ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0008490-42.2012.404.0000/PR
|
RELATOR |
: |
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
INTERESSADO |
: |
MUNICÍPIO DE LONDRINA |
PROCURADOR |
: |
Cristiane Maria Haggi Favero |
INTERESSADO |
: |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO |
: |
Altair Rodrigues de Paula e outros |
SUSCITANTE |
: |
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
RELATÓRIO
O Município de Londrina interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão singular assim vazada (fl. 40):
"1. O Município de Londrina requer "seja cancelada a requisição de pequeno valor expedida para pagamento no prazo de 60 dias e, em substituição, seja determinado o pagamento conforme prazo determinado pela Lei Municipal n. 11.467, de 28/12/2011" (fls. 332/335).
2. Dispõe a referida lei municipal:
Art. 5º
O prazo previsto no art. 2º terá total aplicabilidade em relação aos requerimentos realizados a partir do sexto mês, a contar da entrada em vigor desta lei, intervalo durante o qual se observará a seguinte tabela de transição:
Requerimento
|
Data de pagamento
|
Realizado quando em vigor a Lei nº 8.575/2001
|
no máximo até o sexto mês, contado da vigência desta lei, ou até um ano, contado do protocolo do requerimento, o que vencer em primeiro lugar.
|
Realizado da entrada em vigor até o segundo mês a contar da vigência da lei
|
no máximo até o sexto mês contado da vigência da lei
|
Realizado a partir do terceiro até o quarto mês a contar da vigência da lei
|
no máximo até o sétimo mês contado da vigência da lei
|
Realizado a partir do quinto até o sexto mês a contar da vigência da lei
|
no máximo até o oitavo mês contado da vigência da lei
|
No âmbito federal, o art. 128, da Lei nº 8.213/1991, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento das obrigações de pequeno valor, no âmbito da previdência social.
A Lei nº 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, também fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento do Requisitório de Pequeno Valor.
No âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, cumprimento de ordem cronológica de pagamentos, saque e levantamento de depósitos, decorrentes ou não de causas oriundas da competência do Juizado Especial, são regulamentadas através de Resolução do Conselho da Justiça Federal, cujo prazo para o pagamento também é de 60 dias.
No Estado do Paraná, a Resolução nº 06/07, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo para pagamento de requisição de pequeno valor é, tal qual ocorre no âmbito federal, de 60 (sessenta) dias.
Ocorre que os Municípios não detém competência para legislar acerca de processo e procedimento, na medida em que a Constituição Federal outorgou essa atribuição apenas para a União (art. 22, inciso I) e os Estados (art. 24 inciso XI).
3. Por tais considerações, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Municipal de Londrina nº 11.467/2011. Em consequência, deve incidir no presente caso a norma prevista pelo Conselho da Justiça Federal, na forma determinada na decisão de fls. 322.
4. Intime-se o Município de Londrina para cumprir a decisão de fls. 322, sob pena de sequestro do numerário.
4.1. A segunda via desta decisão servirá de mandado de intimação.
5. Cumpra-se com urgência.
6. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC."
Alega o agravante que, em conformidade com o disposto no §3º do art. 100 da CF e segundo a competência declinada no inc. I do art. 30, da CF, editou a Lei Municipal nº 11.467/2011, obrigando-se a quitar os débitos definidos como de pequeno valor no prazo máximo de 60 dias, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município. Afirma que referido prazo, entretanto, terá total aplicabilidade em relação aos requerimentos realizados a partir do 6º mês a contar da entrada em vigor da Lei, observando-se no ínterim a tabela de transição nela disposta. Registra que a norma de transição visa por óbvio otimizar os trabalhos administrativos necessários à implementação da nova sistemática, de forma gradativa, bem assim como não onerar indevidamente o erário municipal com o pagamento de juros moratórios até que a nova sistemática encontre-se devidamente instaurada, em prejuízo, ao final e ao cabo, da própria coletividade. Sustenta a sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), essa reconhecida no art. 87 do ADCT, o descabimento da aplicação analógica da Lei dos Juizados Federais, clara ofensa aos princípios da isonomia, impessoabilidade, hierarquia das normas, separação dos poderes e da ordem cronológica de pagamentos rigidamente adotada pelo ente municipal. Ressalta a razoabilidade da tabela de transição e possuir cada município uma realidade, não competindo ao judiciário interferir nessa programação, por evidente desconhecimento da disponibilidade de caixa e montantes das obrigações de pequeno valor a serem liquidadas. Refere que o fato de outras legislações contemplarem prazo menor para pagamento de obrigação de pequeno valor não induz à conclusão da inconstitucionalidade da lei municipal. Pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, bem como o prequestionamento da matéria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Segunda Turma, na sessão de 27-11-12, por unanimidade, decidiu submeter a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina/PR nº 11.467/11, nos termos do art. 97 da CF, à Corte Especial deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MUNICIPAL. LONDRINA. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO À CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese em que não se trata de inadequação da Lei Municipal ao teor de Resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, mas, sim de sua desconformidade, ainda que em tese, com o próprio texto constitucional.
2. O §3º do art. 100 da CF (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) possibilitou o pagamento de dívidas judiciais do Poder Público à margem do precatório, transferindo à legislação infraconstitucional a incumbência de definir o que seria "obrigação de pequeno valor".
3. Tal autorização/determinação constitucional para as Fazendas Públicas mencionadas foi em relação ao conceito de obrigação de pequeno valor, a qual se define a partir do valor a essas atribuído pelas próprias Fazendas Públicas. O art. 87 do ADCT que definiu, em caráter transitório, ou seja, "até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação", as obrigações de pequeno valor, estabeleceu o norte, a diretriz, e serve de parâmetro razoável para as Fazendas Públicas ali referidas definirem o que seja obrigação de pequeno valor. Com efeito, o conceito da obrigação de pequeno valor para os entes da federação se dá a partir de um determinado valor, não havendo referência em nenhum momento aos termos "pagamento" ou ao "prazo de pagamento", conforme se depreende de sua mera leitura. Definição de obrigação de pequeno valor já apreciada pelo STF em inúmeros precedentes de acordo com o art. 87 do ADCT e princípio da proporcionalidade.
4. Os Municípios não detém competência para legislar acerca de processo, na medida em que a Constituição Federal outorgou essa atribuição privativamente para a União Federal e, concorrentemente, sobre procedimento, também ao Distrito Federal e aos Estados. A competência constitucional atribuída aos Municípios para legislar sobre direito local, inserta no art. 30, inc. I, da CF, não confere abrangência para o município legislar sobre direito processual e procedimentos em matéria processual, ainda que sobre interesse local, porquanto esbarra nos arts. 22 e 24, XI, ambos da CF.
5. O art. 5º da Lei municipal nº 11.467, de 28-12-11, ao legislar sobre processo e procedimento, violou os arts. 22 e 24, inc. XI, e 30, inc. I, todos da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
6. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina/PR nº 11.467/11 para submissão, nos termos do art. 97 da CF, à Corte Especial deste Tribunal.
O presente processo restou atribuído a este Relator, tendo o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinado pelo reconhecimento da perda do objeto da presente arguição e, não sendo esse o entendimento, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.467/2011.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina/PR nº 11.467/11, suscitado pela 2ª Turma deste Tribunal, na sessão de 27-11-2012, por ocasião do julgamento do AI nº 0008490-42.2012.404.0000, por suposta violação ao disposto nos arts. 22 e 24, XI, ambos da CF, e 30, inc. I, todos da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Caso em apreço
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do magistrado de 1º grau que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Municipal de Londrina nº 11.467/2011, que prorrogou para além de 60 dias o prazo para o cumprimento da RPV, sob o fundamento de afronta à atribuição legislativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios.
No caso em apreço, a CEF requereu o cumprimento da sentença referente à condenação do município em honorários advocatícios no valor corrigido de R$ 3.007,03. O Juiz Federal da Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR determinou a citação do município para oposição de embargos à execução e, após decorrido o prazo e em não sendo opostos, a expedição de RPV, consoante a Resolução nº 122, de 28-10-2010, do CJF, e intimação do executado para pagamento dos honorários advocatícios, devidamente atualizados, mediante depósito judicial, no prazo de 60 dias (fl. 24). O Município de Londrina, apesar de ter concordado com o valor, requereu o cancelamento da RPV para pagamento em 60 dias, para, em substituição, fosse determinado o pagamento conforme o prazo determinado pela Lei Municipal nº 11.467, de 28-12-2011 (fls. 36/37). O juiz singular declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º dessa lei, determinando no caso a incidência da norma prevista na Resolução nº 122, de 28-10-2010, do Conselho da Justiça Federal, decisão agravada.
Cabimento do incidente de inconstitucionalidade
A questão que se coloca no presente caso não se insere no âmbito de inadequação da Lei Municipal ao teor de Resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, mas, sim, de sua desconformidade, ainda que em tese, com o próprio texto constitucional.
É possível a arguição de incidente de inconstitucionalidade de ato normativo municipal perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face de se tratar de inconstituticionalidade de lei municipal frente ao texto da Constituição Federal, em controle difuso (incidental), e por respeito ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF).
Confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicado aqui por simetria, no que tange ao cabimento de incidente de inconstitucionalidade, em controle difuso (incidental), de ato normativo municipal frente à CF:
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. Consoante a Súmula Vinculante nº 2, a competência legislativa para dispor acerca de sistemas de consórcios, sorteios e sorteios, inclusive bingos e loterias é da União, nos termos do art. 22, XX, da CF/88. Inconstitucionalidade da lei Complementar 018/05, do município de Farroupilha, que dispõe sobre a exploração de jogos eletrônicos. 2. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70019125509, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 25/06/2007)
Confira-se, ainda, o seguinte precedente do STJ que entendeu no caso violados os arts. 480 e 481 do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO NULO.
1. Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula de reserva de plenário também se aplica na declaração incidental de inconstitucionalidade, ou seja, quando esta é a causa de pedir da ação.
2. No caso dos autos, não é preciso esforço para se observar que o acórdão manteve o provimento do mandado de segurança, "retirando a eficácia" de uma lei municipal, com fulcro em fundamentos colhidos diretamente da Constituição Federal.
3. Apesar do engenhoso argumento, o que fez o Tribunal de origem foi declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal, sob o fundamento da ausência de competência para legislar sobre tema, que seria de interesse nacional.
4. Não tendo o Tribunal submetido este julgamento à apreciação de sua Corte Especial, não restam dúvidas de que foram violados os arts. 480 e 481 do CPC, bem como a Súmula Vinculante 10 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1301163/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 14/08/2012)
Preliminar do Ministério Público. Norma de transição.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina, preliminarmente, pela perda do objeto da presente arguição e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade da norma municipal em foco.
No tocante à preliminar alega que o dispositivo impugnado tem nítido caráter de norma de transição, em face de estabelecer a cessação da sua vigência após decorridos seis meses de vigência da lei e, como tal possui vigência limitada, ou seja, uma vez expirado esse período, a norma exaure a sua eficácia e deixa de ter aplicabilidade, à semelhança de normas de caráter temporário. Aduz que juntamente com a impossibilidade de aplicação da norma, decorre a impossibilidade do exame de sua compatibilidade material em face de diploma normativo de hierarquia superior. Isso porque o exame de constitucionalidade pressupõe a existência de norma em vigor, aplicável. E, por essa razão, uma vez exaurida a vigência da norma impugnada, perderia o objeto a definição da (in) compatibilidade entre a norma municipal e a Constituição da República. Entende, dessa maneira, não ser possível a retirada do ordenamento jurídico de norma que não mais faz parte dele, não só pelo fim de seu prazo de vigência, mas também porque, ainda que cessada sua vigência, seus efeitos não permaneceram e nem se espraiaram para período posterior à perda da eficácia. Conclui ter havido a perda do objeto da presente arguição de inconstitucionalidade.
O entendimento do Ministério Público Federal tem relevância no controle abstrato, ou seja, no julgamento pelo STF de uma Ação direita de Inconstitucionalidade, na qual a revogação superveniente da norma constitucional parâmetro ou cessamento de sua vigência prejudica a ação, que não mais será apreciada, por ausência ou perda de objeto. A ADIn jamais terá por objeto direito revogado.
Todavia tal entendimento não tem aplicação no presente incidente de inconstitucionalidade, que é julgado por este Tribunal (Corte Especial) no controle incidental (difuso). Isso porque a mera revogação da norma tida por inconstitucional ou cessação de sua vigência não põe fim à ação, podendo nesses casos o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade da lei. Isso ocorre porque o controle incidental objetiva resolver um caso concreto (afastando a aplicação de uma lei inconstitucional a ele), mesmo com a revogação da norma constitucional ou cessação de sua vigência a lide deve ser apreciada/resolvida, com o objetivo de proteger o indivíduo, afastando em relação a ele a aplicação da lei. No controle incidental será legítima a pretensão do indivíduo de ver reconhecida a inconstitucionalidade de uma lei já revogada ou que perdeu sua vigência, desde que ela, enquanto vigente, tenha lhe gerado alguma eficácia. Isso porque com a revogação da lei, não são afetados os seus efeitos passados, que continuam intactos. Os efeitos serão apenas ex nunc. Assim, com a revogação da lei, os efeitos por ela já produzidos não são afetados. O objetivo da declaração de inconstitucionalidade da norma é afastar a sua aplicação justamente em relação ao período no qual a lei revogada possuiu eficácia, o que é verificado no caso concreto.
Assim, não procede a preliminar aventada pelo Ministério Público Federal de perda do objeto do presente incidente.
Inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina nº 11.467, de 28-12-2011
A lei Municipal de Londrina nº 11.467, de 28-12-2011, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina nº 1763, de 05-01-2012, definiu obrigações de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Nos artigos 2º e 5º estabeleceu o prazo para pagamentos dessas obrigações, e no art. 6º, a data da entrada em vigor da lei, nos seguintes termos:
Lei nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011
"Súmula: Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
(...)
Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município.
(...)
Art. 5º
O prazo previsto no art. 2º terá total aplicabilidade em relação aos requerimentos realizados a partir do sexto mês, a contar da entrada em vigor desta lei, intervalo durante o qual se observará a seguinte tabela de transição:
Requerimento
|
Data de pagamento
|
Realizado quando em vigor a Lei nº 8.575/2001
|
no máximo até o sexto mês, contado da vigência desta lei, ou até um ano, contado do protocolo do requerimento, o que vencer em primeiro lugar.
|
Realizado da entrada em vigor até o segundo mês a contar da vigência da lei
|
no máximo até o sexto mês contado da vigência da lei
|
Realizado a partir do terceiro até o quarto mês a contar da vigência da lei
|
no máximo até o sétimo mês contado da vigência da lei
|
Realizado a partir do quinto até o sexto mês a contar da vigência da lei
|
no máximo até o oitavo mês contado da vigência da lei
|
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a regra de transição prevista no artigo anterior, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.575, de 23 de outubro de 2001.
Londrina, 28 de dezembro de 2011.
Homero Barbosa Neto - Prefeito do Município
Marco Antonio Cito - Secretário de Governo"
Essa lei municipal estipulou o prazo máximo de 60 dias para pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município, explicitando que a aplicabilidade total do prazo se dará relativamente aos requerimentos realizados a partir do sexto mês, contado da entrada em vigor da lei. Criou regra de transição para ser observada no intervalo até a entrada em vigor da lei municipal, mediante tabela que estabelece relação entre a data de apresentação dos requerimentos e os prazos de pagamentos.
A lei municipal teve por finalidade principal definir o que sejam as obrigações de pequeno valor, com base no estatuído no §3º do art. 100 da CF, na redação da EC nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a qual alterou o art. 100 e acrescentou o art. 87 ao ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O §3º do art. 100 da Constituição Federal (na redação da EC 62/2009) excepciona a aplicabilidade do caput desse artigo aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, do seguinte modo:
Art. 100, §3º, Constituição Federal (redação da EC 62/09)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(grifei)
O parágrafo constitucional transcrito possibilitou o pagamento de dívidas judiciais do Poder Público à margem do precatório, transferindo à legislação infraconstitucional a incumbência de definir o que seria "obrigação de pequeno valor".
A autorização/determinação constitucional para as Fazendas Públicas mencionadas foi em relação ao conceito de obrigação de pequeno valor, a qual se define a partir do valor a essas atribuído pelas próprias Fazendas Públicas. Não há autorização constitucional para tratar de forma de pagamento e de prazo como estabeleceu a lei municipal.
Tal conclusão é facilmente extraída do disposto no art. 87 do ADCT, abaixo transcrito, que definiu, em caráter transitório, ou seja, "até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação", as obrigações de pequeno valor. E a definição da norma constitucional transitória se deu com base nos patamares estabelecidos pela União quando da edição das Leis nºs 10.099/00 (que definiu obrigações de pequeno valor para a Previdência Social, alterando a redação do art. 128 da Lei nº 8.213/91) e 10.259/01 (que instituiu os Juizados Especiais Federais e definiu, no âmbito da Fazenda Federal, dívidas de pequeno valor no limite de sessenta salários mínimos, conforme §1º, do art. 17, c/c o art. 3º, caput), até que os entes integrantes da federação providenciassem a edição das respectivas leis definidoras.
Portanto, a disposição constitucional transitória estabeleceu o norte, a diretriz, e serve de parâmetro razoável para as Fazendas Públicas ali referidas definirem o que seja obrigação de pequeno valor. Com efeito, o conceito da obrigação de pequeno valor para os entes da federação se dá a partir de um determinado valor, não havendo referência em nenhum momento aos termos "pagamento" ou ao "prazo de pagamento", conforme se depreende de sua mera leitura:
Art. 87 ADCT
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)(grifei)
Registre-se, ainda, que a Resolução 258, de 21.3.2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada em parte pela Resolução nº 270, de 8.8.2002, fixou no montante estabelecido pela L. 10.259/01 o limite máximo dos débitos a serem pagos por requisição judicial pela Fazenda Pública Federal.
Essa, aliás, é a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à norma constitucional em tela, que segue os parâmetros dados pelo art. 87 do ADCT, bem como o princípio da proporcionalidade, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária a definição do que seria considerado como "obrigação de pequeno valor". 2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da causa. Agravo regimental não provido. (RE 280239 AgR/RS, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 04/12/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 15-02-2002, PP-00017 EMENT VOL-02057-01 PP-00151)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Lei nº 10.099, de 2000. I. - A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso. II. - RE prejudicado. Agravo não provido. (RE 349404 AgR /PR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 10/12/2002, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00075, EMENT VOL-02098-07 PP-01504)
EMENTA: Precatório: débito de pequeno valor: causas da competência da Justiça Federal: CF, art. 100, § 3º: L. 10.259/2001: aplicabilidade imediata. Com a superveniência da L. 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a exigência de norma legal que definisse os débitos de pequeno valor - à qual ficou subordinada a plena eficácia do art. 100, § 3º, da CF, introduzido pela EC 20/98 - foi satisfeita. O parágrafo primeiro do art. 17 da citada lei foi explícito ao estabelecer como escopo a regulamentação do preceito inserto no art. 100, § 3º, da Constituição. Desse modo, para efeito de exclusão do sistema de pagamentos por precatórios judiciais, estabeleceu-se como de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos. Além disso, a Resolução 258, de 21.3.2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada em parte pela Resolução nº 270, de 8.8.2002, fixou no montante estabelecido pela L. 10.259/01 o limite máximo dos débitos a serem pagos por requisição judicial pela Fazenda Pública Federal. (RE 343428/PR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 03/12/2002, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 19-12-2002 PP-00093, EMENT VOL-02096-13 PP-02852)
Ademais, os termos "prazo" e "pagamento" encerram conceitos de "direito processual" e "procedimento em matéria processual", cuja autorização legislativa compete, privativamente, à União e, concorrentemente, também ao Distrito Federal e aos Estados, respectivamente:
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XI - procedimentos em matéria processual;
Por conseguinte, a competência constitucional atribuída aos Municípios para legislar sobre direito local, inserta no art. 30, inc. I, da CF, abaixo transcrito, não confere abrangência para o município legislar sobre direito processual e procedimentos em matéria processual, ainda que sobre interesse local, porquanto esbarra nos arts. 22 e 24, XI, ambos da CF.
Art. 30, I, CF
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Destarte, não há autorização constitucional para os Municípios legislar sobre pagamento e prazo decorrentes de condenações judiciais, ainda que o assunto seja de interesse local.
Como reforço de fundamentação, trago ainda os fundamentos constantes da decisão do Relator que me antecedeu quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verbis:
"Caso similar, envolvendo o mesmo Município agravante, foi recentemente apreciado por este Regional, oportunidade na qual foram desacolhidos os fundamentos da insurgência, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO. RPV. MUNICÍPIO. PRAZO PARA PAGAMENTO. 1. Ao determinar o pagamento dos montantes definidos como de pequeno valor no prazo máximo de um ano (art. 2º da Lei Municipal de Londrina nº 8.575/2001), o órgão legislativo acabou por aniquilar o objetivo constitucionalmente estabelecido qual seja, o de conferir maior efetividade quando da execução desses títulos. 2. Hipótese em que não se trata de inadequação da Lei Municipal ao teor de Resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, mas sim de sua desconformidade, ainda que em tese, com o próprio texto constitucional e de utilização, apenas supletiva, do critério adotado pelo citado órgão administrativo como parâmetro razoável. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033845-25.2010.404.0000, 1ª Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/03/2011)"
Para melhor compreensão, transcrevo excertos do voto condutor:
"Não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, fundamento relevante apto ao deferimento do juízo antecipatório.
Destaca-se, em primeiro lugar, que se tem admitido que o parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos normativos se dê em face do chamado 'princípio da proporcionalidade', seja porque derivado do devido processo legal em sua forma substantiva (STF, ADI 2667 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004), seja porque decorrente do Estado do Direito, ou do Estado Democrático de Direito, ou da idéia mesma de direitos fundamentais (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 100).
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, quando do julgamento da ADI 2.868-5, Relator para Acórdão Min. Joaquim Barbosa, uma certa margem de discricionariedade ao legislador municipal para definição, no âmbito local, do conceito de dívida de pequeno valor, isso com base no disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal (dispositivo esse, convém lembrar, que permite a definição, por cada agente político, apenas do valor da obrigação, nada estabelecendo sobre o respectivo prazo), senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 2868, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004).
Tem-se defendido, portanto, a liberdade de conformação do legislador no tocante à matéria desde que atendidas, por certo, as demais exigências constitucionais, entre elas a idéia de proporcionalidade. Essa situação, aliás, não passou despercebida pelo Pretório Excelso quando do julgamento da referida ADI (de nº 2868), constando da discussão as seguintes passagens:
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - A questão não é essa. A questão é saber se as unidades federadas podem, ou não, fixar o valor que lhes corresponda. É evidente que deve haver um juízo de proporcionalidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A menos que venhamos a concluir que o diploma do Piauí não é razoável, e aí já salientou o ministro Gilmar Mendes que é um Estado pobre. (grifei)
Pois bem.
No caso presente e nesse juízo de análise preliminar, não se afigura atendido o postulado da proporcionalidade, notadamente a sua faceta da proporcionalidade em sentido estrito.
É que o objetivo do Constituinte Derivado, ao instituir um regime diferenciado para o pagamento daquelas obrigações definidas como de pequeno valor foi, justamente, o de conferir maior efetividade quando da execução desses títulos, prescindindo, o pagamento, de dotação orçamentária própria (nesse sentido, entre outros, FONSECA, Vitor. Requisição de pequeno valor. In; Execução civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 370 e seguintes).
Tanto é verdade que, somente a título comparativo, o antigo parágrafo 5º, do art. 100, da Constituição Federal (ECs 30 e 37), estabelecia margem de flexibilização legal dos valores para fins de definição de dívida de pequeno valor; não, contudo, dos prazos para seu pagamento.
Na mesma direção, a atual redação dos diversos parágrafos do dispositivo, introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, a permitir às entidades de direito público a fixação, por legislação própria, de valores não inferiores ao maior benefício do RGPS, nada referindo, entretanto, ao elastecimento excessivo do prazo para pagamento, para o qual não detém elas poder legiferante:
Art. 100...
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Com efeito, ao determinar o pagamento dos montantes definidos como de pequeno valor no prazo máximo de um ano (art. 2º da Lei Municipal de londrina nº 8.575/2001) - questão relativa a prazo, e não ao valor -, o órgão legislativo acabou por aniquilar, ao que parece, o objetivo constitucionalmente estabelecido.
É de se salientar, finalmente, que não se trata de inadequação da Lei Municipal ao teor de Resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, mas sim de sua desconformidade, ainda que em tese, com o próprio texto constitucional e de utilização, apenas supletiva, do critério adotado pelo citado órgão administrativo como parâmetro razoável."
Estando o caso dos autos afeiçoado à decisão paradigma, adoto aquele entendimento, até a oportuna deliberação do Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Conclusão
O art. 5º da Lei municipal nº 11.467, de 28-12-11, ao legislar sobre processo e procedimento, violou os arts. 22 e 24, inc. XI, e 30, inc. I, todos da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade art. 5º da Lei Municipal de Londrina nº 11.467, de 28-12-2011, nos termos da fundamentação retro.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator