ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004934-66.2011.404.0000/RS
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RELATOR |
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Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
INTERESSADO |
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ARTUR RIVA |
ADVOGADO |
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Clovis Rodrigues Silva Junior |
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Anselmo Paganella da Rosa |
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Carlos Alberto de Oliveira |
INTERESSADO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
SUSCITANTE |
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8A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Cuida-se de arguição de inconstitucionalidade na qual sustentada a incompatibilidade vertical da norma inscrita no artigo 305 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - com o disposto no artigo 5º, incisos LV, LVII e LXIII, da Constituição Federal de 1988.
Eis os termos do voto condutor da questão de ordem por mim suscitada quando do julgamento da apelação criminal perante a Oitava Turma deste Sodalício (fls. 337-340):
"(...) Nesse contexto, o parquet subsumiu a conduta do réu ARTUR RIVA, dentre outros dispositivos legais, no artigo 305 da Lei 9.503/97, in verbis:
'Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.'
Da leitura atenta da disposição supratranscrita, é possível extrair que a mesma vai de encontro à ordem jurídica vigente, na medida em que viola a garantia constitucional de que ninguém é obrigado a se autoincriminar (princípio nemo tenetur se detegere), consubstanciada no artigo 5º, incisos LV, LVII e LXIII, da Carta Magna de 1988, bem assim no artigo 8º, alínea 2, 'g', do Decreto 678/92, o qual internalizou, em nosso ordenamento, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Conforme balizada doutrina:
'(...) Destarte, através do princípio do nemo tenetur se detegere, o sujeito passivo não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de acareações, reconstituições, fornecer material para realizações de exames periciais (exame de sangue, DNA, escrita etc.) etc. Por elementar, sendo a recusa um direito, obviamente não pode causar prejuízos ao imputado e muito menos ser considerado delito de desobediência. (...)' (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, 3ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, volume I, 2010, p. 630)
Ainda, acerca do direito a não autoincriminação, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
'HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REPRIMENDA REDUZIDA.
1. A tão-somente indicação de que a ré buscou o lucro fácil não é de molde a autorizar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria, no referente ao narcotráfico, vez que essa circunstância é inerente ao próprio tipo penal infringido.
2. A alegação de que as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, visto que a agente tentou ocultar a droga, dificultando o trabalho da polícia, não é de molde a autorizar o aumento procedido na primeira etapa da dosimetria, sob pena de malferir princípio da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
3.(...)' (HC 139535, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 07-6-2010) (grifei)
'PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. 'A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer: o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação' (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03).
2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício.
3. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena.
4. A aplicação da delação premiada, muito controversa na doutrina e na jurisprudência, deve ser cuidadosa, tanto pelo perigo da denúncia irresponsável quanto pelas consequências dela advinda para o delator e sua família, no que concerne, especialmente, à segurança.
5. Competindo ao Órgão ministerial formar o convencimento do juiz acerca da materialidade e autoria delitiva aptas a condenação, ficou consagrado o princípio do nemo tenetur se detegere. Apesar da ausência de previsão expressa do princípio da não autoacusação na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, ficou assegurada a presunção de inocência e o direito absoluto de não ser torturado.
6. O Pacto de São José da Costa Rica consagrou o princípio da não autoacusação como direito fundamental no art. 8º, § 2º, g, dispondo que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo nem a se declarar culpado.
7. (...)' (HC 97509, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02-8-2010) (grifei)
No mesmo sentido, orienta-se este Regional:
'CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DOS PACIENTES PRODUZIREM PROVA CONTRA SI MESMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO - NEMO TENETUR SE DETEGERE.
1. A auto-incriminação não encontra guarida na norma penal brasileira, nem na doutrina, muito menos na jurisprudência, o que, legitima a insurgência dos Pacientes contra a determinação da prática de exercício probatório que possa reverter em eventual condenação penal. 2. Através do princípio nemo tenetur se detegere, visa-se proteger qualquer pessoa indiciada ou acusada da prática de delito penal, dos excessos e abusos na persecução penal por parte do Estado, preservando-se, na seara dos direitos fundamentais, especialmente neste caso, a liberdade do indivíduo, evitando que o mesmo seja obrigado à compilação de prova contra si mesmo, sob pena de constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus. Cuida-se de prerrogativa inserida constitucionalmente nos princípios da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII).' (HC 2005.04.01.023325-6, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.J.U. 19-10-2005)
'PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE POLICIAIS. ART. 304 DO CP. RÉU FORAGIDO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Segundo se compreende do princípio nemo tenetur se detegere - direito constitucional - o agente não é obrigado a produzir prova contra si em relação ao fato ao qual é acusado e processado, podendo inclusive mentir a respeito. 2. (...)' (EINUL 2006.70.01.005867-2, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.E. 13-01-2011)
Dessa forma, tendo em conta que ao acusado é garantido o direito fundamental de não ser forçado a participar de quaisquer atos que possam lhe incriminar, tem-se que a norma legal insculpida no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro carece de suporte constitucional, porquanto impor ao condutor, ciente de que lhe pode ser atribuída responsabilidade penal por seu ato, o dever de permanecer no local do crime significa exigir que o autor do fato produza prova cabal contra si mesmo.
Ao comentar o dispositivo legal cuja constitucionalidade ora se questiona, assim leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
'(...) Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - nemo tenetur se detegere (...) Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se autoacusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97. (...)' (In Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1250)
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
'LEI N.º 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 303. LESÕES CORPORAIS. ART. 304. OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 305. FUGA. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306. Ocorrido o fato em antes da 'Lei Seca', não existe prova do teor alcoólico superior ao tolerado pela nova redação do art. 306 do CTB. Extinção da punibilidade. FUGA. ARTIGO 305. O crime de fuga é inconstitucional. LESÃO CORPORAL CULPOSA. OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III. Réu dirigindo veículo desgovernado e ferindo uma das vítimas, deixando de prestar socorro. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada brandamente pelo Magistrado, que deixou de ponderar as lesões da vítima, bem como o fato de estar o condutor embriagado. Elevação autorizada. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. APELO MINISTERIAL PROVIDO.' (Apelação Crime 70030821300, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, D.J.U. 15-9-2010)
Ainda, os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade 0159020-81.2010.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Reis Kuntz, D.E. 15-10-2010) e de Minas Gerais (Arguição de Inconstitucionalidade 4560210-11.2007.8.13.0000, Corte Superior, Rel. Des. Sérgio Resende, D.E. 12-9-2008) já declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma em comento.
Assim, em face do acima exposto, os presentes autos deverão ser remetidos à Corte Especial deste Regional, para que aquele órgão delibere acerca da (in)constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o enunciado da súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como nos termos das disposições contidas no artigo 210 do RITRF4. (...)"
Com efeito, a norma adversada acaba por impor sanção ao acusado pelo fato de afastar-se do local do acidente, tisnando os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de atos contrários ao Direito. Ressalte-se, aqui, que a tutela outorgada pela Carta Maior não é a de esquivar-se/evadir-se, mas a de não ser penalmente obrigado a produzir prova contra si mesmo, permanecendo inerte o agente após a suposta prática de conduta violadora do direito alheio.
Em análise abstrata da norma penal em comento, verifica-se que o seu conteúdo contraria a ordem constitucional vigente ao criminalizar o agir daquele que, voluntariamente, distancia-se do local do acidente. Veja-se, inclusive, que, quando se trata dos demais tipos penais previstos na legislação pátria, o agente que deixa o locus comissi delicti nenhuma consequência sofre em razão desse seu proceder, recebendo tratamento injustificadamente diverso o autor a quem endereçado o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, sob a ótica do bem jurídico protegido, observo que o dispositivo em questão visa a tutelar, na verdade, a Administração da Justiça, diferentemente do crime de omissão de socorro (artigo 304 do CTB), que protege a vida e a integridade física do indivíduo, bens jurídicos estes de excelsa relevância e que demandam especial atenção do legislador.
Nas saudosas palavras de Heleno Cláudio Fragoso:
"Basicamente, o legislador procura, incriminando a fuga, forçar o agente a permanecer no local do fato.
O que se observa, porém, é que a fuga do motorista não tem sua objetividade jurídica no interesse da preservação da vida humana ou da incolumidade da pessoa, sendo essencialmente incriminada porque perturba a ação da justiça, dificultando o esclarecimento do fato e a efetivação da responsabilidade jurídica (civil e criminal) do causador do acidente." (Apud Rui Carlos de Barros Monteiro, Crimes de Trânsito e a Aplicação da Lei 9.099, de 29-9-1995, 1ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 199 - grifei)
A propósito, e como consabido, inolvidável é a natureza subsidiária do direito penal, que atua sempre como ultima ratio de bens jurídicos cuja lesão (ou perigo de) se mostre digna e necessitada de cominação de pena.
Dessa forma, o bem jurídico penalmente relevante deve encontrar, de forma explícita ou implícita, suporte constitucional. Conforme anota Jorge de Figueiredo Dias, "um bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali - e só ali - onde se encontre reflectido num valor jurídico-constitucionalmente em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar que 'preexiste' ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez significa que entre a ordem axiológica jurídico-consitucional e a ordem legal - jurídico-penal - dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer relação de mútua referência" (In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 1ª ed. brasileira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 120).
No caso concreto, verifica-se que o tipo em exame carece de referência constitucional, na medida em que, buscando garantir o esclarecimento do contexto que envolve o sinistro, a fim de que o agente não se furte à sua eventual responsabilidade civil/criminal, o legislador lançou mão de tutela visivelmente desproporcional, porquanto extremamente gravosa aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, especialmente quando em cotejo com a finalidade visada pela norma penal.
Ou seja, não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal e civil em acidente no qual se envolveu. Nas palavras de Rafael Braude Canterji e Chiavelli Facenda Falavigno:
"O vínculo entre o direito ao silêncio, que desobriga o acusado de auto proclamar-se culpado e sofrer, de imediato, a sanção penal, e o direito de eximir-se, pela fuga, de ser reconhecido como flagrante autor de um sinistro automobilístico e, a partir daí, enfrentar as conseqüências jurídicas do fato, é inquestionável. (...)
A proteção das garantias do indivíduo, conquistadas após árduas lutas para a construção de um sistema processual penal acusatório, deve ser o núcleo duro da aplicação da lei penal, sob pena de um inevitável autoritarismo estatal. O processo é o único instrumento que os membros do Poder Judiciário têm de efetivar a lei e alcançar a justiça; contudo, no Estado Democrático de Direito, antes da preocupação com a verdade material, é preciso legitimar-se os meios de alcançá-la. (...)
Ou seja, obrigar o acusado a produzir uma prova contra si e renunciar um de seus meios cabíveis para exercer a autodefesa não é, definitivamente, uma forma legítima de obtenção de elementos para condenação. (...)" (In A Incompatibilidade Constitucional da Infração Prevista no Artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, disponível em http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/48-artigos-out-2010/6313-a-incompatibilidade-constitucional-da-infracao-prevista-no-artigo-305-do-codigo-de-transito-brasileiro. Acesso em 13-12-2011)
A normativa inscrita no artigo 305 da Lei 9.503/97 vulnera, ainda, o princípio da intervenção mínima do direito penal, consoante o qual, a modo de restringir o arbítrio do legislador na definição desnecessária de crimes, a criação de tipos delituosos só deve ter lugar quando imprescindível à tutela do bem jurídico. De igual modo, tem-se, na esteira do postulado da fragmentariedade, que o direito penal não deve atuar diante de qualquer lesão, mas tão somente frente aquelas formas de agressão reputadas socialmente intoleráveis.
Especificamente no que toca à fuga à responsabilidade criminal, ressalto que nem se cogitaria, na hipótese em testilha, do reconhecimento da incidência do princípio da consunção, segundo o qual "não são puníveis as ações anteriores e posteriores que a lei concebe [antefato e pós-fato impuníveis], implícita ou explicitamente, como necessárias, ou aquilo que dentro do sentido de uma figura constitua o que normalmente acontece (quod plerumque accidit)" (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 01, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 233).
Isso porque, in casu, a norma incriminadora, ao tipificar a evasão do local do ilícito - desdobramento causal natural (instintivo) de qualquer prática delituosa - resta, ab initio, eivada de mácula insanável, porquanto frontalmente conflitante com o ordenamento jurídico-constitucional vigente, no qual assegurada a autodefesa do acusado como direito fundamental. Tal situação se difere daquelas em que há prática de duas condutas típicas - hígidas de punição de forma autônoma - e uma resta absorta pela outra (anterior ou posterior), tornando-se impunível naquela dada circunstância concreta em que cometida.
Demais, ainda que permanecer no lugar do acidente possa ser um comportamento moralmente exigível do motorista, em nome da civilidade e da paz no trânsito, valores que este voto, de forma alguma, está a olvidar ou transigir, o mandamento proibitivo, imposto sob pena de convolar a falta ética -ela em si mesma - em delito autônomo, fere, sem dúvida, o direito à não autoincriminação.
É certo que não é dado a ninguém o direito subjetivo de refugir à persecução penal, mas não é, igualmente, permitida nova e distinta punição por tal fato. Ora, sendo o Estado titular da pretensão punitiva, sobre ele pesa o ônus de fazer a prova da acusação, mediante a observância do devido processo legal, revelando-se incompatível com a ordem constitucional vigente, na qual consagrada a presunção de inocência, a tipificação de figura delitiva a modo de facilitar o exercício do jus puniendi estatal.
E nem se diga que o dispositivo seria constitucional, visto que não obriga ninguém a prestar quaisquer informações às autoridades, respeitando-se o direito ao silêncio. Ora, a mera permanência no local do fato já é suficiente para prejudicar o acusado, sendo que inexiste qualquer sentido do ponto de vista penal, senão moral/cívico, em impor a sua permanência, se - como alegam aqueles que defendem dita criminalização - não será obrigado a colaborar com o esclarecimento/apuração do ocorrido.
Outrossim, resta despida a norma incriminadora de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos em nosso ordenamento. Diga-se, inclusive, que mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença da materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados, outorgando-se, repita-se, sem qualquer justificativa, tratamento sobremaneira oneroso ao motorista implicado em acidente de trânsito.
Assim, em face do quanto antes expendido, resta patente a inconstitucionalidade da norma inscrita no artigo 305 da Lei 9.503/97, na medida em que viola as garantias da ampla defesa, da não autoincriminação e da presunção de inocência, bem como os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade do direito penal.
Cumpre registrar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na mesma linha do que já restou decidido pelos Sodalícios dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, conforme alhures referido, declarou a inconstitucionalidade do tipo penal em debate. Eis o teor do julgado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 305 DO CTB - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (CF/88, ART. 5º, LXIII) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - TRATAMENTO DIFERENCIADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal porquanto reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta recebam sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Desse modo, afigura-se inviável vislumbrar outra responsabilidade penal a ser imputada ao motorista que se evade do local em que estivera envolvido em acidente de trânsito com vítima que não a omissão de socorro, situação com disposição específica no CTB (art. 304). Assim, se o condutor que se encontra nessas circunstâncias, que resultaram apenas em danos materiais, pode ter sua liberdade cerceada, está-se criando nova modalidade de prisão por responsabilidade civil, matéria que encontra limites constitucionais inestendíveis pelo legislador ordinário, o qual sofre limitação pelo art. 5º, LXVII da CF/88, que impede a prisão civil por dívida, afora as hipóteses nele excetuadas." (ACR 2009.026222-9/0001.00, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, DJe 24-6-2011)
Em comunhão de ideias, o parecer ministerial, assim ementado (fl. 353):
"Penal. Arguição de Inconstitucionalidade. Art. 305 do CTB. Princípio da não autoincriminação. Garantia constitucional. Incompatibilidade. Pela procedência da arguição de inconstitucionalidade."
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente incidente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004934-66.2011.404.0000/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
INTERESSADO |
: |
ARTUR RIVA |
ADVOGADO |
: |
Clovis Rodrigues Silva Junior |
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Anselmo Paganella da Rosa |
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: |
Carlos Alberto de Oliveira |
INTERESSADO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
SUSCITANTE |
: |
8A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da matéria, a qual se reveste de substancial complexidade, sobretudo em razão de suas implicações com diversos ramos do direito, além de sua atual contextualidade, à vista da progressiva desumanização do trânsito automotivo terrestre brasileiro.
Versa o caso sobre incidente de argüição de inconstitucionalidade, destacadamente sobre a compatibilidade constitucional do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, com os incisos LV, LVII e LXIII, artigo 5º, da Constituição Federal.
Os preceptivos apontados são dotados das seguintes redações:
Lei nº 9.503/97. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
(...)
Desde já registro minha concordância com o eminente Relator, o Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, no tocante a sua conclusão no sentido da inconstitucionalidade da norma em comento quanto ao sancionamento criminal na hipótese de o condutor do veículo afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal que lhe possa ser atribuída. Tal afirmo preponderantemente à luz da garantia constitucional de índole penal de não autoincriminação do réu, a qual merece o devido prestígio alcançado pela doutrina e pela jurisprudência.
Por outro lado, deixo de compartilhar da argumentação desenvolvida a propósito da asserção quanto à inconstitucionalidade da regra em relação ao afastamento do condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída, consoante os motivos que passo a desenvolver.
Recuso, em primeiro plano, a extensão imediata e direta da garantia inscrita no princípio nemo tenetur se detegere ao âmbito da responsabilidade civil, cujo alcance entendo que não opera em sentido próprio na esfera extrapenal. Não se trata de um valor ou princípio absoluto, mas que deve conviver harmonicamente com todos os demais, de superior ou mesma hierarquia. São os valores fundantes da República, inscritos no preâmbulo da Carta Magna e em diversos dispositivos, em especial a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade justa e solidária.
Assim, justifico o tratamento diverso ao julgar inconstitucional o preceito examinado por obrigar a permanência do condutor quando houver possibilidade de sua responsabilização penal pelas conseqüências do acidente de trânsito, ao passo que reputo constitucional a regra penal aludida no tangente à possibilidade de responsabilização do condutor pelos resultados do evento na esfera exclusivamente civil.
Em segundo plano, entendo que a administração da justiça, no que respeita à possibilidade de responsabilização civil pelos resultados do acidente de trânsito, merece séria consideração enquanto bem jurídico protegido pela regra penal ora analisada, justificando a imposição criminal, que reputo imprescindível.
Nessa linha de compreensão e adentrando o exame dos dispositivos constitucionais contrastados, afirmo que as garantias do contraditório e da ampla defesa, tão caras ao atual sistema jurídico, podem encontrar mitigação diante de outros valores constitucionais. Assim refiro a segurança nas relações jurídicas, inscrita no próprio caput do artigo 5º, CF, bem como os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, CF), que devem assistir não apenas à figura do eventual réu, mas a toda a coletividade e sobretudo às vítimas diretas do evento acidente de trânsito.
Ademais, no que pertine à presunção de inocência, julgo que a permanência do condutor no local do acidente para o caso de possibilidade de responsabilização exclusivamente na seara civil, não importa em mácula à garantia constitucional, já que não conduz de modo inevitável a sua culpabilidade, representando, de outro tanto, índice de consideração da dignidade humana, de civilidade e de prestígio ao princípio da responsabilização. A permanência silenciosa do condutor no local do evento garante o resguardo de seus direitos individuais e atende ao interesse público relacionado à colaboração solidária - aqui identifico o objetivo republicano consistente na construção de uma sociedade solidária (art. 3º, I, CF) - tão necessária ao trânsito terrestre hodierno, conforme bem atestam as páginas diárias dos jornais. Não é dado olvidar que o interesse público é garantido pelo cumprimento por parte dos cidadãos dos deveres de cooperação e auxílio, deveres sociais coletivos, os quais formam um todo harmônico com a tutela dos interesses privados.
É a perspectiva da sociedade solidária que nos esforçamos para construir. Abandonar o darwinismo radical e ingressar em um padrão civilizatório mais elevado, deixando de maximizar a nossa irresponsabilidade e glorificação da presunção da inocência à custa do sofrimento e dano alheio e social. Sobre o assunto, o ensaio de Frans de Waal "A Era da Empatia". É a solidariedade para com o outro, a vítima ou o atingido pelo sinistro, que impõe a escolha que possa favorecer, conduzir ou induzir o condutor do veículo a permanecer no local do acidente fazendo o possível para minorar as suas conseqüências. É a perspectiva do outro, do atingido, da vítima, que pode servir à construção de um modelo de sociedade mais responsável para com o outro.
Nesse contexto, ressalto que a novidade no sistema jurídico brasileiro representada pela responsabilização penal do condutor de veículo automotor que se afasta do local do acidente para fugir à responsabilidade exclusivamente civil, em lugar de representar demasia desproporcional, figura na condição de necessidade coletiva voltada para o resguardo de interesses de toda a sociedade, que sabidamente é transportada de forma substancial pela via terrestre e por meio de veículos automotores.
Na argumentação de Michael Sandel em "Justiça: O Que é Fazer a Coisa Certa", ed Civilização Brasileira, uma sociedade justa requer um forte sentimento de comunidade e ela precisa encontrar uma forma de incutir nos cidadãos uma preocupação com o todo, uma dedicação ao bem comum... precisa encontrar meios de se afastar das noções de boa vida puramente egoísta e cultivar a virtude cívica. A responsabilidade, o sentido de responsabilidade é uma virtude cívica.
Ante o exposto, voto por reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 305 da Lei nº 9.503/97, com redução de texto da expressão "penal ou", comportando o sancionamento penal da regra em exame quando houver falar exclusivamente em responsabilização civil pelos resultados do evento acidente.
É voto.
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler