ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 146, INCISO III, ALÍNEA 'D' E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. OFENSA AO ART. 170, INCISO IX, DA CF. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006.
1. O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples Nacional nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas.
2. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos.
3. Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF.
4. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica.
5. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Ao apreciar a Apelação Cível nº 5000307-53.2011.404.7203, sob a Relatoria do Juiz Federal Leandro Paulsen, a Primeira Turma suscitou, perante a Corte Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. A ementa do julgado foi lavrada nestes termos:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006.
1. É inconstitucional o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por ofender o art. 146, III, 'd', e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX.
2. O Simples Nacional não deve ser visto como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades.
3. A mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O Fisco deve se valer dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário para cobrar os seus débitos.
4. A exigência de regularidade fiscal para optar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica.
5. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, pelo Relator, Juiz Federal Leandro Paulsen.

O Ministério Público Federal opina pela constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006.

É o relatório. Peço dia.


Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO

A Primeira Turma houve por bem suscitar a arguição de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 123/2006 que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por violação ao art. 146, inciso III, alínea 'd' e parágrafo único, da CF, e ao art. 170, inciso IX, da CF, bem como ao devido processo substancial. Eis os fundamentos erigidos pelo ilustre Relator:

Deveras, a Constituição, ao prever um sistema simplificado para as micro e pequenas empresas, não pretendeu conceder um benefício fiscal. Ao invés, preconizou a instituição de um regime de tributação adequado ao porte dessas empresas, à sua estrutura administrativa, contábil, enfim, às suas possibilidades de fazerem frente a todas as formalidades necessárias ao cumprimento das obrigações e também com vistas à concessão de uma carga tributária menos onerosa para essas empresas.

Não se trata, pois, de encarar o Simples Nacional como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Se efetivamente são empresas cuja receita se enquadra nos limites do regime simplificado, a esse elas devem se submeter, e a questão dos débitos deve ser vista sob a perspectiva da cobrança pelo Fisco, valendo-se para tanto dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário.

Dessarte, quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. Note-se que a lei, ao consagrar tal requisito e prever a exclusão da pessoa que o descumprir, acaba por estabelecer obrigações acessórias que empresas de pequeno porte não têm como cumprir, ensejando verdadeira afronta ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte preconizado pela Constituição Federal.

Por isso, entendo que o requisito previsto pelo art. 17, inciso V, da LC 123/06 desborda dos escopos constitucionais do programa, bem como das diretrizes previstas no Capítulo da Ordem Econômica, de modo que não pode ser apontado como óbice à inclusão e/ou manutenção da empresa no programa.

Aliás, a exigência de regularidade fiscal para adentrar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica. Sobre a censura às sanções políticas, veja-se o excerto de julgado do STF:

'... TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA... 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.' (STF, Plenário, ADI 173, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, set/08)

Pois bem, após ponderar as razões que conduziram a Turma a promover o incidente, firmo juízo no sentido de que o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o disposto no art. 146, inciso III, alínea d e parágrafo único, da Constituição, com a redação dada pela EC n.º 42/2003. Eis o teor do dispositivo:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

O art. 179 da CF/88 também determina tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, "visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".

O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, todavia, não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Assim, exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas.

A Lei Complementar n.º 123/2006, em consonância com o art. 146, inciso III, "d" e parágrafo único, da Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, não consistindo em tábua de salvação para as microempresas e empresas de pequeno porte que não honram suas obrigações tributárias. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos.

Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF. Nesse sentido, colaciono precedente do STF na ADI Nº 4033:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL ("SUPERSIMPLES"). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ("Supersimples").
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
(ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00195 RSJADV mar., 2011, p. 28-37)(grifei)

Afasto, igualmente, o argumento de violação ao devido processo substancial, visto que não se está cerceando ou impedindo o livre exercício de atividade econômica, ao exigir a regularidade fiscal para a empresa adentrar ou manter-se no Simples Nacional. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal, ultrapassando o necessário para alcançar o objetivo que justificaria o exercício da competência legislativa.

A exigência de regularidade fiscal como condição para ingressar ou manter-se no Simples Nacional nada mais é do que uma medida de higidez do regime simplificado que não causa restrição à prática da atividade econômica. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica, ainda que sem o tratamento favorecido dispensado pela LC nº 123/2006.

Neste sentido, colaciono precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V, DA LC N° 123/2006.
1. A exigência do artigo 17, V, da LC n° 132/2006 não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o sistema de recolhimento instituído para as microempresas e empresas de pequeno porte já vem a beneficiar tais contribuintes. A regularidade fiscal exigida é um dos requisitos para que as empresas beneficiadas mantenham-se no sistema, devendo, portanto, ser respeitada.
2. O SIMPLES constitui um benefício, cujas regras e condições são estabelecidas na lei. Trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas e optar pelo sistema tributário.
(TRF4, APELREEX 5024593-79.2012.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 19/09/2012)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO RETIDO. DÉBITOS NA ESFERA ESTADUAL. ADESÃO. ARTIGO 17, V, DA LC 123/06.
1. Agravo retido improvido, diante do acórdão administrativo que nulifica o indeferimento de opção pelo SIMPLES NACIONAL quanto aos débitos da União.
2. Não há ilegalidade na negativa de adesão no SIMPLES Nacional, quando a pessoa jurídica possuir débitos com a Secretaria da Receita Federal, INSS e Fazenda Estadual (art. 17, V, LC n°123/06).
3. Inexistindo comprovação de regularização ou causa de suspensão dos débitos, até mesmo facultada pela LC n° 123/06, em seu art. 79, não há direito líquido e certo da concretização da opção pelo Sistema.
4. O art. 17 da LC n° 123/06 não confere tratamento desigual às empresas, já que aquelas que possuem débito não estão na mesma situação jurídica daquelas que estão em dia com as suas obrigações.
5. A exigência feita pela Lei Complementar de possuírem as empresas regularidade fiscal para a inscrição no SIMPLES Nacional não se revela inconstitucional, porquanto não há qualquer caráter discriminatório ou ofensa à isonomia em exigir que o contribuinte cumpra com suas obrigações tributárias. Tal exigência não constitui ônus, penalidade ou ingerência indevida no patrimônio do contribuinte, mas apenas reforça a obrigação legal de pagamento dos tributos.
6. Agravo retido improvido e apelação e remessa oficial providas.
(TRF4, APELREEX 5000058-57.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 21/06/2012)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006. PARCELAMENTO. LEI 10.522/2002.
1. É lícita a exigência de regularidade fiscal, para o ingresso no Simples Nacional. Precedentes da Turma.
2. O tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas determinado pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias.
3. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial estabelecido pela LC nº 123/2006 não se confunde com tratamento anti-isonômico ou discriminatório, porquanto imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas.
4. O pedido de parcelamento, a ser requerido diretamente na via administrativa, está sujeito aos requisitos estabelecidos na legislação correspondente. A vedação de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n.° 10.522/02 insere-se no espectro de discricionariedade conferido à Administração, haja vista envolver, além dos débitos federais, também débitos estaduais e municipais.
(TRF4, AC 5000178-45.2011.404.7010, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/06/2012)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO AO FISCO. ARTIGO 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei Complementar nº 123/2006, que revogou a Lei 9.317/96 e instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios prevê as hipóteses de exclusão e vedações ao ingresso no referido regime tributário, sendo uma delas a irregularidade fiscal das microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo programa.
2. A exigência de regularidade fiscal para fins de ingresso ou permanência no regime simplificado é constitucional conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo retido prejudicado. Apelação do impetrante desprovida e Apelação da União provida.
(TRF4, AC 5011441-95.2011.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 27/04/2012)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. ARTIGO 17, V, DA LC N° 123/2006.
1. A exigência do artigo 17, V, da LC n° 132/2006 não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o sistema de recolhimento instituído para as microempresas e empresas de pequeno porte já vem a beneficiar tais contribuintes. A regularidade fiscal exigida é um dos requisitos para que as empresas beneficiadas mantenham-se no sistema e deve, portanto, ser respeitada. Havendo débitos exigíveis, a própria lei prevê hipótese de parcelamento.
2. A existência de execução fiscal com penhora e embargos não atende ao requisito da regularidade fiscal, pois as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 151 do CTN. O SIMPLES constitui um benefício, cujas regras e condições são estabelecidas na lei. Trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas e optar pelo sistema tributário. Não se tratando de imposição legal, não cabe a discussão das condições instituídas legalmente.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.034385-6, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 22/04/2009)

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006.


Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Des. Federal Celso Kipper
A Constituição Federal dispõe, não em um ou dois, mas em três de seus artigos (exaustivamente, portanto) sobre a necessidade de "tratamento favorecido" ou "tratamento jurídico diferenciado" a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (arts. 170, IX; 179 e 146, III, d).
Como assentado em julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa), "o fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência (...)".
Nesse diapasão, o Simples Nacional, sistema instituído para cumprir com a exigência constitucional de tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - e que, efetivamente, garante a essas um regime tributário simplificado e menos oneroso - tornou-se, na prática, mais do que uma simples opção, mas verdadeira necessidade para a manutenção de suas atividades em situação mais próxima da igualdade (em termos de concorrência) com empresas de maior porte.
A ser assim, a exigência de regularidade fiscal (ainda que esta não signifique a quitação dos débitos) como condição para a inclusão ou manutenção das micro e pequenas empresas no Simples Nacional torna-se descabida na medida em que acaba por refletir diretamente na própria manutenção das suas atividades (sem o tratamento favorecido, terá muito menos condições de atuar em pé de igualdade com as demais empresas), vindo a violar, em conseqüência, a garantia do livre exercício da atividade econômica.
Não se trata, de outro lado, de exonerar as microempresas e empresas de pequeno porte do dever de cumprir suas obrigações tributárias, mas de colocar as coisas em seu trilho próprio: os débitos tributários devem ser cobrados pelos instrumentos legais adequados, valendo-se a Fazenda Nacional dos privilégios e garantias do crédito tributário.
Nessa perspectiva, a exigência de regularidade fiscal para que as microempresas e empresas de pequeno porte sejam incluídas ou mantidas no Simples Nacional fere o princípio da proporcionalidade na medida em que existe um meio menos gravoso (para as empresas) à disposição do Fisco para a satisfação de seus créditos tributários. A exigência de regularidade fiscal como condição para a entrada ou manutenção daquelas empresas em regime tributário diverso e favorecido constitui, assim, a meu sentir, meio de coação indevido a pagamento de tributo.
Saliente-se que, por ocasião do reconhecimento, no âmbito do STF, da repercussão geral da matéria ora em questão (RE 627543 RG/RS, Rel. Min. Dias Tóffoli), o Ministro Marco Aurélio sinalizou com a inconstitucionalidade da exigência de regularidade fiscal:

"O tema enseja o crivo do Supremo ante a circunstância de chegar-se à cobrança de tributo mediante atuação que, de início, surge no campo político. Em síntese, o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 revela não poderem recolher os impostos e contribuições na forma do "simples nacional" a microempresa ou empresa de pequeno porte que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas públicas federal, estadual ou municipal" (grifei)

Com estas breves considerações, e reportando-me também aos fundamentos dos votos dos Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Otávio Pamplona, alinho-me à divergência inaugurada pelo Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, pedindo vênia ao e. Relator e aos que o seguiram, e voto por acolher o incidente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 17, inc. V, alínea d, da Lei Complementar nº 123/2006.

Des. Federal CELSO KIPPER
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo da eminente Relatora, porquanto se me afigura, tal como apontado pelo douto Juiz Federal Leandro Paulsen no âmbito da Turma, que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/06 padece do vício de inconstitucionalidade, por violação aos artigos 146, III, d, e parágrafo único, e 170, IX, da CF.

Reporto-me, dada a percuciência com que proferido, ao voto condutor da instauração do presente incidente:

A apelante objetiva incluir os débitos do Simples Nacional no parcelamento ordinário previsto na Lei n.° 10.522/02. Atente-se para a redação dos arts. 10 e 11 do aludido diploma:
 
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)" - grifei
 
"Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido."

Nessa senda, consigno que o pedido de parcelamento, que deve ser requerido diretamente na via administrativa, está sujeito aos requisitos estabelecidos na legislação correspondente. Outrossim, a vedação de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n.° 10.522/02 insere-se no espectro de discricionariedade conferido à Administração, haja vista envolver, além dos débitos federais, também débitos estaduais e municipais. Nesse ponto, cumpre salientar não se mostrar desarrazoada a negativa manifestada pelo fisco, tendo em vista a impossibilidade de concessão do benefício pela União também em relação a tributos de outros entes federados (o que ocorre em relação aos débitos do Simples Nacional), sob pena de violação à competência tributária dos demais entes federativos.

Assim, antes da edição da Lei Complementar n.° 139/2011, não havia possibilidade de parcelar débitos do Simples Nacional com suporte em lei federal, pois abrangia tributos de todos os entes políticos, exigindo lei complementar.

Impende atentar, no entanto, que a mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. Tenho por inconstitucional o art. 17, V, da LC 123/06, pois condiciona o ingresso e manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal. Tal dispositivo viola o art. 146, III, "d", e parágrafo único da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX, não olvidando, ainda, que configura sanção política, violando o devido processo substantivo.

Deveras, a Constituição, ao prever um sistema simplificado para as micro e pequenas empresas, não pretendeu conceder um benefício fiscal. Ao invés, preconizou a instituição de um regime de tributação adequado ao porte dessas empresas, à sua estrutura administrativa, contábil, enfim, às suas possibilidades de fazerem frente a todas as formalidades necessárias ao cumprimento das obrigações e também com vistas à concessão de uma carga tributária menos onerosa para essas empresas.

Não se trata, pois, de encarar o Simples Nacional como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Se efetivamente são empresas cuja receita se enquadra nos limites do regime simplificado, a esse elas devem se submeter, e a questão dos débitos deve ser vista sob a perspectiva da cobrança pelo Fisco, valendo-se para tanto dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário.

Dessarte, quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. Note-se que a lei, ao consagrar tal requisito e prever a exclusão da pessoa que o descumprir, acaba por estabelecer obrigações acessórias que empresas de pequeno porte não têm como cumprir, ensejando verdadeira afronta ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte preconizado pela Constituição Federal.

Por isso, entendo que o requisito previsto pelo art. 17, inciso V, da LC 123/06 desborda dos escopos constitucionais do programa, bem como das diretrizes previstas no Capítulo da Ordem Econômica, de modo que não pode ser apontado como óbice à inclusão e/ou manutenção da empresa no programa.

Aliás, a exigência de regularidade fiscal para adentrar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica. Sobre a censura às sanções políticas, veja-se o excerto de julgado do STF:

"... TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA... 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição." (STF, Plenário, ADI 173, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, set/08)
 

Com efeito, prevendo as possíveis dificuldades que as micros e pequenas empresas pudessem passar, a Carta Magna de 1988 estabeleceu princípios que devem ser seguidos pelos legisladores de todos os níveis da federação, especialmente quanto ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado destinado a tais empreendimentos, conforme se pode extrair dos artigos 170, IX, e 179. Ainda, a alínea d do inciso III do artigo 146 da Constituição não subordina o regime simplificado à boa condição financeira das empresas!

A toda evidência, teve o constituinte a intenção de proteger as empresas de pequeno porte para que pudessem se desenvolver e competir com as de médio e grande porte em igualdade de condições, sendo que, para alcançar esta igualdade, o legislador estabeleceu vários campos de atuação, em especial o administrativo, tributário, previdenciário e creditício. Não há como conceber outro tratamento para aquelas empresas, pois, caso não possuam os benefícios constitucionalmente garantidos, não resistirão ao mercado, em que os maiores acabam aniquilando os pequenos em face das vantagens competitivas que detém.

Sendo assim, voto por acolher o incidente, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO-VISTA
A Constituição Federal estabeleceu como princípio geral da atividade econômica o tratamento diferenciado e privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos seguintes:

"TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Por sua vez, a EC 42/03 exigiu lei complementar para a regulamentação do regime especial para as microempresas e empresas de pequeno porte no que se refere à arrecadação de impostos e contribuições, conforme alínea d do inc. III do art. 146 da CF:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Sobreveio, então, a LC 123/06, revogando a Lei nº 9.317/96, que tratava do anterior SIMPLES, e, nos termos do art. 1º, passou a estabelecer normas gerais acerca do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, com a instituição do Simples Nacional:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
E, como uma das vedações ao ingresso no Simples Nacional, estabeleceu, no inc. V do art. 17, a impossibilidade de existência de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, in verbis:
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

A questão que se coloca é se essa vedação ao ingresso no Simples Nacional, imposta às microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que formalmente integre lei complementar, viola em seu conteúdo material o princípio geral da atividade econômica de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, bem assim se constitui-se em sanção política, vedada no sistema tributário como forma oblíqua de cobrança de tributos.

Com efeito, da análise das normas constitucionais mediante a verticalização do dispositivo da lei complementar que encerra a vedação aqui tratada, tenho que essa desborda dos escopos constitucionais a que deveria estar jungido todo o regime de tributação instituído pela precitada lei complementar. Isso porque o óbice imposto às empresas que tenham interesse em utilizar a sistemática do Simples Nacional esbarra na premissa básica da sua criação, qual seja a possibilidade de redução da carga tributária das micro e pequenas empresas.

Não há dúvida, a meu sentir, como bem ponderado no voto divergente, da lavra do Desembargador Paulo Afonso Brun Vaz, que o intuito do legislador constituinte foi o de proteger essas empresas para que pudessem competir com as empresas normais (médio e grande porte) em igualdade, tendo para isso estabelecido vários campos de atuação, entre eles, o administrativo, o tributário, o previdenciário e o creditício.

Por isso, não há como conceber outro tratamento para essas empresas, tendo o legislador infraconstitucional, portanto, a obrigação de tornar viva a garantia constitucional de proteção às micro e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para que possam sobreviver no mercado, cumprindo com o seu papel social. O atingimento do princípio da igualdade está justamente em conceder um tratamento diferenciado a empresas em desigualdade de condições, de modo que não se mostra razoável a exigência de regularidade com o Fisco para as micro e empresas de pequeno porte poderem ingressar e manter-se no Simples Nacional.

A existência de débitos, por si só, não descaracteriza a condição de micro ou pequena empresa. Se, ontologicamente, o contribuinte se constitui em micro ou pequena empresa não pode a existência de débito servir de pretexto para afastá-lo do regime simplificado. A sua essência há de prevalecer, pois é isso que a Constituição exige. Nada mais.

Registro, outrossim, que não há como se verificar, no caso, a constitucionalidade de uma norma pela via inversa, como sustentado pela fazenda nacional, ao assinalar, tanto nos seus memoriais (evento 9, PET 1), quanto na sua manifestação oral na sessão de julgamento, o seguinte:

E, da mesma forma que a inclusão no Simples é opção do contribuinte, a adesão a um outro programa de parcelamento de créditos tributários não pagos na época própria é decisão do contribuinte, que avalia as conveniências de cada sistema de regularização, os quais não possuem caráter de obrigatoriedade.

Não há como se fazer tal paralelo, pois o Simples Nacional não é uma espécie de parcelamento concedido pelo governo tal qual o REFIS, PAES e PAEX, em que se consolidavam débitos reconhecidos pelo contribuinte como devidos. O Simples Nacional é diferente, pois encerra um novo regime de tributação, de estatura constitucional, o qual foi instituído precipuamente para propiciar, como dito, tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, cumprindo-se, assim, com os preceitos e garantias que lhes foram conferidos pela Constituição Federal.

Nessa medida, o art. 17, inc. V, da LC 123/06, que "Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte" é inconstitucional, pois determina que o empresário que se encontrar em débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, e cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá permanecer nesta condição favorecida, diferenciada e simplificada que a Constituição Federal erigiu como princípio constitucional. Aqui há violação a princípio constitucional, o que é muito mais grave do que a afronta a uma mera regra constitucional, porquanto agride a estrutura dorsal do próprio sistema jurídico constitucional.

Sob outro prisma, a Administração Pública não tem o direito de coagir (condicionar) o devedor ao pagamento de tributo, ou mesmo possibilitar-lhe o parcelamento de débito, no intuito de que seja viabilizada a sua permanência em sistema de tributação, de envergadura constitucional, mais benéfico para as atividades que exerce, quando, em verdade, existem mecanismos próprios previstos para a cobrança de crédito que o Fisco entenda ser devido pelo contribuinte. Tal proceder configura verdadeira sanção política, vedada no ordenamento jurídico.

Em direito tributário, segundo a Suprema Corte, sanções políticas significam as restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento do tributo, tais como a interdição de estabelecimento, o regime especial de fiscalização e a recusa de autorização para imprimir notas fiscais e, no caso em exame, a necessidade de regularidade fiscal para ingresso e manutenção no Simples Nacional para as micro e empresas de pequeno porte.

Sabe-se que inexiste no sistema jurídico brasileiro direitos e garantias revestidas de caráter absoluto, não se consubstanciando, por conseguinte, de natureza absoluta a liberdade de atividade empresarial, econômica ou profissional. Entretanto, isso não significa que possa a Administração Tributária, ou mesmo o legislador ordinário, inibir ou frustar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas que objetivam, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais, mormente para poder gozar de benefício de índole constitucional. A jurisprudência da Suprema Corte proíbe que o Estado se valha de meios indiretos de coerção, como instrumento de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante grave restrição ao exercício de atividade empresarial, econômica ou profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais porventura em atraso.

Assim, qualquer restrição que implicar cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, por afronta ao disposto nos arts. 5º, inc. XIII, e 170, parágrafo único, da CF.

Ademais, essas práticas subvertem o sistema legal vigente, porquanto configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte.

Cabe aqui, por se tratar de situação semelhante à presente, transcrever excertos da decisão monocrática proferida no RE 37481/RS pelo Min. Relator Celso de Mello (DJ 08-04-05, pp 00082), acerca das sanções políticas em direito tributário, à luz do princípio da proporcionalidade:

"(...)
A censura a esse comportamento inconstitucional, quando adotado pelo Poder Público em sede tributária, foi registrada, com extrema propriedade, em precisa lição, por HELENILSON CUNHA PONTES ("O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário", p. 141/143, item n. 2.3, 2000, Dialética):
'O princípio da proporcionalidade, em seu aspecto necessidade, torna inconstitucional também grande parte das sanções indiretas ou políticas impostas pelo Estado sobre os sujeitos passivos que se encontrem em estado de impontualidade com os seus deveres tributários. Com efeito, se com a imposição de sanções menos gravosas, e até mais eficazes (como a propositura de medida cautelar fiscal e ação de execução fiscal), pode o Estado realizar o seu direito à percepção da receita pública tributária, nada justifica validamente a imposição de sanções indiretas como a negativa de fornecimento de certidões negativas de débito, ou inscrição em cadastro de devedores, o que resulta em sérias e graves restrições ao exercício da livre iniciativa econômica, que vão da impossibilidade de registrar atos societários nos órgãos do Registro Nacional do Comércio até a proibição de participar de concorrências públicas.
O Estado brasileiro, talvez em exemplo único em todo o mundo ocidental, exerce, de forma cada vez mais criativa, o seu poder de estabelecer sanções políticas (ou indiretas), objetivando compelir o sujeito passivo a cumprir o seu dever tributário. Tantas foram as sanções tributárias indiretas criadas pelo Estado brasileiro que deram origem a três Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Enfim, sempre que houver a possibilidade de se impor medida menos gravosa à esfera jurídica do indivíduo infrator, cujo efeito seja semelhante àquele decorrente da aplicação de sanção mais limitadora, deve o Estado optar pela primeira, por exigência do princípio da proporcionalidade em seu aspecto necessidade.
(...)'
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.):
'O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.' (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em suma: a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados.
(...)"

Ante o exposto, voto por acolher o incidente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 17, inc. V, alínea d, da Lei complementar nº 123/06.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50003075320114047203
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Drª Letícia Zani, pela PRFN
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2012, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 06/12/2012, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, RELATOR, REJEITANDO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, E DOS VOTOS DIVERGENTES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NÉFI CORDEIRO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA E CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/02/2013
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50003075320114047203
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SO PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
:
ARCIDES DE DAVID
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/02/2013, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 07/02/2013, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, DO VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, E DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NÉFI CORDEIRO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTO VISTA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria