APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013161-34.2010.404.7100/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO |
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M. A. C. A. |
ADVOGADO |
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ISADORA COSTA MORAES |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e, como tal, estão conceituados no artigo 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002).
2. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
3. O STJ, no julgamento recente do REsp nº 1239203/PR (julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afirmou a natureza indenizatória dos juros ("1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.")
4. Também o STJ consolidou o entendimento de que sobre a verba indenizatória não incide imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Nesse sentido a Súmula 498 (DJe 13/08/2012) desse Tribunal Superior: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".
5. No entanto o mesmo STJ, através de sua Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.227.133/RS, examinado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), e do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, acabou por restringir a não incidência do IR sobre os juros de mora apenas em duas hipóteses, com fundamento no art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64 e no art. 43, II, do CTN. Quais sejam: a) quando recebidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego); b) quando os juros de mora forem incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
6. O § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, o art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, e o art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), ao autorizarem entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do art. 153 da CF/88, o qual é expresso em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza", o que não é o caso dos juros moratórios legais, os quais têm nítida e exclusiva natureza indenizatória. Isso porque os juros de mora legais consistem em simples reposição de patrimônio, e não acréscimo patrimonial, não se confundindo com renda ou provento de qualquer natureza.
7. Ainda é importante o posicionamento adotado, à unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito de sua "PRIMEIRA SESSÃO AMDINISTRATIVA, REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2008", no sentido da não incidência do IR sobre os juros de mora, dada à sua natureza indenizatória: "1) Processo nº 323.526 - referendar, por unanimidade, o entendimento adotado pela Secretaria do Tribunal quanto à natureza indenizatória do pagamentos aos servidores do STF de juros de mora sobre a diferença da URV (11,98). O tema foi relatado pela Ministra Carmem Lúcia, que fundamentou seu voto na decisão da Corte no MS 25.641-9, julgado pelo Plenário do Tribunal em 22/11/2007". (Presentes os Ministros Ellen Gracie, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Eros Grau).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher questão de ordem, para argüir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) os juros de mora legais recebidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora