ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5016568-66.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cipla Industria de Materiais de Construção S/A interpôs agravo de instrumento (nº 5002801-58.2014.404.0000/TRF) contra a decisão que, em sede de medida cautelar de sustação de protesto da CDA (5000427-97.2014.404.7201/SC), indeferiu o pedido liminar de sustação do protesto do título nº 7701189, no valor de R$ 4.097,58, mediante caução, por ausência de prova inequívoca do alegado direito (Código de Processo Civil, arts. 273 c/c 804).
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a 2ª Turma deste Tribunal, na sessão datada de 27-05-2014, por unanimidade, decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade, perante a Corte Especial deste Tribunal, do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012 (que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos), determinando a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final da presente arguição. A Ata de Julgamento foi retificada conforme evento 14.
A arguição de inconstitucionalidade foi distribuída a este Relator sob o nº 5016568-66.2014.404.0000, perante a Corte Especial, em 17-07-2014, tendo o Ministério Público Federal apresentado parecer pelo acolhimento do incidente.
Entretanto, na mesma data em que suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade referido perante esta 2ª Turma, ou seja, em 27-05-2014, foi prolatada sentença pelo Juízo a quo julgando improcedente a cautelar de protesto ajuizada por Cipla S.A. contra a Fazenda Nacional (evento 3 - cautelar de protesto nº 5000427-97.2014).
Por conseguinte, apresentei Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 5002801-58.2014.404.0000/SC, tendo a 2ª Turma deste Tribunal, na sessão de 23-09-2014, por unanimidade, resolvido pela perda de objeto do agravo de instrumento, nos termos consubstanciados pela seguinte ementa:

QUESTÃO DE ORDEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que interposto agravo de instrumento da decisão do Juízo a quo que, em cautelar de sustação de protesto de CDA, indeferiu a liminar. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento na 2ª Turma foi suscitado incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012 (que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos). Entretanto, na mesma data em que suscitado o incidente foi prolatada sentença na cautelar de sustação de protesto de CDA, julgando improcedente o pedido. Ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento.
2. Questão de ordem resolvida pela perda de objeto do agravo de instrumento.

Assim, tendo ocorrido a perda de objeto do agravo de instrumento em face de ter sido prolatada sentença de mérito na cautelar de sustação de protesto, resta prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade.
Confira-se, nesse sentido, o precedente da Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.028215-9/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.J.U. de 07-12-2005, que, por maioria, acolheu a preliminar de perda de objeto da arguição de inconstitucionalidade, conforme ementa abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 97. CPC, ART. 522.
1. Há perda de objeto do recurso de agravo de instrumento se, durante o seu andamento, é proferida sentença de mérito, pois, se assim não fosse, estar-se-ia criando situação de insegurança jurídica em razão de decisões eventualmente conflitantes.
2. Declaração de inconstitucionalidade prejudicada.

Ante o exposto, dou por prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade, determinando a baixa e arquivamento do processo.
Intime-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2014.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator