de respeito de outros, que a eles se contraponham, observando-se, ainda, que não haja violação do "mínimo" em que todos devem ser respeitados (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da proporcionalidade e teoria do direito. Direito Constitucional - Estudos em homenagem a Paulo Bonavides, Processo constitucional e direitos fundamentais. Coordenadores Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 270-271 - aspas no original)

Analisados os elementos parciais da proporcionalidade, na seqüência cabe verificar, ainda que rapidamente, sua evolução e seu fundamento, inclusive em nosso ordenamento constitucional." (PAMPLONA, Otávio Roberto. A prova ilícita e o princípio da proporcionalidade no processo penal brasileiro, Itajaí, Univali, dez. 2003, p. 124/133)

Assim entendido o princípio da proporcionalidade, dúvida não resta de que os preceptivos impugnados estão eivados de inconstitucionalidade, pois as multas impostas se constituem em excesso indevido, impedindo o livre exercício do direito fundamental de petição.

Por fim, é importante relembrar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando analisou a questão relativa ao depósito prévio como condição necessária à admissibilidade do recurso administrativo fiscal, que culminou com a edição da súmula vinculante n. 21, assim vazada:

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Ora, se o simples depósito prévio, que não é pena ou sanção, já se constitui em exigência inconstitucional, o que se dizer, então, da aplicação de uma sanção - multa - pelo simples indeferimento de um pedido de ressarcimento ou pela não homologação de uma compensação, quando efetuados sem qualquer intuito fraudatório ou desprovidos de má-fé.

Mutatis mutandis, seria o mesmo que se impor a um litigante em processo judicial a multa de 50% pelo simples indeferimento do seu pedido levado ao judiciário.

Nada mais, portanto, precisa ser dito para se verificar a vitanda inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Feitas essas considerações, é de se acolher o pedido formulado nestes autos, para o fim de reconhecimento da inconstitucionalidade das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 12.249/10, ressalvados os casos de falsidade nas declarações e pedidos apresentados pelo contribuinte, hipóteses em que entendo possível a incidência das multas, nos percentuais previstos em lei.

Ante o exposto, voto por acompanhar, na íntegra, o bem lançado voto da e. relatora.


Ante o exposto, voto por acolher o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, nos termos da fundamentação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007416-62.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50115709120114047200
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Letícia Geremia Balestro, pela Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2012, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 15/06/2012, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 15 E 17 DO ARTIGO 74 DA LEI Nº. 9.430/96, VENCIDO O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. MANIFESTOU-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE, OCASIONALMENTE, A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. PRESIDIU O JULGAMENTO O DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
NOTAS DA SESSÃO DO DIA 28/06/2012
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007416-62.2012.404.0000/TRF (002P)
RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH


RELATÓRIO (no Gabinete)

[SUSTENTAÇÃO ORAL]

[MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL]

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA:
Serei realmente breve. Peço escusas às partes, inicialmente, e aos colegas, por não ter lavrado um voto escrito nem tê-lo ofertado no nosso sistema eletrônico previamente ao julgamento. Não o fiz por inicialmente não ser integrante da Corte Especial, estou apenas em uma convocação, na impossibilidade de colegas, e então estava atropelado com meus afazeres da Turma Criminal.
Com todas as vênias da Relatora, vou me permitir divergir do entendimento esposado, nada obstante o elevado brilho e a profundidade do voto em questão. Até mesmo pelo brilho que ostenta o voto, procurarei não trazer uma fundamentação, pois sei que ela ficaria obliterada pelo voto tão bem feito pela Relatora.
Declinando meu entendimento, penso que estamos falando de repetição de indébito. O indébito tributário ou ressarcimento e restituição de valores pode se dar pela via clássica da repetição ou pode o contribuinte preferir a compensação direta na contabilidade, procedendo ao lançamento de seus créditos. Nessa oportunidade, não há um controle prévio da Administração, e, concomitantemente a isso, o contribuinte deixa de carrear aos cofres públicos tributos que por dever teria a necessidade de ocorrer, mas que em função da opção de compensação não são carreados. Aí, portanto, uma notória vantagem do contribuinte, não só em relação à posição que ostenta para com a Receita mas também em relação aos demais contribuintes, porque seria muito fácil o contribuinte, tendo um crédito temerário ou não, lançar o crédito na contabilidade e parar por um tempo de recolher os tributos, ganhando aí uma vantagem comercial significativa em relação à concorrência e tudo mais.
Então, em relação ao indébito, a fórmula do art. 74 da Lei nº 9.430 é optativa, o contribuinte faz se o desejar, e isso impõe a ele o dever de optar quando tem a certeza de sua conduta ou de alguma forma saiba que seu crédito não está sujeito a contestações ou a controvérsias. Isso porque, como disse, é evidente a vantagem financeira que ele deterá, além da dificuldade que a Receita ostenta em relação à verificação desse proceder do contribuinte.
A multa, nesse contexto, está equilibrada com uma vantagem que o contribuinte apresenta quando opta pela via da compensação contábil, e não a repetição formal que poderia também ser solicitada. Aí há um balanceamento entre as vantagens, os riscos e a necessidade, inclusive, da Receita de inibir pedidos que possam ter um viés controverso. Claro que poderia aqui haver uma norma ainda impondo um certo equilíbrio no que se refere a apenas punir aqueles que estariam de evidente má-fé, distinguindo daqueles que não teriam essa má-fé, em que a boa-fé presumida se lhes aplicaria. A inexistência desse ponto de equilíbrio, no meu entender, não afeta a necessidade da norma e a sua contextualização com o procedimento que regula. Com todas as vênias, vejo razoabilidade na medida e peço vênia para divergir, rejeitando a arguição.
É o voto.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Com a devida vênia da divergência lançada, estou acompanhando a Relatora, porque não vejo como de pronto haver esse obstáculo, inclusive quantificado, e que há uma clara restrição ao direito de petição e também a violação ao princípio da proporcionalidade. O contribuinte tem esse direito. Apesar dos bons propósitos que busca a norma, não vejo também como buscar a interpretação conforme para casos apenas de má-fé, porque haveria aqui um juízo ainda subjetivo. Então, nesse sentido, com essas observações, acompanho a Relatora.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Também vejo aqui uma afronta à possibilidade de o contribuinte fazer algum pedido perante a Administração, porque se, pelo simples fato de efetuar o pedido, e esse pedido ser indeferido, sofrerá uma apenação já fixada a priori. Não consigo entender isso. Parece-me que fere não só o princípio da proporcionalidade, mas o próprio estado democrático de direito, sujeitando o contribuinte à vontade pura e exclusiva da Administração nas hipóteses do julgamento, já que afastado dele a possibilidade de impugnação por um apenamento concreto ou uma ameaça de apenamento. Por essas razões, pedindo vênia à divergência, acompanho a Relatora.

Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO (PRESIDENTE):
Estou acompanhando a Relatora também.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Pelas razões expostas, reconhecendo embora o brilho da tribuna às vezes numa causa um tanto inglória, mas, cumprimentando a douta procuradora, vou acompanhar a Relatora pelas razões já antes de mim expostas.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Sr. Presidente, a questão aqui é saber se é possível ao legislador ordinário limitar o conteúdo constitucional que estabelece esse direito fundamental, direito de petição aos órgãos públicos. Parece-me que não é possível essa limitação, violando o texto da Constituição, e nem se submeteria a uma questão de ponderação, mesmo porque não apontamos qual seria o outro princípio que estaria em discussão. Por isso esbarra no primeiro estágio do mesmo, de pura e simples limitação do exercício do poder legislativo ordinário se sobrepor ao conteúdo da Constituição. Esse direito fundamental que é um direito universal, está na Declaração dos Direitos do Homem, que não pode ser limitado. A obrigação do estado democrático de direito não é mais do que emprestar efetividade e concretude a esses direitos fundamentais. Esse é um compromisso constitucional. É essa justamente a grande questão da modernidade ou da pós-modernidade: é resgatarmos os conteúdos da Constituição, e não o contrário.
Operar com essa limitação... Eu não entraria nessa questão da alíquota, que já se revela, de pronto, confiscatória, mas é como se estivéssemos aqui trabalhando com a possibilidade de o legislador ordinário limitar o direito de ação ainda que ele possa impor condicionamentos a esse exercício, seja válido, lícito, impor condicionamentos para esse exercício, mas não aplicando uma sanção que onera de tal forma o exercício do direito, que torna, para o peticionante, um seriíssimo risco, embora haja um pedido alternativo. Quer dizer, os pedidos abusivos podem então. Mas isso é muito complexo. Penso que é impossível, em um plano normativo, definir o que é abusivo. A prévia consulta, respondida negativamente, caracterizaria abusividade, mas, por outro lado, conhecemos essa tendência hermenêutica, essa administrativização, executivização dos conteúdos da Constituição que tornam pelo menos suspeito dizer que uma consulta respondida por si só já evidencia a má-fé, a abusividade do exercício do direito de petição.
De forma que, fazendo coro com os bem-lançados fundamentos da eminente Relatora e dos demais colegas, estou aderindo a esta posição de reconhecimento da inconstitucionalidade.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO:
Também, com a vênia da divergência, vou acompanhar a Relatora. Apenas para deixar clara a minha compreensão: é possível sim o apenamento do abuso do direito de petição, isso temos no processo civil legislado, mas aí por lei expressa que o defina, inclusive nos limites de aplicação. Por esse fundamento, na área criminal, não faço a aplicação em manobras procrastinatórias de multa por falta de previsão em lei específica.
Por esse já argumento, fica prejudicado o segundo pedido de aplicação conforme, porque faltaria lei escrita, e, na forma em que está na lei, com a máxima vênia, é violação ao princípio constitucional do direito de petição. Impor-se multa porque alguém teve o pedido denegado representa uma ofensa gravíssima ao direito de manifestação ao pleito administrativo, e isso pode trazer até consequências. Lembro que, por exemplo, cheguei a ter, não foi pela Fazenda, processo criminal por sonegação de tributo de alguém que pediu compensação, e ela foi indeferida. Quer dizer, aí, além de... Não sei nem se houve a multa administrativa, deve ter sido aplicada, mas ainda estavam processando como se a pessoa estivesse sonegado tributo por pedir. Aí, vemos, realmente, até onde se pode chegar nessa limitação.
Acompanho a Relatora.

Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:
Sr. Presidente:
A lei que tutela o procedimento administrativo perante a administração federal prevê no seu art. 4º:
São deveres do administrado perante a administração sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
A legislação que se aponta como inconstitucional ressalva exatamente essas previsões ao fazer excluir a multa quando houver falsidade, ou seja, parece-me que a lei em questão estabeleceu a devida ponderação, ou seja, a multa é devida quando o administrado, sponte sua, requer, promove, procede contra o Direito. Essas hipóteses são conhecidas na legislação civil, em outras legislações, não é novidade no Direito Brasileiro. Agora, são sanções que, sabemos nós, são aplicadas após um devido processo legal, seja na órbita administrativa, seja no campo do processo civil, ou mesmo no processo penal. Ou seja, existe um prévio contencioso para apurar a notícia de que o administrado ou cidadão procede de forma temerária.
A se dizer que um pedido de compensação perante a administração tributária, porque indeferido, traz em si ínsita a essa provocação à administração tributária, a pecha de má-fé, aí, a meu juízo, esquecemos do que prevê a Constituição Federal quando necessita, institui o devido processo legal para a aplicação de penalidade.
Então, parece-me, Sr. Presidente, que é absolutamente procedente o voto da Relatora na perspectiva em que faz a junção do desrespeito ao devido processo legal à mácula do direito de petição. Ou seja, aquele que requer perante a administração, em princípio, age de boa-fé. Se obrar com má-fé, a própria lei excepciona a exigência da multa. Agora, a se dizer que agiu de má-fé, demanda um prévio contencioso, não é sanção que se reconhece, sponte propria, ou mesmo sem qualquer procedimento. Sabemos nós que o Direito Administrativo Brasileiro evoluiu para a procedimentalização exatamente porque é uma garantia prevista na Constituição. Em tempos outros não era assim, mas a verdade é que o País se democratizou e, felizmente, foi insuflado, iluminado por condutas que prestigiam a boa-fé das pessoas, nomeadamente o cidadão contribuinte.
Então, nessa perspectiva, Sr. Presidente, acompanho a eminente Relatora, pedindo vênia à divergência.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Sr. Presidente:
Já apresentei voto na Turma. Apenas gostaria de ponderar que, na verdade, o legislador aqui misturou tudo, o pedido de compensação, de ressarcimento e colocou em um só bolo, aplicando uma pena de 50% lá pelo indeferimento.
Existe a homologação, a compensação homologada, a compensação não declarada e o pedido de ressarcimento. São procedimentos distintos. A própria lei já aprioristicamente estabelece quando a compensação não vai ser homologada, é a chamada compensação não declarada. Então, a lei já tem os casos em que é impossível a utilização do instituto da compensação. Como é que o legislador não foi prudente e limitou o âmbito da eficácia dessa disposição? Ora, a compensação é um direito. Há abusos? Há abusos, mas o abuso também ocorre, muitas vezes, por parte do próprio legislador, como ocorreu aqui, um abuso no direito de legislar, porque, ao colocar todo mundo no mesmo balaio... Porque ele colocou, quem está de boa ou má-fé na mesma situação, e, aprioristicamente, estabeleceu uma pena de 50%. É claro que, no mundo dos fatos, devemos ter inúmeros contribuintes que se valem do pedido de compensação para ter, eventualmente, o pagamento mediante condição resolutória, via suspensão de pagamento de tributo. Agora, daí a querer-se generalizar em um tipo, e, aqui, em um tipo, na verdade, é sancionatório, e, por isso, tem-se que aplicar as regras do direito punitivo e daí a impossibilidade, a meu juízo, na linha do que disse o Des. Néfi, de se fazer a interpretação conforme, não há como. A regra é clara, e não se tem dúvida de que a intenção foi essa.
A outra questão é o pedido de ressarcimento. O pedido de ressarcimento é um problema. Esse valor, aqui, que tem um prazo de 30 dias - até fiquei sabendo em razão da bela sustentação e do belo memorial apresentado pela representante da Fazenda -, nas exportações, se faz o pagamento de 50%, e, depois, se faz a aferição. Ora, o que temos observado aqui, no Tribunal, é que os pedidos de ressarcimento ficaram muito tempo sem apreciação. A Justiça começou a estabelecer prazos para a apreciação desses pedidos. No âmbito da primeira Seção, nós, seguindo a orientação do STJ, aplicamos a Lei das Microempresas, que prevê um prazo de 360 dias para a apreciação dos pedidos de ressarcimento, inclusive com a incidência de SELIC.
Esta questão do pedido de ressarcimento na exportação seria muito facilmente resolvida. O grande problema é que, na verdade, no pedido de ressarcimento não há que se falar em extinção do crédito tributário porque vai ficar lá, a Administração vai apreciar, enquanto ela não aprecia, não há... Porque não há tributo, vamos dizer assim, a ser pago, tributo a ser devolvido ou crédito presumido de IPI, de PIS, Cofins, enfim. Seria muito fácil de resolver. É que se tratou como crédito (inaudível) se aplicasse a SELIC. Pronto. Agora, eu fico até espantado por que os setores de exportação têm tratamento privilegiado de 30 dias e os outros contribuintes não tem. Então me parece que se quis dar uma agilidade ao procedimento, diminuindo o número de processos administrativos, seja de ressarcimento, seja de pedido de compensação, sem se fazer a devida distinção que a legislação tributária já faz materialmente. Seria muito fácil de se fazer isso. Está lá: quando a lei aprioristicamente estabelece que é vedada a compensação nessas hipóteses, a compensação é declarada. Pronto. E aí o contribuinte correu o risco e sabia de antemão que aquele procedimento não era permitido. Agora, daí a se colocar na mesma situação os demais pedidos de compensação que, se indeferidos ou não homologados, geram o direito de interposição do recurso administrativo, que tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e ao fim e ao cabo pode ser positivo o provimento ou negativo. Se for negativo, ele já tem lá uma multa de 50%, porque foi indeferido e foi confirmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Então não me parece que haja coerência nessa norma que, ao mesmo tempo, aprioristicamente, estabelece uma multa pelo exercício do direito de petição, quando o próprio indeferimento já autoriza, na hipótese de compensação não homologada, a interposição da manifestação de inconformidade, que é um recurso administrativo e que tem efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Qual é a lógica disso? Se o Supremo declarou que o mero depósito, que não é pena, como condição necessária para a interposição do recurso administrativo é inconstitucional, o que se dizer da aplicação de uma pena apriorística, que não vai nem permitir o exercício do direito de recurso, porque o cidadão não vai requerer administrativamente e vai vir diretamente ao Poder Judiciário.
Talvez a intenção tenha sido boa, mas a forma como foi redigido o dispositivo, a literalidade, a confusão das situações levou a essa impropriedade de definição de um tipo administrativo sancionatório, uma multa de 50%, até porque a gente sabe que, em razão do próprio sistema normativo brasileiro, em que a Administração age vinculadamente, a Administração muitas vezes indefere compensação que no âmbito do Judiciário é deferida. Da mesma forma, pedidos de ressarcimento, aquisição de insumos no caso de PIS/Cofins de pessoa física, o fisco não dá, mas nós reconhecemos o direito ao crédito. Mas ele tem que fazer administrativamente o pedido. Fez administrativamente o pedido, foi negado, mas já sai com 50% de multa, e a pretensão vem a ser agasalhada no âmbito do Poder Judiciário.
Parece-me que, na tentativa de se querer dar uma agilidade, um esvaziamento dos pedidos indevidos, criou-se um tipo com uma sanção que abrange todos os contribuintes que postulam ou a compensação, ou o pedido de ressarcimento na via administrativa, o que, com todas as vênias, além de ferir o princípio do direito de petição, fere o princípio da proporcionalidade, ainda que não se faça aí a contraposição com outro princípio, mas o princípio da proporcionalidade também é um princípio utilizado para reconhecer a ilegalidade ou o excesso ou a inconstitucionalidade da atuação administrativa, que, no caso, aqui, está-se reconhecendo o excesso do legislador e, no sistema americano, o princípio da proporcionalidade, na sua versão substantiva, é o mote para a declaração de inconstitucionalidade, meio que nós temos aqui também. E me parece que há ofensa concomitante aos dois princípios aqui: do direito de petição e ao princípio da proporcionalidade na sua feição material.
De modo que com essas considerações, eu acompanho o voto da eminente Relatora.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA:
Sr. Presidente:
Cumprimento a nobre Procuradora da União, cumprimento a eminente Relatora, não só por este voto como pelo outro também que eu olvidei dos cumprimentos, e acompanho-a sem mais delongas.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE:
Acompanho a Relatora.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Sr. Presidente:
Eu estou acompanhando integralmente o voto da Relatora. Só gostaria de fazer um acréscimo para ver se entendi bem a questão. Pelo que eu entendi da sustentação oral o grande problema é essa compensação que o próprio contribuinte faz.
O Código Tributário Nacional, que é da década de 60, no seu art. 170 autorizava a lei ordinária a estabelecer a possibilidade de compensação, mas esse dispositivo na verdade ficou na geladeira durante muitos anos. Na década de 90, veio a Lei 8.383, com seu art. 66, autorizando a compensação com muita restrição ainda. Mais à frente, a Lei nº 9.430/96 ampliou o âmbito da compensação para quaisquer tributos e contribuições federais. É o art. 74, aliás os parágrafos impugnados são desse art. 74. Esse dispositivo, o art. 74 da Lei nº 9.430, pelo que eu vejo aqui do texto, ele foi sendo alterado com o tempo. Há um parágrafo interessante que diz o seguinte: A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, incluído pela Lei 10.637 de 2002. E o § 1º diz que: A compensação é feita mediante a entrega pelo sujeito passivo de declaração na qual constarão informações relativas a créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. Esse dispositivo também foi incluído pela Lei nº 10.637, de 2002.
Então, tenho a impressão que, de início, autorizada a compensação pelo Código Tributário Nacional, o legislador ordinário foi cauteloso e teve medo de mexer com aquilo. Aquele art. 170 ficou lá na geladeira. Aí, em 1991, veio uma primeira compensação, que existe até hoje, mas sem muita eficácia. A Lei nº 9.430 estendeu bastante. O contribuinte poderia fazer a compensação e, depois, vai lá o Fisco e fiscaliza. Mas aí há um detalhe interessante: o Brasil é um estado democrático de direito, lembrou bem isso o Des. Maurique, mas ele também é um estado autoritário. Ao mesmo tempo que há um discurso que diz que o contribuinte, o cidadão tem razão até prova em contrário, vamos acreditar na palavra dele, também se desconfia do cidadão. Há um coração autoritário no nosso estado. Então, o que se viu é que vindo essa lei, e eu acho que essa lei partiu do próprio Executivo ou partiu do contribuinte?

Dra. LETÍCIA GEREMIA BALESTRO (TRIBUNA):
A das multas?

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Não, a 9.430, a compensação. São leis que já vêm lá do Executivo em bloco. Fazendo uma ponte com o caso anterior, o nosso Legislativo não tem a mínima condição de fazer as leis todas. Já vem o material pronto, trabalhado e, ainda assim, ele delega, pede a colaboração a todo momento do Executivo. Não pode ser diferente, são eleitos pelo povo os nossos legisladores, eles não fazem concurso público, eles dependem dessa colaboração. Essa Lei nº 9.430 tinha um sentido assim mesmo de estado democrático de direito: "Vamos confiar no contribuinte." Mas aí se verificou que a coisa não estava dando muito certo. Aí veio a reação, o movimento autoritário, e se exigiu - essa é uma lei de 2002 - que o cidadão fizesse a declaração, desse todos os dados para a Receita fiscalizar, porque antes não havia necessidade disso.
A Receita Federal podia fiscalizar, ou não, e nem tinha os dados. Pois bem, eu me pergunto: se a própria Receita Federal abriu essa porta para a compensação, com a Lei nº 9.430, por que depois ela foi progressivamente fechando? Então, que mantivesse fechado e continuasse o sistema antigo, porque, pelo sistema antigo, não havia a compensação, estava lá no art. 170 do CTN. Mas aquilo é insuficiente. A impressão que tenho de tudo isso é que o nosso legislador, a própria repartição arrecadadora trabalha às vezes como aprendiz de feiticeiro. Ela abriu uma porta, que estava fechada, e aí, depois, em um segundo momento, viu que estava todo mundo entrando ali - e tinham razão de entrar. "Ah, mas agora tem muita gente. Vamos retirar algumas pessoas." E aí faz uma lei em cima de outra, uma alteração em cima de alteração, e não sabe para onde está indo. Então, é uma crítica que tem feito o grande jurista Barbosa Moreira ao nosso legislador em todos os níveis: ele diz que ele faz as leis, e não estuda os problemas, não prevê as consequências das leis. Ou seja, toda lei vai ter efeitos colaterais imprevistos, e aqui vimos uma lei que teve efeitos colaterais. Então, podem fazer a compensação. Aí, num segundo momento: "Não, agora tem de apresentar a declaração." Aí vem o contribuinte e apresenta a declaração. Agora, se for indeferido, multa de 50%. Então, realmente, e da própria sustentação oral, deu para concluir que essa lei é incompatível com o nosso sistema jurídico. O legislador deveria ter sido mais cauteloso antes de abrir a porteira da compensação, se não estava preparado para essa nova fase. E vemos que não está, e talvez pudesse até fechar toda a porteira da compensação, porque todos os autores dizem que a compensação depende de lei. Podemos voltar ao estágio anterior a esta Lei nº 9.430, e os pedidos virão ao Judiciário. No fim, quem vai pagar a conta de tudo isso, dessa estrutura, do Judiciário e da Fazenda, é o próprio contribuinte. Então, não há problema em se declarar a inconstitucionalidade disso porque, se se fechar a porteira, todos os pedidos virão ao Judiciário, e essa conta terá de ser paga pelo contribuinte no final.
Para mim está muito claro, a Relatora expôs bem, o Des. Pamplona, os demais que se lhe seguiram, e essas disposições são totalmente incompatíveis com o estado democrático de direito, porque aqui temos realmente uma postura autoritária. Recordo-me que Maquiavel, no primeiro parágrafo da sua obra 'Comentários sobre as décadas de Tito Lívio', diz o seguinte: O legislador, ao fundar um Estado, deve partir do princípio de que todos os homens são maus, e que essa maldade pode não se manifestar durante algum tempo, mas isso se deve apenas ao acaso, em algum momento a maldade se manifestará.
Ele partia do princípio de que o homem é mau, então o legislador tinha de se precaver quanto a isso. É uma postura que ele propunha ao estadista, agora, não é a postura que está adequada à nossa Constituição e ao nosso estado de direito, que apresenta outras dificuldades, mas, enfim, vamos ter de pagar esse preço porque elegemos um estado democrático de direito, e essa postura nitidamente autoritária, na linha de Maquiavel, essa dos dispositivos impugnados, vai ostensivamente contra o estado democrático de direito.
Assim, com essas breves considerações, acompanho o voto da Relatora.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Penso que a pretexto de se coarctar abusos eventuais de pedidos ressarcimentos e de compensação acabou-se atingindo o direito de petição, que é assegurado na Constituição Federal. Metaforicamente, poder-se-ia dizer que se pensou um remédio e se concedeu um veneno que acabou atingindo cláusula constitucional.
Assim, com essas breves considerações, acompanho o voto da eminente Relatora.

DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, nos termos do voto da eminente Relatora, vencido o Des. Federal Márcio Antônio Rocha.
Simone Glass Eslabão
Diretora de Divisão