APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000233-81.2011.404.7208/SC
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RELATOR |
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Juiz Federal LEANDRO PAULSEN |
APELANTE |
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MIDIA EXTERIOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EPP |
ADVOGADO |
: |
TANNYLIA MACHADO MENEZES |
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: |
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA |
APELADO |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006.
1. É inconstitucional o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por ofender o art. 146, III, "d", e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX.
2. O Simples Nacional não deve ser visto como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades.
3. A mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O Fisco deve se valer dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário para cobrar os seus débitos.
4. A exigência de regularidade fiscal para optar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica.
5. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, pelo Relator, Juiz Federal Leandro Paulsen.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2012.
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Turma