APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006694-35.2012.404.7111/RS
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA
ADVOGADO
:
HELOÍSA BARBAGLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, DO ART. 8º DA LEI Nº 8.541/92 E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 E AO ART. 195, I, "C", AMBOS DA CF/88.
A Corte Especial deste Regional, no julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte.
A taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o STJ, inclusive em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou seu entendimento.
Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento recente da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, a toda evidência, em qualquer acréscimo patrimonial.
Via de consequência, afronta flagrantemente o disposto no arts. 153, III, e art. 195, I, "c", da CF/88, a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher questão de ordem no sentido de suscitar arguição de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial, perante a corte especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2014.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006694-35.2012.404.7111/RS
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA
ADVOGADO
:
HELOÍSA BARBAGLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM
1. Relatório

Trata-se de apelação de sentença que concedeu a segurança mandado de segurança, "extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento de IRPJ e de CSLL sobre os juros moratórios e a correção monetária (incluindo Taxa SELIC) recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, em favor da Impetrante, referente ao processo n.º 2003.71.00.007699-0 (cumprimento de sentença nº 5006823-44.2010.404.7100)".
Inconformada, a União sustenta em sua apelação, em síntese, a improcedência da ação, uma vez que é regular a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada na repetição de indébito.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Causa sujeita à remessa oficial.
Pela decisão de evento 10 foi determinada a suspensão do presente feito, até que a Corte Especial deste Regional julgasse a argüição de inconstitucionalidade da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013161-34.2010.404.7100/RS, no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
Considerando o julgamento da referida argüição de inconstitucionalidade (5013161-34.2010.404.7100/RS), foi levantada a suspensão deste feito.
É o relatório.





QUESTÃO DE ORDEM

Preliminarmente ao reexame do presente feito, entendo que deva ser argüida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 8º da Lei nº 8.541/92, de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da CSLL sobre os juros SELIC, recebidos na restituição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial.


1. Necessidade de se argüir a inconstitucionalidade da incidência do IR e da CSLL sobre os juros SELIC, recebidos na restituição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial

Conforme será exposto no item a seguir, o STJ consolidou seu entendimento no sentido da incidência do IR e da CSLL sobre os juros SELIC, recebidos na restituição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial.

E para autorizar esta incidência do IR e da CSLL, o STJ valeu-se de uma determinada interpretação acerca dos seguintes dispositivos: § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 8º da Lei nº 8.541/92, bem como do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).

Assim, considerando que a matéria em análise possui índole constitucional, há a necessidade da presente argüição, para que a Corte Especial deste Tribunal se pronuncie, da mesma forma como o fez na recente Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, da qual fui relatora e que tratou do IR sobre os juros de mora.

Isso porque, quando do julgamento da referida argüição (5020732-11.2013.404.0000/TRF), ficou consignado "que a inconstitucionalidade que por ora se argúi não diz respeito ao indébito tributário, o qual tem a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, indexador este que possui aplicação prevista em legislação específica (Lei nº 9.250/95), a qual não é objeto da presente argüição".


2. Entendimento do STJ quanto à incidência do IR e da CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial

Através do REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), o STJ consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda - IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial, tendo a ementa deste recurso o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

Quanto aos juros SELIC recebidos quando do levantamento de depósito judicial, o voto condutor deste acórdão (REsp 1138695/SC), consignou que os juros SELIC, neste caso (depósito judicial) têm natureza remuneratória e não moratória, "Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei n. 9.703/98, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 (Selic). Com efeito, o fato de a Lei n. 9.703/98 invocar a taxa Selic como forma de calcular os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais não modifica a natureza jurídica dos juros remuneratórios para juros moratórios, como sustenta o contribuinte. Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador". (grifei)


3. Dispositivos em relação aos quais é argüida a inconstitucionalidade, sem redução de texto

Decreto-Lei nº 1.598/77:
Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

Lei nº 8.541/92:
Art. 8° Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia.

Lei nº 5.172/66:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Lei nº 7.713/88:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.


4. Possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, em controle difuso (concreto/incidental), de lei anterior à constituição em vigor

Conforme já decidido na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, com base no entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 4222/DF (publicada em 14/02/2011), é perfeitamente possível a argüição de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição Federal de 1988 em controle difuso (concreto/incidental), notadamente no caso em que a inconstitucionalidade não diz respeito ao texto de lei em sim, mas à interpretação que a ele está sendo atribuída.

Registro que no caso dos autos é inviável resolver a contrariedade da legislação anterior à CF/88 pelo instituto da revogação (recepção ou não recepção), uma vez que a inconstitucionalidade que se argúi é "sem redução texto", ou seja, não se refere ao dispositivo de lei em si, mas à específica e determinada interpretação que está sendo atribuída ao dispositivo, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme precedente acima reproduzido (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

Portanto, propõe-se a argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos seguintes dispositivos: art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 8º da Lei nº 8.541/92.


5. Precedente recente da Corte Especial do TRF-4, afastando a incidência do IR sobre os juros de mora.

A Corte Especial deste Regional, no julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), da qual fui a relatora, afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte.

No entanto, a grande parte da fundamentação da referida argüição aplica-se, perfeitamente, ao caso dos autos, razão pela qual a ela me reporto para defender a presente argüição.

A seguir reproduzo a ementa deste precedente:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)


6. Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, aplicado no ressarcimento de indébito tributário

A taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95:

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
(...)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
Com efeito, o STJ, inclusive em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), já firmou este entendimento, consagrando que a taxa SELIC não pode ser acumulado com qualquer outro índice, seja ele de juros ou correção monetária, uma vez que já comporta atualização monetária e juros, conforme precedentes ilustrativos a seguir reproduzidos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS.
1. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos federais, entre os quais está compreendida a retenção indevida ou a maior de imposto de renda, a Lei n. 9.250, de 1995, no § 4º de seu art. 39, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Após 31 de dezembro de 1997, o termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.532, de 1997.
A taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). Portanto, são devidos juros na restituição de diferenças retidas indevidamente a título de imposto de renda na liquidação de Requisição de Pequeno Valor.
(...)
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1293164/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A compensação ou restituição de indébito tributário, na jurisprudência do E. STJ, subsumem-se aos expurgos inflacionários com seus consectários índices, a saber, com o advento da Lei n.º 9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora (Precedentes: EREsp n.º 642.962/BA, Primeira Seção, DJU de 24.09.2007; REsp n.º 799.564/PE, Primeira Turma, DJU de 05.11.2007; e REsp n.º 854.466/SP, Primeira Turma, DJU de 10.09.2007).
(...)
7. O indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN, própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas lei especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN, definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250, de 26.12.95: a taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. (fls. 227).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 887.024/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)


7. Inconstitucionalidade da incidência do IR e da CSLL sobre a Taxa SELIC, recebida na restituição de indébito tributário ou no levantamento de depósito judicial

Conforme demonstrado no item anterior, a taxa SELIC é o único índice de correção monetária e também (ao mesmo tempo) de juros na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. E esses juros, sem nenhuma dúvida, correspondem a juros de mora, conforme se previsto no art. 167 do CTN.
Portanto a taxa SELIC recebida na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial corresponde à Correção Monetária e a Juros de Mora.

7.1 Ocorre que, em relação aos juros de mora (taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento recente da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Assim, fica dispensada maior fundamentação para afastar a incidência do IR e da CSLL sobra a taxa SELIC recebida pelo contribuinte, uma vez que ela comporta juros de mora, os quais a Corte Especial deste Tribunal já decidiu não corresponder a acréscimo patrimonial ou lucro.

7.2 E em relação à correção monetária (taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, a toda evidência, em qualquer acréscimo patrimonial ou lucro.

7.3 Portanto afronta flagrantemente o disposto no arts. 153, III, e art. 195, I, "c", da CF/88, a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial.


8. Conclusão

Portanto, a conclusão a que se chega é que a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial é inconstitucional, porque afronta o art. 153, III, e o art. 195, I, "c", respectivamente, da CF/88.


9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher questão de ordem, para argüir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006694-35.2012.404.7111/RS
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA
ADVOGADO
:
HELOÍSA BARBAGLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Trata-se de questão de ordem apresentada pela Relatora Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch para arguir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/1992 e do art. 43, inciso II e §1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros SELIC, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário ou no levantamento de depósito judicial.

Ressalte-se, inicialmente, que a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, de Relatoria da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgada em 24-10-2013, pela Corte Especial deste Tribunal, afastou a incidência do IRPF sobre os juros de mora legais recebidos, excepcionando no voto a questão desta nova arguição que ora se propõe, nos seguintes termos:

"Desde já consigno que a inconstitucionalidade que por ora se argúi não diz respeito ao indébito tributário, o qual tem a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, indexador este que possui aplicação prevista em legislação específica (Lei nº 9.250/95), a qual não é objeto da presente argüição."

Naquela ocasião, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos, conforme consubstanciado na ementa abaixo transcrita:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda."

Vale-se, a eminente Relatora, para a defesa da presente arguição, ainda que não tenha naquela adentrado na questão ora em tela, da mesma fundamentação, nos pontos em comum e que já foram decididos pela Corte Especial deste Tribunal.

Com efeito, cumpre referir que a Taxa Selic, a partir de 01-01-96, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, conforme o disposto no §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, in verbis:

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Da mesma forma, no tocante aos depósitos judiciais, a Lei nº 9.703, de 17-11-1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, igualmente determina a correção pela Taxa Selic:

LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

Art. 2o-A. Aos depósitos efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.099, de 2009, vigência)
Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.099, de 2009)
§ 2o Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 12.099, de 2009)
§ 3o A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.099, de 2009)(grifei)

Por sua vez, o STJ define a Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários: "(...) 5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." (RESP nº 802908, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão unânime, publicada no DJ em 20.03.2006)

Referida taxa (Selic) não é cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 10.09.09, submetido ao colegiado pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).

Assim, tanto na repetição de indébito tributário quanto no levantamento de depósito judicial, o valor é acrescido da Taxa Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária.

Analisada a natureza hibrida da taxa SELIC, cumpre assinalar que o incidente de inconstitucionalidade perante os Tribunais inferiores, instrumento típico do controle incidental, inter partes, possui contornos de processo objetivo na medida em que transcende ao caso concreto que lhe deu origem, servindo de paradigma (leading case) para todos os demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam a mesma questão constitucional.

Por conseguinte, como na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (ementa acima transcrita) restou decidido que sobre os juros legais moratórios não incide imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória, é caso de se tomar tal decisão como paradigma também para a fundamentação do presente incidente que trata da mesma questão no ponto, razão pela qual, assim como fez a eminente relatora, aos fundamentos da aludida argüição também em reporto.

Por outro lado, afasta-se, pela nítida natureza constitucional e em face do que posto na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, o RESP nº 1.138.695/SC, precedente contrário do STJ, ainda que julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo).

Destarte, não há a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebidos tanto na repetição de indébito quanto no levantamento de depósito judicial, em face do caráter indissociável da natureza da Taxa Selic que é composta de correção monetária mais juros de mora, os últimos já definidos como sendo de natureza indenizatória, em anterior incidente de inconstitucionalidade que lhe serve de paradigma, e a primeira por representar mera atualização do padrão monetária, não implicando em riqueza nova, ou seja, acréscimo patrimonial ou renda.

Não há, ademais, a possibilidade de desmembrar referida taxa para fins de incidência de IRPJ e de CSLL somente sobre os juros, pois, como visto e reconhecido pela jurisprudência do próprio STJ, ela engloba os dois elementos (juros de mora+correção monetária) que não podem ser bipartidos, sob pena de descaracterização da própria natureza daTaxa Selic.

E, para bem representar o não cabimento da incidência tributária, trago o seguinte exemplo: imagine-se um caso de repetição de indébito devida desde janeiro de 2000, no valor de R$ 100.000,00, até dezembro de 2010. O índice da Taxa Selic aplicável é de 2,5993, resultando no valor final (dez/10) de R$ 259.930,00. A incidência do IRPJ e da CSLL seria sobre o valor de R$ 159.930,00, ou seja, sobre a própria atualização monetária do valor e sobre reparação pela mora (juros), inviabilizando, assim, a restituição de modo integral, o que é inadmissível. Estar-se-ia, como visto, tributando não só os juros, mas também a própria atualização monetária, vista a natureza híbrida da SELIC.

Ora, foge à razoabilidade que se permita que o Estado, ao perpetrar um ilícito, qual seja, a imposição de uma exação indevida, venha, ao ser condenado a restituir esse valor, a tributar o valor relativo à indenização desse seu atuar indevido. Poder-se-ia, até, imaginar a tributação sobre os juros (o que entendo indevido), mas, sobre a correção monetária é um verdadeiro absurdo, visto que, às escancaras, correção monetária não é renda, nem se constitui em plus.

O mesmo raciocínio vale para o depósito judicial, pois, conquanto seja voluntário, torna-se indisponível ao contribuinte, e, desde logo, segundo a lei que o regulamenta, disponível à fazenda, já que entra direto no caixa do tesouro. Equivale, mutatis mutandis, ao indébito tributário, com a diferença de que, no depósito, a restituição prescinde do precatório. E, aqui também, tal como no indébito, quer-se tributar tudo, correção e juros.

A tudo deve ser acrescido que, para o setor produtivo, não há vantagem alguma em se descapitalizar para pagar tributo indevido, nem mesmo para indisponibilizar valores em depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, pois aplicação financeira alguma supera as altas taxas de juros cobradas pelo mercado financeiro para o financiamento do capital de giro, nem mesmo a SELIC. Só há, pois, desvantagens, tanto no indébito, quanto no depósito judicial, para os contribuintes, cuja reparação pela SELIC não é vantajosa.

Concluo, portanto, por acompanhar o voto da eminente relatora.

Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem, nos termos em que proposta.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006694-35.2012.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50066943520124047111
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr(a)RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA
ADVOGADO
:
HELOÍSA BARBAGLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2014, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 13/02/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM, PARA ARGÜIR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, DO ART. 8º DA LEI Nº 8.541/92 E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), DE FORMA A AFASTAR DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGUARDA O JUIZ ROBERTO FERNANDES.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Marcus Vinicius Sauer
Diretor Substituto de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006694-35.2012.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50066943520124047111
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
Otávio Roberto Pamplona
PROCURADOR
:
Dr(a) Luiz Carlos Weber
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA
ADVOGADO
:
HELOÍSA BARBAGLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/07/2014, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 03/07/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. PAMPLONA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI.
VOTO VISTA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria