D.E.
Publicado em 12/11/2014 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
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RELATOR |
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal CELSO KIPPER
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IMPETRANTE |
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JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
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Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
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DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Arguida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, e do inciso I do artigo 4º da Lei n. 6.226/75, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2. Incidente de inconstitucionalidade acolhido, com a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, acolher a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161988v6 e, se solicitado, do código CRC 4BB01952.
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Celso Kipper
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Data e Hora:
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04/11/2014 17:19
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
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RELATOR |
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
IMPETRANTE |
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JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
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Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
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DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Pedro Kliemann, servidor deste Tribunal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, contra ato do Presidente que indeferiu a averbação, em seus registros funcionais, de tempo de serviço especial exercido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com acréscimo resultante da conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, reconhecido em ação judicial ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Alega que o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da sua prestação, e, por isso, o tempo trabalhado sob condições especiais antes da Lei nº 9.032, de 1995 se incorporou ao seu patrimônio jurídico, devendo sofrer contagem recíproca no serviço público.
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 27-29).
A Procuradoria Regional da República opinou, no mérito, pela concessão do mandado de segurança (fls. 46-49).
É o relatório.
VOTO
O caso concreto
O impetrante é servidor público federal (estatutário), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e pretende computar, no âmbito do regime próprio de previdência dos servidos públicos federais, tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres/perigosas) de 15-10-1987 a 30-05-1995 à EMBRATEL, sob o regime geral de previdência social (RGPS), com acréscimo de 40% (= 3 anos e 18 dias).
Esclareça-se que o tempo de serviço real, de 15-10-1987 a 30-05-1995, já foi averbado para todos os efeitos; o que busca o impetrante agora é averbar tempo de serviço fictício (3 anos e 18 dias), ou seja, aquele que resulta da conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais (insalubres/ perigosas) para tempo de serviço comum.
Esse tempo de serviço fictício foi reconhecido judicialmente, por juiz de vara previdenciária, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apenas no âmbito do próprio regime geral de previdência social (RBPS), já que a sentença não foi proferida contra a União, nem determinou que esse tempo de serviço fictício fosse averbado no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais (fls. 16-17).
A controvérsia
A controvérsia consiste exatamente em estabelecer se é possível transplantar tempo de serviço fictício do regime geral de previdência social (RGPS) para o regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.
A questão do direito adquirido a tempo de serviço
Não se disputa mais, atualmente, sobre haver direito adquirido do trabalhador ou servidor público ao serviço prestado. Com efeito, desde o julgamento paradigmático do RE nº 82.881, rel. Min. Eloy da Rocha, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem por assentado o entendimento de que o tempo de serviço é regido pela lei vigente à data da sua prestação (RTJ vol. 79, p. 268-288). Estabelecido - diz a ementa do acórdão - , na lei, que determinado serviço se considera como tempo de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato inteiramente realizado nasce o direito, que se incorpora imediatamente no patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica do tempo de serviço, consubstanciando direito adquirido, que a lei posterior não pode desrespeitar.
O direito ao tempo de serviço, todavia (distinguir é preciso), adquire-se em determinado regime jurídico, e vale nesse mesmo regime jurídico. Conforme assentado pelo mesmo STF, não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (RE nº 162.654, rel. Moreira Alves; AgRg no AI nº 410.946, rel. Ellen Gracie). Em pretendendo o interessado seja o seu tempo de serviço, adquirido num regime, transplantado para outro regime, dificilmente manterá todas as vantagens que tinha anteriormente. Tudo vai depender da disciplina específica do regime-receptor. Prova disso é que juízes federais que se removem de outras regiões para a 4ª Região perdem a antiguidade que tinham na região de origem, passando a figurar na última colocação na lista de antiguidade de juízes da 4ª Região. Se permanecessem na região de origem, manteriam o direito à antiguidade que lá adquiriram; ao se removerem voluntariamente para a 4ª Região perdem essa antiguidade.
Eis por que a presente controvérsia não se resolve, de maneira simplista, com apelo ao "direito adquirido".
A posição do Supremo Tribunal Federal (STF)
Como já dito acima, o STF faz muito assentou que há direito adquirido a tempo de serviço - mas, evidentemente, dentro do mesmo regime jurídico.
Dentro dessa linha de entendimento, o STF tem compreendido que aqueles que já eram servidores públicos, na condição de celetistas, antes da instituição do regime jurídico único determinado pela CF/1988 (art. 39, caput, redação original mantida pelo STF na ADIn nº 2.135-4), e passaram ex vi legis ao regime estatutário, têm direito adquirido à contagem com acréscimo do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em período anterior à instituição do regime jurídico único. Confira-se:
1. Servidor público: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. 2. Recurso extraordinário e prequestionamento: a exigência do prequestionamento não vai ao ponto de impedir que o julgador se valha, para a interpretação sistemática do dispositivo em que fundado explicitamente o apelo, de argumentos extraídos de outro preceito constitucional. 3. Ônus da sucumbência: agravo regimental provido, em parte, para determinar a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, a serem compensados e distribuídos (RE 439.699-AgRg, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07-12-2006).
SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido (RE 352.322, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19-09-2003)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público estadual. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Regime da Previdência Social. Contagem recíproca. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 408.338-AgRg, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28-11-2008)
Não é esse, porém, o caso do autor, que não ingressou no regime estatutário por força da instituição do regime jurídico único.
Mais recentemente, o STF tem-se pronunciado sobre outra questão que não pode ser confundida com a da presente controvérsia, sob pena de incorrer-se em grave equívoco.
Com efeito, julgando inúmeros mandados de injunção (MI) de servidores públicos, o STF tem assentado haver mora do legislador em elaborar lei que regulamente o direito constitucional, previsto no inciso III do §4º do art. 40 da Constituição Federal, do servidor público à aposentadoria especial, com tempo reduzido, quando suas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mandando que, supletivamente, seja aplicada a disciplina do RGPS, ou seja, o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 (cf., entre outros, MI nº 721-DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007; MI nº 1.169-AgRg, Plenário, rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 22-08-2011).
Não é esse o caso dos autos, pois aqui o impetrante não busca aposentadoria especial, semelhante àquela prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, mas sim a averbação de tempo fictício para futura aposentadoria comum no regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.
A disciplina jurídica do caso do impetrante: § 9º do art. 201/CF
A disciplina jurídica do caso do impetrante não está, portanto, no inciso III do §4º do art. 40 da CF (discutido nos mandados de injunção ajuizados no STF), mas sim no §9º do artigo 201 da CF, o qual dispõe:
§9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Como se vê, a Constituição Federal assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição (ou de tempo de serviço, conforme o artigo 4º da EC nº 20, de 1998) na administração pública e na atividade privada, porém jamais contagem recíproca de tempo de serviço fictício de um regime (v.g, RGPS) para outro (v.g., regime próprio de previdência dos servidores federais) que não o preveja (v.g., Lei nº 8.112, de 1990), visto que em tal caso nem sequer haveria reciprocidade. A Súmula nº 233 do Tribunal de Contas da União (TCU) bem esclarece a necessidade do requisito da reciprocidade (= correspondência recíproca):
Súmula 233: O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a contagem (Diário Oficial da União, Seção 1, 3 JAN 1995, p. 188). .
Aliás, antes mesmo da promulgação da CF/1988 já havia disciplina legal para a contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, vedada expressamente, contudo, a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, vale dizer, a transplantação de tempo fictício de um para outro regime. Confira-se:
LEI Nº 6.226 - DE 14 DE JULHO DE 1975 - DOU DE 15/7/75
Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez. por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,, e legislação subseqüente.
Art. 2º Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS que já houverem realizado 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,, com as alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973., ressalvado o disposto no artigo 6º, o tempo de serviço público prestado à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço púbico com o de atividade privada, quando concomitante;
III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
A Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS), que veio com a finalidade de alargar, quanto possível, o âmbito dos direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, não modificou essa disciplina, como se observa do seu artigo 96, in verbis:
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
A posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afinada com a do STF, tem admitido (I) que servidor público federal, transposto do regime celetista para o estatutário, por força do art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, tenha computado o tempo de serviço federal, em condições especiais, que prestou anteriormente, no próprio serviço público, mas não (II) que servidor (caso do impetrante) tenha computado, para efeito de aposentadoria estatutária federal, tempo fictício decorrente da conversão em comum de tempo especial que prestou, no RGPS, antes de ingressar no serviço público, já na vigência da Lei nº 8.112, de 1990. Confiram-se os seguintes julgados, representativos dessas duas orientações, complementares entre si:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. Os servidores públicos federais que trabalhavam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei 8.112/90 têm direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação, nos termos da legislação vigente à época. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 963.475/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 925.359/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)
A posição do Tribunal de Contas da União (TCU)
A posição do TCU é coerente com o que vem de ser exposto, e está consolidada em sua Súmula 245, que vigora há mais de quinze anos:
Súmula 245: Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido (Diário Oficial da União, Seção 1, 25 FEV 1998, p. 72).
A posição do Conselho da Justiça Federal (CJF)
A posição do CJF está em harmonia com a orientação do TCU, como se observa do artigo 8º da sua Resolução nº 141, de 2011:
Art. 8º Na apuração do tempo de serviço, nos termos da Lei n. 8.112/1990, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para capacitação, nos termos do parágrafo único do art. 7° da Lei n. 9.527/1997, serão observadas as seguintes normas:
(...)
XV - o servidor público que exerceu como celetista, no serviço público, atividades insalubres, perigosas, no período anterior à vigência da Lei n.8.112/1990 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria (TCU, Acórdão n. 434/2008, Ata n. 4/2008, 1ª Câmara, D.O.U. de 29/2/2008); (Renumeração dada pela Resolução n. 247, de 13 de junho de 2013)
Conclusão
Em conclusão, não há ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que indeferiu a averbação de tempo fictício, relativo a atividade anteriormente prestada sob condições especiais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por denegar o mandado de segurança.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6363940v16 e, se solicitado, do código CRC AF3E1459.
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Rômulo Pizzolatti
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Data e Hora:
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19/12/2013 19:14
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
IMPETRANTE |
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JOAO PEDRO KLIEMANN |
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VOTO DIVERGENTE
Ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator.
Tenho eu que a consumação do direito à contabilização do tempo de serviço especial não se dá tão-só com o preenchimento dos requisitos reclamados para aposentadoria. Em cada etapa da vida laboral do segurado vão se conformando direitos que merecem proteção jurídica, constituindo-se o direito expectativo, o qual não se pode confundir com a expectativa de direito.
A diferenciação entre a expectativa de direito e o direito expectativo foi apanhada com bastante propriedade pelo ilustre Desembargador Federal Fábio Bittencourt da Rosa, por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 89.04.00685-6/RS, na qual refere:
"A mera expectativa de direito se consubstancia na espera da existência de situação fática que determina a incidência da norma, o preenchimento do suporte fático, e o surgimento do direito subjetivo. Direito expectativo, todavia, se caracteriza pela preexistência de um direito consolidado, que aguarda a ocorrência de circunstâncias para assegurar sua eficácia.
Expectativa de direito é situação anterior à jurisdicização de um fato. Esperança em relação à existência de um direito. Ao contrário, o direito expectativo supõe a incidência da regra de direito, por já ter ocorrido o suporte fático. É o direito em vida, uma realidade no mundo jurídico.
PONTES DE MIRANDA especifica os conceitos:
'A expectativa pode se desenrolar no mundo jurídico, porém tão-só, nos espíritos dos que estão em expectativa de adquirir (expectativas positivas), ou de perder para alguém (expectativas negativas), ou de assistir 'a aquisição por outrem (expectativa neutra ou contemplativa).'
(TRATADO, VOL. 5, pag. 284).
Adiante:
'Mas, além da situação expectante, o titular do direito expectativo já tem 'direito', a tutela desse direito, a ação, quiçá exceções: a expectação é atitude que se enche, aí, de certeza, ou, pelo menos, de extrema probabilidade.'
(ob. cit. pag. 290)."
Por este prisma, a laboração em atividade desenvolvida sob condições especiais, por si só, confere o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, dá-se dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto. Não se trata, pois, de tempo ficto, mas, sim, de período de trabalho sob condição especial.
Fica, dessa forma, conformado o direito expectativo da contabilização do tempo de serviço desenvolvido em condições especiais, cuja eficácia está diferida para o momento da aposentadoria.
Assim, fixo posição no sentido de que a atividade laboral desenvolvida será, para todos os fins de direito e a qualquer tempo, tida por especial, podendo o respectivo tempo de serviço ser contabilizado de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação ora vigente.
Adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos expendidos pelo ilustre Procurador Regional da República, verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pleito formulado administrativamente pelo ora impetrante foi indeferido com base no art. 8º, inciso XV, da Resolução nº 141/2011, do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe:
"Art. 8º Na apuração do tempo de serviço, nos termos da Lei n. 8.112/1990, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para capacitação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9. 527/1997, serão observadas as seguintes normas:
(...)
XV - o servidor público que exerceu como celetista, no serviço público, atividades insalubres, perigosas, no período anterior à vigência da Lei n. 8.112/1990 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria (TCU, Acórdão n. 434/2008, Ata n. 4/2008, 1ª Câmara, D.O.U. de 29/2/2008):"
Com a devida vênia, a norma invocada não parece ser a mais adequada para disciplinar as relações jurídicas que emergem do substrato fático trazido ao conhecimento da Corte Regional no bojo do presente 'writ'.
Trata-se, ao que tudo indica, de hipótese diversa.
Isso porque o ora impetrante laborou, entre 15/10/1987 e 30/05/1995, na Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, tendo exercido atividade insalubre durante o período, como reconhecido judicialmente.
Mas o dado que se revela essencial ao desate da controvérsia é o que diz respeito à natureza do vínculo mantido entre o ora impetrante e seu empregador no interregno destacado nas linhas precedentes.
À época, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A integrava a administração indireta federal, organizada sob a forma jurídica de sociedade de economia mista, razão pela qual seu pessoal não foi afetado pelo advento da Lei nº 8.112/90, que implementou o regime jurídico único.
Calha lembrar, por oportuno, que apenas os órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estavam vocacionados à adoção do regime jurídico único para seus servidores, segundo a redação primeva do art. 39, 'caput', da Constituição da República.
Com efeito, a promulgação da Lei nº 8.112/90, que representou o fim da possibilidade de contagem de tempo ficta para os servidores até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não determinou qualquer alteração na natureza do vínculo entretido pelo ora impetrante e a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A.
É dizer, noutros termos, que a relação jurídica em apreço, travada entre empregador e empregado, permaneceu inteiramente alheia à entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, mantendo sua qualidade celetista.
Daí por que os acórdãos do Tribunal de Contas da União invocados para respaldar a denegação do pedido administrativo formulado pelo ora impetrante não se aplicam, com perfeição, à espécie dos autos.
Nessa ordem de ideias, o substrato fático da causa fica mais bem acomodado à hipótese bosquejada pelo art. 8º, inciso XII, da Resolução nº 141/2011, do Conselho da Justiça Federal, que, por sua vez, prevê:
"XII - será averbado para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio por assiduidade e licença para capacitação o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, observadas as seguintes condições: (...)"
Além disso, cumpre observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal anota precedentes, proferidos em sede de mandado de injunção, que reconhecem ao servidor público a aplicação da Lei nº 8.213/91, quando este exerceu atividades perigosas ou insalubres, respaldando, por tabela, a pretensão manifestada na exordial (simples averbação):
"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á, mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91." (STF, Pleno, MI nº 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30/11/2007 - grifei)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamadapela parte final do §4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de Injunção deferido nesses termos." (STF, Pleno, MI nº 788, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 08/05/2009 - grifei)
"MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91." (STF, Pleno, MI nº 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/05/2009)
Com isso, é mister reconhecer ao ora impetrante o direito de averbar o tempo de serviço majorado, já que, no momento de sua prestação, a ordem jurídica admitia sua conversão de especial para comum.
Não parece possível que o só fato de o ora impetrante ter ingressado, como servidor, no quadro permanente de pessoal dessa egrégia Corte Regional possa ter o condão de ceifar a referida majoração de tempo de serviço, cuja averbação poderia já ter sido feita, encontrando-se, bem por isso, incorporado a seu patrimônio jurídico àquela época.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão do 'writ of mandamus', a fim de que seja averbado o tempo de serviço especial, convertido em comum, para fins de aposentadoria.
Também o Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
2. O art. 130 do Decreto nº 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.
Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 932.069/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 15/02/2013)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME.
Tendo a recorrida prestado serviço em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem de tempo especial, tal direito já se encontra devidamente incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança de regime.
Precedentes.
Recurso da União desprovido.
(REsp 386.201/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 264)
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança.
É o voto.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6397993v4 e, se solicitado, do código CRC F645A6CA.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Luiz Carlos de Castro Lugon
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Data e Hora:
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07/11/2014 15:32
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
IMPETRANTE |
: |
JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
: |
Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
: |
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
VOTO-VISTA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por João Pedro Kliemann, servidor público federal lotado neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o ato do Presidente desta Corte que indeferiu o pedido de averbação, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais (RPPS), do acréscimo decorrente da conversão, em comum, do tempo de serviço especial de 15-10-1987 a 30-05-1995, prestado na EMBRATEL (Empresa Brasileira de Telecomunicações), quando o impetrante era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O tempo de serviço de 15-10-1987 a 30-05-1995 foi reconhecido como especial em anterior ação previdenciária ajuizada pelo impetrante contra o INSS (processo n. 2010.71.50.023907-0, com trânsito em julgado em 01-08-2012), cuja procedência do pedido restringiu-se à expedição, pela Autarquia, de Certidão de Tempo de Contribuição com o tempo comum e com o acréscimo de 03 anos e 18 dias decorrentes da conversão, pelo fator 1,4, do tempo especial em comum.
Acrescento que o tempo comum de 15-10-1987 a 30-05-1995 já foi averbado por este Tribunal, e que o presente mandado discute apenas o indeferimento do pedido de averbação do acréscimo de 03 anos e 18 dias decorrentes da conversão do tempo especial em comum.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO RGPS
A possibilidade de concessão de aposentadoria com contagem de tempo especial para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vem assegurada no § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...).
Dentro desse prisma, a Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades:
a) aposentadoria especial (art. 57, caput);
b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO SERVIÇO PÚBLICO
Em relação aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas:
a) aposentadoria especial;
b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público;
c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista;
d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
Passo a analisar, para que se tenha uma melhor visualização da questão posta no presente feito, todas as possibilidades acima.
A) Aposentadoria especial:
Para os servidores públicos (titulares de cargo efetivo) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, o inc. III do § 4º do art. 40 da Carta Magna de 1988 veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no § 2º do art. 186, assegura que nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c" [aposentadoria voluntária aos 30 e aos 35 anos de contribuição], observará o disposto em lei específica.
Não obstante a previsão constitucional e a disposição expressa na Lei n. 8.112/90, até o momento, ainda não há lei complementar disciplinando a aposentadoria especial dos servidores públicos. Em face disso, o Supremo Tribunal Federal vem concedendo inúmeros Mandados de Injunção a servidores para, reconhecendo a omissão legislativa em face da ausência de lei complementar que defina as condições para o implemento da aposentadoria especial, garantir que o órgão ao qual pertencem analise a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à luz do disposto no art. 57 da LBPS. Nesse sentido: AgR no MI 930, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 17-10-2013; AgR no MI 2139, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 17-10-2013; AgR no MI 4457, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 18-02-2013; e MI 795-1, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15-04-2009, dentre outros.
Dos julgados acima referidos, transcrevo as seguintes ementas:
MANDADO DE INJUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada.
2. Agravos regimentais desprovidos.
(AgR no MI 930, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 17-10-2013)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
(MI 795-1, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15-04-2009)
Veja-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
Portanto, ainda que ausente lei específica, o STF vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS.
B) Conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público, ou seja, após a vigência da Lei 8.112/90:
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser inviável a conversão do tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público, ou seja, no período posterior à vigência da Lei n. 8.112/90, quando este já se encontrava vinculado ao RPPS. O entendimento é de que há vedação expressa na Constituição Federal de cômputo, como especial, do tempo de serviço prestado junto ao RPPS, nos termos do disposto no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, que preconiza que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Nesse sentido diversos precedentes julgados em 2013 pelo Tribunal Pleno do STF, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki (AgR no MI 5781; AgR no MI 5450; AgR no MI 2806; AgR no MI 1596; AgR no MI 1320; AgR no MI 1517, dentre outros), onde o Ministro expressamente refere que segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão de aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício).
Também nessa linha AgR no MI 1.481, de que foi Relatora a Ministra Rosa Weber, julgado pelo Plenário em 23-05-2013.
Além disso, o Plenário do Supremo também vem entendendo que não há dever constitucional de legislar acerca da conversão de tempo especial em comum prestado pelo servidor público no serviço público, em face de o art. 40, § 4º, inciso III, prever apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Embora o entendimento no STF acerca da questão não seja pacífico (o Ministro Marco Aurélio vem ressalvando sua posição pessoal no sentido de que é possível a conversão do tempo especial em comum prestado pelo servidor público no serviço público), a posição que prevaleceu foi aquela defendida pelo Ministro Luiz Fux no MI 2.140, julgado pelo Plenário em 06-03-2013, de que foi Relator para o acórdão (o Relator, Ministro Marco Aurélio, ficou vencido), do qual extraio o seguinte excerto:
Para equacionar a controvérsia, é preciso verificar se a pretensão deduzida (i.e., reconhecimento de um direito subjetivo de contagem diferenciada de seu tempo de serviço prestado em condições insalubres) é, à luz do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição, exigível na via do mandado de injunção.
Neste particular, exsurgem duas interpretações possíveis: na primeira, de viés mais restritivo, o art. 40 § 4º, inciso III, limitar-se-ia a reconhecer o direito à aposentadoria especial, aplicando-se, por analogia, o art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91; na segunda, procedendo a um elastério hermenêutico, se seria extrair do aludido preceito constitucional um suposto direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas.
No caso vertente, o eminente Rel. Min. Marco Aurélio, optando por exegese ampliativa, reconheceu não apenas o direito à aposentadoria especial, mas também fixou "o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial" (i.e., para além dos limites fixados pela Corte ao decidir casos análogos). Ponho-me a divergir, com as devidas vênias, das conclusões a que chegou o i. Relator.
O mandado de injunção encerra uma garantia fundamental, prevista pela Lei Fundamental de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXI, destinada a assegurar a fruição de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania a seus titulares diante da ausência de norma regulamentadora. Trata-se, a rigor, de um instrumento processual destinado a sanar in concrecto omissões legislativas, totais ou parciais, quando a inertia deliberandi obstaculizar o pleno exercício de um direito subjetivo reconhecido constitucionalmente.
Isso significa que a procedência do writ depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) ausência de norma regulamentadora de uma liberdade constitucional e (ii) a efetiva inviabilização do exercício do direito por seu titular como resultado desta inação do órgão legiferante. Há, como se percebe, uma relação de causalidade entre a omissão regulamentar e a inviabilidade no exercício do direito.
In casu, a expressa literalidade do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição de 1988 faculta aos servidores públicos o exercício, condicionando-o à prévia edição de lei complementar, mas não alude a existência de suposto direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em virtude de o servidor ter labutado em condições especiais, conforme (sic). Dito em termos mais claros: não se extrai da disciplina constitucional um dever constitucional de legislar acerca da averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em tais condições, razão por que se revela manifestamente improcedente o pedido nesta via injuncional.
Neste sentido, esta Suprema Corte já reconheceu que o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição limita-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial, assentando que a colmatação da mora legislativa do Presidente da República em regulamentar o retromencionado preceito constitucional exige a aplicação, por analogia, da norma contida no art. 57, da Lei nº 8.213/91 ("Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei"), devendo a Administração examinar, no caso concreto, os requerimentos de aposentadoria especial formulados por servidor público que desempenhe atividades em condições insalubres, até a sobrevinda de legislação específica sobre o tema (cito os precedentes: MI nº 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje 30.11.2007; MI nº 758, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje. 26.09.2008; MI nº 788, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI nº 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Dje. 22.05.2009).
O reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições insalubres, pretensão distinta do reconhecimento da aposentadoria especial, não tem procedência injuncional por exorbitar da expressa disposição constitucional, consoante inúmeras manifestações da Corte (MI nº 4295, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje. 06.11.2012; MI nº 2764, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje. 02.10.2012; MI 4334, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 17.08.2012; Emb. De Decl. No MI nº 1.280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 28.3.2010).
Forçoso concluir, neste particular, que o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, adstringindo-se a reconhecer, no caso concreto, o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. (Grifei)
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgR no MI 2.123, Plenário, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 06-03-2013; AgR no MI 3.875, Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 20-10-2011; ED no MI 1.208, Plenário, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 06-03-2013; e ED no MI 1.957, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10-04-2014.
Assim, o STF tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
C) Conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista:
Muito embora haja repercussão geral reconhecida, desde 13-08-2010, no RE n. 612.358, que trata da contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, o STF vem julgando e garantindo, desde longa data, que o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico (RE n. 258.327-8, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 06-02-2004), como se verifica pelos seguintes julgados: AgR no RE 724.221, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12-03-2013; ED no AI 728.697, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05-02-2013; e AgR no RE 463.299-3, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25-06-2007, dentre inúmeros outros.
O STF vem entendendo, portanto, ser possível a averbação, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
O argumento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para considerar viável a averbação, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público, é o de que, prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Tal entendimento vem expresso em diversos julgamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PRETENDIDA AVERBAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES (...) RECURSO IMPROVIDO. (Grifei)
(ED no AI 728697, Segunda Turma, Rel. Min. Celso De Mello, DJe de 08-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (Grifei)
(AgR no RE 695749, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15-03-2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido. (Grifei)
(AgR no ARE 686697, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 13-08-2012)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo. Período anterior à edição da Lei nº 8.112/90. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual reconhece a possibilidade da contagem especial do tempo de serviço em atividade insalubre prestado antes da edição da Lei nº 8.112/90. 2. Agravo regimental não provido.
(AgR no RE 457106, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 27-03-2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO do REGIME JURÍDICO ÚNICO PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o servidor público federal ou estadual ex-celetista possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. (AgR no RE 333.246, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 07-12-2011)
(...) anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por servidor celetista, antes da passagem para o regime estatutário, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. (...) (Grifei)
(Ag no RE 363.064, Segunda Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, julgado em 28-09-2010)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público estadual. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Regime da Previdência Social. Contagem recíproca. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Grifei)
(AgR no RE 408.338, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28-11-2008)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM CELETISTA. PRECEDENTES.
A decisão agravada não diverge da pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça, de que "o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio jurídico para todos os efeitos: comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou pena, pela legislação à época aplicável, possui o servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço" (RE 440.648, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: RE 446.462, Relator o ministro Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator o Ministro Celso de Mello. (...)
(AgR no RE 474.450, Primeira Turma, Rel. Ministro Carlos Britto, DJe de 29-09-2006)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. 2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. 3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]). Recurso a que se nega provimento. (Grifei)
(RE 255827, Primeira Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 02-12-2005)
1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa. (...) (Grifei)
(Ag no RE 367.314-9, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 20-04-2004)
Também nesse sentido: AgR no ARE 724221, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 03-04-2013.
Como se verifica, o STF vem reconhecendo, desde longa data, o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
D) Conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público:
Esta é a situação do caso concreto. Trata-se de servidor público federal que pretende a averbação, em seus assentos funcionais, do acréscimo resultante da conversão, para comum, de tempo de serviço especial em que se encontrava vinculado ao RGPS; entretanto, na época da prestação da atividade, o impetrante não era servidor público. Não se trata, pois, de hipótese de servidor público celetista que foi transposto para Regime Próprio de Previdência. Cuida-se, em verdade, de segurado vinculado ao RGPS que, após a prestação da atividade, prestou concurso público e passou, na condição de servidor público federal, a ser regido pela Lei n. 8.112/90.
Quanto à situação específica do impetrante, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(EREsp 524267/PB, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 24-03-2014)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: REsp 925.359, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17-03-2009; ED no REsp 640.322, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 12-09-2005; e REsp 534.638, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 03-02-2004. As seguintes decisões monocráticas também são na mesma linha: REsp 1151024, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18-02-2014; REsp 1088568, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 02-05-2012; REsp 1295443, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 12-03-2012; Ag 1143623, Rel. Ministra Thereza de Assis Moura, DJe de 24-10-2011; e Ag 1215059, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 04-08-2011.
Acerca da questão, assim estabelece o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, e o art. 96, I, da Lei n. 8.213/91:
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
(...)
Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
(...)
Como referido acima, o STJ consolidou o entendimento de que, se o tempo especial foi prestado no RGPS quando o segurado ainda não era servidor público, porém veio a sê-lo posteriormente, não é possível o cômputo do tempo como especial, em face do óbice existente no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
Entretanto, não vislumbro como diferenciar a hipótese acima daquela situação em que o tempo especial foi prestado no RGPS pelo servidor público que deixou de ser celetista e teve o emprego público transformado em cargo público por força da Lei 8.112/90. Em ambos os casos, o tempo especial foi prestado no RGPS, e em ambos os casos o tempo ficto será averbado no Regime Próprio dos Servidores.
O mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o presente caso. Veja-se a lição de Gabba sobre direito adquirido:
É adquirido todo direito que: a) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (Grifei)
(Gabba, Francesco: Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, p. 191)
Como se verifica, quando da prestação da atividade pelo impetrante, a legislação a que estava vinculado autorizava o reconhecimento do tempo como especial e o cômputo do tempo de serviço ficto. Dessa forma, o exercício de atividade especial incorporou-se ao seu patrimônio jurídico e não mais pode ser retirado.
Acerca do direito adquirido, veja-se, também, a lição de Luis Roberto Barroso ao tratar do tema in Reforma da Previdência: Análise e Crítica da Emenda Constitucional nº 41/2003 - doutrina, pareceres e obras selecionadas (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, pp. 124-129):
Como visto, a constituição estabelece que a lei - e, para esse fim, também a emenda constitucional - não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido. Cabe, portanto, qualificar o que seja o efeito retroativo vedado. O tema é envolto em polêmica, mas há um ponto inicial de consenso: se a lei pretender modificar eventos que já ocorreram e se consumaram ou desfazer os efeitos já produzidos de atos praticados no passado, ela estará em confronto com a Constituição e será inválida nesse particular.
A controvérsia na matéria surge a propósito de uma outra situação: a do tratamento jurídico a ser dado aos efeitos de um ato praticado sob a vigência da lei anterior, que só venham a se produzir após a edição da lei nova. Foi precisamente em torno dessa questão que se dividiu a doutrina, contrapondo dois dos principais autores que se dedicaram ao tema: o italiano Gabba e o francês Paul Roubier. Para Roubier, a lei nova aplicava-se desde logo a esses efeitos, circunstância que denominou de eficácia imediata da lei, e não retroatividade. Gabba, por sua vez, defendia tese oposta: a de que os efeitos futuros deveriam continuar a ser regidos pela lei que disciplinou sua causa, isto é, a lei velha. Esta foi a linha de entendimento que prevaleceu no direito brasileiro e que tem chancela da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Como já se assinalou, é a posição de Gabba que, de longa data, baliza o tema no direito brasileiro, apontando como características do direito adquirido: 1) ter sido consequência de um fato idôneo para a sua produção; 2) ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular. O conhecimento corrente é o de que havendo o fato necessário à aquisição de um direito ocorrido integralmente sob a vigência de uma determinada lei, mesmo que seus efeitos somente se devam produzir em um momento futuro, terão de ser respeitados na hipótese de sobrevir uma lei nova.
O direito adquirido pode ser mais bem compreendido se extremado de duas outras categorias que lhe são vizinhas, a saber: a expectativa de direito e o direito consumado. Com base na sucessão de normas no tempo e na posição jurídica a ser desfrutada pelo indivíduo em face da lei nova, é possível ordenar estes conceitos em sequência cronológica: em primeiro lugar, tem-se expectativa de direito, depois o direito adquirido e, por fim, o direito consumado.
A expectativa de direito identifica a situação em que o fato aquisitivo do direito ainda não se completou quando sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da matéria. Neste caso, não se produz o efeito previsto na norma, pois seu fato gerador não se aperfeiçoou. Entende-se, sem maior discrepância, que a proteção constitucional não alcança esta hipótese, embora outros princípios, no desenvolvimento doutrinário mais recente (como o da boa-fé e o da confiança), venham oferecendo algum tipo de proteção também ao titular da expectativa de direito. É possível cogitar, nessa ordem de idéias, de direito a uma transição razoável.
Na sequência de eventos, direito adquirido traduz situação em que o fato aquisitivo aconteceu por inteiro, mas por qualquer razão ainda não se operaram os efeitos dele resultantes. Nesta hipótese, a Constituição assegura a regular produção de seus efeitos, tal como previsto na norma que regeu sua formação, nada obstante a existência da lei nova. Por fim, o direito adquirido consumado descreve a última das situações possíveis - quando não se vislumbra mais qualquer conflito de leis no tempo - que é aquela na qual tanto o fato aquisitivo quanto os efeitos já se produziram normalmente. Nesta hipótese, não é possível cogitar de retroação alguma.
De modo esquemático, é possível retratar a exposição desenvolvida na síntese abaixo:
a) Expectativa de direito: o fato aquisitivo teve início, mas não se completou;
b) Direito adquirido: o fato aquisitivo já se completou, mas o efeito previsto na norma ainda não se produziu;
c) Direito consumado: o fato aquisitivo já se completou e o efeito previsto na norma já se produziu integralmente.
Um exemplo singelo ilustrará os conceitos. A Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu a idade mínima de 60 anos para a aposentadoria dos servidores públicos do sexo masculino. Anteriormente, bastava o tempo de serviço de 35 anos. Ignorando-se as sutilezas do regime de transição, para simplificar o exemplo, confira-se a aplicação dos conceitos. O servidor público de 55 anos que já tivesse se aposentado pelas regras anteriores desfrutava de um direito consumado, isto é, não poderia ser "desaposentado". O servidor público que tivesse 55 anos de idade e 35 de serviço quando da promulgação da emenda, mas ainda não tivesse se aposentado, tinha direito adquirido à aposentar-se, pois já se haviam implementado as condições de acordo com as regras anteriormente vigentes. Porém, o servidor que tivesse 45 anos de idade e 25 de serviço, e que contava se aposentar daí a 10 anos, tinha mera expectativa de direito, não desfrutando de proteção constitucional plena. (Grifei)
Com efeito, a título de exemplo, se um segurado do Regime Geral de Previdência Social passou 10 anos prestando atividade sujeita a condições nocivas, que lhe garantem a contagem do tempo como especial pela legislação a que estava vinculado, o tempo que integrou seu patrimônio jurídico não são apenas os 10 anos que passou trabalhando, mas sim 14 anos, ou seja, o tempo comum (10 anos) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (04 anos). O tempo que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado corresponde a 14 anos, independentemente de, posteriormente, deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS.
Ainda no tocante ao segurado vinculado ao RGPS, a jurisprudência do STF é pacífica, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida (AgReg no RE n. 463.299-3, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, D.J. de 17-08-2007; AgReg no RE n. 438.316-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 30-03-2007; AgReg no RE 450.035-3, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 22-09-2006; AgReg no RE 456.480-7, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, D.J. de 24-02-2006; e RE n. 258.327-8, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, D.J. de 06-02-2004). Com efeito, em recente julgado, o STF deixou assentado que a contagem, como especial, de tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço (ARE n. 665.307, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09-05-2014).
Confira-se, a título de exemplo, outro caso em que o Plenário do STF assegurou o direito adquirido: no julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário entendeu, por maioria de votos, em sessão realizada em 21-02-2013, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa. (Grifei)
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
O acórdão do aludido Recurso Extraordinário, publicado em 26-08-2013, restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
A propósito, transcrevo excerto do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, na Repercussão Geral no RE 630.501, acima referida:
A garantia constitucional do direito adquirido está estampada no artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal:
"Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ".
O instituto do direito adquirido insere-se, normalmente, nas questões de direito intertemporal. Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações Jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado.
Pontes de Miranda, comentando a Constituição anterior - cujo art.153, § 3 o , trazia a mesma fórmula -, já destacava que a lei nova não pode prejudicar os direitos emanados de fatos pretéritos, considerados adquiridos, "isto é, os direitos já irradiados e os que terão de irradiar-se". (Comentários à Constituição de 1967; com a Emenda n. I, de 1969. 3a ed. Tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 67).
Celso Ribeiro Bastos dá destaque a outra perspectiva, esclarecendo que, ao se assegurar o direito adquirido, o que se protege "não é o passado, mas sim o futuro". Continua: "o direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrários aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei 'pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada. [...] "o direito adquirido envolve muito mais uma questão de permanência da lei no tempo, projetando-se, destarte, para além da sua cessação de vigência, do que um problema de retroatividade." (Comentários à Constituição do Brasil, 2o vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 192).
Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.
Também as modificações instituídas pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e pela Lei n. 9.876, de 1999, na concessão e na forma de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, foram tema de repercussão geral pelo STF, que entendeu que: ou o segurado se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16-12-1998 ou até 28-11-1999, véspera da data em que passou a viger a Lei n. 9.876/99, cujo salário de benefício será apurado nos termos da legislação vigente à época; ou soma o tempo posterior à Lei n. 9.876/99 e se sujeita às regras de concessão do benefício e de apuração do salário de benefício vigentes nessa ocasião, com incidência do fator previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 575089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, cujo mérito foi julgado em 10-09-2008 pelo Tribunal Pleno, como segue:
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.
O STJ também vem decidindo no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado (REsp 1387670, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28-05-2014); como se verifica nos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1425750, segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 02-05-2014; AR n. 3320/PR, Terceira Seção. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003, dentre outros.
Outro exemplo: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1110565, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), definiu que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o segurado falecido tinha direito adquirido ao benefício previdenciário por ocasião do óbito, gerando assim direito à pensão aos seus dependentes. Em face disso, o STJ editou a Súmula 416, que dispõe: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39):
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las. Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
21. O asserto ora feito - que pode parecer senão óbvio, quando menos, despiciendo - tem sua razão de ser. Ocorre que o fator "tempo", assaz de vezes, é tomado como critério de discrímen sem fomento jurídico satisfatório, por desrespeitar a limitação ora indicada.
Esta consideração postremeira é indispensável para aplainar de lés a lés possíveis dúvidas.
O fator "tempo" não é jamais um critério diferencial, ainda que em primeiro relanço aparente possuir este caráter.
22. Quando a lei validamente colhe os indivíduos e situações a partir de tal data ou refere os que hajam exercido tal ou qual atividade ao largo de um certo lapso temporal, não está, em rigor de verdade, erigindo o "tempo", per se, como critério qualificador, como elemento diferencial.
Sucede, isto sim, que o tempo é um condicionante lógico dos seres humanos. A dizer, as coisas decorrem numa sucessão que demarcamos por força de uma referência cronológica irrefragável. Por isso, quando a lei faz referência ao tempo, aparentemente tomando-o como elemento para discriminar situações ou indivíduos abrangidos pelo período demarcado, o que na verdade está prestigiando como fator de desequiparação é a própria sucessão de fatos ou de "estados" transcorridos ou a transcorrer.
(...)
24. Igualmente, quando a lei diz: a partir de tal data, tais situações passam a ser regidas pela norma superveniente, não está, com isso, elevando o tempo à conta de razão de discrímen, porém, tomando os fatos subjacentes e dividindo-os em fatos já existentes e fatos não existentes. Os que já existem recebem um dado tratamento, os que não existem e virão a existir receberão outro tratamento. É a diferença entre existir e não existir (ter ocorrido ou não ter ocorrido) que o Direito empresta força de fator distintivo entre as situações para lhes atribuir disciplinas diversas. E, mesmo nesta hipótese, não é ilimitada a possibilidade de discriminar. Assim, os fatos já existentes foram e continuam sendo, todos eles tratados do mesmo modo, salvo se, por outro fator logicamente correlacionado com alguma distinção estabelecida, venham a ser desequiparados.
(...)
25. Em conclusão: tempo, por si só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra da isonomia. Já os fatos ou situações que nele transcorreram e por ele se demarcam, estes sim, é que são e podem ser erigidos em fatores de discriminação, desde que, sobre diferirem entre si, haja correlação lógica entre o acontecimento, cronologicamente demarcado, e a disparidade de tratamento em função disto se adota.
Sintetizando: aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico.
(...)
Isto posto, procede concluir: a lei não pode tomar tempo ou data como fator de discriminação entre pessoas a fim de lhes dar tratamentos díspares, sem com isto pelejar à arca partida com o princípio da igualdade. O que pode tomar como elemento discriminador é o fato, é o acontecimento, transcorrido em certo tempo por ele delimitado.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)
No caso dos autos, o impetrante trabalhou, sob condições especiais (prejudiciais a sua saúde), no período de 15-10-1987 a 30-05-1995, junto à EMBRATEL, à época sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, sujeito ao RGPS.
Tem direito à contagem diferenciada do seu tempo de serviço, mediante a conversão de tempo especial em comum, com base no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o que, aliás, já lhe foi garantido por decisão judicial transitada em julgado. Tal contagem diferenciada de tempo de serviço incorporou-se ao seu patrimônio jurídico desde então, à medida mesma em que ia exercendo seu trabalho sob condições especiais. Na verdade, segundo as regras então vigentes, ele tem direito não apenas ao cômputo do tempo de serviço equivalente a 07 anos, 07 meses e 16 dias, mas também ao tempo acrescido em virtude do exercício do trabalho sob condições adversas a sua saúde (03 anos e 18 dias), totalizando 10 anos, 08 meses e 04 dias.
É esse o tempo que ele leva para o futuro. Nenhuma norma, sob qualquer fundamento, pode subtrair de seu patrimônio jurídico o referido tempo de serviço, sob pena de afronta direta ao direito adquirido.
Outro fundamento que impede a qualquer norma de subtrair o tempo de serviço especial (em razão de exercido em condições nocivas a sua saúde) é o princípio da igualdade. Isso porque a situação do impetrante é idêntica à dos servidores públicos que exerceram atividade especial quando celetistas. Ambos estavam submetidos ao mesmo regime previdenciário. Ambos têm direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço, o qual já integrou o seu patrimônio jurídico. Conceder-lhes tratamento díspar fere o princípio da igualdade e o direito adquirido.
Poder-se-ia argumentar que a diferença entre as duas situações é a de que, na primeira, houve a transformação do emprego público em cargo público para os servidores públicos, enquanto que, na segunda hipótese - caso dos autos -, o segurado optou pelo ingresso no Regime Próprio de Previdência ao se tornar servidor público em face de concurso, submetendo-se assim às regras existentes nesse regime. Ocorre que essa "transformação" (do emprego em cargo público) não seria um discrímen razoável para diferenciar as duas hipóteses, justamente porque no Regime Próprio de Previdência Social não é possível a contagem diferenciada do tempo de serviço.
A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
Como diferenciar a situação do impetrante daquela em que o segurado trabalhou em condições especiais em um emprego público, depois transformado em cargo público, como, por exemplo, os casos de professores de universidades federais ou médicos e enfermeiros vinculados a hospitais públicos, casos em que o STF, como já visto, assegura o direito à averbação do tempo convertido?
No caso do impetrante, à época em que trabalhou sob condições especiais, estava sujeito ao RGPS; no caso dos empregados públicos citados, o regime previdenciário era absolutamente o mesmo (RGPS). O impetrante, hoje, está vinculado ao Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais (RPPS); os demais, também. Se a estes é assegurada a contagem diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições especiais, ao primeiro (impetrante) não se pode deixar de considerar também. Não se pode dar tratamento diferenciado a situações essencialmente iguais.
Podem ser incluídas nessa análise, além das duas acima mencionadas, outras hipóteses: a terceira, em que um segurado também trabalhou na EMBRATEL (como o impetrante) em condições nocivas (como o impetrante), na mesma época em que o impetrante, e depois passa a exercer outras atividades no setor privado, não prejudiciais a sua saúde; e a quarta, em que o segurado, enfermeiro de hospital público que desempenhou, como empregado público, atividades sujeitas a condições especiais, na mesma época, sob o RGPS, e que depois também passa a desenvolver atividades na esfera privada, sem agentes agressivos a sua saúde. Também nesses casos o segurado teria, hoje, garantido o direito à conversão de seu tempo de serviço, então exercido sob condições especiais. Por que unicamente a hipótese do impetrante não estaria contemplada com a garantia desse direito?
Veja-se que não se está discutindo, aqui, direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe inexistente. Gilmar Mendes, in Curso de Direito Constitucional (São Paulo: Editora Saraiva, 2009, pp. 511-515), analisando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, referiu que se assentou, desde longa data, naquela Corte, que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não obstava à modificação ou à supressão de determinado instituto jurídico. Afirmou, ainda, que:
Em acórdão mais recente, proferido no RE 94.020, de 4-11-1981, deixou assente a excelsa Corte, pela voz do Ministro Moreira Alves:
"(...) em matéria de direito adquirido vigora o princípio - que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes - de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como é o direito de propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel, ou de marca), essa modificação se aplica de imediato".
Esse entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal em tempos mais recentes.
Em decisão proferida no RE 226.855, o Supremo Tribunal Federal afirmou a natureza institucional do FGTS, como se lê na ementa do acórdão, igualmente da relatoria do Ministro Moreira Alves:
"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernentes aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
(...)
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, (...)
(...)
Vê-se, assim que o princípio constitucional do direito adquirido não se mostra apto a proteger as posições jurídicas contra eventuais mudanças dos institutos jurídicos ou dos próprios estatutos jurídicos previamente fixados.
Questão relevante foi trazida à apreciação da Corte na ADI 3.105, na qual se discutiu a incidência da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 4º, caput, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. A requerente - Associação nacional dos Membros do Ministério público/CONAMP - alegava que a tributação dos inativos violava o art. 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez que "os servidores públicos aposentados e os que reuniam condições de se aposentar até 19 de dezembro de 2003, têm assegurado o direito subjetivo, já incorporado aos seus patrimônios jurídicos, de não pagarem contribuição previdenciária, forçosa a conclusão de que o art. 4º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, não poderia, como fez, impor a eles a obrigação de pagar dito tributo, de modo a prejudicar aquele direito adquirido e impor a eles aos seus titulares situação jurídica mais gravosa".
O Tribunal, contudo, entendeu constitucional a incidência da contribuição social em acórdão assim ementado:
"1. Inconstitucionalidade. Seguridade Social. Servidor Público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II, e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC n. 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad eternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdenciária. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC n. 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
(...)"
Também aqui considerou-se a não-configuração de direito adquirido a um dado estatuto jurídico. A não-incidência inicial da contribuição sobre os proventos dos inativos não assegurava aos aposentados imunidade em relação à tributação, e o fato de não se ter estabelecido a tributação até então não legitima, do ponto de vista do direito adquirido, a preservação indefinida desse status.
Assinale-se que o tema pode ser objeto, porém, de discussão sob uma perspectiva estrita de segurança jurídica.
É a não existência de um direito adquirido a um estatuto jurídico que explica que a lei nova, que altere o regime das relações pessoais dos cônjuges ou a administração dos bens do casal, se aplique de imediato às situações constituídas anteriormente.
É também o perfil institucional que vai determinar a aplicação da lei nova no caso de alteração das regras sobre impedimentos matrimoniais, se ainda não se verificou o casamento, ou de alteração das causas de indignidade sucessória, dos fundamentos da deserdação, das regras sobre vocação sucessória, antes da abertura da sucessão.
É verdade, todavia, que a validade formal de um testamento, dos pactos sucessórios e da capacidade para sua elaboração será aferida em face da lei do tempo de sua celebração. Da mesma forma, a validade formal dos contratos, em geral, há de ser aferida com base na lei vigente ao tempo em que foram elaborados.
No que concerne ao direito dos servidores públicos, é pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico. (Os grifos são do original)
Os seguintes julgados do STF refletem o entendimento acima (quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico): AgR no MS 28433, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14-08-2014); AgR no AI 803861, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 25-11-2013; AgR no ARE 744672, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 28-10-2013; AgR no AI 632930, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19-02-2013; AgR no AI 654807, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 06-08-2009; e ADI 3104, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 08-11-2007. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
(AgR no AI 816921, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 03-03-2011)
Feitas tais considerações, verifica-se que a discussão posta nos presentes autos não se refere a direito adquirido a um determinado regime jurídico, mas sim direito adquirido ao cômputo do tempo especial prestado quando o impetrante estava vinculado a regime que o admitia. E, se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
Finalmente, o § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75, e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91, não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
Importante salientar que este Tribunal, por suas duas Turmas que apreciam matéria afeta ao servidor público (Terceira e Quarta Turmas), vem julgando no sentido de admitir o cômputo do tempo de serviço especial prestado no RGPS para a concessão de aposentadoria no RPPS, não obstante o segurado, à época, não fosse servidor público: AC n. 0000930-85.2009.404.7200, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE de 16-12-2013; MS n. 0025636-67.2010.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE de 13-03-2012; AC n. 2004.71.07.006545-5/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DE de 14-04-2011; AC n. 5003853-35.2010.404.7112, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 21-08-2013; AC n. 0007694-08.2009.404.7000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal. Fernando Quadros da Silva, DE de 05-04-2011; AC n. 2003.71.00.053964-2, Terceira Turma, Rel. Des. Federal. Fernando Quadros da Silva, DE de 01-06-2011; AC n. 5005811-09.2012.404.7105, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 26-03-2014; e Agravo em AC n. 0020008-11.2008.404.7100, Terceira Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 17-08-2010.
Considerando, no entanto, a posição consolidada do STJ em sentido contrário, como acima visto, outra solução não há senão arguir a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
Ante o exposto, voto por arguir a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, e do inciso I do artigo 4º da Lei n. 6.226/75, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada) de tempo de serviço decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Des. Federal CELSO KIPPER
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6654692v80 e, se solicitado, do código CRC F6B6E04C.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Celso Kipper
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Data e Hora:
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09/10/2014 18:34
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
IMPETRANTE |
: |
JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
: |
Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
: |
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
VOTO-VISTA
Face à argüição de inconstitucionalidade suscitada por membro da Corte Especial, na sessão de 25 de setembro de 2014, após pedido de vista formulado em 19 de dezembro de 2013, entendi adequado, visto que transcorridos alguns meses desde a apresentação do meu voto como relator (19-12-2013) pedir também vista dos autos para verificar se teria havido mudança na orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema controvertido, mesmo porque, tratando-se de matéria constitucional, seria contraproducente o tribunal conflitar com a jurisprudência da Corte Suprema.
Trago os autos em mesa, com meu voto-vista, na sessão subseqüente àquela em que formulei o pedido de vista (25-09-2014).
Pessoalmente, não vislumbro a inconstitucionalidade enxergada pelo suscitante, senão eu mesmo, como relator, a teria apontado, em meu voto.
Digno de nota, aliás, o fato de que nem sequer o impetrante vislumbrou a inconstitucionalidade, suscitada ex officio somente durante o julgamento do presente caso.
Entendo que o incidente de inconstitucionalidade não prospera, por isso que, recentissimamente, mediante acórdão publicado em 24 de junho de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em julgamento sob o regime de repercussão geral, a orientação que deve ser aplicada ao presente caso e análogos (RE nº 587.371, rel. Min. Teori Zavascki).
De fato, aqui o impetrante pretende transplantar vantagens previdenciárias específicas do regime geral de previdência social (RGPS) para o âmbito do regime próprio de previdência (RPP) dos servidores públicos da União. O Pleno do STF afirmou, contudo, que não é lícito transportar vantagens próprias de um regime jurídico para regime jurídico distinto, sob pena de criar-se um tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. A síntese oficial do acórdão é esclarecedora:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento (RE nº 587.371-repercussão geral, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24-06-2014) [negritei o item 2 da Ementa, para destaque - RP]
Mais não é preciso para sepultar a argüição de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130883v4 e, se solicitado, do código CRC 6E648B9E.
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Rômulo Pizzolatti
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Data e Hora:
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23/10/2014 19:05
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2013
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
RELATOR |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Tadaaqui Hirose |
PROCURADOR |
: |
Dr(a) Marcos André Seifert |
IMPETRANTE |
: |
JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
: |
Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
: |
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2013, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/12/2013, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER E PELO DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK. DIVERGIU, VOTANDO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGURDAM A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, E OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, NÉFI CORDEIRO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. CONSIDERANDO O IMPEDIMENTO DO DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE, PRESIDIU A SESSÃO DURANTE O JULGAMENTO DESTE FEITO O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
PEDIDO DE VISTA |
: |
Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
|
: |
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
|
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
|
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
IMPEDIDO(S): |
: |
Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
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: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Claudia Tonetto Picarelli
Diretora Substituta de Secretaria
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Documento eletrônico assinado por Claudia Tonetto Picarelli, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6411718v1 e, se solicitado, do código CRC CAA0EBF0.
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Data e Hora:
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19/12/2013 18:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
RELATOR |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Tadaaqui Hirose |
PROCURADOR |
: |
Dr. Marco André Seifert |
IMPETRANTE |
: |
JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
: |
Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
: |
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2014, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 15/05/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
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Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6765833v1 e, se solicitado, do código CRC 7BCBDD6B.
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Jaqueline Paiva Nunes Goron
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Data e Hora:
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30/05/2014 14:50
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
RELATOR |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR |
: |
Dr. Marco André Seifert |
IMPETRANTE |
: |
JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
: |
Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
: |
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2014, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 15/09/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O DES. FEDERAL CELSO KIPPER APRESENTOU VOTO-VISTA NO SENTIDO DE ARGUIR A INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO INCISO I DO ARTIGO 9º DA LEI 8.213/91, E DO INCISO I DO ARTIGO 4º DA LEI 6.226/75. VOTARAM, ACOLHENDO A ARGUIÇÃO, OS DES. FEDERAIS OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. VOTARAM NO SENTIDO DE SUSPENDER O JULGAMENTO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 209 DO RITRF4, OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E JORGE ANTONIO MAURIQUE E, VENCIDOS NO PONTO, ACOLHERAM A ARGUIÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA A DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
VOTO VISTA |
: |
Des. Federal CELSO KIPPER |
PEDIDO DE VISTA |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
|
: |
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
|
: |
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
|
: |
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
|
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
|
: |
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
|
: |
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUSENTE(S) |
: |
Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
|
: |
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
|
: |
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
|
: |
Des. Federal LEANDRO PAULSEN |
|
: |
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
|
: |
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
|
: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
|
: |
Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
|
: |
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
|
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
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Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064855v1 e, se solicitado, do código CRC E89584B1.
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Jaqueline Paiva Nunes Goron
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Data e Hora:
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26/09/2014 14:08
|
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Tadaaqui Hirose |
PROCURADOR |
: |
Dr. Marco André Seifert |
IMPETRANTE |
: |
JOAO PEDRO KLIEMANN |
ADVOGADO |
: |
Alberto Hugo Kliemann e outro |
IMPETRADO |
: |
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO RELATOR, DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, NO SENTIDO DE REJEITAR A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU ACOLHER A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA |
: |
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
|
: |
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
|
: |
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
|
: |
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
|
: |
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
|
: |
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
|
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
|
: |
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
|
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
|
: |
Des. Federal CELSO KIPPER |
|
: |
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
IMPEDIDO(S): |
: |
Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
AUSENTE(S) |
: |
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
|
: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
|
: |
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
|
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
|
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143610v1 e, se solicitado, do código CRC 8895AA5B.
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Jaqueline Paiva Nunes Goron
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Data e Hora:
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27/10/2014 18:20
|
NOTAS DA SESSÃO DO DIA 25/09/2014
CORTE ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006040-92.2013.404.0000/RS (001P)
RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Des. Federal CELSO KIPPER:
VOTO-VISTA (no Gabinete)
Consulto os ilustres pares, porque me parece que a análise aqui neste momento seria uma análise preliminar de admissibilidade da arguição, sob pena de eu - não me furto a fazê-lo, se necessário for - analisar detidamente toda a matéria de fundo, a constitucionalidade em si agora, e, depois de vista ao Ministério Público, se voltar aqui a fazer uma nova análise por esta Corte. Então a Corte, em um espaço de duas sessões, possivelmente faria duas vezes a análise. Parece-me que o melhor momento seria a análise da constitucionalidade em si, que eu já faço de qualquer maneira aqui, posso defender, seria nessa próxima sessão. Mas eu consulto os pares porque, se necessário for, estou pronto para defender toda a necessidade e a própria inconstitucionalidade dos artigos citados.
De qualquer maneira, vejo que há um pedido de vista do Des. Rômulo, que talvez abrevie por outro lado essa questão, e eu deixaria...
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Vamos repetir que o julgamento foi iniciado e o eminente Des. Rômulo era o Relator, continua sendo o Relator, ele denegou o mandado de segurança e foi acompanhado na ocasião pela Des. Marga e pelo Des. Joel; divergiu o Des. Lugon, concedendo a segurança, e naquela ocasião o Des. Kipper pediu vista. O voto que S. Exa. traz hoje é arguindo a inconstitucionalidade. O Des. Rômulo anota um pedido de vista. Então, tanto podemos destacar a proposta do Des. Kipper pelo exame e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, ou aguardar a manifestação do eminente Relator, que gostaria de refletir sobre o fato contido no voto do Des. Kipper, e aguardaríamos essa manifestação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Sr. Presidente:
Pelo que vejo do art. 209 do Regimento Interno, basta ser arguida a inconstitucionalidade e já se suspende o julgamento para se colher o parecer do Ministério Público. Depois é que viria o debate, então me parece que primeiro se pronuncia o Ministério Público e depois eu ingresso com o pedido de vista. Já antecipei, mas acho que seria depois do parecer do Ministério Público - art. 209.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Se por ocasião do julgamento perante o Plenário ou Corte Especial for arguida inconstitucionalidade, suspender-se-á o julgamento a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público.
Podemos proceder dessa forma. Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente do Plenário ou da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. Isso se dá com a propositura da arguição de inconstitucionalidade ordinariamente por quem a relata.
Sem nenhuma dúvida de que podemos, a partir da arguição contida no voto-vista, fazermos isso?
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Acho que a arguição de que o Regimento fala é quando ela for acolhida pelo Colegiado. Porque, se toda vez que tivermos um julgamento de um processo de competência originária da Corte ou do Plenário em que um dos membros suscitar eventualmente, incidentalmente a inconstitucionalidade, teríamos, nessa linha de raciocínio, que suspender o julgamento e dar vista ao Ministério Público. Parece-me que estamos em um caso singular, caso em que o próprio órgão que tem, por força da Constituição e do Regimento Interno, a competência para julgar em tese arguição de inconstitucionalidade tem também a competência para julgar o caso concreto.
É uma situação um tanto quanto inusitada porque a competência da Corte é muito específica, mas, com a vênia da proposição do Des. Rômulo, parece-me que, com apenas um voto pela arguição, nós suspendermos o julgamento para acolher a manifestação do Ministério Público - que já houve, até porque é um processo de mandado de segurança em que ele deve ter exarado o seu parecer - não sei se seria o procedimento mais adequado, teria de refletir melhor. Talvez o caso fosse de preliminarmente suscitar a arguição e aí depois, com vista do Ministério Público, a própria Fazenda fazer a sustentação oral, seguir-se o rito, mesmo que seja para o mesmo órgão. Temos casos de recurso para o mesmo órgão, como os embargos infringentes das ações rescisórias, recurso que é julgado pelo mesmo órgão e que tem de ter um processamento específico, à parte.
Vejo uma certa dificuldade em nós suspendermos o julgamento e darmos o rito da arguição com apenas um voto pela inconstitucionalidade.
Jogo a questão para apreciação porque realmente é uma situação, vamos dizer...
Des. Federal CELSO KIPPER:
É uma situação nova.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
A situação implica inclusive em quem relatará a arguição perante a Corte, que não é, nessas circunstâncias, o Relator originário do mandado de segurança. Imagino também que o adequado seja, como pondera o Des. Pamplona, que a Corte, pelo Colegiado, se manifeste sobre o acolhimento ou não da arguição, e aí o prosseguimento pelo rito próprio da arguição de inconstitucionalidade.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Apenas lembro, Sr. Presidente, que agora, com a arguição apresentada, se instaura um incidente, ou seja, um processo incidental, um processo dentro do processo. E nesse novo processo, que é incidental, o Ministério Público, evidentemente, tem de se manifestar antes dos julgadores, não antes daquele que arguiu, porque o Ministério Público não tem bolinha de cristal para saber que alguém vai arguir, mas me parece lógico que o Ministério Público sempre se manifeste antes do Juiz. Depois também não adianta, seria chover no molhado.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Sr. Presidente, a título de colaboração, embora não seja o caso idêntico, já que vai para outro órgão, mas a Turma tem de, por maioria ou por unanimidade, deliberar pela arguição para a Corte Especial, e se eu faço a arguição e sou vencido, não vai para a Corte Especial, aquela questão fica superada. Então, acho que o Plenário efetivamente tem de deliberar no sentido de se vai haver esse incidente.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
É como se destacássemos uma preliminar ao julgamento.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Acho que é despicienda. Por que existe a arguição de inconstitucionalidade? Porque a Constituição diz que não se pode declarar a inconstitucionalidade, senão pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, ou pelo órgão especial. Ora, se o próprio órgão especial é o órgão originário para julgar a matéria, imprescinde de arguição para declarar a inconstitucionalidade.
Parece-me que o Supremo Tribunal Federal, quando julga em Plenário, e incidentalmente se questiona a constitucionalidade ou não da matéria, ele pode, desde logo, declarar a inconstitucionalidade, sem instaurar o incidente, uma vez que ele já é o Juiz natural da arguição. Aqui, as Turmas e os órgãos fracionários menores têm de arguir a inconstitucionalidade, porque não têm, por força da Constituição, competência para declarar a inconstitucionalidade.
Ora, se nós, do órgão especial, temos competência, e aqui houve intervenção do Ministério Público na condição de custus legis, ele poderia ter se manifestado sobre a constitucionalidade ou não da norma. Ele deu o parecer dizendo que tem de ser concedida, ou não precisa ser concedida. Ora, tem de ser concedida por que é constitucional ou não é constitucional.
Então, estaríamos criando um incidente, a meu juízo, raciocinando novamente, desnecessário, porque somos o Juiz natural da própria inconstitucionalidade.
Sendo assim, não precisamos de um outro órgão para dizer que a norma é inconstitucional, porque somos o órgão competente para fazê-lo, e podemos fazê-lo, como faz o Juiz de primeiro grau, quando julga um processo e declara a inconstitucionalidade. Não temos de submeter ao Plenário, nem para nós mesmos. Seria uma superafetação termos de... Não, arguimos a inconstitucionalidade, por maioria, abrimos vista para o Ministério Público, ele se manifestaria, para depois reiterarmos aquilo que já dissemos, que é inconstitucional.
Parece-me que podemos julgar, desde logo, declarando a inconstitucionalidade ou não, independentemente da arguição de inconstitucionalidade. Não vejo problema em cerceamento de defesa, em inobservância de rito, porque temos o órgão próprio, o órgão competente para julgar.
Parece-me que podemos julgar o processo e declarar incidentalmente, desde logo a inconstitucionalidade, se esse foi o voto da maioria, porque somos o juízo natural para assim procedermos. Parece-me, acho que o Supremo não faz esse tipo de coisa, quando...
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Sr. Presidente, temos um Regimento Interno, esse Regimento é um ato normativo que vincula o próprio Plenário e também a Corte Especial. Vai para uma Comissão de Regimento, etc. e tal. Então, não aceito aquele entendimento, já ouvi aqui no Plenário que o Plenário reunido pode passar por cima do Regimento. Não. Não pode passar por cima do Regimento, porque, antes tem de alterar o Regimento, o próprio Plenário, os 27 Desembargadores presentes. Primeiro ele precisa alterar o Regimento, essa proposta de alteração vai para a Comissão Regimental, vai ser debatida, vai ser votada, vai ser publicada a alteração regimental. Ora, o art. 209 é claro: Se por ocasião do julgamento, perante o Plenário ou a Corte Especial, é o caso, temos um julgamento perante a Corte Especial, for arguida, Des. Kipper está arguindo, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á de imediato o julgamento, a fim de ser tomado parecer do Ministério Público em 15 dias. Por quê? Porque agora instaurou-se um incidente. Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão encaminhados ao Presidente para designar sessão de julgamento. Tudo em relação a esse incidente.
Então, a questão é simples. Acho que o Des. Pamplona até tem uma proposta, uma posição, aceitável, mas não foi aquela que nós mesmos pusemos no nosso Regimento Interno. Então eu apenas alerto para esta questão, que se seguisse o Regimento.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
O nosso Regimento é expresso no 209, Des. Pamplona, que se, por ocasião do julgamento, perante Plenário ou Corte Especial for arguida inconstitucionalidade, suspender-se-á o julgamento a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Mas arguida a inconstitucionalidade tem de ser por votação, não por um Desembargador.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Então, daí, evitando a supressão dessa determinação, nós deliberaríamos sobre a arguição, preliminarmente, sobre se ela vai ser apreciada como uma preliminar do julgamento. Acolhida a arguição, nós procederíamos com a vista específica do Ministério Público e continuidade posterior do julgamento, sem abordagem ainda da matéria de fundo.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
Vejo uma outra dificuldade ainda, Sr. Presidente, mesmo que se admita...
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Desculpe-me, só para concluir. Como admissibilidade ou não do procedimento específico da arguição, só admite-se ou não, acolhe-se ou não a proposta do Des. Kipper, mas sem abordagem da matéria de fundo ainda.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
Parece-me que neste caso nós teríamos que colher os votos dos que já votaram e que não estão presentes. Todos teriam que deliberar sobre a arguição.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Mas, se é uma preliminar...
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Sim, é uma preliminar no julgamento proposta neste momento pelo Des. Kipper e sobre ela o Colegiado deve se manifestar, pelos presentes.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Pelo que eu entendi, a preocupação do Desembargador é a seguinte: para declarar a inconstitucionalidade tem de ter um quórum qualificado, maioria absoluta. Se nós fôssemos julgar diretamente a questão da constitucionalidade, como é que ficaria o voto daqueles que não estão presentes e já proferiram? Eu não poderia considerar para esse efeito.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Se acolhida, nós suspenderíamos o julgamento e faríamos a remessa para o Ministério Público, mas acolhido o voto no sentido de instaurar o procedimento próprio da arguição de inconstitucionalidade, que não vai chegar a termo hoje, porque, se acolhido, nós suspenderíamos o julgamento e remeteríamos ao Ministério Público e se parte do zero, e, na sessão vindoura, seria relatada a arguição, na minha concepção, o Des. Kipper. Na proposta do Des. Pamplona, é o próprio Relator.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Eu concordo, Des. Rômulo, que o Regimento estabelece dessa forma e até vão surgir situações de perplexidade em que o Pleno vai arguir, vai para a Corte Especial e a decisão vai ficar vinculada a um órgão menor.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Não, não, aí é o Plenário mesmo.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Não, porque a competência para julgar arguição é da Corte.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Não, compete ao Plenário, no art. 11. Quando a arguição se der perante o Plenário, compete ao Plenário.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Concordo com o Des. Rômulo, o Regimento é expresso, mas tem de ser votada a arguição pelo Colegiado.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Gostaria de pôr em discussão. A questão admite interpretações, mas, de fato, neste ponto parece-me que o Des. Rômulo tem razão, o Regimento é claro, nós aprovamos esse Regimento e deve servir para alguma coisa, e ele determina que, arguida a inconstitucionalidade, o processo deve ser suspenso para que seja tomado o parecer do Ministério Público e processado o incidente.
Parece-me que, uma vez arguida a inconstitucionalidade por um membro da Corte, a consequência é exatamente esta: a suspensão do processo, porque há de se dizer, é fato, a Corte não se pronunciou, apenas um membro da Corte, mas nós apreciamos arguições devidamente processadas, muitas vezes suscitadas na Turma por decisão tomada por maioria, dois membros da Turma, que não integram a Corte e vinculam a Corte, que é obrigada a processar o incidente.
Então me parece que, se um membro da Corte reputa que é inconstitucional, e dali a três meses julgamos com outra composição para dizermos novamente se é inconstitucional ou não. E vamos dizer, eventualmente, é constitucional. Acho que a Corte tem de se manifestar uma vez apenas.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Concordo com o Des. Ricardo. Eu argui a inconstitucionalidade, embora seja apenas um membro. Porque o Regimento dá azo a essa interpretação, de que, arguida, não diz "decidida a arguição", diz "arguida a inconstitucionalidade", suspende-se o processo, dá vista ao Ministério Público e depois se voltaria a julgar, para evitar justamente essa duplicidade de julgamento. Para eu defender aqui, a rigor, a arguição de inconstitucionalidade, tenho de adentrar, em tese, na inconstitucionalidade.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Na arguição é em tese.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Temos essa questão: o eminente Des. Kipper, no voto-vista, argui a inconstitucionalidade. Nós vamos suspender o julgamento a fim de tomar o parecer do Ministério Público e depois prosseguir para verificação da inconstitucionalidade arguida, ou vamos, a partir da proposta do Des. Kipper, avaliar pelo Colegiado a admissibilidade da arguição e depois, sim, por maioria, resolver, ou não?
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Parece que o Des. Kipper já ajustou o seu voto. Ele já está entendendo que o Ministério Público se pronuncia antes. Eu também entendo assim. O Des. Ricardo também.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Suprimiríamos a discussão então. O Des. Kipper argui, nós suspendemos o julgamento e ouvimos o Ministério Público. Nenhuma objeção?
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
Eu tenho objeção. Parece-me que o próprio conhecimento da arguição tem que passar pela votação de todos, inclusive dos que já votaram.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Entendo da mesma forma.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
Porque é uma matéria nova, surgiu agora.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Os que já votaram podem não integrar mais a Corte também. Podem se aposentar.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Não, é tema novo, quem vai julgar é o órgão presente.
A arguição é um fato superveniente ao início do julgamento. Será apreciado a partir da propositura pelos...
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Senhor Presidente:
Parece-me que o princípio é o mesmo da Turma, é a Turma que encaminha, aqui seria, embora tenhamos competência, o órgão também. Entendo que os que já votaram até não precisam votar, mas a composição de hoje teria de apreciar.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Pareceu-me isso, porque temos duas propostas, a de se instaurar o procedimento, independentemente de a decisão ser de Colegiado, e a outra, que entende que o encaminhamento da arguição à Corte só se dá se for deliberado por maioria pela própria Corte.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
O Ministério Público tem o direito, o dever de se pronunciar antes dos julgadores até para tentar influenciar, encaminhar o julgamento no sentido do interesse público. Se ele se manifestar depois, acho que já fica a coisa um pouco prejudicada. Ele tem o direito de pronunciamento prévio.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Sim, mas nós deliberaríamos neste momento tão só pela admissibilidade ou não da arguição, sem apreciar matéria de fundo.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Senhor Presidente:
Essa coisa da admissibilidade, nós sabemos, estou há pouco tempo no Tribunal, apenas oito anos, mas a gente sabe que isso é complicado. No mérito um colega diz "não conheço", outro diz "não admito"... É uma coisa que está sempre ligada, na prática. Concordo com o Des. Pamplona, são dois níveis: o da admissibilidade e do mérito. Arguição de inconstitucionalidade é diferente, está sempre a coisa (inaudível).
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Eu poderia propor assim: o Colegiado deliberará sobre a instauração do incidente.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Sim.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Seria um fumus boni juris?
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
Sr. Presidente:
É minha primeira sessão como membro da Corte Especial, e passei apenas ouvindo, mas parece-me que, se há um pedido de vista, quem pediu vista leva o processo, e esperamos a outra sessão.
Só há um voto pela inconstitucionalidade.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
A solução salomônica proposta pelo Des. Federal Fernando Quadros da Silva é, após o voto-vista trazido pelo Des. Federal Celso Kipper, pedir vista novamente o Desembargador-Relator, e oportunamente o julgamento prosseguirá. É assim?
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Acho que não é a melhor posição.
Eu, pessoalmente, gostaria de ter acesso ao pensamento do Ministério Público sobre o assunto; robusteceria o meu trabalho a sua manifestação. Não que eu vá me apegar ao que ele disser, mas acho que enriquece o debate se houver... Este é o ponto: o debate fica enriquecido com a participação do Ministério Público, antes evidentemente; depois, já não interessa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Só para direcionar: temos de deliberar previamente se suspende, ou não, imediatamente.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
O voto originário do Relator é por denegar a ordem. Eu, por exemplo, estou acompanhando esse voto.
É uma questão simples (falha no áudio) inconstitucionalidade, uma questão, parece-me, num mandado de segurança, não é nada assim... Acho que a parte não tem direito. Então, tem-se de fazer todo esse esforço de inconstitucionalidade para... modestamente. O debate está muito mais elevado com relação à inconstitucionalidade, mas...
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Temos essa situação possível também, porque o eminente Des. Federal Celso Kipper traz um voto-vista, e há um pedido de vista formulado pelo Relator. Nada impede que os demais antecipem o voto.
Após o Des. Federal Celso Kipper, votaria o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Sr. Presidente:
Quem sabe eu passo ao meu voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Des. Federal Celso Kipper, o meu voto é pela suspensão do julgamento.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Antes de ele votar?
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Se for arguida a inconstitucionalidade, parece-me que o mérito não vou apreciar.
Mas é uma questão preliminar.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
Sr. Presidente:
Acho que a maioria quer que o Ministério Público (inaudível). Vamos ouvir o Ministério Público então.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Os fundamentos...
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Já está no sistema, já temos acesso ao voto.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
O voto do Des. Federal Celso Kipper é por arguir a inconstitucionalidade.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
Sr. Presidente:
Vamos ouvir o eminente Procurador Regional.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Haverá o momento.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Sr. Presidente:
Quem sabe eu tento encaminhar no tocante à admissibilidade, porque entendo necessária a arguição.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
V. Exa. tem a palavra.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Vou começar pelo final do voto praticamente.
O que se percebe hoje? As duas Turmas que lidam com Direito Administrativo aqui no Tribunal, pelo que pude constatar, têm julgado no sentido de conceder a ordem num caso assim, têm julgado no sentido de possibilitar a averbação, por parte do servidor público, de um tempo especial convertido, deste agora servidor público, desse tempo de atividade que desempenhou na esfera privada em momento anterior ao ingresso no serviço público. Essa é a posição do nosso Tribunal, da 3ª e da 4ª Turmas do nosso Tribunal, com a qual eu concordo.
Iria, num primeiro momento, no meu voto-vista, simplesmente aderir ao voto do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, pedindo vênia ao eminente Relator, no sentido da concessão da segurança.
Mas qual é o problema? O problema é que recentemente, mas essa discussão já vem há mais tempo no âmbito do STJ, e, nesse ponto, o Des. Federal Rômulo Pizzolatti bem coloca no seu voto que a posição hoje majoritária e agora talvez consensual, no âmbito do STJ, é no sentido de não possibilitar a contagem diferenciada desse tempo de serviço em razão de atividades, ainda que nocivas à saúde, desempenhadas em momento anterior ao ingresso no serviço público.
Claro, embora eu diga que essa é a posição hoje consolidada do STJ, é bom que se diga que se veem muitas decisões concedendo o tempo diferenciado, possibilitando a contagem recíproca do tempo de serviço desempenhado na atividade privada, em condições prejudiciais à saúde, muitas decisões, repito, do STJ nesse sentido, mas utilizando-se de fundamento referente a outras questões, a outros casos. Então, há alguma confusão nos Tribunais com relação a isso.
Por outro lado, Sr. Presidente, o que verifico? Analiso várias situações aqui. Existe uma outra situação: a situação, que não é o caso dos autos, de um empregado público, que estava, a rigor, no serviço público, por exemplo, um enfermeiro de um hospital público, que desempenhava atividade nociva à saúde em período anterior à mudança de regime, à instituição do regime único. Para esse caso, para vários casos nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu e entende que é possível a contagem diferenciada desse tempo de serviço. E qual é o fundamento que o Supremo Tribunal Federal utiliza? Justamente o fundamento do direito adquirido. Por quê? Porque diz assim o Supremo Tribunal Federal: no momento em que o trabalhador desempenhou atividades sujeito a condições especiais, sujeito a condições adversas à sua saúde, ele tem direito à contagem diferenciada, porque, naquele momento, ele estava sob o jugo do RGPS, a relação previdenciária se dava pelo Regime Geral da Previdência Social. Então, ele traz como seu patrimônio jurídico, ele traz para o serviço público a contagem diferenciada, a possibilidade dessa contagem diferenciada. Então, se ele desempenhou dez anos de atividades nocivas à sua saúde, em um hospital público, que era sujeito ao RGPS, mesmo com a implantação do novo regime, em que já não é mais possível a contagem diferenciada, mesmo assim ele traz para esse novo regime, como que integrado ao seu patrimônio jurídico, esse tempo extra. Assim, se ele desempenhou por dez anos, ele não vai trazer dez anos, ele vai trazer 14, se for homem; ele vai trazer 14 anos para a sua atual atividade.
E por que o STJ, por vezes - e parece realmente a posição majoritária no STJ e que ficou consolidada nos embargos de divergência julgados neste ano -, entende que não é possível, no caso do ora servidor que desempenhou essas atividades especiais na atividade privada? Por quê? Porque o STJ entende, e nesse sentido é a posição do Des. Federal Rômulo externada aqui, que há um impedimento explícito no art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei da Previdência Social. Então, o STJ entende que daí não há o direito. Só que, e por isso estou resumindo, por isso me parece há necessidade da arguição. Ocorre que, que se para aquele... Ora, os dois hoje são servidores públicos, fazendo o cotejo das duas situações. Imaginemos então um servidor do Tribunal. As duas situações que estou cotejando são essas. Hoje ele é servidor do Tribunal e quer averbar um tempo de serviço diferenciado de um período anterior. Perdão, servidor do Tribunal não daria porque não é exatamente a mesma situação, mas num caso de um servidor que agora sob o regime único, sob a disciplina do regime próprio da Previdência Social, quer trazer uma contagem diferenciada de um tempo anterior em que ele estava sob o Regime Geral da Previdência Social. Por que nesse caso, embora estivesse num hospital público ou numa universidade pública, que são as situações que mais se apresentam, ele pode trazer essa contagem diferenciada? E por que no caso concreto, que é o caso do servidor do Tribunal que exerceu essa atividade especial na iniciativa privada, no caso uma sociedade de economia mista à época, a Embratel, não poderia? Porque a situação é a mesma. Na época do desempenho da atividade nociva à saúde, nos dois casos o servidor estava sujeito ao mesmo regime previdenciário, que era o RGPS. Bom, e se dirá que não há direito a regime jurídico. Só que não é dessa questão que se trata aqui - não há direito adquirido a regime jurídico. Mas não é essa questão por quê? Porque o Supremo Tribunal, numa situação similar, e para mim essencialmente a mesma, considerou que sim, se no momento da prestação do serviço, no momento da prestação da atividade, ela foi desempenhada sob condições nocivas a sua saúde, ele traz essa contagem diferenciada para o novo regime; ele traz isso. Então, se naquela situação ele traz, aqui também não vejo como não trazer, pela mesma circunstância.
Poderíamos também ver sob outro enfoque, que seria o seguinte: podemos ter quatro situações. Primeira situação, de um trabalhador numa empresa privada que trabalha sob condições adversas a sua saúde e que continua nessa empresa privada até o fim sob essas condições; ele vai ter direito a aposentadoria especial. A outra situação, ele está na iniciativa privada e ingressa no serviço público, por exemplo, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessa hipótese, não teria direito. Uma outra situação: está na iniciativa privada, mas há uma mudança de regime; também tem direito à contagem diferenciada.
Em todas as situações que se apresentam, a única em que não teria direito, se nós adotarmos a exegese de que efetivamente a legislação infraconstitucional proíbe, está estampada aqui no caso do impetrante, por exemplo. É a única situação em que estava na atividade privada, desempenhava atividades adversas a sua saúde, mas ele não traz esse período, essa contagem diferenciada, essa contagem ponderada para o novo regime jurídico.
Então volto a dizer, parece-me que a situação é essencialmente a mesma na medida em que o Supremo Tribunal Federal, na outra situação, garante essa contagem diferenciada. E garante sob esse fundamento, sob o direito adquirido, sob o fundamento de que se incorporou ao patrimônio jurídico - não os dez anos de trabalho, um exemplo que menciono, mas 14 anos de trabalho. Então ele traz não dez anos efetivos, ele traz 14; aqui no caso do impetrante ele não traria apenas a contagem do número temporal de sete anos, sete meses e 16 dias, que ele desempenhou sob condições nocivas na iniciativa privada, mas ele traria esses sete anos, sete meses e 16 dias, mais três anos e 18 dias a mais, totalizando dez anos, oito meses e quatro dias. Por quê? Porque já se incorporou ao seu patrimônio jurídico não só os sete anos, mas os dez anos, por força justamente do direito adquirido que o Supremo reconhece na outra situação, e, salvo engano, na situação presente ele não se manifestou sobre isso ainda.
Por outro lado, como o STJ entende em sentido contrário, parece-me que a posição, que é a posição do Relator e a posição atual do STJ, acaba por afrontar o direito adquirido e acaba por afrontar a posição do Supremo Tribunal Federal. Por isso, não vejo, e aqui estou resumindo só no tocante à plausibilidade da arguição, por isso não vejo outra maneira senão arguir a inconstitucionalidade sem redução de textos desses artigos de lei que proíbem essa contagem diferenciada no caso concreto, como essas situações.
Só para terminar, vamos a uma decisão, veja que o impetrante ou nessas situações, o impetrante tem em seu favor uma decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo o exercício da atividade como atividade especial. Isso ficaria completamente inócuo se ele não pudesse aproveitar isso no atual regime em que ele se encontra.
Resumidamente, Sr. Presidente, seriam os motivos, eu poderia ler o voto, talvez ficasse até mais claro, mas só que demandaria muito tempo. Então seriam resumidamente os motivos que me fazem arguir a inconstitucionalidade. Isso aqui também ajudará de alguma forma a se resolver a questão no âmbito, parece-me, das próprias Turmas do Direito Administrativo, que não sei se vão continuar com a atual posição, se vão manter a posição, mas parece-me que à vista da posição do STJ, só arguindo a inconstitucionalidade que seria possível a concessão dessa contagem diferenciada de tempo de serviço, no caso concreto.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
V. Exa. foi absolutamente claro.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Sr. Presidente:
Eu também sempre tive uma posição refratária à possibilidade dessa conversão, inclusive nas primeiras sentenças que proferi ainda na 5ª Vara de Florianópolis sempre dava o exemplo do médico, do médico que fazia concurso pelo regime geral e do médico que fazia concurso pelo regime estatutário. Em 1988, houve a conversão do regime, e aquele que se beneficiou com a conversão do regime, que foi contratado pelo regime da CLT, passa a ter mais vantagens do que aquele que foi concursado e contratado pelo regime celetista. Teve a conversão, teve o levantamento do FGTS, passou a ter todos os benefícios do regime estatutário, regime administrativo, e acaba-se aposentando antes. Só que o Supremo, primeiro voto do Min. Moreira Alves, chegou à conclusão de que o importa para a contagem do tempo de serviço é a contagem e a legislação concomitante à época da contagem, afastando-se de certa medida daquela jurisprudência acerca da existência de direito adquirido a Regime Jurídico Único. De modo que, tendo o Supremo decidido nessa perspectiva, parece-me que temos de dar o tratamento aí idêntico. Com essas considerações, acompanho e acolho a arguição, nos termos do voto do Des. Celso Kipper.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
Sr. Presidente:
Além, como disse o Des. Kipper, de o ex-trabalhador e atual servidor incorporar ao seu patrimônio jurídico esse direito adquirido, eu acho que ele incorpora também ao seu patrimônio físico, porque não será o fato de ser aprovado em um concurso que o agravo que foi feito em sua saúde durante a prestação de serviço particular irá ser restaurada. Então estou de acordo com o Des. Kipper e também acompanho.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI (RELATOR):
Mantenho o pedido de vista.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Preliminarmente, nos termos do art. 209 do Regimento, eu voto pela suspensão do processo para que, após voto em que é arguida a inconstitucionalidade, seja colhido parecer do Ministério Público a fim de que depois de fato a Corte se manifeste sobre a alegada inconstitucionalidade. De toda forma, até para abreviar, se restar vencido quanto à preliminar, eu vou acompanhar o eminente Relator, já houve longa fundamentação, muito clara, e de fato, em uma primeira análise, a distinção parece ofender inclusive o princípio da isonomia, porque de fato não me parece que tenha sentido que um servidor que tenha ingressado no serviço público sem concurso público e que tenha sido estabilizado pela Constituição e pelo art. 243 da Lei nº 8.112, cuja constitucionalidade embora seja discutível nunca foi afirmada, tenha direito à contagem especial, e aquele que ingressou mediante concurso público e traz no seu histórico um período de atividade especial, esse não vai poder contar a especialidade. Parece-me não ter qualquer lógica.
Então, como entendo que, de rigor, essa discussão fica para depois, mas apenas para efeito de análise da plausibilidade, vencido na preliminar, acompanho a divergência.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Mas até onde eu entendi o Des. Kipper está sustentando ainda o cabimento da arguição de inconstitucionalidade, ainda que tenha abordado en passant a matéria de fundo.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Exatamente, é que na verdade eu ficaria somente pela suspensão.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Sim, por causa da arguição, suspende.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
Sr. Presidente:
Eu tinha adiantado um voto, mas em homenagem ao brilhante voto-vista do Des. Kipper, acolho a arguição, sem prejuízo depois...
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA:
Eu também, Excelência, data venia do entendimento do Des. Ricardo de que o Ministério Público deveria ser ouvido nesta oportunidade, eu penso que estamos apenas em um juízo de delibação da própria possibilidade teórica do Tribunal vir a apreciar ou não a inconstitucionalidade. Acolhida essa possibilidade, aí sim ouvimos o Ministério Público e desencadeamos o procedimento de apreciação da arguição. Estou acompanhando a divergência do Des. Celso Kipper.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Acompanho o entendimento do Des. Ricardo no sentido de que se suspenda o julgamento para apreciarmos a arguição e colhamos o parecer do Ministério Público.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Eu estaria inclinada a aguardar o pedido de vista do eminente Des. Rômulo, até porque estou eventualmente compondo esta Corte, mas eu gostaria de só fazer uma seguinte ponderação: nós estaríamos arguindo a inconstitucionalidade por uma suposta quebra da isonomia, mas há uma pequena diferença da situação do servidor público celetista que vem a ser alcançado pelo Regime Jurídico Único e aquele que posteriormente optou por ingressar no serviço público. Qual é? O Regime Jurídico Único foi uma imposição da lei, ao passo que aquele que ingressa no serviço público posteriormente opta fazer o concurso e ingressar nesse serviço. Qual é a diferença? Porque hoje no serviço público não há mais essa possibilidade de conversão de tempo de serviço, ou é aposentadoria especial, ou é aposentadoria comum, sem cômputo de tempo ficto.
Então, parece-me que as situações são diferentes. Talvez aí estivesse a questão, mas em uma arguição de inconstitucionalidade se poderia perfeitamente amadurecer essa discussão a respeito disso. De qualquer forma, tendo em vista minha transitoriedade na composição desta Corte, eu aguardaria o pedido de vista. Pelo que entendi, o pedido de vista é inclusive para se manifestar quanto à possibilidade de instaurar o incidente.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
É o que está sendo discutido neste momento.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Eu aguardaria o pedido de vista do Des. Rômulo.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Depois teremos de considerar que já há votos sobre a matéria de fundo, em uma outra composição, precisamos fazer avaliação de eventual retomada daquela matéria. Por enquanto, fica determinada a juntada de notas taquigráficas, e o julgamento prosseguirá após o voto-vista do eminente Des. Rômulo.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Também estou acolhendo a arguição, nos termos do voto do Des. Kipper.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Fica consignado o voto do Des. João Batista acolhendo a arguição de inconstitucionalidade e também minhas escusas, porque V. Exa. seria o último a votar, e eu inverti. Desculpe-me.
O comentário que eu faria é provisório: o Des. Kipper argui a inconstitucionalidade; o Des. Pamplona acolhe a arguição como exame preliminar; o Des. Aurvalle acolhe a arguição também como exame preliminar de procedibilidade; o Des. Rômulo pede vista; o Des. Ricardo também acolhe, ainda que tenha dito que gostaria mesmo é que o processo ficasse suspenso para a colhida da manifestação do Ministério Público; o Des. Fernando Quadros também acolhe; o Des. Márcio acolhe a arguição; a Des. Vivian diz que aguarda; e o Des. João Batista também acolhe.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Também acolho.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
O Des. Jorge Maurique também acolhe, e, oportunamente, prosseguirá.
DECISÃO:
[Sem decisão proclamada.]
LUCIANA SARAIVA LEE
Supervisora
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Documento eletrônico assinado por LUCIANA SARAIVA LEE, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065774v2 e, se solicitado, do código CRC 90AEC3EA.
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Luciana Saraiva Lee
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Data e Hora:
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26/09/2014 16:37
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