ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017624-08.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTIGO 1º, § ÚNICO, DA LEI 7.347/85. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 129 DA CF.
O § único, do artigo 1º, da Lei nº Lei nº 7.347/85 é inconstitucional, no tocante a vedação do cabimento da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando a questão se referir aos direitos dos empregados, por ofensa aos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017624-08.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Terceira Turma deste Tribunal em face da norma prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, que excluiu o cabimento de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por ofensa ao artigo 127, caput, e artigo 129, III, ambos da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do incidente, com a decretação da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 7.347/85.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017624-08.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Inicialmente cabe considerar que o princípio da Reserva de Plenário, inserido no artigo 97 da Constituição Federal, é condição de eficácia da decisão a ser proferida pelo tribunal. Desdobrando o referido dispositivo, torna-se evidente que a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pela maioria absoluta de todos os membros do Tribunal, em atenção, também, à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Feita esta consideração, passo a análise do mérito.

A questão ora em exame, cinge-se à impossibilidade do Ministério Público manejar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Esta vedação foi incluída na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) pela Medida Provisória nº 2.180-35, em 2001), verbis:


Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
( )
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Com efeito, arguí na Turma a inconstitucionalidade da alteração legislativa na Lei da ACP porque entendo que houve violação às funções institucionais do Ministério Público pelo legislador infraconstitucional.

Cabe ao Parquet ajuizar ação civil pública em defesa de direitos coletivos, desde que esteja configurado interesse social relevante, como é o caso dos autos, onde o Ministério Público pleiteia o alargamento das hipóteses de levantamento do saldo em conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, nos casos em que os trabalhadores ou seus dependentes sejam acometidos de doenças graves, não previstas expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.036/90.

Com efeito, na Constituição de 1988 a instituição ministerial encontrou o seu apogeu, considerado como uma função essencial à justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, caput.

Por sua vez, as funções institucionais do Ministério Público, estão elencadas no artigo 129, verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)

Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, constitui pressuposto da ação civil pública o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangido por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a expressão no seu sentido mais amplo. Com a expressão interesse difuso ou coletivo, constante no artigo 129, III, da Constituição, foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou a toda a sociedade (interesse geral); a expressão interesse coletivo não está empregada, aí, em sentido restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas determinadas. (Direito Administrativo, 20ª edição. Ed. Atlas).
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atualmente regido pela Lei nº 8.036, de 1990, tem acento constitucional, no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Constitui-se, pois, em um direito social do trabalhador, espécie do gênero direito fundamental.

Com efeito, os direitos sociais são liberdades ou prestações positivas que têm por escopo beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização da igualdade real. Funciona como um pecúlio acumulado, uma espécie de reserva do trabalhador ou poupança particular, com o fito de suprir despesas excepcionais não acobertadas pelo salário, v.g, casos de doença grave, aquisição de casa própria, etc. Por isso, envolve um complexo de depósitos em contas bancárias de que são titulares os empregados, cuja responsabilidade fica a cargo dos empregadores. (Constituição Federal Anotada, Uadi Lammêgo Bulos, ed. Saraiva, 2007).

Conforme reiterado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o FGTS tem natureza dúplice - de salário diferido (em relação ao empregado) e de espécie análoga a tributo (em relação ao empregador) - conforme RR-9895500-43.2004.5.09.0016, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 07/05/2010.

Entendo que a Medida Provisória, ao restringir as atribuições do Ministério Público, inviabilizando o ajuizamento de ação civil pública que discuta o FGTS, independentemente da sua natureza - se referente aos deveres dos empregadores ou aos direitos dos empregados - cerceou a defesa de um interesse coletivo e violou frontalmente os artigos 127, e 129, inciso III, da CF/88, trazendo uma expressa capitis diminutio à instituição a quem a Constituição de 1988 confiou à defesa dos interesses mais elevados da convivência social.

Cito trecho do parecer da representante do Ministério Público nesta Corte, Dra. Andrea Falcão de Moraes:

É inegável o caráter social dos interesses defendidos por via da presente demanda - o que, por si só, já elide qualquer óbice infraconstitucional ao manejo da ação civil pública pelo Ministério Público, haja vista o disposto no art. 127 e no art. 129, inciso II, ambos da CF. Efetivamente, o FGTS é um direito social, expressamente reconhecido aos trabalhadores pelo art. 7.º, inciso III, da CF. Outrossim, a possibilidade de levantamento dos valores do FGTS - salário diferido ou poupança forçada do trabalhador, para uso em situações de séria necessidade - em caso de doença grave, nos moldes em que defendida na presente demanda, com assegurar ao trabalhador recursos voltados a seu tratamento e bem-estar em situações tais, vem em prol da máxima efetivação do direito fundamental social à saúde, previsto no art. 6.º, caput, e no art. 196, ambos da CF.

Outrossim, não desconheço posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, desde 2000, no sentido de que incabível ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para questionar exigibilidade de tributo (RE 213.631/MG, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000 e RE 195.056/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 14/11/2003).

O entendimento busca evitar que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, quando o efeito deve ser inter partes, produzam-se efeitos erga omnes, o que é típico de decisões relativas ao recolhimento tributário.

Entretanto, este não é o caso em comento. Como se vê, especificamente em relação aos direitos dos trabalhadores, o FGTS é espécie de "para-salário". Evidencia-se como direito social de, mediante depósitos bancários em conta vinculada, formar uma poupança e ter garantidos recursos em casos como o acometimento, dele ou de seus dependentes, de doença grave. Sua movimentação, em especial para fins de garantir o direito fundamental à saúde, cuja defesa mediante ação civil pública por parte do Ministério Público Federal é constitucionalmente prevista.

Ou seja, a pretensão não é questionar a higidez da ação civil pública como meio para discussão do recolhimento do FGTS, mas a possibilidade de utilizá-la para discutir as hipóteses de seu levantamento por seu "proprietário/beneficiário".

A toda evidência, a alteração legislativa provocada pela já referida Medida Provisória, não pode prevalecer nas situações em que estejam previstos os requisitos constitucionais para propositura da ação civil pública. Entendo que o legislador infraconstitucional ao mencionar indiscriminadamente o FGTS, acabou por restringir indevidamente a atuação do MPF e a defesa do trabalhador.

Qualquer mudança na legislação infraconstitucional deve ser compatível com a Constituição, uma vez que o ordenamento jurídico é um sistema (Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 1999, p. 12 e ss).

Um sistema pressupõe ordem e unidade, devendo suas partes conviverem de maneira harmoniosa. A quebra dessa harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção, sendo o controle de constitucionalidade o mais importante mecanismo de verificação da compatibilidade entre uma lei ou ato normativo infraconstitucional e a Constituição Federal.

Cabe a nós, Poder Judiciário, o exercício desta nobre função. Deve ser ela desempenhada da maneira menos traumática, ou seja, buscando preservar o máximo possível a manutenção no ordenamento jurídico das leis, em atenção à presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente. Para isto, mister o exercício de interpretação feito pelo juiz (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

Nesta linha de entendimento, embora reconheça que existam muitas decisões no STF sinalizando, pelo menos no controle abstrato de normas, no sentido da equivalência entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto, ao fundamento que esta pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se àquela (ADI-MC 491, Rel. Moreira Alves), sigo aqui o magistério de Gilmar Ferreira Mendes (Curso Direito Constitucional, ed. Saraiva, página 1303/1305).

Explica que, enquanto na interpretação conforme a Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressão exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal.

Leciona o autor, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica, expressas na parte dispositiva da decisão. Exemplifica: a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro.

A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto possui uma dimensão negativa. Significa dizer que procura retirar um sentido normativo do texto - não se limitando a uma simples atividade hermenêutica -, enquanto que a interpretação conforme possui uma dimensão positiva, ou seja, no sentido de atribuir um sentido normativo ao texto.

Por fim, e apenas para reforçar a minha opção pela declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, destaco que o legislador distingue as duas figuras, no artigo 28, § único da Lei nº 9.868/99, a conhecida "Lei da ADI":

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Grifo nosso

Assim, entendo que o § único, do artigo 1º, da Lei nº Lei nº 7.347/85 é inconstitucional, no tocante a vedação do cabimento da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando a questão se referir aos direitos dos empregados.

Ante o exposto, voto por acolher o incidente de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade parcial do § único, do artigo 1º, da Lei nº Lei nº 7.347/85, sem redução de texto, por ofensa aos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal.

É como voto.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017624-08.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50209643420114047100
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2012, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 06/12/2012, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS NÉFI CORDEIRO E RÔMULO PIZZOLATTI. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria