ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF
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RELATOR |
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ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE |
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5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
SUSCITADO |
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OS MESMOS |
INTERESSADO |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO. ADOÇÃO. LIMITAÇÃO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO §6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203 DA CF/88.
A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal.
O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei nº 12.010/09, como garantia de tutela plena à proteção à maternidade e à infância, a todos os segurados do INSS.
Os direitos sociais e assitenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social.
O salário-maternidade de 120 dias objetiva atender tanto os cuidados de natureza biológica à criança adotada menor de um ano de idade, quanto permitir assistência e adaptação de ordem psicológioca e emocional às de mais idade, em atenção ao princípio constitucional de isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do art 71-A da Lei nº 8213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator