ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016354-46.2012.404.0000/TRF
|
RELATOR |
: |
JOEL ILAN PACIORNIK |
SUSCITANTE |
: |
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
ARTE IN BRASIL MOVEIS E DECORACOES LTDA ME |
ADVOGADO |
: |
FRANCISCO MAROZO ORTIGARA |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
DECISÃO
A 1ª Turma houve por bem suscitar a inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, no bojo da Apelação Cível nº 5000571-55.2011.404.7208.
Considerando que a mesma questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5014802-46.2012.404.000, julgado pela Corte Especial deste Tribunal na sessão de 28/02/2013, o presente incidente está prejudicado.
Transcrevo, a seguir, a decisão da Corte Especial, que declarou a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006:
TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 146, INCISO III, ALÍNEA 'D' E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. OFENSA AO ART. 170, INCISO IX, DA CF. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples Nacional nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas. 2. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos. 3. Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF. 4. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica. 5. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. (TRF4, ARGINC 5014802-46.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 04/03/2013)
Ante o exposto, declaro prejudicado este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de abril de 2013.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator