D.E.
Publicado em 21/07/2011 |
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6/PR
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RELATOR |
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Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
APELANTE |
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
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Felisberto Odilon Cordova e outro |
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Jeferson da Rocha |
APELANTE |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO |
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(Os mesmos) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3847015v14 e, se solicitado, do código CRC CD3E9CC1.
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Data e Hora:
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07/07/2011 17:40:18
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RELATÓRIO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, na parte em que modifica o art. 25, caput, da Lei nº 8.212/91.
A Primeira Turma deste Tribunal Regional, na sessão de 05 de novembro de 2010, por maioria, vencida a relatora, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, decidiu suscitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, na parte que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, por afronta aos arts. 9º, inciso I, e 97, incisos III e IV, do CTN, arts. 150, inciso I, e 195, caput e inciso I, 'b', da Constituição Federal, a fim de manter a exigibilidade da contribuição previdenciária na redação original do art. 25 da Lei de Custeio.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente de inconstitucionalidade.
É o sucinto relatório.
Peço dia.
VOTO
A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA buscam, desde a inicial, a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001, por se tratar de nova fonte de custeio, em desobediência ao quorum qualificado da lei complementar.
Como visto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que originou nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a estampa atualizada pela Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, desobrigando os recorrentes da retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
O RE nº 363.852/MG foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. (grifei)
(RE 363852/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 03/02/2010, unânime, DJe-071 de 23-04-2010)
Dessa decisão a União interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/03/2011, conforme pesquisa no sítio daquele areópago superior.
Citando como fonte o Valor Econômico - 21/3/2011 - Legislação & Tributos, o clipping desta Corte, de mesma data, veicula a notícia de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs os embargos declaratórios para obter declaração de que a Lei nº 10.256, de 2001, posterior às normas analisadas pelos ministros, teria regularizado a situação, buscando impedir os juízes federais de considerarem, também, inconstitucionais as normas posteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20. Alega o Procurador da Fazenda Nacional que, nesse compasso, o contribuinte teria direito apenas aos recolhimentos efetuados entre 1992 a 2001 e "Agora, com a rejeição dos embargos, vamos esperar que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso", acrescentando, mesmo sem a possibilidade de recolhimento sobre o resultado da comercialização, voltaria a valer a folha de salários como base de cálculo. Acrescentou, o Procurador: "Milhares de contribuintes ajuizaram ações e, infelizmente, entendimentos equivocados têm levado à proliferação de decisões que extrapolam em muito o que foi julgado pelo Supremo".
A notícia veiculada no clipping assegura, no entanto, o Ministro Marco Aurélio, ao analisar os embargos, entendeu que a decisão proferida no ano passado é clara e não precisa ser alterada. Para ele, o acórdão "é bastante elucidador das premissas que respaldaram a concessão da segurança, não se podendo cogitar de qualquer dos vícios que levam ao provimento dos embargos declaratórios". O voto do Relator foi seguido pelos demais ministros. Também esclarece o sentido da decisão do Supremo, os produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, responsáveis por reter e repassar o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o azitume adotado pelos Ministros, no caso envolvendo o Frigorífico Mataboi, decretou o fim da contribuição, somente instituível novamente por outra lei. Tramita, inclusive, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).
Trata-se da ADIn nº 4395, ajuizada em 19/03/2010, em face do art. 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008, a qual aguarda apreciação do pedido de medida liminar.
Não obstante, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a comercialização da produção rural, no bojo do Recurso Extraordinário nº 596177/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 17/09/2009, DJe de 08-10-2009, a saber:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA A PARTIR DA LEI 8.540/92. RE 363.852/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Nesta esteira, a excelentíssima Ministra Cármen Lúcia decidiu monocraticamente o RE nº 425330/MG, em 09/04/2010, e o RE nº 613433/RS, em 20/05/2010, a saber:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
(...)
4. Por decisão de fls. 235-236, determinou-se a devolução dos autos à origem para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil em decorrência do reconhecimento de repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 596.177.
(...)
6. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão que determinou o retorno dos autos à origem foi publicada em 4.2.2010 (fl. 237), nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (fls. 235-236).
O tema objeto do recurso extraordinário foi julgado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de 3.2.2010, no Recurso Extraordinário 363.852.
Assim, por estarem os autos no Supremo Tribunal Federal e por já ter sido julgado o tema constitucional contido no recurso extraordinário interposto, torno sem efeito a decisão de fls. 235-236 e passo a análise das razões do recurso extraordinário.
(...)
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para afastar a contribuição ao Funrural incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais.
(...)
(RE 425330/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática de 09/04/2010, DJe de 29/04/2010)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. 1. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. 2. COMPENSAÇÃO. E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
(...)
2. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 146, 150, inc. I, 154 e 195, inc. I, §§ 4º e 8º, da Constituição da República.
(...)
Requerem o provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 25, inc. I e II, da Lei 8.212/91, 3º e 6º da Lei 9.528/97, "com as modificações dadas pelas Leis 10.256/2001, 8.540/1992, 8.861/1994 e 9.528/1997" (fl. 195).
(...)
4. No julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre "a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
Naquela assentada, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou os artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, assim como as alterações feitas até a Lei 9.528/97, até que nova legislação, com base na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição.
(...)
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
(...)
6. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para afastar a contribuição ao Funrural incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
(...). (grifei)
(RE 613433/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática de 20/05/2010, DJe de 07/06/2010)
Posteriormente, em 18-06-2010, o Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI deferiu o pedido liminar para dar efeito suspensivo, até julgamento final, ao Recurso Extraordinário nº 596177/RS, pendente de decisão até os dias atuais.
De toda forma, uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil outra solução jurídica ao pedido formulado, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, esposado no RE nº 596177.
Portanto, despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
Sob outro enfoque, a tese da sinonímia entre os conceitos receita e faturamento foi categoricamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, sessão de 09/11/2005, Relator para o acórdão o excelentíssimo Ministro Marco Aurélio.
Nessa esteira, recentes julgados da Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática nos RE nº 596958/RS e RE nº 597027/RS, a saber:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 1. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, INC. I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. 2. COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica.
2. Para o produtor rural pessoa física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição), quando então era exigível a contribuição sobre a folha de salários.
3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.870/94.
4. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a faturamento, segundo precedentes do e. STF, e representada pela venda ou consignação de mercadorias, no caso, produtos rurais. 5. Ausência de bis in idem, pois o produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da COFINS, inexistindo suposta indevida cumulação de contribuições" (fl. 1.063)
(...)
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste aos Recorrentes.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal apreciou tese idêntica à que se contém neste processo e declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, prevista no art. 25, inc. I e II, da Constituição:
"O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie" (DJe 23.4.2010).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
(...)
6. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para afastar a contribuição ao Funrural incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(...)(grifos nossos)
(RE 596958/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA NO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"TRIBUTÁRIO. ART. 25, INCISOS I E II, E § 1º DA LEI Nº 8.870/94. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
(...)
2. A Egrégia Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS (Relator Des. Álvaro Eduardo Junqueira, pub. no DE em 06/12/2006), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 25, 'caput', incisos I e II e § 1º da Lei nº 8.870/94".
Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:
"A base econômica da referida exação, segundo o dispositivo supra transcrito, consiste na receita bruta resultante da comercialização da produção rural. A ratio juris de tal artigo consiste no fato de que as empresas destinadas à tal atividade contam com reduzido quadro de empregados, de forma que a contribuição incidente sobre a folha de salários traria pouco retorno ao financiamento da Seguridade Social.
Entretanto, ao elaborar tal diploma normativo infraconstitucional, o legislador pátrio olvidou que o produtor rural pessoa jurídica se equipara à empresa, enquanto sua receita bruta resultante da comercialização da produção rural se equipara ao faturamento. Em outras palavras, o produtor rural pessoa jurídica já se encontra onerado com uma contribuição social incidente sobre o faturamento, qual seja, a COFINS, prevista no art. 195, inc. I, alínea 'b', da CF.
Ocorre que a COFINS esgotou a possibilidade constitucional de instituição de contribuição incidente sobre o faturamento. Com efeito, cumpre lembrar que o art. 195 da Constituição Federal elenca, conforme é cediço, as espécies de contribuições para a seguridade social, tendo em vista as bases imponíveis (...).
Ora, o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, ao determinar a observância do art. 154, I, proíbe que seja instituído mais de uma contribuição sobre o mesmo fato gerador" (fls. 476-477 v., grifos nossos).
2. A Recorrente alega:
(...)
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. Este Supremo Tribunal assentou que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não se confunde com as bases de cálculo previstas no art. 195, inc. I, da Constituição da República, razão pela qual somente por lei complementar se poderia validamente exigir de produtores rurais pessoas jurídicas Contribuição à Seguridade Social incidente sobre aquela base.
Nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei nº 8.870/94" (ADI 1.103, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Correa, Tribunal Pleno, DJ 25.4.1997, grifos nossos).
"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações" (RE 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 23.4.2010).
"PIS E COFINS - LEI Nº 9.718/98 - ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Enquadrado o tributo no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, é dispensável a disciplina mediante lei complementar. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO - A sinonímia dos vocábulos - Ação Declaratória nº 1, Pleno, relator Ministro Moreira Alves - conduz à exclusão de aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida - Recurso Extraordinário nº 357.950-9/RS, Pleno, de minha relatoria" (RE 527.602, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 13.11.2009).
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 5º, DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI (..). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154, I DA CF QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE PARA A SEGURIDADE SOCIAL" (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 9.5.2003).
"CONFORME JÁ ASSENTOU O STF (RREE 146733 E 138284), AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PODEM SER INSTITUÍDAS POR LEI ORDINÁRIA, QUANDO COMPREENDIDAS NAS HIPÓTESES DO ART. 195, I, CF, SÓ SE EXIGINDO LEI COMPLEMENTAR, QUANDO SE CUIDA DE CRIAR NOVAS FONTES DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA (CF, ART. 195, PAR. 4º)" (RE 150.755, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.8.1993).
"As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do § 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (C.F., art. 195, §. 4º; C.F., art. 154, I)" (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.8.1992).
Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(...)
(RE 597027/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 02/12/2010, DJe-024 de 04/02/2011)
Nessa toada, ficou evidente a necessidade de lei complementar com quorum qualificado à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 20/98 modificou o art. 195, inciso I, 'b', da Constituição Federal para acrescentar o vocábulo "receita", passando a constar nessa alínea "a receita ou o faturamento", ampliando, assim, a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita ou faturamento". Ficou patente, então que receita e faturamento são conceitos distintos.
Em decorrência, passou-se a entender que seria desnecessária a instituição da exação em comento por lei complementar, em razão da previsão constitucional da fonte de custeio (art. 195, I e § 8º), somente exigível a instituição de contribuição para a Seguridade Social por meio de tal instrumento normativo para o nascimento de novas fontes de financiamento da Seguridade Social, consoante o disposto no artigo 195, § 4º, orientação embutida no RE nº 150755-PE, DJ 20-08-93. Portanto, a instituição de contribuição incidente sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" não estaria condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União (art. 154, I).
Assim, em face do permissivo constitucional, passou a ser admitida a edição de lei ordinária para dispor sobre a contribuição incidente sobre a receita, conforme já assentou o STF nos REs 146733 e 138284.
Contudo, é de observar, o ajuste feito pelo constituinte derivado não é extensível ao tema concreto, assistindo razão ao eminente Ministro Marco Aurélio (STF) quando diz, calcado nos ensinamentos DE Hugo de Brito Machado, em seu voto lançado no RE nº 363852/MG:
(...)
Assentou o Plenário que o § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94 fulminado ensejara fonte de custeio sem observância do § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, sem a vinda à balha de lei complementar. O enfoque serve, sob o ângulo da exigência desta última, no tocante à disposição do artigo 25 da Lei nº 8.212/91. É que, mediante lei ordinária, versou-se a incidência da contribuição sobre a proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural. Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do art. 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo "faturamento", no inciso I do artigo 195, o vocábulo "receita". Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. O mesmo enfoque serve a rechaçar a óptica daqueles que vislumbram, no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, a majoração da alíquota alusiva à citada contribuição que está prevista na Lei Complementar nº 70/91.
(...)
A discussão aqui travada, a respeito do alcance da decisão do egrégio Supremo Tribuna Federal no RE nº 363.852/MG, surge em decorrência da ausência de menção expressa das modificações introduzidas pela Lei nº 10.256/2001 no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
E não fez menção, porque se trata de Recurso Extraordinário oposto a acórdão do Tribunal Regional Federal de Brasília - 1ª Região -, prolatado na Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.01.00.111378-2/MG. Esse recurso foi autuado no STF e distribuído inicialmente ao Excelentíssimo Min. Maurício Corrêa, em 26/11/2002, tendo por recorrente o Frigorífico Mataboi S/A e recorrida a União. Como visto, a Associação autora ajuizou a ação em 1999 e não poderia projetar ou alegar inconstitucionalidade de lei editada dois anos após. Justifica-se, pois, a ausência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei nº 10.256/2001, porque a inicial do mandamus postulava a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por legislação ulterior e vigente até a data do ajuizamento.
Todavia, vislumbrando a deficitária redação da Lei nº 10.256/2001 e a limitação temporal do pedido inicial, a excelsa Corte, com o costumeiro acerto, no julgamento do RE nº 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, até que lei nova arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 institua a contribuição ou modifique validamente o referido dispositivo legal.
Apesar de já ter me pronunciado no sentido de que a Lei nº 10.256, de 10-07-2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, estava arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 e não continha nenhum vício de inconstitucionalidade - a exemplo da posição vergastada na AMS nº 2008.71.03.001569-0/RS -, revejo meu posicionamento sobre a matéria face a rejeição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, capitaneado pelo voto do excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, Relator do RE nº 363.852/MG, do pedido da União de modular os efeitos temporais da decisão a ser exarada nesse julgado, por maioria, vencida a Ministra Ellen Grace.
Reproduzo, por pertinente, o debate mantido entre o Relator do RE nº 363.852/MG, Ministro Marco Aurélio, com o Ministro Sepúlveda Pertence, às fls. 15/16 de seu voto, a respeito do alcance de sua decisão, a saber:
"(...)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que está previsto no art. 25 da Lei nº 8.212/91, nesses dispositivos a que aludi:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(...)
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não há dúvida de que Vossa Excelência está declarando a norma inconstitucional.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim.
(...)".
Ocorre que a composição literal do art. 25 da Lei nº 8.212/91, declarada inconstitucional pelo excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, é aquela dada justamente pela Lei nº 10.256/2001, que operou metamorfose profunda somente no caput e nada referiu a respeito dos incisos I e II desse dispositivo legal, acrescentados pela Lei nº 8.540/92 e Lei nº 9.528/97. Também cabe registrar que o Ministro Cesar Peluso fez expressa menção a essa lei na nota de rodapé nº 2 de seu voto, à fl. 736.
Portanto, penso eu, salvo melhor juízo, a decisão final do julgamento do RE nº 363.852/MG, considerou, implícita e desenganadamente, a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, sinalizando a antinomia com princípios constitucionais explícitos - isonomia e o repúdio à bitributação - apesar de não fazer a ela expressa menção, pelos motivos acima sublinhados, até porque no cogitado apelo extremo, a ruptura constitucional declarada foi radical. A lei natimorta foi expulsa do ordenamento jurídico na integralidade, inclusive pelo desuso da técnica de redução de texto.
Vejo o desfecho do voto externado pelo Ministro Relator:
"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência (folha 600)".
Realço em especial a ofensa expressamente declarada, do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, na berlinda, no caso concreto, extirpados do mundo jurídico, pois genetizados em desacerto com a Carta Política.
De conseguinte, fosse desiderato do exegeta constitucional último, limitar o espectro da ofensa à Constituição usaria da técnica prefalada, declarando parcial a violação da espinha dorsal do ordenamento jurídico e abstrairia do texto legal a parcela literal maculada, aparando o excesso cometido pelo legislador ordinário, inclusive no tocante ao art. 12, V, da Lei nº 8.212/91.
Vejamos a evolução legislativa, para melhor esclarecimento.
A Lei de Custeio da Previdência Social regulamentou o art. 195, § 8º, da Constituição Federal, por meio do art. 25, cuja redação original tem o seguinte teor:
"Art. 25. Contribui com 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12".
Anoto, de substancial, neste limiar legiferante, a sujeição passiva se direcionava única e exclusivamente ao segurado especial definido no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91, por força do art. 195, § 8º, da CF/88, ou seja, o produtor individual, em regime de economia familiar, sem empregados.
A Lei nº 8.540/92 modificou a redação original do caput desse dispositivo legal para também eleger como contribuinte dessa exação o segurado obrigatório, contribuinte individual, com empregados, elencado na alínea 'a' do inciso V do art. 12 e acrescentou-lhe os incisos I e II. Em compensação, ante a previsão de maior arrecadação pela inclusão de mais um contribuinte reduziu a alíquota de 3% para 2%. O art. 25 da Lei nº 8.212/91 passou, então, a ostentar o seguinte teor:
"Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho."
Novamente o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi alterado pela Lei nº 9.528/97, para esclarecer que a pessoa física contribuinte antes referida era o produtor rural pessoa física, nas seguintes letras:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho." (grifei)
O caput do dispositivo legal em comento também foi alterado pela Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001, apenas para esclarecer que a contribuição sobre a produção rural substituía a contribuição sobre a folha de salários, prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio, posto que as duas últimas alterações legislativas não esclareciam que se tratava de substituição e não de cumulação, e assim ficou redigido:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho." (grifei)
Uma vez afastada, em relação ao empregador rural pessoa física, por inconstitucionalidade, a modificação dada pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, a redação original desse dispositivo legal passa a contar apenas com a redação eleita pela Lei nº 10.256/2001, que modifica apenas o caput, vez que os incisos I e II foram acrescentados pela Lei nº 8.540/92 e devem ser riscados em razão da declaração de inconstitucionalidade, após Resolução do Senado Federal.
A se manter a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, diferentemente da redação original, não fica definida a base de cálculo (receita bruta), o fato gerador (comercialização da produção rural) e a alíquota (2%, originalmente estipulada em 3%). Ou seja, não dimensiona ou mensura o tributo a ser recolhido, limitando-se a indicar a sujeição passiva e o caráter substitutivo.
É fácil perceber, assim, que o art. 25 da Lei de Custeio passa a contar apenas com o caput, que termina em dois pontos e necessita de insofismável complementação para estipular, validamente, a contribuição guerreada, que constituem "conditio sine qua non" à eficácia de incidência da exceção, porquanto elementos dimensionantes, alíquota, fato gerador do tributo e base econômica (signo de riqueza), trinômio básico à incidência válida, pena inviabilidade do recolhimento diante da ignorância do quantum a ser pago, ficando com a seguinte redação truncada:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
Nesse caso, a arrecadação tributária da União será duplamente atingida, pois, não terá nem mesmo base legal para continuar exigindo a contribuição previdenciária dos segurados especiais pessoas naturais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, apontados no inciso VII do art. 12 da Lei de Custeio.
Debaixo de ângulo diverso, o produtor rural pessoa física, identificado como contribuinte individual no art. 12, V, 'a', da Lei nº 8.212/91, quando empregador, é equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, e sua contribuição teria por base a folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio e eventual subsistência da norma afetada pela mácula geraria a possibilidade de incidência dupla sobre a mesma base econômica, ignorando por completo zona de incompetência do Estado a incidir sobre os Membros da Federação, as denominadas limitações ao poder tributante, a saber, bitributação e isonomia tributária.
Confira-se, a propósito, parte do voto do excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, no RE nº 363.852/MG, esclarecendo que o produtor rural pessoa física empregador é equiparado a empresa e, nessa condição, está sujeito ao alvedrio da União, ao recolhimento da COFINS e a contribuição sobre a folha de salários, migrada inconstitucionalmente à produção rural, encerrando injusta, repiso, bitributação sobre a mesma base de cálculo - a comercialização da produção rural, também fere o princípio da isonomia:
"A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas, como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigo 1º da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção, ante o disposto no § 8º do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos, a base para a contribuição estabelecida na alínea a do inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8º em análise '... sem empregados permanentes...'.
Forçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei n. 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei n. 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia" (grifo nosso).
Nesse percorrer, a declaração de inconstitucionalidade proclamada no RE nº 363.852/MG, salvo melhor juízo, aparentemente foi integral, incluindo os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, inseridos pela Lei nº 8.540/92, com a redação atualizada pela Lei nº 9.528/97. Não ocorreu a declaração parcial com supressão de texto - empregador rural pessoa física, levando a crer, o guardião constitucional afastou de todo, do mundo jurídico, o dispositivo legal, caput e incisos, na redação dada por estas duas leis.
Com efeito, a Lei nº 10.256/2001 não elegeu ou estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei válida perante a Constituição, rígida que é a Carta de 1988, cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9º, I, e 97, III e IV, ambos do CTN, art. 150, I, e 195, caput e inciso I, 'b', ambos da Carta Política.
E não há como ressuscitar ou dar sobrevida a dispositivo infraconstitucional declarado inválido, porque contraria a ordem natural da hierarquia constitucional (ordem natural das coisas no mundo jurídico), contrariando a rigidez da Carta Magna, pena de transmutação por ato legislativo inferior. E, por ocasião do édito nº 10.256/2001, as Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais frente aos filiados da Associação autora.
As alterações introduzidas em data posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001 no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 não serão mencionadas porque desimportam ao deslinde da controvérsia judicial posta nestes autos, motivo pelo qual deixo de formular juízo de valor a respeito das alterações promovidas pelo art. 9º da Lei nº 11.718/2008 no art. 12, incisos V e VII, da Lei nº 8.212/91.
Cabe esclarecer que o § 8º do art. 195 da Constituição Federal encontra razão de existir justamente porque o produtor rural pessoa física, sem empregados permanentes, em regime de economia familiar, não elabora folha de salários mas há a necessidade de incluí-lo como contribuinte para o custeio da Seguridade Social, cuja redação é a seguinte:
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do § 8º do art. 195 da Constituição, tão-somente para excluir a expressão "garimpeiro", na esteira da Lei nº 8.398/92, mantendo, no mais, a mesma redação, a saber:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Derradeiramente, de curial importância, cabe lembrar que o art. 1º da Lei nº 10.256/2001 introduziu na Lei de Custeio o art. 22A, que determinou a substituição da contribuição social sobre a folha de salários da agroindústria pela comercialização da produção rural, cujo incidente de inconstitucionalidade foi rejeitado, por maioria, na ARGINC nº 2006.70.11.000309-7, de minha relatoria, Relatora para o acórdão a eminente Des. Federal Marga Inge Barth Tessler; o art. 22B, que substituiu, nos mesmos moldes, a contribuição devida pelo consórcio simplificado de produtores rurais; o art. 25A, que equiparou o consórcio simplificado de produtores rurais a empregador rural pessoa física; modificou o art. 25 da Lei nº 8.870/94, também para operar idêntica substituição na contribuição social devida pelo empregador rural pessoa jurídica, cuja inconstitucionalidade foi declarada pela Corte Especial desta Casa, por maioria, na ARGINC nº 1999.71.00.021280-5/RS, de minha relatoria.
De outras bandas, é mister trazer à tona o norte da sujeição passiva da relação jurígeno-tributária englobada nos precedentes da Corte Constitucional, porquanto, denoto da própria conclusão do voto do Ministro Marco Aurélio, em cotejo com o acórdão prolatado no RE nº 363852/MG, a decisão direcionada expressamente aos empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate. Porém, repriso, a declaração proclamada na via difusa, indireta, foi sem redução de texto, pairando dúvida sobre a perenização da contribuição com referência ao segurado especial.
Segundo Ives Gandra Martins e Gilmar Ferreira Mendes - Controle Concentrado de Constitucionalidade, 3ª edição, pp. 452 e ss:
"A doutrina e a jurisprudência brasileiras admitem plenamente a teoria da divisibilidade da lei, de modo que, tal como assente, o Tribunal somente deve proferir a nulidade daquelas normas viciadas, não devendo estender o juízo de censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma. Faz-se mister, portanto, verificar se estão presentes as condições objetivas de divisibilidade. Para isso, impõe-se aferir o grau de dependência entre os dispositivos, isto é, examinar se as disposições estão em relação de vinculação que impediria a sua divisibilidade. Não se afigura suficiente, todavia, a existência dessas condições objetivas de divisibilidade. Impõe-se verificar, igualmente, se a norma que há de subsistir após a declaração de nulidade parcial corresponderia à vontade do legislador. Portanto, devem ser investigadas não só a existência de uma relação de dependência (unilateral ou recíproca), mas também a possibilidade de intervenção no âmbito da vontade do legislador.
No exame sobre a vontade do legislador assume peculiar relevo a dimensão e o significado da intervenção que resultará da declaração de nulidade. Se a declaração de nulidade tiver como conseqüência a criação de uma nova lei que não corresponda às concepções que inspiraram o legislador, afigura-se inevitável a declaração de nulidade de toda a lei".
E mais adiante:
"Já em 1949 identificara Lucio Bittencourt os casos de inconstitucionalidade da aplicação a determinado grupo de pessoas ou situações como hipótese de nulidade parcial.
Nesse sentido ensinava o emérito constitucionalista:
'Ainda no que tange à constitucionalidade parcial, vale considerar a situação paralela em que uma lei pode ser válida em relação a certo número de casos ou pessoas e inválida em relação a outros. É a hipótese. verbi gratia, de certos diplomas redigidos em linguagem ampla e que se consideram inaplicáveis a fatos pretéritos, embora perfeitamente válidos em relação às situações futuras. Da mesma forma, a lei que estabelece, entre nós, sem qualquer distinção, a obrigatoriedade do pagamento de imposto de renda, incluindo na incidência deste os proventos de qualquer natureza, seria inconstitucional no que tange à remuneração dos jornalistas e professores".
Adentro a este aspecto para extrair do cotejo entre o teor do voto e o acórdão do Ministro Marco Aurélio e da doutrina precitada a intransponível dúvida gerada por zona nebulosa de índole interpretativa. Será que o Supremo Tribunal Federal implicitamente teria declarado a inconstitucionalidade com redução de texto para extirpar, do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 a figura do produtor rural pessoa física - empregador, ou não? Inclusive, trago este dado para debate neste Plenário.
Enquadrado em regras exegéticas, creio que a declaração foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei e em conciliação com o artigo 194, inciso I, e 195, caput, da Constituição Federal, pois não há que se olvidar da universalidade da cobertura e do atendimento e da obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por todos os cidadãos possuidores de signo de riqueza para prover os cofres específicos. Princípios genéricos e abstratos, pinçados a partir da simples leitura da Carta Política induzindo a imprescindibilidade da Seguridade Social ser custeada também pelo segurado especial.
Por esse prisma, tenho que a contribuição remanesce com relação ao segurado especial, tão-somente nos termos inscritos na Lei nº 10.256/2001, e a presente declaração de inconstitucionalidade é feita com redução de texto para abstrair a seguinte parte do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (empregador rural pessoa física em substituição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do - alínea a do inciso V), perenizado o seguinte texto:
"Art. 25. A contribuição do segurado especial referido, respectivamente, no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à seguridade social é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho".
De bom alvitre consignar, nesta situação, não há bitributação com relação ao segurado especial, subsistindo a violação à isonomia tributária e à vedação à bitributação com relação à autora.
Derradeiramente, esclareço, fico circunscrito ao tema narrado sem desbordar dos limites objetivos traçados na arguição de inconstitucionalidade "sub ocullis".
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a arguição e declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
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ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA:49
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Nº de Série do Certificado:
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4436A98A
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Data e Hora:
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31/03/2011 16:23:57
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
INTERESSADO |
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
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Felisberto Odilon Cordova e outro |
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Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Conforme bem salientado pelo E. Relator, é incontroverso que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 363.852/MG) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada pela Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, desobrigando os recorrentes da retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate".
Tendo ocorrido a modificação do caput do art. 25, da Lei n° 8.212, por intermédio da Lei nº 10.256 - posterior, portanto, à Emenda nº 20/98 -, poder-se-ia, em princípio, admitir a reintrodução de tal contribuição no ordenamento jurídico, sem qualquer jaça de inconstitucionalidade. Entretanto, para tanto, seria preciso admitir a possibilidade jurídica da constitucionalidade superveniente, a qual é igualmente rechaçada pelo Pretório Excelso. Nascida inconstitucional a lei, não pode ela ressuscitar, por força de lei superveniente, no berço da constitucionalidade:
"CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido (Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 21-11-97)."
A este respeito, claríssimas as palavras de FELLIPE VASQUES:
"Sendo assim, se a Lei 8.540 desafiava a Constituição vigente no momento de sua promulgação, essa lei é e sempre será inconstitucional. Efeito disso é que suas disposições são nulas e devem ser consideradas como se nunca tivessem existido. Nesse sentido, é insustentável o argumento de que, com a alteração promovida pela Lei 10.256 na cabeça do artigo 25 da Lei 8.212, os incisos desse artigo devem ser considerados novos com redações coincidentes, porque uma vez que a redação foi dada por uma lei inconstitucional, essa redação não existe. Entender de modo diverso implica admitir a coincidência de coisas inexistentes. Releva destacar que a redação não existia antes da Lei 10.256 e continuou a não existir após o advento dessa lei, já que ela nada dispôs sobre os incisos. Portanto, por nada ter disposto acerca de base de cálculo e alíquota, a Lei 10.256 perdeu oportunidade de impor uma contribuição a cargo do produtor rural pessoa física em consonância com a Constituição Federal de 1988" ("Mudança do Funrural não impôs nova contribuição" in Consultor Jurídico, 10-9-2010).
Assim, cumprimentando o E. Relator pela excelência do voto lançado, acompanho-o integralmente.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a arguição e declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 10.256/01, com redução de texto, na parte que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4103705v4 e, se solicitado, do código CRC 16353A4D.
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Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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Data e Hora:
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19/07/2011 14:30
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
INTERESSADO |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
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Felisberto Odilon Cordova e outro |
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: |
Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO-VISTA
Em sua redação original, o texto do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (LCPS), estabelecia apenas a contribuição social devida à Seguridade Social pelo segurado especial, na alíquota de 3% sobre a comercialização da sua produção, tudo com fundamento no §8º do art. 195 da Constituição Federal [O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais (...), que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei].
A Lei nº 8.540, de 1992, por seu artigo 1º, alterou a redação do art. 25 da LCPS para incluir instituir novo sujeito passivo dessa contribuição, ao lado do segurado especial, ou seja, o empregador rural pessoa física, tal como definido pela mesma lei, que modificou também o art. 12 da LCPS, passando esses dispositivos a ter a seguinte redação:
Art. 12....
V- ...
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852-MG, interposto por Frigorífico Mataboi S/A contra a União, o Supremo Tribunal Federal (STF), em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para efeito de desobrigar o recorrente da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate (julgamento iniciado em 17-11-2005, retomado em 30-11-2006 e concluído em 03-02-2010) .
O fundamento da declaração de inconstitucionalidade da obrigação instituída pela Lei nº 8.540, de 1992, para o empregador rural pessoa física foi que mera lei ordinária, sob a vigência do texto constitucional anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, não o sujeitava a uma contribuição social à Seguridade Social incidente sobre a receita, base imponível que só veio a ser prevista no texto da Constituição com a EC nº 20, de 1998 (art. 195, I, "b"), demandando-se, antes disso, lei complementar. Por essa razão, do acórdão constou que ficava a parte recorrente desobrigada da contribuição social a que submetida pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992, com a atualização da Lei nº 9.528, de 1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição.
Ocorre que, depois de ajuizada a demanda na qual interposto o RE nº 363.852-MG, veio a União, por meio da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a vigência da EC nº 20, de 1998, a alterar novamente o art. 25 da LCPS, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
.............................................................
Como visto, a Lei nº 10.256, de 2001, não tocou no texto dos incisos I e II do artigo 25 da LCPS, na redação da Lei º 8.540, de 1992, atualizada pela Lei nº 9.528, de 1997, razão pela qual ficou mantida a base de cálculo e alíquota da contribuição.
Desse modo, tem-se que, a partir da publicação da Lei nº 10.256, de 2001, o empregador rural pessoa física passou, por força do caput do art. 25 da mesma lei, e com base no art. 195, I, "b", da Constituição Federal [Art. 195. A seguridade social será financiada (...), e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita e o faturamento; c) o lucro (...)], a contribuir para a Seguridade Social pela receita bruta da comercialização de sua produção, tal como o segurado especial, satisfeita, pois, a condição indicada no acórdão do RE nº 363.852-MG para sua exigência.
Com a nova lei, o empregador rural pessoa física praticamente foi equiparado ao contribuinte rural posicionado em nível inferior na pirâmide econômica, isto é, o produtor rural que trabalha individualmente ou com o auxílio da família, sem empregados (segurado especial). Ambos contribuem com a mesma alíquota sobre a comercialização da produção rural, com a diferença de que o primeiro deve ainda contribuir, obrigatoriamente, na qualidade de "contribuinte individual", no montante de 20% sobre o salário-de-contribuição declarado, enquanto o segundo está dispensado de tal recolhimento, mas, em compensação, não receberá benefício previdenciário superior a um salário-mínimo, a não ser que contribua facultativamente, como contribuinte individual.
Como se vê, a Lei nº 10.256, de 2001, antes favoreceu do que prejudicou o empregador rural pessoa física, visto que foi desobrigado da contribuição sobre a folha de salários, e passou a contribuir, como o segurado especial, sobre a comercialização da produção rural.
Não procede, a meu ver, a objeção à constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, a pretexto de que o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 25 da Lei LCPS, na redação da Lei nº 8.540, de 1992, atualizada pela Lei nº 9.528, de 1997, de modo que faltaria base de cálculo e alíquota à nova contribuição, por não constarem da nova redação do caput do art. 25 da LCPS, dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
É que a declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 363.852-MG:
(a) não atingiu o texto mesmo dos incisos I e II do art. 25 da LCPS, com a redação da Lei nº 8.540, de 1992, mas apenas a norma dirigida ao empregador rural pessoa física antes da EC nº 20, de 1998, sem afetar a norma dirigida ao segurado especial, ou seja, houve somente declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.540, de 1992, mais exatamente de parte do caput do art. 25 da LCPS, com a redação da Lei nº 8.540, de 1992, de sorte que os referidos incisos não foram retirados do ordenamento jurídico; e
(b) tratou-se de declaração no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, que não tem eficácia geral senão mediante resolução suspensiva da execução da lei pelo Senado Federal (Const. Federal, art. 52, X ).
A entender-se que o STF no julgamento do RE nº 363.856-MG declarou a inconstitucionalidade do próprio texto dos incisos I e II do art. 25 da LCPS, com eficácia erga omnes, ter-se-ia a conseqüência ilógica de ficar desobrigado de contribuição à Seguridade Social o próprio segurado especial, o que nem sequer constituiu objeto do julgamento, limitado que foi à obrigação do empregador rural pessoa física.
Parece-me que o eminente relator deste incidente de inconstitucionalidade (vejam-se as fls. 13 e 14 do seu voto), para entender diferentemente do que vem de ser exposto, foi induzido em equívoco pela menção indevida do texto do art. 25 da LCPS, alterado pela Lei nº10.256, de 2001, no debate travado entre o relator do RE nº 363.856-MG, Min. Marco Aurélio, e o Min. Sepúlveda Pertence (fl. 750 do RE nº 363.852-1-MG). Não há dúvida de que foi equivocada essa menção, porque, na fl. 6 do seu voto (fl. 708 do RE nº 363.852-1-MG) o Min. Marco Aurélio transcreve fielmente a norma impugnada, ou seja, o art. 25 da LCPS, alterado pela Lei nº 8.540, de 1992.
Em síntese, o que fez a Lei nº 10.256, de 2001, foi instituir contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física idêntica à contribuição devida pelo segurado especial, tal como se tivesse simplesmente dito: A partir de agora, o contribuinte empregador rural pessoa física é sujeito passivo de contribuição social idêntica à atualmente devida pelo segurado especial, conforme o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991." Não o fez desse jeito, evidentemente, porque diferente é a técnica de redação das leis.
É certo que o novo contribuinte (empregador rural pessoa física), desonerado embora da antiga contribuição sobre a folha de salários, tampouco quer pagar a nova contribuição, sobre a comercialização de sua produção, e para tanto investe contra a Lei nº 10.256, de 2001, alegando que é "truncada", "capenga", "natimorta", "cabeça-sem-corpo", enfim, que não é lei clara quanto aos elementos da nova obrigação contributiva. Mas, como bem observou o jusfilósofo Luís Alberto Warat, La claridad linguística es la consecuencia de la coincidencia valorativa, o que significa dizer que um texto de lei dificilmente parecerá claro aos olhos do intérprete cuja opinião ele contraria.
Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.
Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4187974v44 e, se solicitado, do código CRC 543D9C76.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Rômulo Pizzolatti
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Data e Hora:
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26/05/2011 18:02
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
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RELATOR |
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Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
INTERESSADO |
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
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Felisberto Odilon Cordova e outro |
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Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
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1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO-VISTA
Sr. Presidente:
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo eminente Des. Federal Rômulo Pizzolatti, a fls. 495-497, verbis:
"Em sua redação original, o texto do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (LCPS), estabelecia apenas a contribuição social devida à Seguridade Social pelo segurado especial, na alíquota de 3% sobre a comercialização da sua produção, tudo com fundamento no §8º do art. 195 da Constituição Federal [O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais (...), que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei].
A Lei nº 8.540, de 1992, por seu artigo 1º, alterou a redação do art. 25 da LCPS para incluir instituir novo sujeito passivo dessa contribuição, ao lado do segurado especial, ou seja, o empregador rural pessoa física, tal como definido pela mesma lei, que modificou também o art. 12 da LCPS, passando esses dispositivos a ter a seguinte redação:
Art. 12....
V- ...
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852-MG, interposto por Frigorífico Mataboi S/A contra a União, o Supremo Tribunal Federal (STF), em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para efeito de desobrigar o recorrente da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate (julgamento iniciado em 17-11-2005, retomado em 30-11-2006 e concluído em 03-02-2010) .
O fundamento da declaração de inconstitucionalidade da obrigação instituída pela Lei nº 8.540, de 1992, para o empregador rural pessoa física foi que mera lei ordinária, sob a vigência do texto constitucional anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, não o sujeitava a uma contribuição social à Seguridade Social incidente sobre a receita, base imponível que só veio a ser prevista no texto da Constituição com a EC nº 20, de 1998 (art. 195, I, "b"), demandando-se, antes disso, lei complementar. Por essa razão, do acórdão constou que ficava a parte recorrente desobrigada da contribuição social a que submetida pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992, com a atualização da Lei nº 9.528, de 1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição.
Ocorre que, depois de ajuizada a demanda na qual interposto o RE nº 363.852-MG, veio a União, por meio da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a vigência da EC nº 20, de 1998, a alterar novamente o art. 25 da LCPS, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
.............................................................
Como visto, a Lei nº 10.256, de 2001, não tocou no texto dos incisos I e II do artigo 25 da LCPS, na redação da Lei º 8.540, de 1992, atualizada pela Lei nº 9.528, de 1997, razão pela qual ficou mantida a base de cálculo e alíquota da contribuição.
Desse modo, tem-se que, a partir da publicação da Lei nº 10.256, de 2001, o empregador rural pessoa física passou, por força do caput do art. 25 da mesma lei, e com base no art. 195, I, "b", da Constituição Federal [Art. 195. A seguridade social será financiada (...), e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita e o faturamento; c) o lucro (...)], a contribuir para a Seguridade Social pela receita bruta da comercialização de sua produção, tal como o segurado especial, satisfeita, pois, a condição indicada no acórdão do RE nº 363.852-MG para sua exigência.
Com a nova lei, o empregador rural pessoa física praticamente foi equiparado ao contribuinte rural posicionado em nível inferior na pirâmide econômica, isto é, o produtor rural que trabalha individualmente ou com o auxílio da família, sem empregados (segurado especial). Ambos contribuem com a mesma alíquota sobre a comercialização da produção rural, com a diferença de que o primeiro deve ainda contribuir, obrigatoriamente, na qualidade de "contribuinte individual", no montante de 20% sobre o salário-de-contribuição declarado, enquanto o segundo está dispensado de tal recolhimento, mas, em compensação, não receberá benefício previdenciário superior a um salário-mínimo, a não ser que contribua facultativamente, como contribuinte individual.
Como se vê, a Lei nº 10.256, de 2001, antes favoreceu do que prejudicou o empregador rural pessoa física, visto que foi desobrigado da contribuição sobre a folha de salários, e passou a contribuir, como o segurado especial, sobre a comercialização da produção rural.
Não procede, a meu ver, a objeção à constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, a pretexto de que o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 25 da Lei LCPS, na redação da Lei nº 8.540, de 1992, atualizada pela Lei nº 9.528, de 1997, de modo que faltaria base de cálculo e alíquota à nova contribuição, por não constarem da nova redação do caput do art. 25 da LCPS, dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
É que a declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 363.852-MG:
(a) não atingiu o texto mesmo dos incisos I e II do art. 25 da LCPS, com a redação da Lei nº 8.540, de 1992, mas apenas a norma dirigida ao empregador rural pessoa física antes da EC nº 20, de 1998, sem afetar a norma dirigida ao segurado especial, ou seja, houve somente declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.540, de 1992, mais exatamente de parte do caput do art. 25 da LCPS, com a redação da Lei nº 8.540, de 1992, de sorte que os referidos incisos não foram retirados do ordenamento jurídico; e
(b) tratou-se de declaração no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, que não tem eficácia geral senão mediante resolução suspensiva da execução da lei pelo Senado Federal (Const. Federal, art. 52, X ).
A entender-se que o STF no julgamento do RE nº 363.856-MG declarou a inconstitucionalidade do próprio texto dos incisos I e II do art. 25 da LCPS, com eficácia erga omnes, ter-se-ia a conseqüência ilógica de ficar desobrigado de contribuição à Seguridade Social o próprio segurado especial, o que nem sequer constituiu objeto do julgamento, limitado que foi à obrigação do empregador rural pessoa física.
Parece-me que o eminente relator deste incidente de inconstitucionalidade (vejam-se as fls. 13 e 14 do seu voto), para entender diferentemente do que vem de ser exposto, foi induzido em equívoco pela menção indevida do texto do art. 25 da LCPS, alterado pela Lei nº10.256, de 2001, no debate travado entre o relator do RE nº 363.856-MG, Min. Marco Aurélio, e o Min. Sepúlveda Pertence (fl. 750 do RE nº 363.852-1-MG). Não há dúvida de que foi equivocada essa menção, porque, na fl. 6 do seu voto (fl. 708 do RE nº 363.852-1-MG) o Min. Marco Aurélio transcreve fielmente a norma impugnada, ou seja, o art. 25 da LCPS, alterado pela Lei nº 8.540, de 1992.
Em síntese, o que fez a Lei nº 10.256, de 2001, foi instituir contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física idêntica à contribuição devida pelo segurado especial, tal como se tivesse simplesmente dito: A partir de agora, o contribuinte empregador rural pessoa física é sujeito passivo de contribuição social idêntica à atualmente devida pelo segurado especial, conforme o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991." Não o fez desse jeito, evidentemente, porque diferente é a técnica de redação das leis.
É certo que o novo contribuinte (empregador rural pessoa física), desonerado embora da antiga contribuição sobre a folha de salários, tampouco quer pagar a nova contribuição, sobre a comercialização de sua produção, e para tanto investe contra a Lei nº 10.256, de 2001, alegando que é "truncada", "capenga", "natimorta", "cabeça-sem-corpo", enfim, que não é lei clara quanto aos elementos da nova obrigação contributiva. Mas, como bem observou o jusfilósofo Luís Alberto Warat, La claridad linguística es la consecuencia de la coincidencia valorativa, o que significa dizer que um texto de lei dificilmente parecerá claro aos olhos do intérprete cuja opinião ele contraria.
Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade."
Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, pois constituiu nova fonte de custeio da Previdência Social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto, até que nova legislação venha a instituir a contribuição. Assim, o julgado do STF ressalvou expressamente a legislação posterior.
A Emenda Constitucional n° 20/1998 veio a satisfazer a exigência, ao inserir no artigo 195, I, b, da Constituição Federal a expressão "receita" em conjunto com o faturamento.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, sobreveio a Lei n° 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91 e alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física, ao contrário das antecessoras, Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas na redação original do art. 195, I, da CF/88 e inconstitucionais por extrapolarem a base econômica vigente.
Não cabe o argumento de que os incisos I e II foram declarados inconstitucionais e, portanto, inexiste a fixação de alíquota, o que tornaria a previsão do caput "letra morta". Na hipótese, não houve declaração de inconstitucionalidade integral da norma, mas apenas em relação ao fato gerador específico e à ampliação do rol de sujeitos passivos (contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física), permanecendo válidos e constitucionais os incisos I e II do artigo 25 da norma legal ventilada quanto ao segurado especial. Assim, com a modificação do caput pela Lei n° 10.256/2001, aplicam-se os incisos I e II também ao empregador rural pessoa física.
Nesse sentido, informa a jurisprudência do TRF3, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. INSCRIÇÃO NO CNPJ. OBRIGATORIEDADE, NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da LEI 8.212/91. LEI N° 10.256/2001. EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A inscrição do produtor rural pessoa física no CNPJ é uma obrigação imposta pela Receita Federal. 2. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo baixou Portaria para que não pairem dúvidas para os seus servidores, explicitando categoricamente que a inscrição de produtor rural e da sociedade em comum de produtor rural no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física. Superada tal questão, passo a analisar o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a produção rural de pessoa física, prevista nos artigos 25, I e II, da Lei n° 8.212/91, com a alteração legislativa pela Lei n° 8.540/92, bem assim evitar a retenção imposta pelo art. 30 da Lei n° 8.212/91. 3. Com a edição das Leis n°s 8.212/91 - PCPS - Plano de Custeio da Previdência Social e Lei n° 8.213/91 - PBPS - Plano de Benefícios da Previdência Social, a contribuição sobre a comercialização de produtos rurais teve incidência prevista apenas para os segurados especiais (produtor rural individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime de economia familiar (Lei nº 8.212/91, Art. 12, VII e CF/88, Art. 195,§ 8º), à alíquota de 3%. O empregador rural pessoa física contribuía sobre a folha de salários, consoante a previsão do art. 22. 4. O art. 1º da Lei 8.540/92 deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91, cuidando da tributação da pessoa física e do segurado especial. A contribuição do empregador rural, antes sobre a folha de salários, foi substituída pelo percentual de 2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural para o pagamento dos benefícios gerais da Previdência Social, acrescido de 0,1% para financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 5. Quanto aos segurados especiais, a Lei nº 8.540/92 reduziu a sua contribuição de 3% para 2% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e instituiu a contribuição de 0,1% para financiamento da complementação dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, além de possibilitar a sua contribuição facultativa na forma dos segurados autônomos e equiparados de então. 6. O art. 30 impôs ao adquirente/consignatário/cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo. 7. Os ministros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o RE 363.852, em 03.02.2010, decidiram que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92 infringiu o § 4º do art. 195 da Constituição na redação anterior à Emenda 20/98, pois constituiu nova fonte de custeio da Previdência Social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto: 8. A decisão do STF diz respeito apenas às previsões legais contidas nas Leis n°s 8.540/92 e 9.528/97 e aborda somente as obrigações subrogadas da empresa adquirinte, consignatária ou consumidora e da cooperativa adquirente da produção do empregador rural pessoa física (no caso específico o "Frigorífico Mataboi S/A"). 9. O STF não tratou das legislações posteriores relativas à matéria, até porque o referido Recurso Extraordinário foi interposto na Ação Ordinária n° 1999.01.00.111.378-2, o que delimitou a análise da constitucionalidade da norma no controle difuso ali exarado. 10. O RE 363.852 não afetou a contribuição devida pelo segurado especial, quanto à redução de contribuição prevista pelos mesmos incisos I e II, do artigo 25, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 8.540/92, como retro mencionado. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade integral da norma, mas apenas em relação ao fato gerador específico e à ampliação do rol de sujeitos passivos (contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física), permanecendo válidos e constitucionais os incisos I e II do artigo 25 da norma legal ventilada. 11. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88 e permitiu a cobrança também sobre a receita de contribuição do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada: 12. Em face do permissivo constitucional (EC nº 20/98), a "receita" passou a fazer parte do rol de fontes de custeio da Seguridade Social. A conseqüência direta dessa alteração é que, a partir de então, foi admitida a edição de lei ordinária para dispor acerca da exação em debate nesta lide, afastando definitivamente a exigência de lei complementar como previsto no disposto do artigo 195, § 4º, com a observância da técnica da competência legislativa residual (art. 154, I). 13. Editada após a Emenda Constitucional n° 20/98, a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91 e alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física, ao contrário das antecessoras, Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas na redação original do art. 195, I, da CF/88 e inconstitucionais por extrapolarem a base econômica vigente. 14. Não cabe o argumento de que os incisos I e II foram declarados inconstitucionais e, portanto, inexiste a fixação de alíquota, o que tornaria a previsão do Caput "letra morta". Na hipótese, não houve declaração de inconstitucionalidade integral da norma, mas apenas em relação ao fato gerador específico e à ampliação do rol de sujeitos passivos (contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física), permanecendo válidos e constitucionais os incisos I e II do artigo 25 da norma legal ventilada quanto ao segurado especial. 15. Com a modificação do Caput pela Lei n° 10.256/2001, aplicam-se os incisos I e II também ao empregador rural pessoa física. 16. O empregador rural pessoa física não se enquadra como sujeito passivo da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda (Nota Cosit n° 243, de 04/10/2010), não se podendo falar, assim, em "bis in idem", mas apenas a tributação de uma das bases econômicas previstas no art. 195, I, da CF, sem qualquer sobreposição. 17. A contribuição previdenciária doprodutor rural pessoa física, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, vem em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários, a cujo pagamento estaria obrigado na condição de empregador, mas foi dispensado pela Lei n° 10.256/2001. 18. Nos termos do artigo 30, III, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 11.933/2009, cabe à empresa adquirinte, consumidora ou consignatária e à cooperativa a obrigação de recolher a contribuição de que trata o artigo 25, da Lei n° 8.212/91 até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção. 19. São devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01. 20. Apelação a que se nega provimento.
(TRF3; AC 201060000056319 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584084; PRIMEIRA TURMA; Relator JUIZ JOSÉ LUNARDELLI; DJF3 CJ1 DATA:13/05/2011 PÁGINA: 119)
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 8.540/1992. PESSOA FÍSICA QUALIFICADA COMO EMPREGADORA RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA ORIUNDA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 363852. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LEI N° 10.256/2001. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO IDÊNTICA. SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NA LEI N° 8.540/1992. I. As pessoas físicas que se qualifiquem como empregadoras rurais estão sujeitas às contribuições sobre a folha de rendimentos do trabalho, a receita ou o faturamento e o lucro. A estrutura de exploração do negócio - contratação de mão-de-obra alheia e obtenção de receitas, com metas de resultados positivos - justifica o enquadramento jurídico de empresa (artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988). II. Os produtores rurais que exercem as atividades em regime de economia familiar - segurado especial - receberam tratamento distinto no custeio da Previdência Social. A Constituição Federal, no artigo 195, §8°, lhes atribuiu a obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os resultados da comercialização rural. III. A Lei n° 8.540/1992 deu o mesmo tratamento às pessoas físicas que se enquadrassem como empregadoras rurais. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 363852, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.450/1992, sob o fundamento de que a incidência de contribuição sobre a comercialização agrícola não é compatível com a estrutura do negócio explorado pela pessoa física considerada empregadora rural e com o regime de custeio que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. IV. Para que os empregadores rurais em geral passassem a arrecadar contribuição sobre os resultados da venda de produtos agropecuários, era fundamental que se ampliasse o rol de fatos geradores e de bases de cálculo previstos para o exercício da competência tributária. A Emenda Constitucional n° 20/1998 veio a satisfazer a exigência, ao inserir no artigo 195, I, b, da Constituição Federal a expressão "receita" em conjunto com o faturamento. V. Sobreveio a Lei n° 10.256/2001, que atribuiu à pessoa física qualificada como empregadora rural a obrigação de recolher contribuição sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural. Assim, desde a data de vigência do novo texto normativo, o Agravado está sujeito ao recolhimento de contribuição incidente sobre os resultados da venda de produtos rurais. VI. Com a instituição da Súmula Vinculante (Lei n° 11.417/2006) e com as reformas do Código de Processo Civil - possibilidade de julgamento de recursos por decisão monocrática e de declaração de inexigibilidade de títulos executivos judiciais com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, o pronunciamento adotado no controle difuso de constitucionalidade acaba por ter abrangência semelhante à do concentrado. VII. Reformada parcialmente a decisão recorrida. Mantida a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização de produtos rurais desde a vigência da Lei n° 10.256/2001. VIII.Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF3; AI 201003000217090 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 412682; QUINTA TURMA; Relator JUIZ ANTONIO CEDENHO; DJF3 CJ1 DATA:06/05/2011 PÁGINA: 1115)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 12, V E VII, 25, I E II E 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 10.256/2001. 1. No dia 03 de fevereiro de 2010, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que nova legislação venha a instituir a contribuição (STF, Pleno, RE-363852, Informativo STF nº 573) 2. Somente o produtor rural que exerce atividade em regime de economia familiar deve estar sujeito à contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Isto, todavia, apenas até a égide da Lei n.º 10.256, de 2001, que novamente modificou a redação do artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991. 3. A nova redação impõe contribuição semelhante àquela tratada no julgamento do STF acima transcrito, todavia em substituição daquela que normalmente incidiria sobre a sua folha de pagamento, superando o fundamento pelo qual se controvertia acerca da constitucionalidade. Aliás, o julgado daquela colenda Corte máxima ressalvou expressamente a legislação posterior. 4. Ao que tudo indica, o agravado explora a atividade agropecuária em geral e possui empregados. 5. Agravo a que se dá parcial provimento para restabelecer a exigibilidade da contribuição fundada no artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991 com a redação dada pela Lei n.º 9.258/1997, em relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 10.256, de 2001, ante a ausência de qualquer inconstitucionalidade nesta exigência.
(TRF3; AI 201003000233071- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 414118; SEGUNDA TURMA; Relator JUIZ ALESSANDRO DIAFERIA; DJF3 CJ1 DATA:14/12/2010 PÁGINA: 65)
Nesse sentido, ainda, exaustivo estudo doutrinário do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Fabrício Sarmanho de Albuquerque, publicado na Revista da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, AniI, nº 1, verbis:
"I - INTRODUÇÃO
A questão aqui abordada é, sem dúvida, de grande repercussão jurídica e econômica para o direito brasileiro, em especial por trazer reflexos imediatos no equilíbrio do sistema previdenciário.
A área rural durante muito tempo deixou de recolher contribuições sociais que eram recolhidas pelo setor urbano. Isso se deve a diversos motivos: política de incentivo do setor, dificuldade de fiscalização, informalidade da atividade e falta de consciência acerca da solidariedade do sistema e da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial.
Com a edição da Lei nº 8.212/91 todos os empregadores e empregados passaram a contribuir para a seguridade social, inclusive aqueles que atuam na área rural.
Diversos problemas práticos podem ser indicados em relação à contribuição previdenciária rural. Primeiramente, a informalidade do setor acaba levando à inexistência de folha de salários. Em segundo lugar, as grandes distâncias a serem percorridas para se fiscalizar um pequeno número de empregadores findam por dificultar a fiscalização tributária. Por fim, a operacionalização da cobrança gera uma burocracia difícil de ser dominada pelo setor rural, muitas vezes desenvolvida por pessoas sem grande instrução formal ou acesso a serviços de apoio à empresa, como serviços contábeis ou de assessoramento tributário.
Todas essas dificuldades levaram o Congresso Nacional a substituir a contribuição sobre a folha de salários pela contribuição em percentual bem inferior, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Essa contribuição é vulgarmente chamada de FUNRURAL, em alusão ao tributo que anteriormente incidia sobre o setor.
A Lei nº 8.540/92 trouxe diversos benefícios:
i) simplificou a forma de cobrança;
ii) viabilizou a fiscalização, pois ela passou a concentrar-se nos pontos de comercialização, como as empresas de beneficiamento;
iii) reduziu a carga tributária, substituindo a contribuição de 20% sobre a folha de salários pela contribuição de 2% sobre a receita bruta.
Com a inovação da Lei nº 8.540/92 e das supervenientes Leis nº 9.528/97 e 10.256/2001, o art. 25 da Lei nº 8.212/91, que cuida do custeio da Seguridade Social, passou a ter a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, mais conhecido como "Caso Mataboi S/A", foi discutida a constitucionalidade da nova sistemática de tributação dos empregadores rurais pessoas físicas. O Supremo Tribunal Federal entendeu por declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.540/92, nos seguintes termos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Fabrício Sarmanho de Albuquerque 309 Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
O acórdão recebeu a seguinte ementa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (grifos apostos)
O acórdão supra não transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração pela União ainda não julgados até a data de elaboração deste estudo. De qualquer forma, diversas inconsistências podem ser facilmente apontadas no julgamento, talvez um dos mais recheados de inconsistências na história da Corte.
Cuidaremos neste estudo de apontar quais foram as falhas técnicas cometidas pela Suprema Corte ao julgar o caso em tela.
II - PRIMEIRA CRÍTICA: FALSA PREMISSA DE DUPLA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
O primeiro passo para se entender a tributação em estudo é saber diferenciar a contribuição que se paga como segurado daquela que se paga como empregador. Também é importante lembrar que pessoas físicas não são tributadas pela COFINS.
Uma das premissas adotadas no acórdão recorrido diz respeito à suposta dupla incidência tributária sobre o contribuinte empregador rural pessoa física. Alega-se que que não seria possível fazer incidir mais de um tributo sobre a mesma hipótese de incidência constante no art. 195 da Constituição Federal. Verbis:
Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social (fl. 1889 do acórdão)
O Sr. Ministro Cezar Peluso incorre no mesmo equívoco, pois entende que o produtor rural seria punido quando, aumentando a produção, passa a ter empregados, pois começa a contribuir, além da folha de salários, sobre a comercialização da produção.
Não existe essa dupla incidência de contribuições sobre o art. 195, I, b, da Constituição Federal e nem mesmo uma dupla cobrança de contribuições sobre o empregador rural. A uma, porque a contribuição sobre folha de salários dele não é recolhida, já que foi substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização (texto expresso do art. 25 da Lei nº 8.212/91). A duas, porque não incide COFINS sobre pessoas físicas, que não possuem receita e nem faturamento.
Se é certo que os empregadores rurais pagam duas contribuições, mais certo ainda é que essas contribuições possuem fundamentos diversos. Uma é paga na condição de segurado (art. 12, V, "a", da Lei nº 8.212/911) e outra é recolhida na condição de empregador (art. 25 da lei nº 8.212/91).
1"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
A primeira, recolhida na condição de segurado, visa ao custeio de seu benefício pessoal de aposentadoria e a segunda, recolhida na condição de empregador, visa a fazer frente aos benefícios de seus empregados.
Outra premissa equivocada lançada no acórdão, como dito anteriormente, diz respeito à suposta incidência de COFINS sobre a mesma hipótese de incidência. Em verdade, não há a cobrança dessa contribuição sobre empregador rural, pessoa física. As pessoas naturais não possuem tributação sobre a receita bruta e nem mesmo faturamento sob o aspecto contábil. A receita bruta da produção rural é equiparada à renda e, assim, apenas é contabilizada para efeito de imposto de renda.
As Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 vieram à lume em medidas de desoneração da produção rural. As leis que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte em verdade reduziam o valor efetivamente cobrado dos empregadores rurais pessoas naturais, posto que pelo regime até então vigente tais empregadores contribuíam sobre a sua folha de salários.
III - SEGUNDA CRÍTICA: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Aponta o julgado para a existência de ofensa à isonomia, sob a alegação de que o empregador rural receberia tratamento diferenciado em relação ao empregador urbano.
Na verdade, se alguém poderia alegar ofensa à isonomia seria o empregador urbano, que paga um valor bem maior de contribuição. A norma visava trazer um tratamento desigual àqueles que sejam desiguais, tendo em vista as peculiaridades de alta informalidade do setor rural.
IV - TERCEIRA CRÍTICA: FALTA DE ESCLARECIMENTO DA RAZÃO DE DECIDIR DA CORTE
O julgamento objeto deste estudo não demonstrou qual das inúmeras teses levantadas em Plenário consistiu na razão de decidir do colegiado. Ademais, a ementa entra em choque com o extrato de ata.
Seria importante que o Supremo Tribunal Federal demonstrasse o que foi considerado causa de decidir e o que seria mero obter dictum, já que há diversos argumentos do Pleno que foram acolhidos por alguns Ministros, outros que simplesmente não foram analisados pelos demais Ministros e outros que foram refutados por determinados ministros, como no caso do Sr. Ministro Eros Grau, que refutou a suposta inconstitucionalidade por ofensa à isonomia.
O acórdão surge a partir de um consenso do Plenário, o que sempre fez com que essa Corte reconhecesse que fundamentos suscitados isoladamente conduzem à existência de mero obter dictum, e não a uma causa de decidir. E no presente caso há até mesmo um novo elemento difícil de superar, que consiste no fato de as inconstitucionalidades apontadas no pronunciamento do julgamento não coincidirem com a conclusão exarada na ementa.
Por exemplo, se a causa de decidir foi a ausência da EC nº 20/98, que separou em incisos as hipóteses de incidência constantes do art. 195 e fez inserir a possibilidade de cobrança sobre receita bruna, uma lei ordinária posterior, inclusive a Lei nº 10.256/2001, poderia regularizar a cobrança, como ressalta o voto do Sr. Ministro Relator ("até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência").
Se, porém, se entender que mesmo com a edição da EC nº 20/98 a cobrança de contribuição sobre a comercialização da produção seria feita por meio de técnica residual, somente uma lei complementar poderia regularizar a cobrança. Essa é a tese do Sr. Ministro Cezar Peluso, que entendemos ter restado vencida, posto que não acolhida no pronunciamento do Relator e nem dos demais ministros que se manifestaram expressamente.
Por fim, se inconstitucionalidades materiais isoladamente suscitadas, como a ofensa ao princípio da isonomia - que assentaram-se em premissas falsas que somente não foram esclarecidas na tribuna porque não foram discutidas na origem -, também foram determinantes para a decisão do Plenário, nenhuma nova medida legislativa poderia ser adotada e se ressuscitaria, com a decisão da Suprema Corte, o quadro de sonegação generalizada existente antes da substituição da folha de salários pelo resultado da comercialização.
A supressão dessa omissão não apenas orientará os futuros passos do Congresso Nacional na sua missão legislativa, como orientará as instâncias de origem, que vêm recebendo milhares de feitos nos quais se discute a contribuição em comento. Enfim, servirá de orientação para esta, que certamente é a causa que promete gerar maior repercussão na área tributária nos últimos tempos, evitando a multiplicação de discussões acerca da matéria.
V - QUARTA CRÍTICA: ACÓRDÃO QUE NÃO EXPLICITA O DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
Segundo a Enunciado 456 da Súmula do STF, "o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". Esse entendimento ganha ainda mais força com o surgimento do rito da repercussão geral, que faz com que os feitos representativos de uma matéria sirvam de paradigma para todo o Poder Judiciário, algo que se denomina objetivação do controle difuso.
No julgamento do RE nº 566.621/RS, por exemplo, no qual se julgava a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, a Sra. Ministra Relatora, Ellen Gracie, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do dispositivo, aproveitou para determinar, caso fosse vencedora, qual seria a normatização aplicável. Essa é a verdadeira tarefa da Suprema Corte, a de solucionar as controvérsias constitucionais como um todo.
Cabe lembrar o caráter objetivo do controle difuso em feitos representativos de uma controvérsia jurídica, que vem destacando o papel do Supremo Tribunal Federal na real solução dos litígios, com uma atuação sempre voltada a impedir a proliferação de processos repetitivos nas instâncias de origem.
O acórdão em estudo não agiu dessa forma. Não explicitou qual seria a norma aplicável ao empregador rural pessoa física após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.540/92.
Após o pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do "artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97", milhares de contribuintes ajuizaram as mais diversas ações e, infelizmente, entendimentos equivocados têm levado à proliferação de liminares que extrapolam muito o que fora julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Os principais equívocos resultam da afirmação de que:
1) os empregadores rurais pessoas físicas não têm obrigação de contribuir com a seguridade social, como se possuíssem alguma isenção que os diferenciasse dos demais empregadores;
2) os subrrogados (empresas que apenas retêm o tributo pago pelo empregador para repassar ao órgão arrecadador) têm direito de não repassar qualquer contribuição previdenciária sobre pessoas físicas, e não somente em relação aos empregadores pessoas físicas, mantendo-se a obrigação em relação aos segurados especiais, como seria correto.
3) os subrrogados têm direito à repetição de indébito sendo que sequer são contribuintes do tributo.
4) os contribuintes têm direito à repetição de indébito, e não a um recálculo segundo a base de cálculo correta após a inconstitucionalidade da Lei nº 8.540/92, que é a folha de salários.
5) é inconstitucional a contribuição sobre o total da produção até os dias atuais, sem considerar que a inconstitucionalidade foi suprida pela edição da Lei nº 10.256/2001.
Quanto ao equívoco nº 1, seria interessante que o Tribunal demonstrasse de forma expressa que o que se declarou foi apenas a inconstitucionalidade da nova técnica de cobrança, que incide sobre o total da contribuição. Sendo assim, os empregadores rurais pessoas naturais devem continuar a recolher sobre sua folha de salários. A correção dessa omissão levaria também à correção do equívoco nº 4.
Essa discussão chegou a ser levantada pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence em seu pronunciamento, mas não chegou a ser resolvida quando do veredicto. Na discussão a Suprema Corte confundiu empregador pessoa física com segurado especial e com o subrrogado, sendo que ao final não se explicitou que, afastada a contribuição sobre a comercialização, voltaria a incidir o tributo sobre a folha de salários.
Quanto ao equívoco nº 5, é importante lembrar que a previsão do acórdão ("até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição") já foi cumprida, tendo em vista a edição da Lei nº 10.256/01, que deu a atual redação do art. 25 da Lei nº 8.212/98. Vejamos, acerca do tema o recente posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.004958-9/PR, que declarou a constitucionalidade dessa norma e, consequentemente, a constitucionalidade da cobrança da contribuição rural após 2001:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ.
1- A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam da empresa adquirente/consumidora/consignatária e da cooperativa para discutir a legalidade da contribuição para o Funrural.
2- O substituto tributário carece de legitimidade para compensar ou repetir o indébito, porquanto o ônus financeiro não é por ele suportado.
3- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.
4- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo "receita".
5- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade.
Deveria a Suprema Corte deixar claro que as subrrogadas não possuem direito a repetição de indébito, já que não recolhem o tributo, servindo apenas de instrumento para o seu repasse. Além disso, é importante consignar que nunca deixaram de ser obrigadas a repassar o valor recolhido de segurados especiais, em relação aos quais a cobrança sobre o total da produção não possui qualquer vício. Essa explicitação evitaria os equívocos nº 2 e 3 de se perpeturarem.
VI - QUINTA CRÍTICA: ERRO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL E DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/91
Ao longo de todo o julgamento ficou explicitado que a instituição de contribuição sobre o total da produção somente seria constitucional em relação ao segurado especial, que atua em regime familiar, nos termos do art. 195, § 8º, da CF. Isso pode ser conferido nos seguintes trechos:
Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a a plicação de alíquota sobre o resultado de comercialização de produção, ante o disposto no § 8º do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única, não se ter, quanto aos neles referidos, a base para a contribuição estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8º em análise "... em empregados permanentes...". (Min. Marco Aurélio, fl. 1888)"De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção (Min. Marco Aurélio, fl. 1889)
Ora, a contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural do art. 195, § 8º, existe precisamente porque seu destinatário - o produtor rural sem empregados permanentes - não pode, é obvio, contribuir sobre folha de salários, faturamento ou receita, já que não dispõe de empregados, nem é pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada.
Logo, é imediata a conclusão de que o sujeito passivo objeto pela parte inicial do art. 25 não se enquadra na exceção do art. 195, § 8º, reservada, em caráter exclusivo, ao segurado especial, que recebe proteção constitucional em vista de sua vulnerabilidade socioeconômica.
Não entrando na exceção do art. 195, §8º, subsume-se o empregador rural pessoa física à regra geral o art. 195, I, que estabelece a contribuição social devida pelo empregador sobre diferentes base de cálculo, notadamente a folha de salários - dentre os quais não se encontra, está claro, o "resultado" ou a "receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. (Min. Cezar Peluso, fl. 1914-1915).
Ocorre, porém, que o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, foi declarado inconstitucional sem ressalvas, o que acaba por tornar nula a parte do dispositivo relativa aos segurados especiais, que também consta do art. 25, I e II com a redação dada pela Lei nº 8.540/92. Transcreve-se a redação do dispositivo tido como inconstitucional:
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
Poder-se-ia argumentar que a declaração da inconstitucionalidade, tal qual foi realizada, levaria à repristinação da redação anterior, que já previa a contribuição do segurado especial, o que não geraria problemas. Ocorre, porém, que a redação anterior trazia uma contribuição mais elevada, o que prejudicaria, de forma indevida, esses contribuintes.
A redação desse mesmo art. 25, dada pela Lei nº 8.398/1992, que voltaria a vigorar se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92 for irrestrita é a seguinte:
Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.
O Segurado especial, se não corrigido o entendimento da Suprema Corte, deixará, sem qualquer motivo constitucionalmente extraído, de contribuir em dois por cento para voltar a contribuir em 3%. Ou seja, terá um aumento de 50% na sua contribuição.
Por isso, com base nos argumentos vencedores pelo Plenário, o correto seria declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 25 da Lei nº 8.212/91, apenas na parte que diz respeito aos empregadores rurais pessoas físicas, mantendo hígido o dispositivo em relação aos segurados especiais, que nada tem a ver com a inconstitucionalidade apontada.
O mesmo pode ser dito em relação ao artigo 30, IV da referida lei, declarado inconstitucional e que recebeu da Lei nº 8.540/92 a seguinte redação:
Art. 30. .....................................
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
Ora, a sub-rogação em relação ao segurado especial não possui nenhuma inconstitucionalidade, motivo pelo qual seria interessante que esse dispositivo fosse mantido hígido em relação aos segurados especiais, já que seria contraproducente obrigá-los a contribuir individualmente, gerando ainda mais burocracia e gastos administrativos.
E nesse ponto, da sub-rogação, ainda há uma agravante. Com a edição de lei posterior à EC 20/98, que já foi inclusive considerada constitucional perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a contribuição sobre a produção dos empregadores rurais pessoas físicas foi retomada. Dessa forma, seria importante que fosse declarada a constitucionalidade da sub-rogação após a edição da lei nova a que se referiu o Relator em seu pronunciamento constante do acórdão.
Como é possível perceber da leitura do acórdão, a sub-rogação em si não possui nada de inconstitucional. Ela recebeu uma declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, já que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecessária manter a sub-rogação se o tributo em si já não seria mais cobrado.
Ocorre que esse dispositivo não é desnecessário como se imagina. Muito pelo contrário, continua tendo utilidade prática em relação aos tributos recolhidos pelos segurados especiais e dos empregadores rurais depois da edição da Lei nº 10.256/2001, que adequou a técnica de tributação à nova redação constitucional.
Não havendo uma vírgula de argumento de inconstitucionalidade contra a fórmula da sub-rogação ao longo de todo o julgamento, não há razões para se declarar a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Melhor seria que a Corte Suprema ao menos declarasse apenas a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, para excluir a incidência da norma em relação aos empregadores rurais pessoas física, exclusivamente no período de regência das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.
VII - CONCLUSÃO
Tendo em vista tratar-se de julgamento que ainda pode ser retocado pela Suprema Corte, ousamos apresentar algumas sugestões para que as incoerências apresentadas sejam evitadas. Seria interessante, por exemplo, que o Plenário esclarecesse os seguintes pontos:
1. Como haveria uma dupla incidência tributária sobre os empregadores rurais pessoas naturais bem como ofensa à isonomia tributária, se estes não recolhem sobre a folha de salários e nem mesmo recolhem COFINS, sujeitando-se exclusivamente à tributação sobre a comercialização da produção?
2. Quais seriam, de fato, as razões de decidir e qual seria o veredicto da Corte, o divulgado no acórdão ou aquele constante da ementa? A partir dessas razões, pode-se dizer que uma legislação ordinária idêntica, posterior à EC nº 20/98 seria constitucional? Mesmo após a edição da referida lei seria necessária a aplicação da técnica da tributação residual, que imporia uma lei complementar para a espécie?
3. Se em todos os momentos foi afirmado que a contribuição dos segurados especiais é a única forma de cobrança sobre o resultado da comercialização constitucionalmente assegurada, porque foi declarada a inconstitucionalidade TOTAL do art. 25 da Lei nº 8.212/91, que trata tanto do segurado empregador quanto do segurado especial?
4. Se a cobrança feita em relação aos segurados especiais é constitucional, nos termos do art. 195, § 8º, da CF, porque foi reconhecido o direito de a recorrida não permanecer na condição de subrrogada, ao invés de ser reconhecido apenas a inconstitucionalidade quando seja subrrogada em relação aos empregadores rurais pessoas naturais, permanecendo a obrigação quando adquira bovinos de segurados especiais que atuam em regime de economia familiar?
5. Sendo inconstitucional a legislação editada antes da EC nº 20/98, seria constitucional a cobrança atualmente feita, com base na Lei nº 10.256/2001?
Um acórdão tecnicamente correto deveria, no nosso humilde ponto de vista, esclarecer que:
a. nos termos da Súmula 456/STF, durante o período de regência das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, ante a sua inconstitucionalidade e consequentemente nulidade, ocorre a repristinação constitucional da redação original da Lei nº 8212/98, que remonta à tributação desses contribuintes sobre sua folha de salários.
b. o artigo art. 25, incisos I e II, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92 somente teve declarada sua inconstitucionalidade parcial, com redução do texto, no que tange às expressões "A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e" e "respectivamente, na alínea a do inciso V e", mantendo-se, assim, a contribuição relativa ao contribuinte especial.
c. o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade.
d. a novel legislação ordinária, arrimada no art. 195 da Constituição Federal na redação dada pela EC nº 20/98, ajusta a exação à interpretação constitucional dada pela Suprema Corte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição do Brasil não resta observado pelo simples fato de se emitir pronunciamento de mérito sobre as questões apresentadas. A emissão de decisões judiciais claras e fundadas em premissas corretas sob a ótica da lógica formal também é essencial para que se legitime a atividade jurisdicional.
Por isso, esperamos que este estudo conceda subsídios à atuação de todos os operadores do Direito envolvidos com o tema. Caso seja mantida a decisão original, restará às instâncias ordinárias resolverem os problemas práticos que certamente surgirão e que certamente voltarão à Suprema Corte pela via extraordinária."
Ante o exposto, voto por rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.
É o meu voto.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
ORIGEM: PR 200870160004446
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Vilson Darós |
PROCURADOR |
: |
Dra. Maria Emilia Corrêa da Costa |
INTERESSADO |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
: |
Felisberto Odilon Cordova e outro |
|
: |
Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2011, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 17/02/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
|
Documento eletrônico assinado digitalmente por Diana Vieira Mariani, Diretora Substituta de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4055120v1 e, se solicitado, do código CRC 5886A5A4.
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DIANA VIEIRA MARIANI:10339
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Nº de Série do Certificado:
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443664D3
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Data e Hora:
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24/02/2011 18:27:07
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
ORIGEM: PR 200870160004446
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Vilson Darós |
PROCURADOR |
: |
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha |
SUSTENTAÇÃO ORAL |
: |
Dr. Felisberto Odilon Cordova, pela interessada ANDATERRA (videoconferência)
Dra. Patrícia Grassi Osório, pela PRFN
|
INTERESSADO |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
: |
Felisberto Odilon Cordova e outro |
|
: |
Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, ACOLHENDO PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10256/2001, COM REDUÇÃO DE TEXTO, NA PARTE QUE MODIFICA O CAPUT DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8212/91, POR AFRONTA À PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE E ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VILSON DARÓS, MARGA INGE BARTH TESSLER, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TADAAQUI HIROSE, PAULO AFONSO BRUM VAZ,LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NÉFI CORDEIRO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E CELSO KIPPER. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE VISTA |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
|
: |
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO |
|
: |
Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE |
|
: |
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4112056v1 e, se solicitado, do código CRC E1387CD7.
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FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599
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Nº de Série do Certificado:
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44365E50
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Data e Hora:
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25/03/2011 16:19:58
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
ORIGEM: PR 200870160004446
RELATOR |
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Vilson Darós |
PROCURADOR |
: |
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha |
INTERESSADO |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
: |
Felisberto Odilon Cordova e outro |
|
: |
Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, REJEITANDO A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, E DO VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. AGUARDAM OS DEMAIS.
VOTO VISTA |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PEDIDO DE VISTA |
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
|
Documento eletrônico assinado por Diana Vieira Mariani, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4260272v1 e, se solicitado, do código CRC F99F1A9F.
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Signatário (a):
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Diana Vieira Mariani
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Data e Hora:
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27/05/2011 18:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR
ORIGEM: PR 200870160004446
RELATOR |
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR |
: |
Dr(a) Maria Emília Corrêa da Costa |
INTERESSADO |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
: |
Felisberto Odilon Cordova e outro |
|
: |
Jeferson da Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
(Os mesmos) |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, REJEITANDO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS NÉFI CORDEIRO, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VILSON DARÓS, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TADAAQUI HIROSE, PAULO AFONSO BRUM VAZ E SILVIA GORAIEB, ACOMPANHANDO O RELATOR, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI 10.256/2001, COM REDUÇÃO DE TEXTO, NA PARTE QUE MODIFICA O CAPUT DO ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, POR AFRONTA A PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI, MARGA INGE BARTH TESSLER, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, NÉFI CORDEIRO, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
VOTO VISTA |
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
|
: |
Des. Federal VILSON DARÓS |
|
: |
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
|
: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
|
: |
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
|
: |
Des. Federal SILVIA GORAIEB |
|
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
|
: |
Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4344297v1 e, se solicitado, do código CRC 2BBA4259.
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Maria Alice Schiavon
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Data e Hora:
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01/07/2011 15:27
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 30/06/2011
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.16.000444-6/PR (001M)
RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
VOTO-VISTA (no Gabinete)
Des. Federal VILSON DARÓS:
Vou pedir vênia à divergência, mas vou-me alinhar ao Relator e aos que já o acompanharam. Faço-o pelas seguintes razões, além daquelas que já foram postas por quem me precedeu: após o advento da Emenda Constitucional nº 20, sobreveio a Lei nº 10.256/2001 - a 20 é de 1998 -, que deu nova redação apenas ao caput do art. 26 da Lei nº 8.212/91. V. Exas. têm isso bem posto. A Lei nº 10.256 simplesmente deu a seguinte redação ao art. 1º:
A Lei nº 8.212 de 24-07-1991 passa a vigorar com as seguintes alterações: - o que importa - art. 25, a contribuição do empregador rural, pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 e a do segurado especial referidos respectivamente nas alíneas a do inciso V e no inciso VII do art. 12 dessa lei destinadas à seguridade social é de... Não disse mais nada. Na suposição de que os incisos I e II estivessem presentes, mas a lei aqui posterior à Emenda nº 20 não trouxe o inciso I e nem o inciso II, ou seja, a alíquota e a base de cálculo.
Dessa forma, como se vê, a lei nova apenas alterou o caput do referido artigo, nada dispondo acerca dos incisos I e II, ou seja, somente trata dos sujeitos passivos. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, talvez na suposição de que elas estivessem em vigor, mas não estavam. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade, pois no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a inconstitucionalidade não apenas do caput, como também de ambos os incisos do referido art. 25, na redação dada pela Lei nº 9.528/97. Portanto, não há como exigir a contribuição apenas com base no caput do mencionado artigo, ou seja, sem a definição de uma alíquota ou base de cálculo. Com essa questão de mencionar isso, vou ler para V. Exas. o que constou do voto do Recurso Extraordinário nº 363.852 de Minas Gerais - aliás, foi trazido aqui expressamente pelos memoriais da Procuradoria da Fazenda Nacional. Diz assim a decisão do Supremo:
Desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais e fornecedores de bovinos para abate - aqui vem o que importa nessa argumentação por evidente -, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, e, agora, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91 com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Ou seja, o Supremo declarou inconstitucional, não o caput apenas, mas o inc. I e o inc. II da Lei nº 9.528.
Quando a lei, após a Emenda Constitucional... Por quê? Porque faltava norma constitucional para dar base para essa contribuição. Quando veio a Emenda Constitucional nº 20/98, a nova lei, que veio só em 2001, trouxe essa mesma contribuição, mas apenas com o caput, só com os sujeitos passivos, e não trouxe os incisos, nos quais deveriam estar, exatamente, o fato gerador e a base de cálculo, talvez na suposição de que isso estava lá na outra lei, só que aquela outra lei foi declarada inconstitucional, inclusive os incisos.
O próprio Supremo, analisando novamente a matéria em decisão recente, ou seja, em 17 de junho de 2010, nos autos do Recurso Extraordinário nº 596.177, submetido ao procedimento da repercussão geral, deferiu pedido liminar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte até o julgamento final da causa.
E vejam esta decisão do Supremo, do dia 17 de junho de 2010, Min. Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, que, no final, diz assim:
Quanto ao perigo da demora, entendo que esse milita em favor do requerente, pois o indeferimento da medida poderá acarretar a manutenção do recolhimento de uma exação já declarada inconstitucional por esta Corte.
Ou seja, em 2010, declarou-se uma lá atrás pelo Supremo e, agora, ele diz: "Com relação ao perigo, não devemos manter, não devemos dar a decisão monocrática em favor do Fisco e, sim, manter em favor do contribuinte". Por quê? Porque essa já foi declarada inconstitucional, mas já estamos em 2010, temos lei nova, poderíamos ter dito: "Agora, com lei nova, isso já foi regulamentado e regularizado. Então, defiro, sim, a liminar, porque, agora, não tem mais risco de inconstitucionalidade, mas não, mantém-se a inconstitucionalidade, pelo menos nesta decisão monocrática.
Por fim, denota-se, outrossim, que os julgados mais recentes proferidos pelas Turmas desta Corte sobre a contribuição devida pelo empregador rural, pessoa física, art. 25 da Lei nº 8.212, têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da sua instituição, mesmo após o advento da Lei nº 10.256.
Aqui, trago vários precedentes, mas gostaria apenas de enfatizar um da lavra do Des. Federal Joel Ilan Paciornik, no qual ele diz:
Tributário. Repetição de indébito... O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos vendidos por produtor rural, pessoa física, empregador, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212. Com efeito, resta afastada a obrigação do recolhimento daquele tributo e devida a restituição dos valores recolhidos àquele título. II - A Lei nº 10.256/2001, que alterou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.212, não legitima a exigência do tributo. O III, não vou ler. IV - A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade a lei já maculada por inconstitucionalidade e assim declarado pelo Supremo.
Não calha argumentar que a Lei nº 10.256 apenas substituiu a contribuição sobre a folha da salários, visto que a legitimidade dessa substituição condiciona-se aos mesmos requisitos formais e materiais impostos à instituição das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195 da Constituição.
Então, com esses argumentos, Sra. Presidente e eminentes colegas, pedindo vênia à divergência, eu me alinho ao Relator, acompanhando-o no seu voto.
Peço notas taquigráficas.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Eu me alinho não só às razões expostas pelo Relator, mas àquelas expendidas pelo Des. Vilson Darós, que peço vênia para subscrever. Aqui se trata de uma inconstitucionalidade, que era de ter sido sanada e não o foi. Acompanho, portanto, o eminente Relator pela inconstitucionalidade.
Des. Federal TADAAQUI HIROSE:
Acompanho o Relator também, com (inaudível) do Des. Darós.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Também acompanho o Relator. Destacaria apenas quatro aspectos que me fazem acompanhar a tese da inconstitucionalidade. O primeiro, é que o Supremo Tribunal Federal, seja em sede de controle concentrado ou difuso, quando examina a constitucionalidade do diploma legal, não o faz por partes, nos moldes do Jack, "o estripador", julga de forma completa e procura sempre afastar todas as dúvidas; ou ele reconhece a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, e a questão fica sepultada. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria quando já estava em vigor a Lei nº 10.256 - segundo aspecto. Terceiro aspecto: o Supremo Tribunal Federal fez expressa remissão a esse diploma legal no conteúdo do voto, que, diga-se de passagem, apenas reprisou aquela redação do art. 25 da Lei nº 8.212. O quarto aspecto é que o Supremo Tribunal Federal é o intérprete original da sua própria decisão e em decisões subsequentes reafirmou esse entendimento e disse expressamente que havia reconhecido também a inconstitucionalidade da redação nova da Lei nº 10.256.
Então, com base nesses quatro singelos aspectos, acompanho o eminente Relator, com os argumentos trazidos pelo Des. Vilson Darós.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Tendo as eminentes Desembargadoras Silvia, Maria Lúcia e Fátima se declarado habilitadas a votar, se bem entendi, passarei a colher os seus votos e aí teremos o quórum necessário. Os Desembargadores Néfi Cordeiro, Victor Laus e Celso Kipper não participam dessa votação.
Des. Federal SILVIA GORAIEB:
Sra. Presidente:
Tive condições de examinar detidamente toda a matéria, já havia me convencido do acerto do voto do eminente Relator e, agora ouvindo os argumentos que se seguiram a partir do Des. Darós, acompanho integralmente o voto do Relator.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Também Sra. Presidente. É uma matéria que eu conheço, tive acesso ao voto do eminente Relator, ao voto do Des. Rômulo, ao voto-vista do Des. Carlos Eduardo Thompson Flores, ouvi atentamente as razões do Des. Darós e do Des. Paulo Afonso. Desconheço onde o Supremo tenha dito especificamente que declarava inconstitucional a Lei nº 10.256. Por desconhecer e por ser uma interpretação do que o Supremo disse em decisões que se referem a essa contribuição, faço a minha interpretação nos exatos termos em que o Des. Rômulo Pizzolatti fez e o Des. Thompson Flores.
É meu entendimento que a Lei nº 10.256 instituiu uma contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física idêntica à contribuição devida pelo segurado especial, tal como se tivesse simplesmente dito que a partir de agora o contribuinte empregador rural pessoa física é sujeito passivo de contribuição social idêntica à atualmente devida pelo segurado especial, conforme o art. 25 da Lei nº 8.212.
Esse, então, é o entendimento. Não vejo inconstitucionalidade. Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Rômulo, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Com a devida vênia do Relator, estou acompanhando a divergência, nos termos dos votos do Des. Rômulo e do Des. Carlos Eduardo Thompson Flores.
DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, acolheu parcialmente a arguição e declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte em que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, por afronta a princípios insculpidos na Constituição Federal, vencidos o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, a Des. Federal Marga Barth Tessler, o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e a Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
As Desembargadoras que estavam ausentes se declararam habilitadas a votar pela antiguidade. O quórum é quinze. Vamos contar. Votaram: o Des. Álvaro Junqueira, o Des. Otávio Pamplona, o Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o Des. Élcio Pinheiro de Castro, o Des. Tadaaqui Hirose, o Des. Paulo Afonso, o Des. Lugon, o Des. Rômulo Pizzolatti, a Des. Marga Barth Tessler, o Des. Carlos Eduardo Thompson Flores, a Des. Maria de Fátima, a Des. Maria Lúcia, o Des. Vilson Darós e a Des. Sílvia Goraieb.
Como vota o Des. Néfi Cordeiro?
Des. Federal NÉFI CORDEIRO:
Vou, com a vênia do Relator, acompanhar a divergência.
Impressionou-me a argumentação trazida nos memoriais dos advogados que sustentavam a inconstitucionalidade, mas também, como foi exposto, não vi, da decisão do Supremo, enfrentamento da lei nova. Houve menção por duas vezes apenas ao texto da lei nova, mas sem qualquer discussão a respeito. Alertou o Des. Darós quanto a uma decisão de 2010, mas a Fazenda Nacional traz decisão, por exemplo, do Min. Joaquim Barbosa, de 2011, em que fala do limite até a lei nova, já posterior, de modo que não vejo decisão do Supremo a respeito do tema e, assim podendo diretamente examinar, me parece que a lei nova preenche exatamente os requisitos que o Supremo elencou ao declarar a inconstitucionalidade anterior, que não pode ser compreendida como retirada de vigência dos incisos I e II do art. 25, porque claramente não se referiu a decisão do Supremo à situação de segurado especial e assim não poderia tratar da questão retirando da ordem jurídica esses incisos. Assim, me parece que não há decisão do Supremo de que a lei nova é constitucional e de que ela é completa porque a base de cálculo e as alíquotas continuaram, sim, vigentes inobstante a decisão de parcial inconstitucionalidade do Supremo, que deve ser assim compreendida pela fundamentação dos votos daquele julgamento.
Eu acompanho a divergência.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Então, nós completamos o quórum, mas, mesmo assim, temos a maioria para a higidez da proclamação feita, acrescentando-se V. Exa. entre os que rejeitavam a arguição.
DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, acolheu parcialmente a arguição e declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte em que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, por afronta a princípios insculpidos na Constituição Federal, vencidos o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, a Des. Federal Marga Barth Tessler, o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, a Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e o Des. Federal Néfi Cordeiro.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Diretora de Divisão
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Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Diretora de Divisão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4349279v2 e, se solicitado, do código CRC FBC07E4D.
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CLAUDIA JAQUELINE MOCELIN BALESTRIN:10565
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Data e Hora:
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05/07/2011 13:12:29
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