ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA QUILOMBOLA.
O decreto autorizando a desapropriação de área quilombola não se submete ao controle de constitucionalidade pelo poder judiciário por não se tratar de norma dotada de generalidade e abstração.
O decreto que declara imóvel de utilidade pública ou de interesse social tem natureza de ato administrativo e pode ser objeto de ação anulatória (RE 97693, Relator:  Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 13/02/1996, DJ 08-11-1996 PP-43211 EMENT VOL-01849-03 PP-00525).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2013.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Terceira Turma deste Tribunal, nos autos da presente ação de desapropriação proposta pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em face do decreto presidencial de 26 de outubro de 2006, que declarou de interesse social a área ocupada pela Comunidade Remanescente do Quilombo Família Silva, situada em Porto Alegre.

Entendeu o colegiado que o referido decreto viola o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o texto constitucional não especifica que o reconhecimento da propriedade das terras aos remanescentes das comunidades dos quilombos seja implementado por intermédio do instituto da desapropriação.

O Ministério Público Federal opina pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade (Evento 11).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
VOTO
Inicialmente cabe considerar que o princípio da Reserva de Plenário, inserido no artigo 97 da Constituição Federal, é condição de eficácia da decisão a ser proferida pelo tribunal. Desdobrando o referido dispositivo, torna-se evidente que a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pela maioria absoluta de todos os membros do Tribunal, em atenção, também, à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Assim, passo a análise do mérito.

O ato impugnado é o Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, que declarou de interesse social área ocupada pela Comunidade Remanescente do Quilombo Família Silva, situada no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. (Evento 1 - ANEXOS PET INI 3 - Processo Originário).

Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no tocante a possibilidade de controle de constitucionalidade de decreto autônomo, como é o caso do supracitado decreto:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº 27.427/00, do Estado do Rio de Janeiro. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Redução de alíquota e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada "guerra fiscal". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
(ADI 3664, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-01 PP-00017 RTJ VOL-00219- PP-00187) Grifo nosso.

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA PELA EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 57/2008. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 15/1996 E DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DA DECISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 317, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental não tem efeito suspensivo. 2. A Lei n. 11.375/1999 do Rio Grande do Sul é ato normativo existente e autônomo, pelo que pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Decisões cautelares têm caráter precário e provisório, necessariamente substituídas por decisões finais definitivas. 4. Com o advento da Emenda Constitucional n. 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. 5. A Lei n. 11.375/1999 foi publicada nos termos do art. 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1997, pelo que a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ADI 2381 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00022 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 342-358) Grifo nosso



Feita esta consideração inicial, a questão ora em exame, cinge-se à forma de como será implementado o direito de propriedade das comunidades remanescentes dos quilombos, conferido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Com efeito, quilombola é designação comum aos escravos refugiados em quilombos, ou descendentes de escravos negros cujos antepassados no período da escravidão fugiram dos engenhos de cana-de-açúcar, fazendas e pequenas propriedades onde executavam diversos trabalhos braçais para formar pequenos vilarejos chamados de quilombos (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre)

Nesta senda, os destinatários da norma constitucional supracitada, são aqueles que buscaram abrigo nesses locais (quilombos), antes ou logo após a abolição, lá permaneceram até a promulgação da Constituição de 1988.

Feita esta breve introdução, independentemente da classificação da norma do artigo 68 do ADCT, no que respeita à sua aplicabilidade - se norma de eficácia limitada, contida ou plena - para o fim de se perquirir a necessidade de lei prévia no que concerne à definição das terras cujo domínio foi reconhecido, bem como a identificação de seus beneficiários, no tocante ao reconhecimento do direito de propriedade, o texto constitucional é cristalino - cumpre ao Estado emitir título de propriedade aos respectivos remanescentes das comunidades dos quilombos.

O artigo 68 do ADCT inaugura um verdadeiro direito fundamental a uma categoria que historicamente viveu a margem da sociedade. Trata-se, sem dúvida, de um direito fundamental fora do catálogo, que é aberto, por força no disposto no artigo 5º, § 2ª, da CF. Reconhecida, assim, a fundamentalidade da norma, há que se investigar de que forma o direito de propriedade dos quilombolas será concretizado.

A conseqüência hermenêutica se encontra no próprio texto constitucional, no artigo 5º, § 1º, que assim dispõe:

Art. 5°.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Não há dúvida que a referida norma tem caráter dirigente e vinculante no sentido de que, além de assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, investindo, portanto, os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos. Assim é que o Poder Judiciário encontra-se investido do poder-dever de aplicar imediatamente as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, assegurando-lhes sua plena eficácia (Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, ed. Livraria do Advogado, 2009).

Diante deste contexto, arguí a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial que determinou a desapropriação do Quilombo Família Silva. Entendo que o texto constitucional reconheceu a propriedade definitiva aos quilombos, não havendo que se falar em desapropriação porque não há propriedade alheia a ser transferida.

Na desapropriação o proprietário privado só perde a titularidade do bem após o pagamento de indenização (artigos 5º, inciso XXIV, 182, § 3º, e 184, caput, todos da CF), podendo, até lá valer-se dos instrumentos processuais reivindicatórios ou possessórios, conforme o caso, visando à proteção do seu direito à posse do imóvel, o que evidentemente expõe a comunidade quilombola a uma situação de insegurança jurídica, justamente em descompasso da vontade do constituinte.

Como bem, apontou o Procurador da República Daniel Sarmento, em seu parecer intitulado A GARANTIA DO DIREITO À POSSE DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS ANTES DA DESAPROPRIAÇÃO, a Constituição Federal de 1988 operou a afetação das terras ocupadas pelos quilombolas a uma finalidade pública de máxima relevância, eis que relacionada a direitos fundamentais de uma minoria étnica vulnerável: o seu uso, pelas próprias comunidades, de acordo com os seus costumes e tradições, de forma a garantir a reprodução física, social, econômica e cultural dos grupos em questão.

Cabe ao Estado dar efetivação e proteção ao direito de propriedade deste território étnico. A implementação da propriedade de terras pelos quilombolas pelo instituto da desapropriação, nega o objetivo do artigo 68 do ADCT, pois condiciona o acesso à terra a iniciativa dos órgãos públicos, fulminado com a possibilidade de acesso imediato à terra destas comunidades, o que viola também o já citado § 1º, do artigo 5º, da CF.

Entendo que cabe a nós, membros do Poder Judiciário, buscar sempre a maior eficiência dos preceitos constitucionais, extraindo-se o seu maior grau de conteúdo e eficácia. Havendo mais de uma interpretação possível num caso concreto, devemos priorizar sempre a que assegure maior eficácia e aplicabilidade às normas constitucionais. É por esta razão, que embora a tese da desapropriação num primeiro momento pareça atender melhor os conflitos existentes - de um lado o direito dos proprietários privados, de outro o direito dos quilombolas, ela traz escamoteada a falta de efetivação de um direito constitucional, pois implicitamente subverte a essência da constituição. Vale lembrar aqui que aquilo que é identificado como vontade de Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até mesmo vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado Democrático (Konrad Hesse, A Força Normativa da Constituição, ed. Fabris, 1991).

Importa referir aqui que o Supremo Tribunal Federal deverá finalizar em breve o julgamento da ADI 3239, em que o Partido Democrata - DEM pede a inconstitucionalidade do Decreto 4887/03, editado pelo governo federal para implementar o artigo 68 do ADCT. O feito foi de relatoria do Min. Cezar Peluzo, que já proferiu seu voto.

Esclareço que, embora nessa ADI se pleiteie a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4887 também por outros fundamentos, um deles diz diretamente com o caso ora em exame - a criação de uma nova modalidade de desapropriação. E, quanto ao tema, assim se manifestou o relator, verbis:

IV- DESAPROPRIAÇÃO

Aqui reside a mais flagrante inconstitucionalidade.

Já ficou fora de dúvida que as terras a serem tituladas são aquelas cuja posse é secular.

Pois bem, das duas uma: ou os remanescentes subsistem em terras públicas, devolutas, ou, se eventualmente estão em terras particulares, já as têm, em razão do prazo, como terras usucapidas. De modo que nem cabe na espécie, com a única interpretação que quadra ao art. 68 do ADCT, excogitar desapropriação. Numa palavra, o uso desse instituto é absolutamente desnecessário na espécie.

Mas o diploma impugnado, porque admitiu impropriamente a ocupação presumida, previu, no art. 13, a despropriação de imóveis privados.

Ora, a violação à Constituição é vistosa.

Tal desapropriação, além de não ser disciplinada por lei específica, como impõe o inciso XXIV do art. 5º da CF, não se amolda a nenhuma das hipóteses já previstas em lei e que resumem à necessidade ou utilidade e interesse social.

Os casos de utilidade pública, passíveis de desapropriação, vêm exaustivamente enumeradas no art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41 e, em nenhuma das suas 16 (dezesseis) alíneas, é capaz de caber a desapropriação trazida pelo art. 13 do Decreto 4.887/03.

( )

Já os casos de desapropriação por "interesse social" vêm disciplinados pelas Leis nºs 4.132/62 e 8.629/93, que nada dizem a desapropriação do Decreto em análise.

( )

Com base também nestes fundamentos, o relator julgou procedente a ação. Registro que, logo após o voto do relator, que me foi gentilmente cedido por sua assessoria, a Ministra Rosa Weber pediu vista do feito, em 18/04/2012.

Por tudo o que foi explanado, e me valendo inclusive dos mesmos argumentos do Ministro Cezar Peluso, é que entendo que a utilização do instituto da desapropriação é incabível para a regularização dos territórios quilombolas no nosso País.

Ante o exposto, voto por acolher o incidente de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, por ofensa ao artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal c/c artigo artigo 68 do ADCT.

É como voto.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
VOTO
Des. Federal Celso Kipper
O objeto do presente Incidente de Inconstitucionalidade é o Decreto Presidencial de 26-10-2006, publicado no D.O.U. de 27.10.2006, que declarou de interesse social a área ocupada pela Comunidade Remanescente do Quilombo Família Silva, situada no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Transcrevo a íntegra do referido Decreto, negritando a parte que interessa para a solução do presente Incidente de Inconstitucionalidade:
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de interesse social, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a área de 6.510,7808m2 ocupada pela Comunidade Remanescente do Quilombo Família Silva, situada no Bairro Três Figueiras, Quarteirão 5, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, composta de propriedades matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis da 4a Zona de Porto Alegre, sob os nos 63992, 6595, 88602 e 123842, compreendida pelas seguintes coordenadas: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CCE M 0001, de coordenadas N 6.677.932,380 m e E 483.418,567 m, situado na divisa entre o Condomínio Vivendas Del Sur com Empresa Astir; deste, segue, confrontando com a Empresa Astir, com os seguintes azimutes e distâncias: 107°53'58" e 40,10 m até o vértice CCE M 0002, de coordenadas N 6.677.920,055 m e E 483.456,726 m; 109°11'34" e 4,68 m até o vértice CCE M 0003, de coordenadas N 6.677.918,518 m e E 483.461,143 m; 98°31'54" e 4,85 m até o vértice CCE M 0004, de coordenadas N 6.677.917,798 m e E 483.465,942 m; deste, segue, confrontando com a Rua João Caetano, com o azimute e distância de 100°45'40" e 15,92 m até o vértice CCE M 0005, de coordenadas N 6.677.914,825 m e E 483.481,582 m; deste, segue, confrontando com a Empresa Astir, com azimute e distância de 92°06'33" e 17,54 m até o vértice CCE M 0006, de coordenadas N 6.677.914,180 m e E 483.499,114 m; deste, segue, confrontando com o Condomínio Piccola Citta/Construtora e Fundações TOD, com o azimute e distância de 194°21'41" e 88,81 m até o vértice CCE M 0007, de coordenadas N 6.677.828,149 m e E 483.477,087 m; deste, segue, confrontando com Antônio Silva dos Santos e Ronei Silva dos Santos, com o azimute e distância de 303°14'53" e 46,91 m até o vértice CCE P 0001, de coordenadas N 6.677.853,871 m e E 483.437,852 m; deste, segue, confrontando com o Beco (Rua João Caetano projetada), com os seguintes azimutes e distâncias: 303°14'53" e 4,18 m até o vértice CCE P 0002, de coordenadas N 6.677.856,160 m e E 483.434,360 m; 303°11'48" e 5,72 m até o vértice CCE M 0008, de coordenadas N 6.677.859,291 m e E 483.429,576 m; deste, segue, confrontando com Condomínio Vivendas dei Sur, com os seguintes azimutes e distâncias: 303°15'13" e 53,51 m até o vértice CCE V 0001, de coordenadas N 6.677.888,633 m e E 483.384,827 m; 37°38'30" e 8,82 m até o vértice CCE M 0009, de coordenadas N 6.677.895,616 m e E 483.390,212 m; 37°38'30" e 46,43 m até o vértice CCE M 0001, de coordenadas N 6.677.932,380 m e E 483.418,567 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das estações ativas da RBMC de Porto Alegre, de coordenadas N 6.673.047,825 e E 488.507,425, e São Leopoldo, de coordenadas N 6.704.186,206 e E 485.318,397, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr., tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas de domínio público, as de domínio particular invalidado por nulidade, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como eventual área com usucapião configurado a benefício dos remanescentes da comunidade de quilombo.
Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das matrículas dos imóveis situados no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  26 de outubro  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Como se vê, substancialmente o Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, acima transcrito, resume-se a uma autorização para o INCRA promover e executar a desapropriação em comento. Não se trata, portanto, de ato normativo - de efeitos gerais e abstratos -, mas, sim, típico ato administrativo de efeitos individuais e concretos, passível de controle judicial quanto à sua legalidade, mas não sujeito ao controle abstrato de constitucionalidade.
Quanto a esse aspecto, peço licença para transcrever parte do parecer do ilustre professor administrativista Almiro do Couto e Silva (juntado no evento 36), verbis:
 
"O Decreto de 26.10.2006, não é, em conclusão, fonte primária de direito, independente e autônoma, mas serve, tão somente, para especializar comandos legislativos contidos em preceitos que dispõem sobre a desapropriação por interesse social. Faltando-lhe inequivocamente a qualificação de ato normativo, fica afastada a incidência do art.97 da constituição Federal."
 
Isso constatado, impõe-se a conclusão quanto ao não cabimento do presente Incidente de Inconstitucionalidade.
No mesmo sentido são os precedentes do STF, na linha do abaixo transcrito :
 
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001.
I - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade.
II - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.
III - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida."
(ADI 2484 MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14-11-2003)
 
Quanto ao mérito propriamente dito, proferirei voto oportunamente, caso ultrapassada a preliminar de não conhecimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer do presente Incidente de Inconstitucionalidade, acompanhando a divergência. 
 
Des. Federal CELSO KIPPER
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
VOTO
O incidente de arguição de inconstitucionalidade dirige-se ao Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, que declarou de interesse social a área ocupada pela comunidade remanescente do Quilombo Família Silva, situada em Porto Alegre.

Entendo que não deve ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade, porque a declaração expropriatória caracteriza-se como típico ato estatal de efeitos concretos, ato administrativo propriamente dito, sem conteúdo normativo, não passível de controle de constitucionalidade. Somente o decreto geral, isto é, que possui efeitos gerais, é ato normativo, que pode ser subdividido em: letra a - regulamentar ou de execução, quando expedido com fulcro no artigo 84, IV, da Constituição ou independente ao autônomo quando disciplina matéria não regulada em lei.

Os decretos gerais contêm, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Esses sim são passíveis de controle de constitucionalidade. Os atos administrativos propriamente ditos apenas são passíveis de controle de legalidade ou de moralidade. Na hipótese dos autos, o ato expropriatório tem fulcro no art. 13 do Decreto nº 4.887 de 2003. Esse sim é um ato de efeitos gerais que pode ser objeto de controle de constitucionalidade, como já foi dito pela eminente Relatora, já o é no Supremo Tribunal Federal e poderia ser objeto de argüição de inconstitucionalidade no caso concreto.

Então estou acompanhando a divergência do Dr. Ricardo Teixeira já lançada no sistema, com a vênia da Relatora.

Ante o exposto, voto por não conhecer da argüição de inconstitucionalidade.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
RELATOR
:
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
VOTO-VISTA
Pedi vista em razão da complexidade da questão discutida nesta arguição de inconstitucionalidade.
 
Após ponderar os argumentos expendidos nos autos, peço vênia para transcrever o pronunciamento do ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr. João Carlos de Carvalho Rocha, que adoto integralmente como razões de decidir:
 
De fato, o exame dessa arguição de inconstitucionalidade traz, de início, e não encontro outro termo para qualificar, a perplexidade de nos depararmos com o controle de constitucionalidade de ato administrativo, porque o Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, o objeto do controle de constitucionalidade é justamente uma autorização para a Autarquia, INCRA, promover e executar a desapropriação. O dispositivo do Decreto Presidencial diz em seu art. 3º:
 
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, atestada a legitimidade dominial das matrículas dos imóveis situados no polígono descrito no art. 1º deste decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.665 de 21 de junho de 1941.
§ 1º O Incra, independente da declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeitos de emissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
 
Então aqui não há nem qualquer ato de natureza legislativa sujeito ao controle do Poder Judiciário, nem há uma regulamentação autônoma do Poder Executivo, se não ato administrativo concreto da Presidente da República. Parece-me que a arguição de inconstitucionalidade é efetivamente um meio impróprio para exame dessa matéria. De qualquer sorte, o Ministério Público Federal proferiu um parecer da lavra do Dr. Luís Carlos Weber a respeito da questão de mérito, e, em complemento e reforço ao que já foi posto no parecer do Dr. Weber, é importante pontuar que a Constituição Federal, em nenhum momento, equipara o regime jurídico da propriedade do indígena brasileiro, contexto do instituto do indigenato, com a situação das demais comunidades tradicionais. A propriedade do indígena brasileiro é uma propriedade originária, é uma propriedade de natureza pré-colombiana. Tudo o que vem depois dela decorre fundamentalmente, de forma direta ou indireta, da violência e do espólio. A Constituição brasileira reconhece essa realidade histórica, reconhecendo a propriedade indígena sobre as terras que os remanescentes dessa população mantêm e reconhecendo a nulidade de qualquer título que seja alegado em relação a essas terras.
 
Já a propriedade quilombola tem uma outra origem, deriva de outros modos de aquisição de propriedade tradicional, se caracterizando, como outras formas de propriedades que não foram previstas pelo constituinte originário, pelo exercício coletivo e tradicional dessa propriedade. Ressalto esse aspecto do exercício coletivo e tradicional porque essa natureza coletiva do exercício da propriedade enseja, não só em relação aos quilombolas, mas a outras comunidades tradicionais, uma situação de fragilidade dessa propriedade em relação ao regime de propriedade reconhecido no Código Civil brasileiro, seja o atual, seja o Código de Clóvis Beviláqua. Aqui exemplifico, com duas situações concretas, outras comunidades, como a situação, por exemplo, das populações litorâneas de caiçaras voltadas à pesca e das populações tradicionais extrativistas da Amazônia, que realizam uma atividade de extrativismo seja vegetal, seja animal - a pesca não deixa de ser uma forma de colheita -, e usufruem da propriedade de forma coletiva e tradicional, de forma não escrita. Muitas vezes, essas terras coletivas - já me deparei com essa situação em comunidades de pescadores como Promotor de Justiça - acabam sendo griladas por meio de usucapião exercido por laranjas dentro da comunidade, pessoas cooptadas dentro da comunidade, que se apresentam como titulares de uma área que seria um todo, e recebem o título de usucapião porque a comunidade está absolutamente à margem desse regime jurídico oficial que integramos; depois, esse laranja negocia a propriedade com o grileiro. A propriedade quilombola se assemelha muito a esse tipo de situação.
 
Os quilombolas formam a propriedade historicamente a partir de duas vertentes. Uma que ensejou o dispositivo constitucional foi a resistência contra a escravidão, resistência contra a opressão branca colonial, e a fuga para o interior do território nacional, em áreas isoladas, formando comunidades autônomas, mais ou menos independentes desse domínio colonial. Hoje temos seguramente mais de mil comunidades quilombolas reconhecidas no Brasil; só no Rio Grande do Sul são mais de cem. A grande maioria dessas comunidades refogem totalmente desse padrão arquetípico e epifânico da comunidade Zumbi do Palmares. Não se trata deste tipo de realidade, de grandes comunidades lutando contra o poder colonial que estamos trabalhando. No mais das vezes, o que temos são situações de terras que já eram ocupadas, exploradas economicamente, sejam grandes extensões de fazendas, sejam áreas menores - algumas dessas áreas, até áreas urbanas ou que eram áreas rurais de municípios e que depois se urbanizaram, como é o caso em tela - que, com a expansão dessa população, desse processo de urbanização, com o passar do tempo, as famílias ou deixaram as terras com manifestação de vontade coletivamente aos seus escravos ou as famílias morreram sem descendentes conhecidos, e os escravos foram assumindo essas comunidades. É a situação, por exemplo, no Rio Grande do Sul, do Quilombo de Mostardas.
 
Então, nesse tipo de comunidade existiram, sim, títulos, dentro do nosso sistema jurídico, existiram, sim, proprietários brancos dessas propriedades que as exploraram economicamente. Então, é razoável que se chegue a uma solução, como disse o Dr. Daniel Sarmento em parecer sobre a matéria junto à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que é justamente a Câmara encarregada do exame da questão das comunidades tradicionais, presidido pela Vice-Procuradora-Geral da República Débora Duprat, que vem a ser justamente também membro do Ministério Público Federal designado para o acompanhamento das ações e proposituras das ações diretas de inconstitucionalidade por delegação do Procurador-Geral da República, mas, como dizia, é razoável um reconhecimento que gere aí uma harmonização, uma ponderação entre os interesses da comunidade quilombola e os interesses decorrentes de uma titulação que havia sobre essas terras e que podem ser legítimas ou não. O exame da legitimidade se dá caso a caso, agora muitas vezes haverá, sim, legitimidade e, portanto, deverá haver uma indenização na medida dessa legitimidade. Esse é um exame caso a caso, o que mais uma vez reforça a necessidade de afastar qualquer alegação sobre inconstitucionalidade nessa questão. A única forma de verificar, de acolher uma arguição de inconstitucionalidade sobre essa matéria seria entender que, de alguma forma sistêmica, o 231, § VI, se aplicaria também às comunidades negras, afrodescendentes. Mas isso envolveria, primeiramente, um posicionamento positivo do Poder Judiciário, aí não mais substituindo o legislador, mas substituindo o próprio constituinte e teria uma repercussão no ordenamento jurídico e na sociedade brasileira devido inclusive ao caráter múltiplo da existência dessas comunidades pelo Brasil, que não poderia ser dimensionado, com toda a vênia, nos limites deste Plenário.
 
Então, por todas essas razões e pelo bem fundamentado parecer do Dr. Weber, que até tive a tentação de lê-lo aos senhores devido à extensão e profundidade do parecer, mas por todas essas razões eu entendo que, primeiro, a arguição não deve ser conhecida e, caso conhecida, deve ser rejeitada.
 
Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente de arguição de inconstitucionalidade e, caso ultrapassada a preliminar, por rejeitar o incidente.
 
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50201003020104047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/11/2012, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 12/11/2012, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2012
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50201003020104047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Ceres Linck dos Santos, pela interessada M. C. D. S. R.
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2012, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/12/2012, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, RELATORA, CONHECENDO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PAULO AFONSO BRUM VAZ E FERNANDO QUADROS DA SILVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, RÔMULO PIZZOLATTI, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E MARGA INGE BARTH TESSLER, NÃO CONHECENDO DO INCIDENTE; QUANTO AO MÉRITO, VOTARAM ACOLHENDO O INCIDENTE A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, RELATORA, E O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E, REJEITANDO O INCIDENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MARGA INGE BARTH TESSLER, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NÉFI CORDEIRO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA E RÔMULO PIZZOLATTI. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2013
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016344-36.2011.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50201003020104047100
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
E. R. N.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
:
M. C. D. S. R.
ADVOGADO
:
CERES LINCK DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2013, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/03/2013, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, NÃO CONHECENDO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, CELSO KIPPER, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, NO MESMO SENTIDO; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CONHECENDO DO INCIDENTE, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDA A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, RELATORA, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria