ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
SUSCITADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO. ADOÇÃO. LIMITAÇÃO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO §6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203 DA CF/88.
A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal.
O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei nº 12.010/09, como garantia de tutela plena à proteção  à maternidade e  à infância, a todos os segurados do INSS.
Os direitos sociais e assitenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social.
O salário-maternidade de 120 dias objetiva atender tanto os cuidados de natureza biológica à criança  adotada menor de um ano de idade, quanto permitir assistência e adaptação de ordem psicológioca e emocional às de mais idade, em atenção ao princípio constitucional de isonomia.
 
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do art 71-A da Lei nº 8213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de argüição de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, suscitado pela 5ª Turma (evento 14 dos autos originários) por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu pedido liminar nos autos da Ação Civil Pública originária.

Referida ação busca determinar ao réu INSS que conceda salário-maternidade de 120 dias, e prorrogue os já concedidos por menor tempo, às seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.
 
Em suas razões, o MPF alega que a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade promovida pelo INSS com base no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 contraria os princípios constitucionais e as normas do ordenamento jurídico brasileiro que objetivam a proteção da maternidade, da criança e da família, já que desestimula a adoção de crianças maiores de um ano, impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada, e representa afronta à norma constitucional que estabelece a igualdade entre os filhos adotivos e naturais.

No evento 5 o INSS requereu a intervenção no processo para oportunizar a manifestação da União. O pedido foi deferido pelo despacho proferido no evento 9, oportunidade em que se anotou o prazo de 10 dias para sua manifestação.

Pautados os autos inicialmente para a sessão de 22/11/2012, por indicação do relator foram retirados para oportunizar a intervenção da União - evento 12.

O MPF apresentou parecer opinando pelo acolhimento do incidente de argüição de inconstitucionalidade (evento 6) .

A União apresentou memoriais requerendo a rejeição do incidente (evento 13).

É o breve relatório.


VOTO
Inicialmente, reitero os argumentos apresentados no voto acolhido pela 5ª Turma, órgão que decidiu por suscitar o presente incidente perante esta Egrégia Corte Especial, ao tempo em que trago outros fundamentos que militam em favor do acolhimento do incidente.
 
A questão posta em juízo expõe a colisão entre dois princípios, quais sejam, a presunção de constitucionalidade das leis, que tende a inibir o reconhecimento de inconstitucionalidade de ato normativo ou de lei sem uma cognição exauriente, e o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros subprincípios deste decorrente e de normas constitucionais protetivas às crianças e aos adolescentes.
 
A ação civil pública originária visa, objetivamente, impor ao INSS que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção de criança com idade superior a um (1) ano. Essa pretensão, segundo a Autarquia Previdenciária, esbarra na disposição do art. 71-A da Lei nº 8.213/91:
 
" Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)" - grifei
 
O Ministério Público Federal argumenta que referida norma colide com vários dispositivos constitucionais que "garantem proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, 7º, XX), bem como que assegura licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário (CF, 7º, XVII) e, por fim, ao próprio valor da família, também constitucionalmente protegido". Acrescenta "afronta à igualdade entre os filhos estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 227, §6º), já que a Carta Magna, além de assegurar a igualdade no tratamento dos filhos biológicos e adotivos, estabeleceu como objetivo da assistência social a proteção à família, a qual se constitui, primordialmente, pela convivência entre seus membros" - inicial do agravo, p. 5-6.
 
Definida a controvérsia, teço, inicialmente, observação sobre um aspecto que julgo relevante para a solução do caso, qual seja, a necessidade de a licença-maternidade e de o salário-maternidade terem um tratamento simétrico pelas normas jurídicas que os disciplinam, embora sejam institutos de natureza jurídica distinta, o primeiro trabalhista e o segundo previdenciária. Ora, ambos os direitos visam proteger a criança, seja adotiva ou não, de forma que os seus pais ou quem detenha a sua guarda, disponham de certo tempo para proporcionar-lhe os cuidados necessários na fase mais tenra da vida. Em outras palavras, são institutos que visam dar aos pais as condições de afastamento temporário da atividade profissional (licença-maternidade), preservando a sua remuneração habitual (salário-maternidade), sob pena de ineficácia da medida protetiva. Reitere-se, em última análise, os institutos são uma proteção à criança.
 
Essa vinculação da licença-maternidade e do salário-maternidade, inclusive, é imposta pela Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no Brasil em 26/04/1936 (art. 3º, "c").
 
Com a finalidade de situar o debate, registro que até 2002 não havia no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que garantisse direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade a quem obtivesse a guarda judicial para fins de adoção.
 
Essa garantia sobreveio por meio da edição da Lei nº 10.421/02 que modificou o art. 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e incluiu o art. 71-A da Lei nº 8.213/91. Veja-se o teor dos dispositivos na redação trazida pela Lei nº 10.421 de 2002:
 
Salário-Maternidade, Lei nº 8.213/91:
 
"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)"
 
Licença-Maternidade, CLT:
 
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
 
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
 
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
 
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
 
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
 
§ 5o (vetado)"
 
Posteriormente, a Lei nº 12.010 de 2009 revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, que passou a viger assim:
 
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o a 3§ (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)"
 
Observe-se que esses dispositivos revogados justamente previam a graduação dos prazos de licença-maternidade, de acordo com a idade da criança adotada. Assim, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade.
 
Contudo, essa alteração da licença-maternidade, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade - art. 71-A da Lei nº 8.213/91.
 
Esse fato, por si só, poderia perfeitamente comportar o entendimento, sob o prisma teleológico das normas envolvidas, ao menos para as seguradas empregadas (regidas pela CLT), de que houve a revogação tácita da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, em razão das alterações do art. 392-A da CLT, nos termos previstos no §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
 
Reitero, o salário-maternidade e a licença-maternidade, atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho. E isso é o que efetivamente vem acontecendo, os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período.
 
Contudo, mesmo diante dos argumentos acima construídos, a questão também envolve matéria constitucional. O MPF defende que a limitação imposta pelo art. 71-A da Lei nº 8.213/91 implica ofensa a diversos dispositivos constitucionais, especificamente os princípios e as regras insculpidos no art. 6º, caput, no art. 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal. Por essa razão, a limitação não é somente ilegal para as seguradas empregadas, vinculadas à CLT, mas também inconstitucional para as demais seguradas (contribuinte individual, especial, avulso, doméstica) por ofensa à Constituição Federal.
 
Vejamos a redação dos dispositivos acima referidos para, após, passar à análise da questão sob a óptica constitucional:
 
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) - grifei
 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
....
 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
..." - grifei
 
O salário-maternidade que, reitero, permite o afastamento das atividades profissionais às mães biológicas e adotivas, consiste em um direito dirigido à proteção da infância. Por sua vez, todos dispositivos constitucionais acima prevêem a proteção à infância como um direito social. E mais, que a assistência social será prestada como forma de proteção também à infância e à maternidade e que é dever de todos assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e à convivência familiar e comunitária.
 
Por fim, saliento, o §6º do art. 227 da CF/88 dispõe que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Veja-se que esse parágrafo acima transcrito traz uma norma antidiscriminação entre filhos naturais e adotivos.
 
Já o dispositivo legal em análise (art. 71-A da Lei nº 8.213/91) veicula justamente uma regra contrária, impondo tratamento desigual em situação que a constituição não só impede, mas traz vedação expressa à discriminação.
 
Não há como justificar o período reduzido de salário-maternidade por se destinar às crianças com mais idade (um a oito anos). Ora, será que a inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada? Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional.
 
Inclusive, alguns estudiosos alegam que o período de adaptação da criança adotada com idade superior a um ou dois anos deveria ser maior, merecendo a mãe um período maior de dedicação ao novo integrante da família a fim de trabalhar eventuais falhas e omissões nos cuidados anteriores. Corroborando essa idéia, trago fragmento do brilhante e profundo parecer elaborado pelo Ministério Público, juntado no evento 6 destes autos:
 
"O direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade se justifica na necessidade de convivência e adaptação inicial entre a mãe e o filho, ainda que essa necessidade apresente especificidades de acordo com a idade da criança.
 
O fundamento reside na necessidade de dedicação exclusiva da figura parental à criança no período inicial de convivência, o que vale tanto para crianças adotadas ou não e se adotadas de qualquer idade (visto que a adoção não se restringe a bebês).
 
Quanto à necessidade de dedicação exclusiva no período inicial de convivência em relação a bebês, sejam adotadas ou não, há norma infraconstitucional que a contempla, em conformidade com a Constituição Federal.
 
Observe-se que se no caso dos bebês a dependência com a figura parental se revela absoluta, o processo de adaptação das crianças maiores que são adotadas apresenta grandes dificuldades, muitas delas decorrentes da história de vida e situação anterior de abandono da criança.
 
Assim, ainda que as necessidades das crianças possam se diferenciar em determinados aspectos, conforme a sua idade, todas necessitam do período inicial de convivência/adaptação em regime de dedicação exclusiva por parte da figura parental.
 
No presente caso, questiona-se a concessão de salário-maternidade para adotante de criança maior de um ano (quando a mãe é a biológica não existe esse problema, pois o período inicial de convívio exclusivo se dá quando o filho ainda é bebê).
 
O objetivo é demonstrar que a finalidade do salário-maternidade é proporcionar à figura parental a possibilidade de se dedicar exclusivamente ao filho pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê.
 
No entanto, ainda que não seja objeto dos autos a questão da necessidade de convivência entre a mãe e o bebê, essa análise assume importância na medida em que estudos demonstram que uma das maiores dificuldades encontradas no processo de adaptação entre o adotante e a criança de mais idade em grande parte decorre de problemas enfrentados pela criança quando ainda era bebê.
 
Nas adoções tardias, consideradas as adoções de crianças maiores de dois ou três anos, por exemplo, há estudos que demonstram a dificuldade de adaptação da criança na família substituta. Estudiosos entendem que na adoção logo após o nascimento existirão melhores condições para o desenvolvimento de relações favoráveis.
 
Em pesquisa sobre comportamento de apego em crianças adotivas, Cristina Berthoud concluiu que "tanto a idade da criança como a história de vida que antecede a sua adoção são fatores intimamente relacionados e que tem influência decisiva no sucesso da adoção".
 
Muitos autores fazem referência à complexidade do processo de adaptação na adoção tardia, relacionando-o com um período marcado por muita tensão:
 
Na adoção tardia a tensão é ainda mais complexa porque a criança se posiciona no processo interativo de modo mais ativo que um bebê, aceitando, negando e negociando posições que lhe são atribuídas, somado ao fato de que ela tem uma história pregressa. Uma história de vida anterior às relações agora estabelecidas.
 
Dessa forma, "os pais e as crianças encontram-se diante de um desafio maior na busca de adaptação mútua".
 
A insuficiência e/ou ruptura dos primeiros vínculos afetivos, como os estabelecidos com a primeira figura de apego, implica dificuldade de identificação da criança com as novas figuras parentais.
 
Com efeito, seria extremamente difícil para a criança "reconstruir vínculos primários, identificar-se com novas figuras parentais. A criança adotada tardiamente estaria, numa certa medida, refratária aos novos vínculos":
 
(...) a dificuldade, ou não, da criança estabelecer novos vínculos estaria, basicamente, relacionada com a possibilidade de expressão emocionais mais primitivas, ou seja, de ser gestada novamente, de se mostrar indefesa, de requerer atenção, de renegar essa atenção...
Enfim, de refazer todo o caminho para a construção de seu novo eu a partir de novos modelos parentais.
 
Para Winnicott, médico e psicanalista inglês, "a saúde mental do indivíduo é construída pela mãe - ou outras pessoas que possam estar disponíveis como figuras maternas" e que "a base da saúde mental é fundamentada no inicio da infância pelo provimento de cuidados dispensados a criança por uma mãe suficientemente boa".
 
Daí a importância dos primeiros vínculos afetivos, cuja insuficiência ou ruptura trazem consequências no desenvolvimento emocional da criança. Assim, a pessoa que adota uma criança mais velha, que na maior parte das vezes não foi cuidada por uma mãe ou outra figura parental suficientemente boa, na concepção de Winnicott, deve procurar atender às necessidades afetivas da criança, a fim de que ela possa recuperar a confiabilidade abalada com o rompimento da mãe biológica.
 
Winnicott fala que, nesses casos, a mãe adotiva não estaria dotando apenas uma criança, mas um "caso":
 
(...) e quando a história inicial não foi suficientemente boa em relação à estabilidade ambiental, a mãe adotiva não está adotando uma criança, mas um caso, e, ao se tornar mãe, ela passa a ser a terapeuta de uma criança carente. (Winnicott, 1954d/1997, p. 117)
 
Isso significa que "os cuidados dos pais adotivos com os filhos ultrapassam os cuidados comuns e, mesmo não sendo responsáveis pelos problemas gerados pelo manejo inadequado dos bebês, terão de lidar com isso".
 
Essa convivência é fundamental para a saúde mental da criança, que fora abalada em maior ou menor intensidade dependendo do grau de privação a que ela teria sido submetida. Afinal, segundo Winnicott, o grau de perturbação ambiental que a criança sofreu influencia sobremaneira o seu desenvolvimento emocional.
(...)
 
As dificuldades apresentadas nesse processo de adaptação pode ser minimizada pela implementação de medidas como a extensão da licença e do salário-maternidade aos adotantes de crianças de qualquer idade:
 
"Caselatto (1998), sob o mesmo enfoque teórico de Berthoud (op. Cit.), afirma que na adoção tardia, a criança traz vivências que a levaram a um adiamento da formação de um vínculo seguro, com sua figura constante, provedora e prazerosa, com disponibilidade emocional e emergencial, concluindo que a dificuldade adaptativa pode ser minimizada ou diminuída através de medidas práticas, como a extensão do benefício de licença-maternidade às mães adotivas, independentemente da idade da criança adotada.
 
Não há, pois, razão suficiente para o tratamento desigual previsto no art. 71-A da Lei nº 8213/91, que delimitou o salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada.
(...)
 
PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Procurador Regional da República"
 
Assim, penso que a parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91 encerra norma que viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no §6º do art. 227; aos direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos pelo art. 6º, caput e; o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social insculpido no art. 203, inciso I, todos da Constituição Federal.
 
O princípio da isonomia é uma norma basilar do estado de direito - caput do art. 5º da CF/88: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...". Ele ganha relevância na Constituição de 1988 e por força do inciso IV do §4º do art. 60 não pode ser objeto de qualquer emenda tendente a diminuir a sua amplitude, ou seja, é cláusula pétrea.
 
Contudo, o legislador constituinte trouxe inúmeras situações em que há o reforço do texto constitucional no sentido de impedir determinada situação discriminatória. O §6º do art. 227 da CF/88 é uma dessas hipóteses. Expressamente, a Constituição proíbe qualquer forma de discriminação entre filhos biológicos e adotivos.
 
Especificamente sobre esse ponto (proibição constitucional de discriminação entre filhos biológicos e adotivos), há precedentes da Justiça Federal estendendo a licença maternidade a servidores públicos adotantes. Por se tratar de questão análoga e alicerçar-se sobre os mesmos preceitos constitucionais, transcrevo os seguintes julgados:
 
SERVIDORES PÚBLICOS. MÃE ADOTIVA. ADOÇÃO. LICENÇA. NÚMERO DE DIAS. LIMINAR. REQUISITOS. Os princípios da igualdade, do tratamento isonômico e de igualdade proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias, idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. Verificada a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, pressupostos imprescindíveis à concessão da liminar.
(TRF4, AG 5004084-58.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 26/11/2010)
 
AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE. 120 DIAS. POSSIBILIDADE. Plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557 , § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Filho adotivo. Recém-nascido. Prorrogação da licença. Reconhecido o direito da impetrante, servidora pública federal, de gozar da licença-adotante pelo período de 120 dias. A licença maternidade não é um benefício destinado apenas à genitora. É benesse concedida, mormente, em proveito do filho, que requer os mesmos cuidados, independentemente de ser ou não adotado. Agravo legal a que se nega provimento.
(AMS 00268428420074036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
 
Ainda neste sentido, aplicando diretamente o princípio da igualdade em proteção a direitos subjetivos, envolvendo licença gestante a servidor público, nestes termos decidiu o Supremo Tribunal Federal:
 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I - As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II - Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00347)
 
O INSS defende o cumprimento do dispositivo legal (art. 71-A da Lei nº 8.213/91) na íntegra com base na necessidade de observância do princípio da legalidade. Entretanto, é verdade que esse mesmo princípio basilar da administração pública não impõe a aplicação da lei cegamente, no caso, de uma lei flagrantemente inconstitucional ou, como visto anteriormente, revogada tacitamente por ser incompatível com legislação superveniente.
 
Por sua vez, a União veio aos autos argumentando (evento 13, p. 2) que "com a declaração de inconstitucionalidade perseguida haverá, na realidade, sem previsão legal e sem a prévia previsão de fonte de custeio, ampliação de um benefício de natureza previdenciária (ampliação do benefício de salário-maternidade para as mães adotantes), situação essa que contraria o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição".
 
Ao meu entendimento, esse fundamento não encontra amparo. Como se vê dos argumentos acima declinados, não se está a ampliar indevidamente um benefício previdenciário, mas sim, coibir uma limitação indevida, tacitamente revogada e inconstitucional. A fonte de custeio do salário-maternidade já está prevista, a limitação legal à sua prestação é que afronta as normas da Constituição.
 
A respeito disso, trago as valiosas palavras lançadas por José Leandro Monteiro de Macedo, artigo "Do Salário-Maternidade para a Segurada Adotante em Face da Lei nº 12.010/09", publicado na Revista de Direito Previdenciário, Nº 5 - Ano II - 2011, Editora Conceito Editorial, p. 101:
 
"A terceira questão diz respeito à possibilidade de extensão da duração do salário-maternidade sem a criação da correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º, CF). Para responder essa questão, cumpre lembrar, preliminarmente, que a seguridade social (e consequentemente a previdência social) será financiada por toda a sociedade. Assim, cabe a toda a sociedade a empreitada de financiar as ações nas áreas de saúde, previdência social e assistencial social. Não há, constitucionalmente, uma concepção de financiamento setorizado, por área de atuação da seguridade social. O máximo de especificação diz respeito à destinação da contribuição previdenciária patronal e dos segurados para o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 167, inciso XI, da Constituição Federal). Em termos de previdência social, não há vinculação de contribuição para determinados benefícios. É dizer: não há contribuição financiando especificamente a pensão por morte, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade, etc. Mesmo as contribuições previdenciárias adicionais para o financiamento das prestações acidentárias e da aposentadoria especial não são utilizadas especificamente para pagar os custos das respectivas prestações, sendo todas as contribuições previdenciárias canalizadas para o fundo único do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Resta claro, assim, que não há contribuição previdenciária específica para o financiamento do salário-maternidade, sendo tal benefício custeado pelas contribuições previdenciárias que alimentam o fundo comum do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
 
Adicione-se, ainda, que o regime de financiamento da previdência pública brasileira é o da repartição simples, segundo o qual as contribuições previdenciárias recolhidas pelos contribuintes não são segregados em contas individualizadas, mas utilizadas para o pagamento dos atuais benefícios em manutenção em determinado exercício financeiro, estabelecendo-se uma solidariedade intergeracional. As atuais contribuições previdenciárias são canalizadas para um fundo comum com a finalidade de pagamento dos atuais benefícios. O princípio que alicerça e preside o regime de financiamento de repartição simples é o da solidariedade.
 
Estabelecidas essas premissas, deve-se entender que a regra da contrapartida, insculpida no art. 195, §5º, da Constituição Federal, ao estabelecer que nenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, não exige necessariamente a criação de contribuição específica para a extensão de direitos previdenciários. Exige-se que haja lastro financeiro para arcar com a despesa criada. A pergunta a ser feita é: a previdência pública brasileira tem lastro financeiro para arcar com a extensão do direito ao salário-maternidade para a mãe adotante. A análise, portanto, tem de ser global, de todo o sistema previdenciário, como bem ressaltado por Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci: "Ao atendermos aos anseios propugnados pelo art. 201 da Constituição, combinado com o art. 195, §5º, percebemos que os dispositivos pretendem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tomando por base a regra da contrapartida dentro de um contexto global, e não considerado individualmente cada espécie de contribuição ou benefício. Assim, aos estender, majorar ou até diminuir benefícios, a análise deve ser feita de maneira global (...) Se raciocinarmos de maneira diferente, não dentro do sistema constituído pelas mais variadas formas de financiamento, a cada criação, majoração ou extensão de benéficos deveria ser criada uma nova fonte de custeio, sem considerar o fundo que já vem sendo constituído. Acreditamos que o fundo de custeio do salário-maternidade à mãe adotiva já se encontra constituído e a instituição de tal benefício não fere o princípio da contrapartida, estabelecido no art. 195, §5º da Carta Magna de 1988."
 
Ainda, poder-se-ia contestar a presente argüição de inconstitucionalidade suscitado nos autos de agravo de instrumento. Entretanto, alerto que em outras oportunidades, no âmbito deste TRF4, houve o acolhimento de incidente de argüição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar: 2005.04.01016797-1, 2003.04.01.038921-1 e 2004.04.01.028215-9.
 
E mais, o caso concreto envolve matéria só de direito, sendo prescindível instrução probatória mais aprofundada, e a urgência se justifica pois com o passar dos dias inúmeras crianças adotas são prejudiciais pela aplicação da norma inconstitucional. Assim, entendo presentes as circunstâncias para um pronunciamento acerca da constitucionalidade do artigo legal atacado já neste momento. Ademais, é de mencionar, ainda, a existência da ação civil pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, que já alcançou sentença de mérito proferida pelo eminente Juiz Federal Marcelo Krás Borges, em 03/05/2012, com resultado favorável ao segurado e reconhecendo a inconstitucionalidade do indigitado dispositivo legal.
 
Também merece citação sentença proferida pelo Juiz Federal Roger Raupp Rios, nos autos do processo nº 5009940-72.2012.404.7100/RS, em que é reconhecida a extensão de licença a servira pública federal adotante, que assim fundamentou o seu provimento:
 
"(...)
No entanto, com o exposto e por mais, sublinha-se que o princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados a mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança de forma indiscriminada.
 
Entendo, assim, que a diferenciação quanto ao período de concessão de referidas licenças é injustificada, não obstante a falta de norma infralegal neste entendimento, uma vez que ambas as licenças se inspiram na proteção ao menor e na observância a todos os demais princípios constitucionais já analisados.
(...)"
 
Em fim, a norma legal evocada pelo INSS, além do vício de competência constitucional, milita contra outros princípios de ordem social e moral, pois inibe a adoção de crianças maiores de um ano. Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar.
 
Verdadeiramente, a limitação do art. 71-A da Lei nº 8.213/91 vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças. E mais, não se pode esquecer que a adoção é, além de um ato de amor, também um ato social, pois resgata uma criança em risco e que, em tese, o Estado deveria tutelar, pondo-a sob o cuidado de uma família de verdade. Há, em certa medida, a desoneração do Estado e, por consequência, de toda a sociedade quanto ao cuidado imediato dessa criança que passa ao novo detentor (adotante) do pátrio poder.
 
Conclusão:
 
Desse modo, por violação ao caput do art. 6º; ao inciso I do art. 203 e ao § 6º do art. 227, todos da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8213/91, a saber: 
 
(...) "se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
 
Reconhecida a inconstitucionalidade da limitação acima, é devido o  salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias às seguradas do INSS, adotantes de crianças nos termos da  legislação, independentemente da sua idade.
 
Dispositivo:
 
Ante o exposto, voto por acolher o incidente e declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do art 71-A da Lei nº 8213/91, por violação ao caput do art 6º, ao inciso I do art 203 e ao § 6º do art 227, todos da Constituição Federal, nos termos da fundamentação.
 
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50159234620114040000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2012, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 08/11/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50159234620114040000
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2012, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 06/12/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, JOEL ILAN PACIORNIK E RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
NOTAS DA SESSÃO DO DIA 19/12/2012
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF (004P)
RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO


RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Sra. Presidente:
Só uma questão formal. Eu fiquei com dúvida de qual seria o dispositivo constitucional violado. Parece-me ser... Até para facilitar o intérprete, o leitor, depois a própria jurisprudência, nós costumamos declinar no dispositivo, dada a importância do instituto da arguição de inconstitucionalidade no final. Acho que no texto ao qual remete o Relator estão referidos mais de um dispositivo constitucional. Mas acho que é o § 6º do art. 227, que equipara os filhos.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Logo após a transcrição do parecer do Procurador Gilberto Cogo Leivas, o Relator faz essa referência.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Na abreviação do voto, acabei...

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
É apenas uma sugestão - pode não ser acolhida - para colocar no dispositivo.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Agradeço a lembrança. Fiz a referência, só não constou na parte dispositiva. Está assim: a violação é ao art. 227, § 6º, da Constituição. Mas incorporo à parte dispositiva para deixar de forma clara.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
É uma prática antiga, para facilitar inclusive.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Estou acompanhando o bem-lançado voto do Relator.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Acompanho integralmente o voto.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Também acompanho.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Alguém diverge?

(negativa geral)

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Não estou nem sequer esclarecido sobre o que realmente pretende o eminente Relator.
Ele diz que é inconstitucional a parte final. Não sei que parte final é essa. Ali, no texto do voto, ele negrita uma parte, só que essa parte negritada, se retirada, vai prejudicar, e explico por quê. Ficará assim o dispositivo, retirando a parte negritada, que acho que é aquela que ele entende inconstitucional: À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade. Isso ficou mantido. Então, se tiver mais de um ano de idade, não tem nenhum direito, pelo que está aqui.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO:
Tiraríamos...

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Então, o Relator já tem de explicar realmente o que está achando inconstitucional e o que deve ser retirado.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUQNUEIRA:
O que está suprimindo, a supressão de texto.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Não está explicado. Do jeito que está aqui...

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Julgo inconstitucional a parte final, onde dispõe sobre o tratamento discriminatório. Ou seja, a partir da redação onde diz que a partir de um ano tem um decréscimo nesse tempo.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Qual é o texto?

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Se a criança tiver um ano de idade, 60 dias, e daí por diante. Ou seja, remanesce que o direito ao salário é de 120 dias e ponto. Essa é a expressão, mas pode ser destacada melhor, se assim entenderem os colegas.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Só tem uma parte negritada, e essa parte negritada, retirada, prejudica os interessados.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Mas o negrito não era para esse fim. O negrito aqui era chamar a distinção das datas.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Como eu vou saber qual é a parte final, se não for destacado no texto?

Des. Federal NÉFI CORDEIRO:
Acho que a ideia é ir até os 120 dias.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Ponto.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Ponto. Então, estou esclarecido.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUQNUEIRA:
A ideia é essa. Vai explicar o que está sendo suprimido. É técnica de supressão de texto. Então, esse texto fica suprimido. Isso tem que constar do voto. Acho bom.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Vou consignar expressamente, para ficar claro, essa parte do dispositivo que fica suprimida pelo vício de inconstitucionalidade.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Sra. Presidente:
Não vejo nenhuma inconstitucionalidade nesse dispositivo, art. 71, "a". E explico: aqui se diz que está sendo feita uma discriminação entre filhos adotivos e filhos naturais. Parece-me que é isso.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
E por faixa etária também.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Exatamente. Mas, na verdade, onde está a discriminação? Se um filho recém-nascido dá direito aos 120 dias; um filho adotado recém-nascido e, mais do que isso, até um ano, também dá direito aos 120 dias.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Se tiver mais, não.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Um filho com três anos de idade não dá direito a nenhuma licença; ele dá quando tem menos de um ano. Então, na verdade, não há nenhuma discriminação porque temos situações diferentes: o filho nascituro ou recém- nascido dá direito à mãe a uma licença-maternidade de 120 dias. Quando o filho tem um ano de idade não existe mais o direito ali de licença-maternidade ou ao benefício previdenciário, porque já foi gozado. Comparando-se o filho adotivo com até um ano com um filho natural, não há nenhuma diferença. Quando o adotado já tem uma idade maior, aí já temos uma situação diferente. Um filho recém-nascido tem que ser amamentado. Normalmente a amamentação, sabemos, vai até um ano, isso é normal. E realmente é necessário que a mãe tenha uma licença para fazer a amamentação. Agora, se adota uma criança de um ano de idade, já não há mais a amamentação; há alguns cuidados, mas não tantos quantos aqueles exigidos pelo filho recém-nascido.
E agora eu indagaria: retiramos essa limitação toda e aí teremos o seguinte: à segurada da previdência social que adotar e obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias. Criança, pelo que eu saiba, vai até os 12 anos de idade. Então adotou um marmanjo de 12 anos de idade tem também os 120 dias? Parece-me que a lei está sendo sábia, verificando as devidas diferenças.
Esse escalonamento não é um escalonamento irracional, totalmente destituído de razoabilidade. Eu posso, pessoalmente, como pessoa, como interessado, não concordar com ele. Posso. E muitos não vão concordar.
Qualquer lei, qualquer medida, qualquer política vai sempre dividir os seus destinatários em gregos e troianos. Agora o gregos hão de convir que nem sempre a coisa é feita contra eles. Qualquer medida que se adote na sociedade vai prejudicar alguns e beneficiar outros, mas temos que buscar um ponto de equilíbrio.
Aqui não vejo uma situação de irracionalidade que leve a essa medida grave de um tribunal declarar a inconstitucionalidade. Não vejo discriminação. Vejo sim que foi concedido um benefício que provavelmente antes não existia no sistema antigo. A lei previdenciária alcançou uma situação que antes não era tutelada, nós sabemos, e alcançou de forma razoável, consideradas as limitações dos recursos públicos. E eu acho que essa razoabilidade está no fato de que uma criança com mais de um ano não se equipara, seja adotada ou o que for, a um filho recém-nascido, este que precisa de amamentação.
Agora, eu diria aos colegas que, se é adotado um recém-nascido, eles devem propiciar os 120 dias. A lei coíbe isso? A lei não coíbe isso. Ela diz que até um ano temos os 120 dias e depois há um escalonamento para chegarmos a um ponto em que cessa o benefício aos oito anos de idade. Aí já vamos ter um sério problema com essa lei nova que estamos criando, sim.
A partir do momento em que se amputa uma lei, não é tirar apenas uma quantidade de uma lei. Nós criamos uma outra qualidade, uma outra coisa.
Acho que os Juízes, sempre achei, são muito competentes para julgar, e como cidadãos nós criticamos os legisladores que fazem leis mal feitas, etc. Mas acho que nós Juízes não estamos preparados e nem nos preparamos para isso, para legislar, e aqui é o que estamos fazendo. Vamos propiciar, com essa nova legislação, uma coisa que não estava aqui na lei. Nós vamos garantir os 120 dias, Des. Álvaro Eduardo Junqueira, quando for adotada uma criança de 11 anos e 11 meses. Aí pergunto qual a necessidade disso. Essa situação é igual a daquele filho natural que nasceu, que precisa ser amamentado? Agora nós vamos criar esse novo direito, porque a lei fazia um escalonamento, agora vamos... Toda a criança, ou seja, ela não entrou na adolescência, há o direito dos 120 dias. Criamos uma nova lei. Acho que isso é inviável, e a emenda acaba saindo pior do que o soneto. Essa lei é uma lei adequada, ela protege razoavelmente o beneficiário da Previdência Social, agora não podemos fazer uma ampliação que entendo ser totalmente indevida.
Então, com essas breves considerações, Sra. Presidente, estou divergindo.

Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Sra. Presidente:
Vou readequar o meu voto, vou divergir com o Des. Rômulo.

Des. Federal CELSO KIPPER:
Sra. Presidente:
Não sei se posso fazer declaração de voto.

Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
V. Exa. quando eu perguntei, silenciou e já tinha acompanhado. V. Exa. não quer acompanhar o Relator?

Des. Federal CELSO KIPPER:
Quero, mas eu gostaria de fazer uma declaração de voto.
No próprio voto do Relator está a fundamentação, ele transcreve um trecho do Ministério Público que diz:
O fundamento reside necessidade... (lê) ...de qualquer idade.
Mas de qualquer maneira, parece-me que a manifestação do Des. Rômulo foi importante porque parece que seria mais interessante colocar violação não só ao 227, § 6º, mas também aos demais artigos antes citados, que é o art. 6º, caput, da Constituição, e 203, I, que estão citados no corpo do voto, e parece que essa diferenciação viola não só o § 6º do 227, mas também o art. 6º, caput, do 203, I.

Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Dr. Joel, V. Exa. também quer declarar o voto?

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK:
Quero, Sra. Presidente. Quero pedir vênia ao Des. Favreto, que fez um voto brilhante, mas vou me alinhar à divergência do Des. Rômulo e também acrescendo minha preocupação com relação à falta de fonte de custeio, que acho que é fundamental no sistema...

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Acompanho o Relator.

DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, acolheu o incidente e declarou a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71, a, da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto e complementação do Relator, vencidos os Desembargadores Rômulo Pizzolatti, Álvaro Eduardo Junqueira e Joel Ilan Paciornik.
Simone Glass Eslabão
Diretora de Divisão