ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
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RELATOR |
: |
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
SUSCITANTE |
: |
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
E. R. N. |
ADVOGADO |
: |
CERES LINCK DOS SANTOS |
INTERESSADO |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
INTERESSADO |
: |
M. C. D. S. R. |
ADVOGADO |
: |
CERES LINCK DOS SANTOS |
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA QUILOMBOLA.
O decreto autorizando a desapropriação de área quilombola não se submete ao controle de constitucionalidade pelo poder judiciário por não se tratar de norma dotada de generalidade e abstração.
O decreto que declara imóvel de utilidade pública ou de interesse social tem natureza de ato administrativo e pode ser objeto de ação anulatória (RE 97693, Relator: Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 13/02/1996, DJ 08-11-1996 PP-43211 EMENT VOL-01849-03 PP-00525).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2013.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora