D.E.

Publicado em 14/07/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.775/08. REVOÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO.
As medidas adotadas pelo artigo 8º da Lei nº 11.775/08 para estimular a liquidação ou a renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural são plenamente justificadas e não maculam o princípio da isonomia.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 11.775/2008, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4360934v2 e, se solicitado, do código CRC B8E17651.
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO


Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por unanimidade pela 4ª Turma desta Corte por ocasião do exame do recurso de apelação interposto nos autos.
O incidente foi suscitado quanto ao artigo 8º da Lei nº 11.775/2008.
A demanda em exame versa sobre possibilidade de renegociação de dívida relativa a crédito rural, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 11.775/2008, afastadas as restrições impostas pelo art. 8º do mesmo diploma legal.
A Turma fundamentou a suscitação do incidente em virtude da violação à regra inscrita no artigo 5º, caput, e artigo 150, II, da CF/88. Ofende os princípios da igualdade e isonomia a diferenciação efetuada entre os débitos inscritos em dívida ativa ou não, privilegiando-se os últimos com melhores condições de renegociação. Tanto um quanto outro estão na mesma situação substancial, a de devedores do Fisco.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário (fls.102 e 103).
É o relatório.
Ao Desembargador Federal Presidente para a designação de pauta.
Des. Federal VILSON DARÓS
Relator


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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO



A presente arguição de inconstitucionalidade parte da premissa da existência de incompatibilidade vertical entre o enunciado do artigo 5º, caput, e artigo 150, II, da Constituição Federal e o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.775/2008.
Os dispositivos mencionados são dotados das seguintes redações, verbis:

"Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"
"Lei nº11.775/2008 -
Art. 1º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:
I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado que:
a) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3o e 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1o de janeiro de 2009 ou em 1o de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea a deste inciso;
c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:
1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
II - para a renegociação de operações adimplidas:
a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, referente às parcelas vencidas; b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da liquidação;
c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
IV - para a renegociação de operações inadimplidas:
a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
b) exigência de amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo, e distribuição entre as parcelas vincendas do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c) aplicação do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;
d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
§ 2o Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 4o Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
§ 5o Para as operações renegociadas nos termos deste artigo, admite-se, até o ano de 2010, a amortização antecipada de parcelas com aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, exceto o desconto de valor fixo, que será definido na forma do § 6o deste artigo, desde que a operação se encontre adimplida na data da antecipação das prestações e que estas sejam amortizadas na ordem inversa da prevista no cronograma de reembolso.
§ 6o Para definição do desconto de valor fixo nas amortizações antecipadas de cada parcela de que trata o § 5o deste artigo, deve-se considerar o valor do desconto fixo para as respectivas faixas de saldo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, sendo que:
I - para pagamento de parcelas em 2008, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 17 (dezessete) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano;
II - para pagamento de parcelas em 2009, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 16 (dezesseis) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano;
III - para pagamento de parcelas em 2010, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 15 (quinze) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano.
(...)
Art.8º É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de junho de 2011, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2011, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) (VETADO);
c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1o Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2o Para a liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX desta Lei.
§ 3o Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 4o A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 5o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 6o O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 7o As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de junho de 2011, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 8o As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 9o Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7o e 8o deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.
§ 11. A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional."
No que diz respeito a alegada incompatibilidade entre o enunciado no artigo 150, II, da Constituição Federal e o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.775/2008, esclareço que, no caso, deve ser afastada a aplicação do art. 150, da Constituição, já que não se trata de Tributo.
Resta claro, contudo, analisando os dispositivos acima, a inconstitucionalidade da distinção prevista no art. 8º da Lei nº 11.775/2008, por afronta ao princípio da isonomia.
A inscrição ou não de dívida em Débito Ativo da União é situação que decorre tão-somente de ato de escolha da Administração Pública, não dependendo de qualquer ato do devedor. Assim, a ambas as dívidas - as inscritas em Débito Ativo da União e as não inscritas - deve ser dispensado o mesmo tratamento, devendo-se afastar a incidência do art. 8º da Lei nº 11.775/2008.
Ofende os princípios da igualdade e isonomia a diferenciação efetuada entre os débitos inscritos em dívida ativa ou não, privilegiando-se os últimos com melhores condições de renegociação. Tanto um quanto outro estão na mesma situação substancial, a de devedores do Fisco. Estabelecer distinção à simples inscrição em dívida ativa, ato administrativo sobre o qual o devedor não tem qualquer ingerência, significa atribuir à entidade fazendária o momento a partir do qual o devedor possa ou não gozar das prerrogativas estabelecidas no texto legal para a renegociação de seus débitos.
Desta forma, está sendo ferida a premissa constitucional de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", consagrada pelo caput do art. 5º da Carta Magna, pois observamos as condições mais benéficas de negociação do artigo 1º, em relação ao artigo 8º, do mesmo diploma, para dívidas idênticas.
No caso dos artigos 1º e 8º da Lei nº 11.775/2008, temos devedores em situação idêntica, pois correspondem a um grupo de produtores rurais que aderiram ao mesmo programa de alongamento de débitos, que possuíam junto a mesma instituição financeira, nos moldes previstos pela Lei nº 9.138/95 e Resolução do CMN/BACEN, e que não puderam cumprir, de uma forma ou outra, as obrigações assumidas.
Assim, não há razoabilidade na discriminação daqueles que tiveram os débitos inscritos em dívida ativa, sendo também inadequada e desproporcional a diferenciação jurídica dos casos, estampada na onerosidade da renegociação nos termos do art. 8º.
Configurada a afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, deve ser afastada a regra do artigo 8º, e determinada a extensão dos benefícios do art. 1º da Lei nº 11.775/2008, ao contrato que está inscrito em DAU.
Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 11.775/2008.
É o voto.

Des. Federal VILSON DARÓS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000353512
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Maria Emília Corrêa da Costa
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Ricardo Barbosa Alfonsin, por Vinício Soncini e Dra. Letícia Geremias Balestro, pela Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/06/2011, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 27/06/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VILSON DARÓS, RELATOR, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PAULO AFONSO BRUM VAZ, MARGA INGE BARTH TESSLER E SILVIA GORAIEB. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. MANIFESTOU-SE A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4344296v1 e, se solicitado, do código CRC 3BCB6339.
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 30/06/2011
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS (004P)
RELATOR: Des. Federal VILSON DARÓS


RELATÓRIO (no Gabinete)

[SUSTENTAÇÃO ORAL]

[MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL]

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Sra. Presidente:
Vou cumprimentar o eminente Des. Darós que foi, antes de ser Presidente, um tributarista de escola, em que pese aqui não ser nada de problema tributário específico, e cumprimento ambos os Procuradores pelos bem-lançados fundamentos nas suas sustentações orais.
A declaração de inconstitucionalidade que vou rejeitar foi feita pelo eminente Relator com fundamento no caput do art. 5º da nossa Constituição Federal, ou seja, por mácula ao princípio da isonomia. As leis quando nascem, nascem presumivelmente constitucionais, portanto, o exame da constitucionalidade, principalmente em controle difuso, deve ser feito com muita cautela. Eu estava quase convencida disso, mas fui examinar o conteúdo do que seja o princípio da isonomia e entendo que o que se exige para o atendimento do princípio da isonomia é a existência de um elo de correlação lógica entre a característica diferencial utilizada e a distinção de tratamento em função dela conferida, ou seja, se aquele discrímen é proibido pela Constituição, não pode ser utilizado, se efetivamente as situações têm de ter um tratamento idêntico, se está-se usando de poder arbitrário ou daquele poder discriminatório que o legislador tem.
Celso Antônio Bandeira de Mello diz que, no que tange ao reconhecimento das distinções que não podem ser procedidas sem afronta ao preceito econômico, há que se analisá-las sob três aspectos, que são os seguintes: o primeiro, concernente ao elemento relacionado como fator de desigualação; o segundo, atinente ao nexo lógico, abstrato, existente entre o fator erigido como critério distintivo e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; e, por fim, a consonância desta conexão lógica com os interesses salvaguardados pelo sistema constitucional.
Não vejo, de forma nenhuma, que esse discrímen, ou seja, essa distinção entre os grupos de mutuários tratados pelos incisos I, III, e IV de um lado, e pelo art. 8º de outro, feita pela Lei nº 11.775/08, tenha alcançado essa capacidade de macular o princípio da isonomia. Acho, aliás, que ela se mostra plenamente justificada, essa diferença dispensada, esse discrímen levado em conta pelo legislador, e a disciplina distinta prevista pelo próprio legislador tem uma correlação lógica. Naquele tempo, quem estivesse sob tal situação, recebia tal benefício; aqueles outros que deixaram passar o tempo e não se inscreveram, se tornaram inadimplentes, não teriam tal benefício. Até lembro, não sei se posso fazer esta correlação, a versão do Supremo que diz que nenhum de nós tem direito a um regime jurídico antecipado, ou seja, que fique imóvel no tempo, tanto é que não contribuíamos para a Previdência Social e passamos a contribuir. Então, no meu entendimento, a diferença de tratamento feita pelos artigos 1º e 8º, em função desses fundamentos doutrinários de Celso Antônio e do que entendo por princípio isonômico, não configura discriminação arbitrária. Ela não está despida de razoabilidade e tem uma justificativa racional. Naquele tempo, era aquele benefício que se queria deferir.
Então, peço redobrada vênia ao eminente procurador - já decidi este tipo de processo em que S. Exa. era procurador, na última sessão em que eu estive presente votei contra o meu eminente Presidente - então Presidente o Des. Lenz - pela suspensão de um processo que o Presidente trazia em função desse incidente, por entender que não se podia julgar enquanto a Corte Especial não tivesse exercido o seu direito de reserva de Plenário.
Com essa síntese, e trazendo também... Vi anotado aqui pelo Des. Federal Néfi Cordeiro um precedente nesse mesmo sentido, peço desculpas de trazê-lo também, incorporá-lo ao meu voto e também um precedente que acho que é Des. Federal Otávio Pamplona, em um incidente de inconstitucionalidade do encargo legal, é o julgamento do processo de nº 20047008001295/PR, e o Des. Federal Otávio Pamplona está anotado nos (inaudível) memoriais. Com os fundamentos em que eu não vi a inconstitucionalidade no tratamento diferentemente efetuado, porque esse discrímen era efetivamente possível, era constitucional, estava dentro dos atributos do Poder Legislativo, é que estou, pedindo vênia ao eminente Relator pelo seu bem-lançado voto, rejeitando o incidente de inconstitucionalidade.
É como voto, Sra. Presidente.
Peço taquigráficas.

Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO:
Sra. Presidente:
Também vou divergir do eminente Relator, com a devida vênia.
Diz o art. 150 da Constituição:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
A meu ver, são dois grupos de devedores aqui, no caso. Temos um grupo de devedores com débito inscrito na dívida ativa, e outros devedores que não estão com os débitos inscritos na dívida ativa. Entendo que, neste caso, não estão em situação idêntica. Trata-se de medidas de estímulo à liquidação, e, portanto, os critérios devem ser distintos. Não vejo, assim, violação aos princípios da isonomia ou da igualdade.
Acompanho a divergência.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Também, com a vênia do eminente Relator e a vênia do ilustre advogado, entendo que há diferença de situação entre os que estão inadimplentes com a dívida inscrita em dívida ativa e os que ainda estão inadimplente, mas poderão deixar de sê-lo porque têm um prazo para pagar essa dívida.
Então, com a devida vênia, estou acompanhando a divergência.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Esforço fiz eu para encontrar esse elo de correlação lógica, mas sem êxito. Quando há um tratamento legal dirigido a um grupo de pessoas, o tratamento, por regra geral, deve ser o mesmo, deve ser idêntico. A lei é igual para todos - um princípio da isonomia constitucionalmente consagrado. Para que nesse tratamento legal se possa fazer qualquer espécie de discriminação é preciso que se eleja um critério que contenha razoabilidade. Pergunto-me eu que diferença há entre um devedor cujo débito esteja inscrito e outro devedor, outro inadimplente, cujo débito não esteja. Quer dizer, um está com o débito inscrito, outro não está. Então, essa eleição não pode, dentro de um grupo, basear-se, conforme a situação, em beneficiar quem esteja de boné vermelho ou beneficiar quem esteja de boné verde. Há exatamente esse elo de lógica que autoriza que se estabeleça diferença.
Queria dizer, outrossim, que este argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, em trazendo como consequência a eliminação do texto legal, acabaria por jogar por terra o benefício, é um argumento ad terrorem que não é de ser considerado porque, evidentemente, o julgamento da Turma, este vai ser pautado em considerar, ou não, o texto como constitucional, mas absolutamente não se estará aqui erga omnes eliminando este benefício para todos os devedores que por ele seriam beneficiados.
Então, por esforço que faça, não vejo esta distinção. Não vejo possibilidade de se usar essa discricionariedade desse modo. O estado democrático de direito está estruturado em cima do princípio da isonomia: todos são iguais perante a lei.
Com estes breves comentários, fundamento o meu voto, acompanhando o eminente Relator.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE:
Estou acompanhando a divergência e verifico que realmente são situações diferentes: uma, a do mutuário que está voluntariamente quitando a sua dívida; outra é daquele que voluntariamente poderá quitar porque não decorreu o prazo; a terceira é daquele que, decorrido o prazo, voluntariamente não quitou, poderia ter sido executado. Vejo situações diferentes. É razoável, neste estímulo à quitação, que se faça esta distinção. De outro lado, também ressalto que a Administração não poderia escolher se ia, ou não, ajuizar. Obrigatoriamente tem de ajuizar; se não ajuizou, por vários motivos que possam ocorrer, creio que isso não teria importância para se afastar o discrímen adotado pela a legislação. Vejo aqui situações diferentes, portanto rejeito a inconstitucionalidade.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Sra. Presidente:
Acompanho o eminente Relator. Todos sabemos que a isonomia é princípio basilar do estado democrático de direito, é princípio inolvidável para a atuação do Estado, seja na via administrativa, seja na judicial, seja na legislativa. Isonomia corresponde, todos sabemos, a tratar igualmente os iguais e diferentemente os diferentes - isso na medida de suas diferenças. A essência da isonomia no trato da doutrina moderna é igualizar, a isonomia buscada no seu sentido não meramente formal, mas, sim, material, que é a isonomia de resultados. Esse é o dado.
O que pretendeu aqui o legislador? Não foi que todos aqueles produtores rurais que tivessem contraído dívidas impagáveis fossem beneficiados com essa benesse legal da mesma forma. Não é dado relevante, não é elemento de discrímen razoável que obedeça a uma razoabilidade, a uma racionalidade, tomar-se o fato existência, ou não, de inscrição em dívida ativa, que é ato unilateral da Procuradoria da Fazenda Nacional, em relação ao qual não interfere o devedor. Acho que o dado relevante deve considerar aqui, na busca desta igualização, a existência da dívida, não o estágio da cobrança da dívida. Esse me parece o critério mais racional: a existência da dívida. Todos têm essa dívida, todos se comprometeram em suas finanças com essa dívida. Agora, em relação a alguns, a dívida está em um estágio de cobrança mais avançado, a Fazenda já tomou algumas providências e inscreveu em dívida ativa, mas eles não são diferentes daqueles outros em relação aos quais não houve ainda a inscrição. Parece-me que, assim, não se pode afastar esse reconhecimento de inconstitucionalidade por flagrante violação do princípio isonômico.
Acompanho o Relator.

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES:
Sra. Presidente:
Primeiramente, eu gostaria de cumprimentar ambos os advogados, ambos distribuíram memoriais, recebi a Advocacia-Geral da União. O Dr. Ricardo, outro dia, sustentou sua tese da tribuna, com o brilho de sempre, mas me convenci - eu já havia assinalado a divergência quando o eminente Relator disponibilizou para nós, julgadores, esse voto - e meu entendimento é exatamente o mesmo da Des. Maria Lúcia, cujo precedente é citado do memorial da AGU, mencionado novamente, e cujo voto aderi quando do julgamento da Turma. A Des. Maria Lúcia desenvolveu mais ainda, agora com a lição do Prof. Celso Antônio, que possui uma obra clássica sobre isso. Eu me permitiria apenas adicionar a obra do Prof. Paulino Jacques, Conteúdo Jurídico da Igualdade, que é sua tese de cátedra, exatamente no mesmo sentido. Fiz a leitura do princípio da igualdade e, nesse caso, com a máxima vênia do Relator e dos que o seguiram, naturalmente respeitando esse entendimento, mas não vi a violação a esse princípio.
De modo que, com essas singelas considerações, adiro integralmente à divergência inaugurada pela Des. Maria Lúcia.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO:
Também, com a vênia do eminente Relator, vou acompanhar a bem- lançada divergência e esclareço que, da divergência inicial, que já antevia e registrava no sistema, acabei por alterar a fundamentação, porque acabei por localizar, com o auxílio do Des. Pamplona, precedentes nossos. Tive a felicidade de ver agora, nos memoriais da Fazenda, precedentes inclusive especificamente quanto a esta (inaudível) da Des. Maria Lúcia.
Já havendo fundamentação bem desenvolvida no tema, limito-me a acompanhá-la na divergência.

Des. Federal VICTOR LAUS:
Sra. Presidente:
Também vou cumprimentar ambos os advogados que usaram da palavra, porque poucas vezes uma questão foi tão bem exposta perante esta Corte. Efetivamente, aqui não temos nenhuma dúvida ao encaminhar o voto. Dúvida não há exatamente porque, do cotejo da legislação que subjaz a essa arguição, sabe-se que esse procedimento automático de inscrição em dívida ativa já estava em curso há bastante tempo, não foi uma novidade instituída por essa lei de que se pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade. Havia uma resolução do Conselho Monetário Nacional que estabelecia, desde o ano de 2002, esse procedimento. Parece-me que é esse status jurídico que demarca a ausência de vício de isonomia, porque os devedores inadimplentes estavam cientes de que havia prazo em curso para a efetivação da sua renegociação. A partir do momento em que, por opção própria, ou por dificuldade de caixa ou de capital, não conseguem celebrar essa renegociação, eles saem desse nicho, eles saem, digamos assim, desse grupo de inadimplentes e passam a outra situação.
Então, não vejo aqui que o discrímen, apontado como inconstitucional, seja o ato administrativo de inscrição em dívida ativa. Parece-me que o discrímen, que há de ser reconhecido, é o escoamento do prazo, e esse escoamento do prazo a todos atingem de uma forma ou de outra. Não há aqui vício de desigualação no tratamento que se dá a ambos contribuintes, a ambos mutuários.
Dessa forma, Sra. Presidente, vou pedir vênia ao Relator, mas vou aderir à divergência.

Des. Federal CELSO KIPPER:
Sra. Presidente:
Também não vislumbro violação ao princípio da isonomia neste caso, pelos fundamentos que já me antecederam, da Des. Maria Lúcia e dos demais. Por outro lado, teríamos uma dificuldade se declarássemos a inconstitucionalidade, porque não poderíamos, assim como faz o eminente Relator, ao meu ver, estender automaticamente os benefícios do art. 1º a essa outra classe de mutuários, uma vez que vemos, pela Lei nº 11.775, que, no art. 8º, estabelece uma benesse a essa classe de devedores, ainda que seja uma benesse menor, mas é uma benesse. No momento em que se declara a inconstitucionalidade, se extirparia do mundo jurídico o art. 8º, e não teria sequer essa benesse. E a extensão de uma benesse maior é vedada pela remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que não é admissível, a partir da arguição de inconstitucionalidade de um preceito, estender benefícios que a lei dá para outro tipo de beneficiário. Isso se vê muito seguidamente em matéria tributária, são dezenas de decisões, mas também lato sensu se vê em matéria previdenciária e em matéria de reajuste de servidores, exclusivamente administrativo.
Então, me parece que, frente a isso, não há como estender, mesmo se fosse decretada a inconstitucionalidade, não poderíamos estender automaticamente, como propõe o Relator, aqui no voto, no final do voto, estender automaticamente as benesse do art. 1º.
Por essas breves considerações, Sra. Presidente, eu acompanho a divergência.

Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Eu também, com a vênia do eminente Relator, vou acompanhar a divergência, porque vejo que há sim distinção ontológica entre aqueles inadimplentes há mais tempo, que foram aqueles inscritos em dívida ativa, com aqueles que estavam inadimplentes há menos tempo.
A intenção do legislador, pelo que se viu aqui, foi de privilegiar com um desconto e com uma benesse maior aqueles que tinham menor grau de inadimplência. Se nós levarmos o princípio da isonomia, aplicarmos de forma desmedida, talvez o próximo passo seja incluir todos os devedores no mesmo percentual do anexo, porque o anexo à Lei, o anexo I, estabelece desconto percentual após a aplicação do bônus, de 45%, 40 e 35%, nos anos de 2008, 2009 e 2010, para saldo devedor de até 15 mil, um percentual menor para aqueles que têm saldo devedor entre 15 e 50 mil e, na última classe, 15%, 10 e 5 nos respectivos anos.
Mas quem devia 15 mil em reais? Nós vamos aplicar o percentual de 45%? Não, vamos aplicar o percentual de 30%, que está na lei, ou seja, o próprio legislador, aprioristicamente, com base em critérios, a meu juízo, razoáveis, fez o discrimen.
De modo que, com essas considerações, fazendo minha também a manifestação do Des. Federal Victor Laus, que bem apontou a questão do tempo da inadimplência, eu rejeito a arguição.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE:
Sra. Presidente:
Com a vênia do ilustre Relator, também vou aderir à divergência. Não consigo vislumbrar aqui situações idênticas, acho que há situações diametralmente opostas entre devedores, entre mutuários que sejam adimplentes, inadimplentes com prazo para adimplir e inadimplentes que não tenham mais esse prazo para adimplir.
Parece-me que, por outro lado, essa inscrição em dívida ativa não decorre de um ato voluntarioso do Fisco, mas decorre de um ato até quase vinculado, que respeita prazos, que são dados pelo regulamento, e, após o registro desses prazos, feita, então, a inscrição em dívida ativa, não há assim uma vontade de querer inscrever ou não querer inscrever. A inscrição é feita depois de obedecidos esses prazos.
Então, tenho que esse discrimen está previsto na lei, ele é razoável e, além de razoável, parece-me até justo, parece-me que houve, inclusive, insensibilidade por parte do Fisco ao estabelecer essa distinção. Ele poderia simplesmente dar tratamento igualitário pior para os inadimplentes nas duas categorias - os que têm prazo e os que não têm - e não, ele fez uma distinção, parece-me, bastante sensível em estabelecer diferenciação entre as três categorias. De sorte que, se fosse dado um tratamento igualitário a essas situações, é que eu veria aí sim, talvez, uma afronta ao princípio da isonomia.
Como está feita a lei, parece-me que não há nenhuma afronta ao princípio da isonomia, e por essa razão acompanho a divergência.

Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Vou pedir vênia à divergência, mas vou subscrever as razões do eminente Relator, dos eminentes Desembargadores Lugon e Paulo Afonso, porque na minha ótica são basicamente todos devedores de um mesmo tipo de mútuo, e por essa razão devem ser tratados de forma isonômica pelo legislador.

Des. Federal SILVIA GORAIEB:
Sra. Presidente:
Da mesma forma, gostaria de me alinhar ao voto do Des. Darós, que bem examinou a questão posta a julgamento. E o que me chama atenção é que o elemento discriminador está dentro da lei em detrimento de um princípio constitucional, levando em conta não a dívida em si e a condição dos devedores, ou seja, os devedores possuem a mesma natureza jurídica, eles fizeram o mesmo empréstimo. Eles são devedores de um valor "x" que foi apurado, e a partir de determinado momento vem uma lei que diz o seguinte: "eu estou estabelecendo um elemento discriminador para favorecer alguns e não outros, para beneficiar apenas alguns". Só que não podemos esquecer aquilo que foi muito bem lembrado pelo Des. Paulo Afonso - até anotei aqui - que o Poder Público está trazendo uma discriminação baseada no estágio de existência da dívida. Quer dizer, o fator tempo e o fator operante da administração pública é que estão trazendo esse elemento discriminador.
Por isso, e sem me alongar, peço a juntada de notas taquigráficas para acompanhar o brilhante voto proferido pelo eminente Relator.


DECISÃO:
A Corte, por maioria, rejeitou o incidente, vencidas as Desembargadoras Federais Marga Barth Tessler e Silvia Goraieb e os Desembargadores Federais Vilson Darós, Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz. Lavrará o acórdão a eminente Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Diretora de Divisão


Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Diretora de Divisão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4349193v2 e, se solicitado, do código CRC 907BA7C4.
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