APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021757-79.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ESTADO DO PARANÁ
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELA DO PREÇO ESPECÍFICA - PPE. IINCONSTITUCIONALIDADE.
A Parcela de Preço Específica, como tributo, só poderia ser instituída por lei, consoante disposto no art. 150, I, da Constituição.
Arguida a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97, perante o Órgão Especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97, na forma regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021757-79.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ESTADO DO PARANÁ
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da sentença:

Pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da Parcela do Preço Específica - PPE, regulada pelas Portarias Interministeriais MME/MF 03, 04 e 05/98, no período de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2001 e, por conseguinte o reconhecimento do direito a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive de sua repercussão sobre o PIS, a COFINS e o ICMS. Argumenta que o encargo possui natureza tributária, pois se trata de prestação pecuniária, compulsória que não constitui sanção de ato ilícito e, ainda, é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, recolhida à conta única do Tesouro Nacional. Sustenta que sua exigência, mediante portaria afronta os princípios da legalidade e da anterioridade. Assevera, ainda, que a União não detinha competência para instituí-la à época. Defende, finalmente, ante a inconstitucionalidade da exigência da PPE, que ela não poderia compor a base de cálculo do PIS, da COFINS e do ICMS.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 32/640.
Às fls. 642/655 a autora regularizou sua representação processual.
A União Federal apresentou contestação (fls. 663/679). Alega preliminares de ilegitimidade ativa da autora e prescrição. No mérito, disse que com a flexibilização do monopólio das atividades relacionadas ao petróleo, veio a lume a Lei 9.478/97 que dispôs sobre a política energética nacional; destinou-se capítulo específico ao período de transição entre o regime de monopólio, em que o preço era fixado pela União, e a nova fase de concorrência de mercado; seus artigos 69 e 73 autorizaram a expedição de atos pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia para fixar a composição dos preços dos derivados de petróleo. Logo, a exigência está amparada em lei. Assevera que a PPE substituiu a antiga FUP (Frete de Uniformização de Preços), presente na composição dos preços dos derivados de petróleo desde a década de 60. A finalidade da cobrança dessa parcela é macroeconômica, pois os preços do petróleo e seus derivados oscilam com o câmbio e respectivos preços internacionais; seu pagamento evita grandes variações de preços no mercado interno, funcionando como mecanismo de compensação. Trata-se, pois, de preço público. Caso o direito à devolução seja reconhecido, entende que quem deve arcar com o encargo é a Agência Nacional do Petróleo. Discorda da possibilidade de compensação, pois se trata de questão não administrada pela Secretaria da Receita Federal.
Apesar de regularmente citado, o Estado do Paraná deixou decorrer in albis o prazo para contestação.
A autora apresentou réplica e à fl. 721 pediu a produção de prova pericial contábil.
A União manifestou desinteresse na produção de mais provas.
O Estado do Paraná esclarece que embora não tenha contestado o feito, não se operam integralmente os efeitos da revelia, por se tratarem de direitos indisponíveis. Argumenta que está incluído na base de cálculo do ICMS qualquer encargo cobrado ou transferido aos adquirentes ou tomadores de serviços e demais importâncias, recebidas, pagas ou debitadas. Disse não ter interesse na produção de mais provas.
À fl. 730 determinada a conclusão dos autos para sentença, decisão contra a qual a autora apresentou agravo retido. Contraminuta às fls. 742/744 e 747/748.
Às fls. 749/752 sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a restituição da PPE, pois se trata de encargo atribuído às refinarias de petróleo.
O Superior Tribunal de Justiça, em voto que se encontra às fls. 1131/1141 anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da autora para ajuizar a demanda.
Retornados os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem. A autora pediu o julgamento do mérito. A União nada requereu. O Estado do Paraná reiterou os argumentos que não lhe incidem os efeitos da revelia. Alega sua ilegitimidade passiva, a prescrição do direito. Afirma a legalidade e constitucionalidade da PPE. Em caso de procedência do pedido, diz que sobre os valores a restituir deve incidir somente a SELIC e que a execução contra a Fazenda Pública obedece a regra do artigo 100 da Constituição. Finalmente, aduz que os documentos que acompanharam a inicial não são hábeis a comprovar o recolhimento da PPE.
Vieram os autos conclusos e registrados para sentença.

Na sentença foi declarada a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a restituição dos créditos de ICMS indevidamente majorados pela eventual inclusão da PPE em sua base de cálculo, julgado procedente o pedido de restituição da PPE que incidiu sobre as mercadorias adquiridas pela autora junto às refinarias, a qual corresponde à diferença entre o preço de faturamento de cada produto e a soma do respectivo preço de realização, no período em que vigorou, corrigidas pela SELIC. A autora foi condenada a pagar honorários ao Estado do Paraná de R$ 5.000,00 e a União foi condenada a pagar honorários à autora de 10% sobre o valor da condenação, já considerado o art. 21 do CPC.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprir a obscuridade/contradição existente em relação aos efeitos do tabelamento de preços de venda de combustíveis ao consumidor final sobre a interpretação do artigo 166 do Código Tributário Nacional e reconhecer que a autora também tem direito à restituição do PIS e da COFINS que incidiu sobre a Parcela do Preço Específico - PPE, que compôs o preço dos produtos adquiridos das refinarias de petróleo e retido por estas, nas notas fiscais de fls. 160, 163, 170 e 171, corrigidos pela SELIC, via requisição de pagamento ou compensação.

Inconformadas, as partes apelam.

A União, no seu apelo, alega prescrição quinquenal. Argumenta que o art. 13 da Lei 4452/64, fundamento legal da PPE, não foi revogado pela Lei 10.336 de 2001. Afirma que a Parcela de Preço Específica não possui natureza tributária e que "dada sua natureza de componente do faturamento, a PPE sujeita-se naturalmente às contribuições do PIS e da COFINS."

Aduz que, de outro lado, declarada a natureza tributária da PPE, "com o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, ora apelada, o pedido esbarraria no óbice do art. 166 do CTN. Uma vez que a transferência do encargo financeiro afigurasse elementar, na comercialização dos derivados do petróleo, ' somente com autorização do contribuinte de fato a restituição almejada seria viáve1."

Na sua apelação, UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. requer a reforma da sentença no tocante à devolução do ICMS e do PIS/COFINS que incidiram sobre a PPE.

Alega que a sentença reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da PPE, o que traz consigo reflexos relativamente a outros tributos que incidem sobre o preço das mercadorias, tal como o ICMS.

Argumenta que o entendimento de que os valores recolhidos a maior em favor do Estado do Paraná teriam sido transferidos a terceiros, pelo fato de se tratar de tributo indireto, não deve prevalecer, porque, na época, os combustíveis estavam sujeitos a tabelamento de preços, o que vedaria a possibilidade de "repasse" financeiro do valor da PPE, inserida na base de cálculo do ICMS, ao consumidor final.

Observa que o próprio Estado do Paraná reconheceu que o valor da PPE compôs o "valor da operação", a base de cálculo do tributo estadual. Ademais, é incontroverso que, à época dos fatos os produtos derivados de petróleo estavam sujeitos ao tabelamento de preços, não havendo a chamada "repercussão financeira". Aplica-se a presunção de não repasse.

Diz que, além de economicamente não haver possibilidade de repasse do imposto para a etapa seguinte da cadeia diante do tabelamento de preços, juridicamente também inexistia tal repercussão, diante do próprio regime tributário da substituição tributária que o ICMS estava sujeito nas operações com gasolina e óleo diesel, nas quais a Petrobrás era eleita substituta. Assim, inaplicável a regra do art. 166 do CTN, impondo-se a devolução dos valores do ICMS recolhidos a maior indevidamente por conta da inclusão da PPE na base de cálculo do imposto estadual.

Aduz que, embora irrepreensível a sentença ao reconhecer o direito à devolução do PIS/COFINS, relativamente ao acréscimo representado pela PPE em sua base de cálculo sustenta que merece reforma quando limita o direito à devolução às notas fiscais de fls. 160, 163, 170 e 171.

Invoca os arts. 282, 283 e 396 do CPC.

Afirma que, se o regime jurídico era o de recolhimento antecipado pela refinaria, é inequívoco que a embargante sofreu os efeitos da tributação. e o cumprimento de tal obrigação restou evidenciado pelas notas fiscais juntadas, a título exemplificativo, em relação as quais houve a cobrança de PIS/COFINS via substituição tributária, circunstância que afetou a apelante durante todo o período de vigência da Lei 9718/98.

Aduz que não se pode exigir da apelante o comprovante de recolhimento das contribuições propriamente dito; tendo a sentença passado ao largo da prova constante dos autos, inclusive de cópia autenticada do livro de registro de entrada de mercadorias, devidamente registrado pela autoridade administrativa competente, relativo a todo o período, ou seja, "se as operações de aquisição de combustíveis foram devidamente registradas pela Apelante, com o lançamento individual de cada nota fiscal e a indicação do valor total da respectiva operação, não se pode falar em ausência de prova do recolhimento das contribuições, que sempre estavam incluídas (obrigação legal da refinaria) no valor total da operação, como evidenciaram as notas fiscais de fls. 160, 163, 170 e 171, juntadas a título ilustrativo. A determinação (aferição) do valor do tributo embutido (PIS/COFINS) é questão própria da fase de execução do julgado e é, meramente, uma questão aritmética, que poderá ser resolvida a partir do valor total da operação, não havendo nenhuma dificuldade para a realização do cálculo." Assim, teriam sido atendidos os arts. 283, 284 e 396 do CPC e 165 do CTN, não se podendo exigir na fase de conhecimento a apuração do quantum debeatur, o que pode ser feito no momento da restituição ou compensação, mas apenas a declaração do seu direito.

Enfim, requer o reconhecimento do direito à devolução do ICMS e do direito à devolução da totalidade de PIS/COFINS indevidamente exigidos.

Apresentadas as contrarrazões.

Manifestação do MPF.

É o relatório.

VOTO
No tocante à inconstitucionalidade da Parcela de Preço Específica, reproduzo os fundamentos da sentença como razões de decidir:

e) Mérito
Insurge-se a autora contra a cobrança da Parcela do Preço Específica - PPE, instituída pelas Portarias Interministerias MME/MF 3, 4 e 5/98, bem como sua repercussão sobre o PIS, a COFINS e o ICMS, pois como contribuição de intervenção no domínio econômico, deveria estar prevista em lei, além de à época a União não ter competência para fixá-la.
As rés defendem a improcedência do pedido, pois a PPE tratar-se-ia de preço público.
e.1) Constitucionalidade da PPE
Primeiramente, faz-se necessário contextualizar os atos normativos questionados.
A Constituição de 1988, por meio de seu artigo 177, estabeleceu monopólio em favor da União para a exploração, lavra, refino, importação, exportação e transporte de petróleo e seus derivados.
Na década de 1990 esse modelo passou por profundas modificações, com a desregulamentação da atividade e a introdução de uma economia de mercado no setor. A EC 09/95, deu nova redação ao artigo 177 da Constituição que passou a ter a seguinte redação:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e a exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições previstas em lei.
§2º A lei que se refere o §2º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura de atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
Regulamentando os novos dispositivos constitucionais, em 06 de agosto de 1997 veio a lume então a Lei 9.478 que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo.
No que interessa ao julgamento da causa, seus artigos 69 e 73 estabeleceram:
Art. 69. Durante o período de transição que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.
Como se percebe, ao final do período de transição referido no artigo 69 da Lei nº 9.478/97, a estrutura de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural deveria estar adequada a um novo regime, compatível com a participação privada no setor e com os demais objetivos da política energética nacional. Ou seja, até dezembro de 2001, todos os derivados básicos de petróleo e gás natural deveriam estar com seus preços livres, do produtor ao consumidor, não sendo permitida a existência de subsídios que não tenham sido aprovados pelo Congresso Nacional (art. 73, parágrafo único).
Entretanto, no período de transição, conforme autorizava o artigo 69 da Lei 9.478/98, por meio de Portarias Interministeriais foi instituída a cobrança da Parcela de Preço Específica - PPE, consistente na diferença entre o "preço de faturamento" (preço final do produto na refinaria) de cada produto e a soma do respectivo "preço de realização" (custo do petróleo), com as contribuições PIS e COFINS. Veja-se a disposição específica:
Art. 4º. A diferença entre o preço de faturamento de cada produto de que trata o artigo 1º e a soma do respectivo preço de realização a que se refere o artigo 2º com as contribuições PIS/PASEP e COFINS constitui-se em parcela de preço específica destinada a assegurar o ressarcimento de despesas objeto do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com as alterações, à qual terá seu valor calculado, mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula: .... (Portaria Interministerial MME/MF 3/98)
As despesas de que trata o artigo 13 da Lei 4.452/64 consistem nos custos de transferência de produtos por vias internas ou cabotagem, parcela referente à mistura do álcool anidro às gasolinas automotivas, custos de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo e outras parcelas que se tornarem necessárias, as quais como esclareceu a União servem para evitar a flutuação dos preços dos derivados de petróleo no mercado interno, em face do câmbio e variações no mercado internacional.
Do exposto, conclui-se pela natureza tributária da PPE e não preço público como afirmam as rés.
Ora, o preço público corresponde à contraprestação por serviço prestado em caráter facultativo, ou seja, ao usuário é possível valer-se de outro meio para conseguir seu objetivo. Há nele um elemento volitivo sem o qual resta descaracterizado. Leandro Paulsen sintetiza a questão:
O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, ..., decorre da vontade do contratante.
(Direito tributário - constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 39-40).
Já tributo, segundo definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A PPE era compulsória, pois foi paga a cada aquisição de combustível na refinaria, haja vista que embutida no preço pelo Estado. Não se dessume qualquer vínculo de natureza contratual que possa demonstrar o caráter facultativo da cobrança, especialmente porque as distribuidoras só poderiam adquirir o produto das refinarias, as responsáveis pelo recolhimento da exação. A contraprestação às refinarias pela aquisição do produto consistia apenas no "preço de faturamento", do qual não faz parte a PPE. Trata-se, portanto, de tributo.
E, como tributo, só poderia ser instituído por lei, consoante disposto no art. 150, I, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Como a PPE foi instituída por meio de meras portarias interministeriais, a sua inconstitucionalidade é flagrante.
Não modifica esse entendimento o fato de ter sido a Lei 9.478/97 que a criou, apenas autorizando aos Ministros de Estado da Fazenda e das Minas e Energia a fixarem os seus contornos. O princípio da legalidade em matéria tributária exige como requisito de validade do tributo que a lei contenha todos os elementos que o caracterizam, ou seja, a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota (artigo 97 do CTN).
Segundo Hugo de Brito Machado:
Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado, ou instituído. Sua criação depende da definição da hipótese de incidência, ou hipóteses que o mesmo será devido, vale dizer, da definição da hipótese de incidência, dos sujeitos da obrigação correspondente, e ainda da indicação precisa dos elementos necessários ao conhecimento do valor a ser pago, vale dizer, da base de cálculo e da alíquota, bem como do prazo respectivo... Seja como for, importante é saber que, segundo o princípio da legalidade, todos os elementos necessários a que se saiba quem deve, a quem deve, quanto deve e quando deve pagar reside na lei, em sentido estrito.
(Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 54).
Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência, impõe-se a declaração do direito à devolução do que foi pago indevidamente a esse título.

Cumpre observar o disposto no art. 97 da Constituição.

Ante o exposto, voto por suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97, na forma regimental.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021757-79.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50217577920114047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr.Flávio Zanetti de Oliveira representando UNI COMBUSTÍVEIS LTDA.
APELANTE
:
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ESTADO DO PARANÁ
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 05/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU POR SUSCITAR PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 69 DA LEI Nº 9.478/97, NA FORMA REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria