AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022907-41.2014.404.0000/SC
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RELATOR |
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OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE |
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FLAVOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO |
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LEONARDO DE FAVERI SOUZA |
AGRAVADO |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. PROTESTO DA CDA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. FINALIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS APTOS A COMPELIR O DEVEDOR A REALIZAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CADIN. GARANTIAS PRÓPRIAS DA CDA.
1. A Lei nº 12.767, de 27-12-12, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluiu, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos.
2. O protesto extrajudicial de CDA é indevido, pois, a toda evidência, se constitui em sanção política, que visa, por via indireta, constranger o contribuinte a pagar dívida tributária, a qual prescinde da medida de protesto para adquirir a força executiva, bem assim força probante do não pagamento, além de existirem outras medidas legais que a Fazenda tem para fazer prevalecer o seu direito creditório.
3. O protesto, tal como concebido no direito cambiário, não se compatibiliza com o regramento para a cobrança da dívida ativa. Com efeito, diz a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no seu art. 1º, que o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
4. Completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA, considerada a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e no SPC (art. 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes - o CADIN.
5. No caso em questão - protesto de CDA -, não há dúvida, tendo em vista o que se disse inicialmente acerca da natureza jurídica e finalidade do protesto de títulos, que ele se mostra incompatível para a cobrança do crédito público, porquanto a finalidade dele é probatória e garantidora do crédito estampado na cambial em determinadas situações (falta de aceite e direito de cobrança dos coobrigados, por exemplo), imprestáveis para a CDA, que já tem muito mais garantias.
6. Não se pode olvidar que o crédito público já conta com muitos mais privilégios do que os créditos estampados em cambias, de que são exemplos o arrolamento de bens, a medida cautelar fiscal, a presunção de liquidez e certeza do título, que é produzido unilateralmente pelo credor, processo de execução próprio, preferência em relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas, a não submissão ao concurso de credores, a existência de um cadastro próprio de inadimplentes, entre outras.
7. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, com a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, com a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator