D.E.

Publicado em 29/11/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/04. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC.
3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação tivessem como base de cálculo o valor da transação.
4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2012.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5520625v4 e, se solicitado, do código CRC D02545E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 26/11/2012 13:27

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do inc. II do art. 7º da Lei nº 10.865/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", suscitado pela 2ª Turma deste Tribunal, na sessão de 26-04-2011, na AMS nº 0013782-62.2009.404.7000, pelo fundamento de afronta ao disposto no art. 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF.

Distribuído o feito à Corte Especial, foi dada vista ao Ministério Público Federal que ofertou parecer pelo acolhimento do incidente.

Na sessão de 23-08-2012, a Corte Especial decidiu rejeitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, Relator designado nesta ocasião para o acórdão (fls. 159/160). Opostos embargos declaratórios por Madeshopping Investimentos e Participações Ltda e, após ouvida a Fazenda Nacional, a Corte Especial, por maioria, na sessão de 25-10-2012, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração. Restou, por conseguinte, anulada a proclamação do resultado do julgamento, para esse ser retomado com o voto de mais dois Desembargadores, completando-se, assim, votos correspondentes a todos os membros da Corte Especial. O pedido de repetição de sustentação oral foi indeferido (fls. 180/193).

Foi retomado o julgamento da presente arguição de inconstitucionalidade na sessão de 22-11-2012, prevalecendo, ao final do julgamento, com o voto de mais dois Desembargadores Federais, o voto originário deste Relator nos termos a seguir transcrito.
VOTO
A controvérsia que gerou o presente incidente diz com a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, incidentes na importação de serviços, dada pelo inc. II do art. 7º da Lei nº 10.865/04, na parte em que determina o acréscimo do ISS e das próprias contribuições, por afronta ao art. 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF.

Legislação de regência

Constituição Federal

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º (...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - (...)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)"

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

(Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências).

"CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 3o O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado."


"CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7o A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
(...)"

A EC nº 42/03 autorizou a União a instituir contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens ou serviços, ao acrescentar o inc. II ao parágrafo 2º, no artigo 149, e o inciso IV ao artigo 195, ambos da CF.

Por conseguinte, foi editada a Medida Provisória nº 164, de 29-01-2004, a qual foi convertida na Lei nº 10.865, de 30-04-2004, instituindo a cobrança das contribuições denominadas PIS/COFINS-Importação.

O art. 7º da Lei nº 10.865/04 estabeleceu a base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de bens, no inc. I, e de serviços, no inciso II.

Primeiramente, cumpre referir que a Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, na sessão datada de 22-02-2007 (D.E. de 14-03-2007), por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", constante do inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, em acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
1 - A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3 - A expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.

A repercussão geral da controvérsia constitucional referente ao inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/04 (PIS/COFINS-Importação sobre bens) foi reconhecida pelo STF no RE nº 559607/SC e no RE nº 565886, os quais aguardam julgamento de mérito na Suprema Corte.

A presente arguição de inconstitucionalidade versa, na mesma linha da anterior, sobre o acréscimo constante do inc. II do art. 7º da Lei nº 10.865/04, agora no tocante à importação de serviços.

Essa lei, ao estabelecer a base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de serviços, no inc. II do art. 7º, acresceu ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, o ISS e o valor das próprias contribuições do PIS/COFINS. E neste ponto de acréscimo é que há o questionamento quanto à constitucionalidade do inciso precitado.

Observe-se que o Constituinte Derivado ao instituir a PIS/COFINS-Importação sobre serviços por meio da EC nº 42/03 manteve a anterior redação da EC nº 33/01 no tocante às alíquotas para as contribuições sociais, que poderão ter alíquotas ad valorem (art. 149, §2º, inc. III, a, CF) ou específica (art. 149, §2º, inc. III, b, CF).

Ocorre que o disposto no art. 149, §2º, inciso III, alínea "a", determina que as contribuições sociais incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços poderão ter alíquotas "ad valorem", tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso, de importação, o valor aduaneiro.

A questão controvertida está na correta interpretação desta norma constitucional, se ela trata ou não da base de cálculo no caso de importação de serviços, ou tão-somente do embasamento das alíquotas das contribuições sociais (tese da Fazenda).

Tenho que numa interpretação sistemática da Constituição Federal, não há como interpretar que a expressão "base" refira-se a outro termo que não a "base de cálculo" das contribuições a que se refere. Isso porque a EC 42/03 manteve a anterior redação da EC 33/01, quando poderia nesta oportunidade, se quisesse que fosse de outro modo, ter estabelecido diferentemente. Ademais, a alíquota ad valorem é percentual a incidir sobre determinada base de cálculo, diferentemente da alíquota específica que consiste num determinado montante em dinheiro por unidade de medida do produto (quantidade, peso ou volume), bastando verificar a medida e multiplicar pela quantia indicada. A Constituição Federal é expressa no sentido de que, no caso de importação, as alíquotas serão ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro. Assim, seria forçoso demais entender de forma diversa e contrária ao expressamente disposto em norma constitucional, bem como às regras de hermenêutica.

Desse modo, resta verificar se a base de cálculo estabelecida para a PIS/COFINS-Importação pela Lei nº 10.865/2004 insere-se no conceito de "valor aduaneiro" previsto na Constituição Federal.

Observe-se que a Constituição Federal não traz expressamente o conceito de "valor aduaneiro", apenas importa ou se vale de conceito preexistente no ordenamento jurídico.

A dificuldade está justamente em verificar qual o significado de "valor aduaneiro" adotado pelo Constituinte Derivado quando da edição da EC 42/03, uma vez que além de apenas fazer menção a esta expressão, não estabelece premissas ou elementos conceituais ou mesmo por exclusão.

De modo geral, a Constituição Federal, ao se valer de determinado termo, expressão ou conceito, faz uso do seu significado já existente, transportando-o do direito privado ou de outros ramos do direito, alçando-os ao status constitucional, não podendo, assim, a legislação ordinária alterar o significado adotado, sob pena de literal afronta ao Texto Maior.

Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, é a proibição constante da regra inserta no art. 110 do CTN, segundo a qual: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".

Com efeito, os conceitos, institutos, expressões e vocábulos insertos na Constituição devem ser interpretados no sentido utilizado pela Constituição, não se podendo alargar nem restringir conceitos, precipuamente os oriundos do direito privado, porquanto já previamente definidos pela doutrina, pela jurisprudência dos tribunais ou, ainda, pelos acordos e tratados internacionais vigentes.

Desse modo, a EC 33/01, ao estabelecer no art. 149, §2º, III, a, da CF, a base de cálculo do imposto de importação sobre o "valor aduaneiro", valeu-se do seu sentido técnico.

No Brasil, a legislação aduaneira foi regulada basicamente no Decreto-Lei 37/66 (art. 2º, inc. II), Decreto nº 91.030/85 (art. 89, inc. II), Decreto 4.543/02 (art. 75, inc. I) e, atualmente, no Decreto nº 6.759, de 05-02-2009 (art. 75, inc. I). Todos esses decretos previram a base de cálculo do imposto de importação, quando a alíquota for ad valorem, sobre o valor aduaneiro apurado segundo as normas do GATT, consoante se extrai dos respectivos dispositivos precitados.

O Decreto nº 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo da EC nº 33/01, previu a base de cálculo do imposto de importação, no art. 89, inc. II, do seguinte modo:

"Art. 89 - A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 2º, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), artigo VII):
(...)
II) quando a alíquota fora ad valorem, o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte;"

O atual Regulamento está previsto no Decreto nº 6.759, de 05-02-2009, que repete, no art. 75, nos mesmos termos, a base de cálculo do imposto de importação:

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

A expressão "valor aduaneiro" encerra conceito técnico jurídico que antecede tanto a EC 33/01 quanto a EC nº 42/03, cuja definição já se encontrava prevista no art. 1, item 1, da parte I do "Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994", aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto-Legislativo nº 30/94), após o depósito do instrumento de ratificação junto ao GATT, promulgado pelo Presidente da República (Decreto nº 1.355/94), in verbis:

"1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8".

Assim, o valor aduaneiro é o valor de transação, com alguns ajustes. Tais ajustes são os constantes do art. 8º, os quais se referem aos ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos no valor pago, sendo somente estes que são admitidos, conforme item quarto: "na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar, se não previsto neste Artigo". É o que se extrai da Introdução Geral do acordo supra-referido no seu item 1:

"1. A base primeira para a valoração aduaneira, em conformidade com este Acordo, é o "valor de transação", tal como definido no Artigo 1. O Artigo 1 deve ser considerado em conjunto com o Artigo 8, que estabelece, inter alia, ajustes ao preço efetivamente pago ou a pagar nos casos em que determinados elementos, considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros, corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. O Artigo 8º prevê também a inclusão, no valor de transação de certas prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de bens ou serviços e não sob a forma de dinheiro. Os Artigos 2 a 7 estabelecem métodos para determinar o valor aduaneiro, quando este não puder ser determinado de acordo com as disposições do Artigo 1". (destaquei)

Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, conceito adotado pela Constituição Federal, não inclui no seu âmbito exações tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação ordinária em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias.

Por outro lado, cumpre ainda verificar se o conceito de valor aduaneiro inserido na Constituição Federal pelo Constituinte Derivado por meio da EC 42/03, adotado de acordo internacional vigente e internalizado no Brasil (GATT), poderia ter sido modificado pela legislação ordinária superveniente, ou seja, pela Lei nº 10.865/04 (art. 7º, inc. II).

O art. 98 do CTN dispõe o seguinte: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

O entendimento de por ter o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) caráter normativo e, assim, poder ser modificado por lei superveniente não procede.

O julgado que costumava ser citado como precedente sobre a matéria é o RE 80.004/SE, Rel. p/o acórdão o Min. Cunha Peixoto, em que o STF estabeleceu a distinção entre os tratados-contratuais e os tratados-normativos, os últimos com status de lei ordinária, de modo que estaria possibilitada a sua revogação por lei ordinária superveniente.

Entretanto, o precedente acima encerra discussão que não envolveu questão tributária, não tendo sido decidido, pois, com fundamento no art. 98 do CTN, mas sobre a Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, de modo que não pode ser invocado em matéria tributária.

Aliás, a própria doutrina já apontava para a impropriedade da distinção em matéria tributária: "A distinção entre tratado-lei e tratado-contrato 'tem um valor meramente indicativo e auxiliar da interpretação do próprio tratado, nada dizendo, porém, quanto aos problemas próprios do direito dos tratados, nomeadamente quanto à vigência dos tratados na ordem interna brasileira e quanto ao seu lugar na hierarquia das fontes de direito brasileiro que aqui nos ocupam (...) a Constituição Federal consagrou o sistema monista com claúsula geral de recepção plena (art. 5º, §2º), o que significa que os tratados valem na ordem interna como tal e não como leis internas, apenas sendo suscetíveis de revogação e denúncia pelos mecanismos próprios do direito dos tratados; (...), o art. 98 do Código Tributário Nacional - que é lei complementar que se impõe ao legislador ordinário - é expresso ao estabelecer a superioridade dos tratados, sendo inadmissível restringir essa superioridade apenas a algumas espécies ou modalidades, não distinguidas por lei." (XAVIER, Alberto; XAVIER, Helena de Araújo Lopes. Tratados/Superioridade hierárquica em relação à lei face à Constituição Federal de 1988. RDT nº 66, Ed. Malheiros, p. 47/48).

Especificamente sobre o art. 98 do CTN, há precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal no sentido de o artigo possuir "caráter nacional, com eficácia para a União, Estados e Municípios", ou seja, a Suprema Corte assentou a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis federais, estaduais e municipais.

Com efeito, no Recurso Extraordinário nº 229.096-0/RS, Relator Min. Ilmar Galvão, Relatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, sessão de 16-08-2007 (DJE nº 065 Divulgação 10-04-2008, Publicação 11-04-2008), foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator originário, que o artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios", conforme ementa e excerto do voto do Relator abaixo transcritos:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

"VOTO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (Relator): Proferiu o acórdão recorrido duas decisões: primeiramente, afirmou a não-recepção, pela Carta de 1988, de tratados que estabeleceram isenção de tributos estaduais; assentando, em segundo lugar, que o fato gerador do ICMS relativo a importações ocorre no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
De examinar-se, inicialmente, por óbvio, se, em verdade, são incompatíveis com a norma do art. 151, III, da Constituição, os tratados que estabelecem isenção de tributo de competência dos Estados.
Esse, justamente, o campo em que se projeta o art. 98 do CTN, ao dispor, de modo enfático, que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhe sobrevenha."
Observe-se que a disposição em tela não fez qualquer ressalva ligada à proveniência da lei, se do legislador federal, do estadual ou do municipal. Por um motivo de fácil intuição. É que o CTN, sabidamente, tem status reconhecido de lei complementar, reunindo as normas gerais em matéria de legislação tributária, exigidas pelo art. 146, III, da Carta de 1988.
Conseqüentemente, possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios.
Esse especial fenômeno jurídico-institucional mereceu do renomado e saudoso Geraldo Ataliba precioso estudo (in 'Estudos jurídicos em homenagem a Vicente Ráo', p. 131 e segs), de que, por sua percuciência, merecem transcrição os seguintes excertos:

'As normas gerais de direito financeiro e tributário são, por definição e pela sistemática constitucional, leis nacionais; leis que não se circunscrevem ao âmbito de qualquer pessoa política, mas os transcendem aos três. Não se confundem com a lei federal, estadual ou municipal e têm seu campo próprio e específico, excludente das outras três e reciprocamente.
(...)'

Desse modo, a regra do art. 98 do CTN, o que fez foi estabelecer, na forma prevista na Constituição, norma geral, para observância por todos os entes federativos. Constitui, portanto, por igual, lei nacional.
Ulhoa Canto, um dos elaboradores do projeto que resultou no CTN, em depoimento que se acha na Revista dos Tribunais nº 267, pág. 25, esclarece haver o dispositivo em questão sido inspirado na jurisprudência do STF, segundo a qual, as leis instituidoras dos tributos não eram poderosas bastante para tornar sem efeito as normas isentivas contidas nos tratados firmados pelo Brasil.
Assinala, entretanto, que a partir do RE 80.004, julgado em 1977, esta Corte mudou de posição, ao decidir, por ampla maioria, que o tratado não prepondera sobre a lei federal.
Analisando-se o mencionado acórdão, todavia, verifica-se ter ele versado controvérsia tratava no campo do direito comercial (Convenção de Genebra acerca de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias), havendo alguns votos afastado, de passagem, a incompatibilidade do art. 98 do CTN com a Constituição Federal justamente ao fundamento de que se trata de norma restrita à legislação tributária.
É certo que outras vozes se fizeram ouvir, durante o referido julgamento, no sentido de que refere o dispositivo não quaisquer tratados ou convenções, mas tão-somente os tratados-contratos, asserção que mereceu, de parte do Min. Rodrigues Alkmin, escudado em Rosseau, a observação de que o tratado internacional, pela sua natureza e por seus caracteres formais, é irredutível a um contrato.
Não é menos certo, porém, que, por meio de inúmeros pronunciamentos que se seguiram, o STF, embora sob a égide da EC 01/69, reconheceu, ainda que implicitamente, a constitucionalidade da mencionada norma complementar, ao admitir a preeminência do GATT sobre as leis tributárias dos Estados-membros (RE 113.150, Min. Carlos Madeira, RE 113.701 e 114.950, Min. Moreira Alves).
Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração feita de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, que atua, juntamente com os demais Estados soberanos, no palco do direito das gentes, categoria que, ainda no dizer de Geraldo Ataliba (op. e loc. cits.), 'nenhuma relação guarda com as eventuais divisões políticas internas. (...) Para o direito das gentes - ou seja, para efeitos de direito internacional - há um só Estado. Para o direito interno, o Estado nacional (ou geral) e a União simples pessoa de direito público interno, em oposição aos estados federados'.
(...)
Diante de conceitos tão nítidos e incontestáveis, resulta possível a afirmação de que o referido art. 98 do CTN, ao proclamar a supremacia dos acordos internacionais, em torno de matéria tributária, sobre a lei, indistintamente, outra coisa não fez senão explicitar a realidade jurídica, seja, o caráter geral e, pois, nacional dos tratados em matéria tributária, assinalando que não expressam eles ato normativo emanado da União, como mera ordem central, mas da União, ordem total e, como tal, endereçado a todos os brasileiros.
A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos - o Acordo Geral de Tarifas e Comércio GATT - não ofende a norma do art. 151, III, da Constituição, segundo a qual 'é vedado à União: ...III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios'.
Pelo singelo motivo de que se limita o dispositivo a vedar que, por meio de lei ditada no âmbito da competência de ente central da federação, venha a União a afastar a exigência de tributo estranho à sua competência constitucional, fato que, no caso, como demonstrado, não ocorre.
Ao esposar entendimento em sentido adverso, portanto, é fora de dúvida haver o acórdão dado interpretação equivocada ao mencionado dispositivo, malferindo-o, razão pela qual, no ponto, não pode subsistir.
Meu voto, conseqüentemente, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. " (grifei)

Portanto, é inarredável a conclusão também sob esse prisma, de que a Lei nº 10.865/04, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços no inc. II do seu art. 7º, violou o conceito de "valor aduaneiro" previsto em acordo internacional (GATT). E também porque esse conceito fora adotado como sendo o único a servir de base de cálculo para a importação de serviços pelo Constituinte Derivado (EC nº 42/03), de modo que o legislador federal, ao assim proceder, usurpou a competência do próprio constituinte derivado.

Ademais, o fato de o valor aduaneiro estar vinculado tradicionalmente à importação de mercadorias não obsta a sua aplicação para o caso de importação de serviços, porquanto, fundamentalmente, como visto linhas atrás, o valor aduaneiro, segundo as regras do GATT, é, em linha de princípio, o valor da transação, existente tanto nas relações comerciais envolvendo bens quanto nas envolvendo serviços.

Nesse sentido, aliás, a lição que se extrai do artigo do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, constante do seu artigo Competências para a Criação de Contribuições sobre a Importação, as Regras-Matrizes da COFINS-Importação e do PIS/PAEP-Importação e seus Aspectos Polêmicos, publicado na Revista da Ajufergs (WWW.ajufergs.org.br/revistas/rev02/05-pis-pasep-e-cofins-importaçao.pdf):

"4.2. Base de cálculo na importação de serviços

É válido transcrever novamente a indicação da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP na importação de serviços: "II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei" (art. 7º, da Lei n. 10.865/04).

Da mesma forma como ocorre com a incidência na importação de bens, a base de cálculo das contribuições na importação de serviços não pode ser composta pelo valor de tributos que, no caso, são o ISSQN, a COFINS e o PIS/PASEP: a Constituição, ao indicar o "valor aduaneiro" como base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação, jungiu o legislador à tributação do valor pago pelos bens ou serviços importados.

É certo que o constituinte derivado incorreu em erro de técnica ao aludir apenas ao "valor aduaneiro", que tradicionalmente é aplicável à importação de produtos ou mercadorias, indicando "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias", como referido acima. No entanto, o que se pretendeu foi justamente limitar a base de incidência das contribuições ao "valor de transação", que, no caso da importação de serviços, corresponde ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior como contraprestação pelos serviços. As quantias devidas a título de ISSQN, COFINS e PIS/PASEP incidem sobre tais valores, mas não os integram. Como expõe Aroldo Gomes de Mattos: "Também aqui, por decorrência lógica, a base de cálculo há de ser o ´valor aduaneiro do serviço´, ou seja, o ´valor do serviço prestado´, não tendo, por conseguinte, suporte constitucional a adição de outros valores como o ISS e o das próprias contribuições PIS/Cofins, igualmente calculados ´por dentro´".

Note-se que a Constituição fez referência expressa à "importação de produtos estrangeiros ou serviços" (art. 149, §2º, II) e ao "importador de bens ou serviços do exterior" (art. 195, IV), e previu, de forma genérica e não excludente, que as contribuições incidiriam, no caso de serem adotadas alíquotas ad valorem, sobre o "valor aduaneiro". Não se limitou a indicação da base de cálculo à importação de bens ou produtos, razão pela qual tal base de cálculo há de ser aplicada tanto à importação de bens ou produtos quanto à importação de serviços, com as sutis adaptações que as suas particularidades demandam. Limitar a abrangência da base de cálculo eleita pela Constituição à importação de bens ou produtos consistiria numa indevida mutilação do arquétipo constitucional das contribuições sobre a importação, com base no questionável argumento retórico da dissociação ("argomento della dissociazione").

Em suma, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na importação de serviços somente pode ser composta pelo valor que corresponde à contraprestação pelos serviços prestados, ou seja, pelo "valor de transação" ("valor aduaneiro")." (destaquei)

Destarte, a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação sobre serviços, dos valores devidos a título de tributos (ISSQN, a COFINS e o PIS/PASEP), é inviável, uma vez que a Constituição Federal somente permite a tributação no caso do "valor da transação".

Por fim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, porquanto foi o próprio Legislador Constituinte quem tratou de impor os limites à cobrança da exação, ao falar em "valor aduaneiro", como base de cálculo das novas exações. Aliás, tais exações foram introduzidas no ordenamento constitucional justamente com a finalidade de garantir tratamento igualitário entre o prestador de serviços nacional e o prestador de serviços estrangeiro, porquanto somente sobre os últimos incidia o PIS/COFINS, nada justificando, por conseguinte, o indevido alargamento da base de cálculo do imposto na importação sobre serviços.

Valem, aqui, portanto, todos os fundamentos que levaram esta Corte Especial a reconhecer a inconstitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004.

Diante de tais fundamentos, tenho como inconstitucional o art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.


Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5478508v2 e, se solicitado, do código CRC 938E0A38.
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO DIVERGENTE
Obra humana, a lei é sempre imperfeita. Traz ela todas as limitações da linguagem ordinária. Vaga, ambígua, confusa, contraditória, enfim, de difícil compreensão. Dessa realidade é que parte o intérprete, e por isso busca harmonizá-la com o sistema. Em vez de atacá-la ao menor defeito, deve fazê-la viver, quanto possível. Em caso extremo, baldados todos os esforços, e somente aí, é que lhe reconhecerá a inconstitucionalidade, ou dirá ser caso de interpretação abrogante, decretando-lhe o óbito. "Interpretar a lei" - disse Pontes de Miranda, "não é só criticá-la: é inserir-se nela, e fazê-la viver" (MIRANDA, P. de. Comentários à Constituição de 1967; com a Emenda n. 1 de 1969. 3ªed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. Tomo I, p. 5).

Transplantando essa reflexão introdutória para o caso dos autos, percebe-se claramente que a redação atual do artigo 149 da Constituição mostra-se um tanto confusa, o que em parte é explicado pelo fato de que esse dispositivo foi alterado por duas emendas constitucionais, a EC nº 33, de 2001, e EC nº 42, de 2003.

A confusão deriva de que a EC nº 42, de 2003, alterou completamente a redação do inciso II do §2º, sem fazer os ajustes necessários no inciso III. Melhor explicando, a EC nº 42, de 2003, ao alterar a redação do inciso II, autorizou a lei a estabelecer contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também sobre a importação de serviços, visto que pela redação anterior, dada pela EC nº 33, de 2001, só caberia sobre a importação de produtos estrangeiros, aos quais se referia a alínea "a" do inciso III, ao indicar como base de cálculo, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Confira-se:

Redação original:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social.


Redação a partir da EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social.

§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o "caput" deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

III - poderão ter alíquotas:

a) "ad valorem", tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.


Redação a partir da EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social.

§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o "caput" deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (nova redação conferida pela EC nº 42, de 2003)

III - poderão ter alíquotas:

a) "ad valorem", tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (redação dada pela EC nº 33, de 2001, sem ajuste pela EC nº 42, de 2003)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

De fato, não se pode entender que a expressão "valor aduaneiro" possa referir-se também à importação de serviços, porque "valor aduaneiro" é expressão técnica e tradicional indicativa do valor das mercadorias que passam pelas aduanas ou alfândegas, para efeito de apuração dos tributos que aí devem ser recolhidos. Serviços importados, por serem intangíveis, não passam pelas aduanas, nem logicamente podem ter "valor aduaneiro".

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), deixa bastante claro que "valor aduaneiro" refere-se tão somente a "mercadorias" submetidas a despacho de importação:

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o "caput" consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 


Daí se segue que a base de cálculo da contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, que deva incidir sobre a importação de serviços, só pode ter como diretriz o valor da operação, visto que inaplicáveis aos serviços as outras três possibilidades apontadas na alínea "a" do inciso III do §2º do art. 149 da Constituição Federal, ou seja, o faturamento, a receita bruta ou o valor aduaneiro.

Por seu turno, a Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a chamada contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação, especificou, em seu artigo 7º, que a base de cálculo das referidas contribuições, incidentes sobre a importação de serviços, é

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.

Ora, esse detalhamento da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, estabelecido pela Lei nº 10.865, de 2004 (art. 7º, II), está perfeitamente dentro da moldura posta pela Constituição - "valor da operação" - , uma vez que a "operação", mais que o simples preço dos serviços, envolve também os tributos que sobre eles incidem.

Desse modo, entendo que o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, está conforme a Constituição (art. 149, §2º), cujo sentido é perfeitamente compreensível, a despeito de suas imperfeições redacionais.

Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000137825
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/11/2012, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/11/2012, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI, CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, MARGA INGE BARTH TESSLER, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TADAAQUI HIROSE, NÉFI CORDEIRO E MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5519327v1 e, se solicitado, do código CRC 51410F50.
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