APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006694-35.2012.404.7111/RS
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RELATOR |
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LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO |
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COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA |
ADVOGADO |
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HELOÍSA BARBAGLI |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, DO ART. 8º DA LEI Nº 8.541/92 E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 E AO ART. 195, I, "C", AMBOS DA CF/88.
A Corte Especial deste Regional, no julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte.
A taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o STJ, inclusive em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou seu entendimento.
Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento recente da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, a toda evidência, em qualquer acréscimo patrimonial.
Via de consequência, afronta flagrantemente o disposto no arts. 153, III, e art. 195, I, "c", da CF/88, a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher questão de ordem no sentido de suscitar arguição de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial, perante a corte especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2014.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora