ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE MEDICAMENTOS.  ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI 9.677/1998). BEM JURÍDICO PROTEGIDO: SAÚDE PÚBLICA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE ESTABELECE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 A 15 ANOS DE RECLUSÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO INTEGRAL RESTRITA À HIPÓTESE DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMETOS. NA HIPÓTESE DE MÉDIA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NA HIPÓTESE DE PEQUENA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL (ACRESCIDO PELA LEI 13.008/2014). NA HIPÓTESE DE CONTRABANDO PARA USO PRÓPRIO DE DIMINUTA QUANTIDADE E ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
1. A pena privativa de liberdade constitui resposta às condutas de alta reprovabilidade e significativo potencial lesivo à vida em sociedade. Trata-se de instrumento para a preservação do direito das pessoas de viverem em paz, sem verem ofendidos os bens jurídicos caros a todos e a cada um.
2. Ainda assim, a pena privativa de liberdade só se justifica na medida da sua necessidade e da sua proporcionalidade à infração cometida. Cumpre seus objetivos dissuasivo e repressivo quando adequada ao caso.
3. Quando a pena cominada e aplicada é exagerada, não se sustenta constitucionalmente, passando a representar, na medida da extensão do seu excesso, violação, por parte do Estado, à liberdade do indivíduo que, embora tenha praticado infração à legislação penal, não se vê desprovido de dignidade e de direitos. O ser humano não pode ser reduzido à infração por ele cometida nem ser apenado além do que se faça necessário à repressão do ilícito praticado. A legitimidade da punição depende da sua razoabilidade, proporcionalidade e individualização.
4. O crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", tipificado pelo art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, que abrange também a importação de produtos sem registro, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, protege o bem jurídico "saúde pública".
5. O preceito secundário do art. 273 do Código Penal comina pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa, sendo que a sua aplicação depende da verificação da efetiva violação ao bem jurídico tutelado e da adequação dessa reprimenda à gravidade da infração cometida, sob pena de violação a princípios constitucionais.
6. É válida a aplicação do art. 273 do Código Penal, na sua íntegra, à importação ilícita de grande quantidade de medicamentos, forte no seu elevado potencial lesivo à saúde pública e à alta reprovabilidade da conduta.
7. Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena.
8. Tratando-se de importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
9. Tratando-se, ademais, de contrabando de medicamento para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal, submetendo-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria. O Direito Penal tem caráter subsidiário, sendo reservado aos casos de maior gravidade e reprovabilidade, para os quais as sanções de outra natureza se verifiquem insuficientes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher, em parte, a arguição, e declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.
Leandro Paulsen
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de argüição de inconstitucionalidade suscitada pela Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene em sessão ordinária da 4ª Seção deste Tribunal, nos autos da revisão criminal nº 5021933-38.2013.404.0000, procedimento em que se impugna sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
Referiu a eminente julgadora que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Habeas Corpus nº 167.320, entendeu que este Tribunal vem incorrendo em contradição ao afirmar simultaneamente a constitucionalidade do art. 273 do Código Penal e a desproporcionalidade da pena em abstrato fixada pelo legislador para o tipo. Consoante entendimento da Corte Superior, ou bem este Tribunal reconhece como inaplicável a norma em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, ou bem aplica a norma em sua inteireza sem quaisquer construções que envolvam o desenvolvimento de regra penal híbrida (tertium genus).
Isto porque a 4ª Seção deste Tribunal vinha sedimentando entendimento de que, em respeito ao princípio da proporcionalidade, é aplicável aos casos de internalização de medicamentos sem registro na ANVISA em território nacional a sanção prevista para o tráfico de drogas. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE. - Ao optar-se pela incidência dos limites mínimo e máximo da pena previstos no preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, para fins de dosimetria da pena do delito descrito no artigo 273 do Código Penal, mostra-se mais consentâneo que sejam utilizados todos os parâmetros desse diploma legal acerca da dosimetria da pena, considerando-se, assim, tanto as causas de aumento como as de diminuição previstas no respectivo texto. (TRF4, ENUL 0010067-11.2006.404.7002, Quarta Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 31/10/2012)

O reconhecimento da desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, em respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente poderá ocorrer caso esta Corte o faça por meio de seu plenário ou órgão especial, na forma prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal. Restando inviabilizada a conjugação de preceito secundário do crime de tráfico para apenar a conduta prevista no art. 273 do estatuto repressivo (entendimento que vinha sendo sufragado pela 4ª seção), passo a analisar a potencial desproporcionalidade contida no tipo penal.
Consigno, por fim, que, embora a questão de ordem tenha sido suscitada pela magistrada Salise Sanchotene, por força do Regimento Interno desta casa (art. 64, §único) é vedada a participação de juiz convocado nos processos de competência do Plenário e Corte Especial, pelo que coube a mim a relatoria da presente arguição.

Leandro Paulsen
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
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LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
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MARCOS ANTONIO GERMANO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Delimitação da controvérsia. A Lei 9.677/98 modificou a redação originária do art. 273 do Código Penal fazendo-o conter as seguintes disposições:
 
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
 
Desde sua gênese, a Lei 9.677/98 suscitou diversas e acirradas controvérsias acerca de sua constitucionalidade, seja no âmbito doutrinário, seja no judicial. O grande embate acerca da compatibilidade vertical da Lei 9.677/98 com a Constituição Federal, todavia, recai sobre o preceito secundário estabelecido pelo legislador. Como se vê, para a amplíssima gama de condutas descritas no tipo a sanção imposta sempre é a de reclusão de 10 a 15 anos, uma das mais severas de todo o sistema penal brasileiro. O patamar mínimo da sanção estabelecida é extremamente elevado, o que implica, em muitos casos, condenações desproporcionais quando realizado o cotejo entre pena fixada concretamente e a lesividade da conduta praticada pelo réu.

2. Os casos concretos e as soluções que vinham sendo dadas pelo Poder Judiciário. Enfrentam-se, quotidianamente, no âmbito do judiciário federal, casos em que se apura a importação clandestina de medicamentos falsificados/adulterados ou sem registro na ANVISA. As circunstâncias que envolvem cada ação judicial são bastante díspares, porquanto há hipóteses em que o agente traz consigo pequena quantidade de fármacos para uso pessoal, outras em que há o intuito de revenda dos medicamentos, porém em pequena escala e envolvendo produtos de baixa nocividade à saúde e, por fim, há os grandes importadores/distribuidores de medicamentos adulterados ou sem registro.
Não obstante, sob a ótica da tipicidade formal, a pena mínima a ser cominada, independentemente da natureza do caso, necessariamente seria de 10 anos. A discrepância entre a sanção abstratamente cominada e o grau de violação ao bem jurídico tutelado em determinadas hipóteses concretas é de tal grau que a questão passou a exigir do Poder Judiciário esforço hermenêutico com o fito de afastar a iniquidade da situação. O insigne jurista Carlos Maximiliano nos traz relevante lição acerca da apreciação do resultado no âmbito da hermenêutica, técnica que se mostrou extremamente necessária nesta espécie de caso:

Preocupa-se a Hermenêutica, sobretudo depois que entraram em função de exegese os dados da Sociologia, com o resultado provável de cada interpretação. Toma-o em alto preço; orienta-se por ele; varia tendo-o em mira, quando o texto admite mais de um modo de o entender e aplicar. Quanto possível, evita uma consequência incompatível com o bem geral; adapta o dispositivo às ideias vitoriosas entre o povo em cujo seio vigem as expressões de Direito sujeitas a exame.
Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável (2), que melhor corresponda às necessidades da prática (3), e seja mais humano, benigno, suave.
É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor consequência para a coletividade.
Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este juridicamente nulo.
Releva acrescentar o seguinte: "é tão defectivo o sentido que deixa ficar sem efeito (a lei), como o que não faz produzir efeito senão em hipóteses tão gratuitas que o legislador evidentemente não teria feito uma lei para preveni-las." Portanto a exegese há de ser de tal modo conduzida que explique o texto como não contendo superfluidades, e não resulte em sentido contraditório com o fim colimado ou o caráter do autor, nem conducente a conclusão física ou moralmente impossível.
Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdo, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito.11ª Ed. Forense.. pg. 165)

Foi sob a inspiração dessa precisa lição que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como outros regionais, vinha: (a) desclassificando condutas de menor potencial ofensivo para outros tipos penais existentes em nosso ordenamento, especialmente o do art. 334 do CP (contrabando/descaminho); (b) aplicando o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), que não padece de inconstitucionalidade e permite correta individualização da pena, ao caput do art. 273 do CP para os casos envolvendo a importação de medicamentos sem prévio controle/permissão do órgão competente (portanto, importação proibida), mas sem especial potencial lesivo à saúde pública, e; (c) resguardando o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, em sua redação dada pela Lei 9.677/98, para as hipóteses cuja ampla lesão (potencial ou efetiva) ao bem jurídico saúde efetivamente reclamasse sua incidência.
A solução dada, como já adiantei no relatório, foi parcialmente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a Corte, somente através do formal reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal é que a aplicabilidade de seu preceito secundário poderia ser afastada. Julgou-se descabido ao Poder Judiciário a criação de um tertium genus mediante combinação de preceitos primários e secundários de normas distintas sem a observância da cláusula constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF) para declaração de inconstitucionalidade. Transcrevo a ementa do mencionado julgado:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO, NA CORTE DE ORIGEM, À PENA COMINADA AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POR ANALOGIA IN BONAM PARTE. ALEGADA VIOLAÇÃO, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA PELA CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, FICANDO OS PEDIDOS FORMULADOS NO WRIT PREJUDICADOS.
1. Em evidente contradictio in abjecto, a Corte originária assentou, de um lado, a constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, e reconheceu, de outro, violação ao princípio da proporcionalidade na pena cominada ao delito. Por conseguinte, afastou a incidência de parte da norma (pena) sob o fundamento de que, no caso concreto, a conduta do acusado não implicava grande potencial lesivo à saúde pública ou à economia popular, aplicando em seu lugar a reprimenda referente ao delito de tráfico ilícito de drogas.
2. "Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição" (RE 240.096, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999.).
3. Violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, muito claro em estabelecer que os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por deliberação do seu Pleno ou de Órgão Especial.
Entendimento da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
4. A nulidade declarada não trará nenhum risco de recrudescimento da pena aplicada na espécie, pois o novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal de origem não poderá extrapolar os limites que circunscrevem a decisão anulada, ficando proibida eventual agravação da situação processual do Paciente sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para o fim de anular o acórdão impugnado, devendo outro ser proferido obedecendo, caso se mantenha o mesmo entendimento, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República e demais normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie; ficam prejudicados, por conseguinte, os pedidos deduzidos na impetração.
(HC 167320/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

Neste contexto, com o fito de dar cumprimento à decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, passo a encaminhar junto a esta Corte Especial a análise de (in)constitucionalidade do art. 273 do Código Penal em razão da (des)proporcionalidade de seu preceito secundário.

3. Dos critérios para análise sistemática do art. 273 do CP à luz da Constituição Federal. É sabido que o legislador possui ampla discricionariedade política material para editar leis consoante as formalidades previstas na Constituição, porém tal ampla discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O conteúdo (matéria ou substância) de toda e qualquer norma deve encontrar suporte nas normas constitucionais de modo a não tornar inócuos princípios e direitos fundamentais, cujo núcleo sempre reside na dignidade da pessoa humana.
Especificamente no que tange à criação de tipos penais, a Constituição Federal impôs ao legislador o dever de tutelar os bens jurídicos mais caros à sociedade, de modo que suas eventuais violações acarretem sanções aos delinquentes. Há, por conseguinte, uma margem ampla de discricionariedade para a formulação desta espécie legal, porém, repise-se, discricionariedade não pode ser confundida com autoritarismo.
Toca ao Poder Judiciário, utilizando-me da feliz expressão do professor de Direito Administrativo Juarez Freitas, realizar um verdadeiro controle do "demérito" do ato, inclusive o legislativo. Explico: O campo da discricionariedade política outorgada pela Constituição Federal é amplo e, dentro deste espectro, é absolutamente vedado ao judiciário interferir, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. A intervenção ocorrerá somente nas hipóteses em que o administrador público ou legislador vá além deste espaço de conformidade dado pela Constituição Federal. Quando for possível perceber que a decisão tomada é absolutamente irrazoável e desproporcional, ultrapassando qualquer margem racional de definição de meios legítimos para obtenção dos resultados necessários, torna-se imprescindível a participação dos órgãos judiciais de modo a corrigir a distorção criada.
A grande complexidade do debate envolvendo o art. 273 do CP reside justamente na amplitude de condutas tipificadas, as quais são apenadas de forma idêntica e gravíssima por um único preceito secundário. Exemplifica-se a vastidão da abrangência da pena em abstrato do art. 273 do Código Penal com hipótese extrema encontrada na norma, notadamente a adulteração de cosméticos e saneantes (§1º-A do art. 273). Sob a ótica da tipicidade formal, o sujeito que promover adulterações indevidas em um xampu está antecipadamente certo de que sua pena será, na melhor das hipóteses, de reclusão pelo período de 10 (dez) anos. O desafio estabelecido, por conseguinte, é compatibilizar norma de natureza tão ampla aos variados casos que poderiam ser considerados por ela albergados
Aqueles que defendem a tese de que o debate se encontra dentro do espectro da denominada "discricionariedade política" diriam de imediato que descabe ao magistrado utilizar seus critérios pessoais de razoabilidade para determinar se a pena imposta pelo legislador, democraticamente eleito, é efetivamente draconiana. Mais ainda seria acrescentado: Não é função do Poder Judiciário a determinação da escala ético-penal que norteará o quantum de pena será imposto para cada delito e, por conseguinte, absolutamente inviável qualquer juízo "político" sobre o preceito secundário da norma.
Os argumentos em questão são precisos e juridicamente irrefutáveis dentro da perspectiva em que são lançados, mas o que proponho, desde logo, não é a utilização de uma escala "ético-penal" discricionária do Poder Judiciário para fins de avaliação da norma sub judice. A escala "ético-penal" do desvalor das condutas do art. 273 do CP, pelo contrário, deve ser buscada no próprio sistema jurídico criado e desenvolvido pelo Poder Legislativo. É do órgão de onde diariamente emanam as leis concretizando as decisões políticas que partirá a indicação do quão repulsiva é determinada conduta e, por conseguinte, o quanto e por quanto tempo a liberdade do indivíduo que a pratica deve ser restringida.
Esta escala que deve ser respeitada na elaboração da legislação penal não é dada por valores pessoais individuais de qualquer integrante dos três Poderes da União, mas pelo aprimoramento histórico pelo qual vem passando nosso ordenamento jurídico penal desde a edição da carta de 1988. Mesmo que intuitivamente, é justamente a utilização deste critério sistemático-normativo que faz com que ao operador do direito repudie a restrição de liberdade de 10 anos de determinado agente que simplesmente modifica um cosmético ou importe ínfima quantidade de medicamentos para uso pessoal. Não há congruência mínima entre a sanção imposta e a conduta praticada.
Em suma, proponho que o debate envolvendo o preceito secundário do art. 273 do Código Penal utilize como parâmetro de controle o cotejo entre as condutas nele descritas e enfrentadas por este Tribunal, as sanções penais existentes em nosso ordenamento para tutelar bens jurídicos similares e o espectro de aplicação do tipo. Para tal finalidade, passo a enfrentar as três soluções dadas pelo Tribunal aos casos concretos de modo a verificar a compatibilidade vertical do art. 273 do Código Penal, bem como a violação à cláusula de reserva de plenário apontada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A importação clandestina de medicamentos de pequena quantidade e potencial lesivo. Grande volume de casos que aportam a este Tribunal diz respeito a agentes que são surpreendidos importando de forma irregular pequena quantidade de medicamentos de baixo potencial lesivo. Nestes casos, as circunstâncias delitivas geralmente dão conta de que o destino do medicamento é a utilização pessoal ou fornecimento para parentes e sujeitos do círculo de convivência do réu.
Ambas as Turmas criminais deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem desclassificando tal espécie de conduta típica para o crime do art. 334 do CP (contrabando). Colaciono precedentes recentes:

MEDICAMENTOS. IMPORTAÇÃO ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. CONTRABANDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. USO RESTRITO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...). 2. O bem juridicamente tutelado no art. 273 do Código Penal é a saúde e incolumidade pública, não tipificando esta conduta quando os medicamentos trazidos não têm o condão de ofendê-lo, dada a quantidade e natureza dos medicamentos importados. 3. Opera-se a desclassificação do delito previsto no art. 273 para o art. 334 do Código Penal em se tratando de internalização de quantidade de medicamentos com baixa exposição de risco à saúde e à economia popular. (...) (TRF4, ACR 5015386-22.2013.404.7003, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 11/04/2014)

PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE, TAMPOUCO ÍNFIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 334 DO CP. POSSIBILIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. ILÍCITO DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. 1. Não é o caso de condenação pela prática do delito previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do CP, destinado à importação de grandes quantidades de medicamentos, de uso controlado ou sem registro no Brasil, destinados à comercialização irregular. Com efeito, em que pese a clara destinação comercial dos medicamentos importados, com risco à saúde pública, a natureza e a quantidade das mercadorias apreendidas não recomenda tal enquadramento típico. 2. A hipótese em tela configura o delito de contrabando, tendo em vista tratar-se de mercadoria proibida, sem possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias do caso, em especial a quantidade de medicamentos, que não é ínfima, e o fato de que não se destinam a consumo próprio, tendo a ré admitido que os revenderia na cidade de São Paulo/SP. Outrossim, os medicamentos não são aprovados para consumo em território nacional pois não possuem registro na Anvisa. (...) (TRF4, ACR 5012275-04.2011.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 24/04/2014)

Tal linha decisória, quando submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, vem sendo mantida sem reparos. A Corte, inclusive, vem admitindo o reconhecimento do princípio da insignificância quando ínfimo o potencial lesivo do contrabando de medicamentos:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Diante das peculiaridades do caso - pequena quantidade de medicamentos destinados a uso próprio, conforme afirmado pelo Tribunal a quo, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), segundo a sentença de primeiro grau, e sendo primário o paciente -, é possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia. (REsp 1346413/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 23/05/2013)

Em tais hipóteses não há relevo na discussão acerca da constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal por razão singela, sequer há tipicidade formal necessária para incidência do preceito.
Perceba-se que o art. 273 do Código Penal insere-se no Título VIII do Código Penal, destinado a regular as condutas que atentem contra a incolumidade pública, e, mais especificamente, no capítulo III, voltado aos crimes praticados contra a saúde pública. A necessária análise sistemática da norma penal denota que o legislador inseriu o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sob seu aspecto topológico, dentre aqueles que tutelam bem jurídico difuso. Somente é possível cogitar a aplicabilidade do art. 273 do Código Penal quando a conduta praticada oferecer risco potencial ou efetivo à saúde pública, ou, em outras palavras, quando haja possibilidade de que a coletividade seja prejudicada com a conduta praticada pelo agente.
Ora, a internalização de pequena quantidade de medicamentos, os quais somente poderão ser utilizados por uma única pessoa sem trazer, por conseguinte, risco maior a um número indeterminado de sujeitos, amolda-se com precisão ao tipo do art. 334 do Código Penal. O fato típico reside na burla ao poder de polícia do Estado, o qual deve certificar e atestar a origem e idoneidade de qualquer remédio que venha a ser introduzido em território nacional. Há importação clandestina dos fármacos, conduta que é sancionada de forma adequada pelo tipo penal do contrabando restando, assim, tutelado adequadamente o bem jurídico, que diz respeito ao controle da entrada de produtos no território nacional pela Administração Pública.
Ante o exposto, com o intuito de assentar de forma sistemática o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito deste Tribunal e acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, tenho por inaplicável a regra do art. 273 do Código Penal às hipóteses de internalização irregular de pequena quantidade de medicamentos em território nacional, as quais devem ser apenadas na forma do art. 334 do mesmo diploma legal.
Nesse aspecto, por conseguinte, não há qualquer violação à cláusula de reserva de plenário, bem como inexiste necessidade de pronunciamento de inconstitucionalidade normativa. O que ocorre é simples desclassificação delitiva em razão da atipicidade da conduta sob a ótica do art. 273 do Código Penal.

5. A importação clandestina de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo. Uma segunda vertente de numerosos casos que são distribuídos perante este Tribunal imputa a aplicabilidade do art. 273 do Código Penal sobre agentes que importam medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença (art. 273, §1ºB, I, V e VI) em quantidade que denota o destino comercial das mercadorias.
Para estas hipóteses em que a tipicidade formal do art. 273 do Código Penal resta evidenciada, porquanto a comercialização dos fármacos efetivamente traz lesão potencial ou efetiva à saúde pública, o Poder Legislativo "amarrou" o Poder Judiciário determinando que a pena mínima imposta seja de 10 anos de reclusão. Este caso "intermediário", quando não estamos diante do grande importador/revendedor de medicamentos adulterados ou sem registro, mas também não se está diante do simples importados "usuário" dos fármacos clandestinos, é que, ao meu ver, faz com que o preceito secundário do art. 273 viole diversos princípios constitucionais, especialmente no que toca ao da individualização da pena em sua segunda etapa (judicial) e da proporcionalidade. Houve excesso normativo inconstitucional que deve ser expurgado, sem redução de texto, na hipótese em análise. Passo a estabelecer as premissas que fundamentam tal conclusão.
Primeiramente, tenho que devem ser analisadas as normas penais que tutelam bens jurídicos similares àquele violado pela conduta de importar de forma clandestina os produtos arrolados no art. 273, §1ºB, I, V e VI (saúde pública). Parece-me que a resposta que vinha sendo adotada pela jurisprudência deste Tribunal a esses casos, notadamente a aplicação do preceito secundário relativo ao art. 33 da Lei de tráfico de drogas (Lei 11.343/06 - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), partia justamente de premissa que aproxima a gravidade das condutas de importar irregularmente medicamentos em quantidade considerável e praticar tráfico internacional de entorpecentes. Tenho que tal aproximação é plenamente adequada.
A Assembléia Constituinte, ao redigir a Constituição Federal de 1988, apresentou determinados mandados de criminalização que já indicavam aquelas condutas que deveriam ser severamente punidas pelo poder público. Diz o art. 5º, XLIII do texto:
 
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
 
O próprio constituinte determinou que o tráfico de entorpecentes, delito que, tal qual o do art. 273 do Código Penal, destina-se a tutelar a saúde pública, é crime equiparado a hediondo e de gravidade máxima. Trata-se, novamente referindo-nos à escala "ético-penal", de uma determinação expressa ao legislador no sentido de que esta espécie de delinquência deve ser reprimida com vigor superior àquele destinado aos demais crimes. O desvalor da conduta de promover o tráfico de drogas foi colocado no ápice da pirâmide de reprovação social pelo constituinte.
Nessa toada, a revogada Lei 6.368/76 preconizava uma pena de reclusão que variava de 3 (três) a 15 (quinze) anos ao tráfico. Perceba-se que a pena mínima equivalia a apenas 30% daquela insculpida no art. 273 do Código Penal com a redação dada pela Lei 9.677/98 (10 anos de reclusão). Posteriormente, a nova lei do tráfico de drogas (Lei 11.343/06) majorou a pena mínima para o delito ao patamar de 5 (cinco) anos, ou seja, metade daquela prevista para o crime do art. 273 do Código Penal.
E não se diga que a edição da Lei 9.695/98, a qual transformou o crime do art. 273 do Código Penal em crime hediondo, tornou legítimo o preceito secundário do tipo. Não há como sustentar que a sanção de um crime erigido a hediondo pela legislação infraconstitucional ostente penas duas ou até três vezes superiores àquelas impostas aos crimes cuja gravidade equiparada foi estabelecida pela própria Constituição Federal. Apenas poderíamos sustentar a compatibilidade vertical da regra do art. 273 para tais casos concretos (importação de medicamentos sem prévio controle/permissão do órgão competente, mas sem especial potencial lesivo à saúde pública) se as penas fossem similares àquelas impostas aos crimes de tortura, tráfico e terrorismo.
Os casos que envolvam importadores clandestinos voltados à comercialização de fármacos cujo potencial lesivo à saúde pública é ordinário exigem que o magistrado possa aplicar pena de forma individualizada e em patamares equânimes àqueles estabelecidos pelo legislador para hipótese similar, notadamente tráfico de entorpecentes, sob pena de vício de constitucionalidade.
Rui Rosado de Aguiar Júnior (in AGUIAR JÚNIOR, Rui Rosado. Aplicação da Pena. 5ª Ed.,Livraria do Advogado. 2013.p. 11) define o princípio da individualização da pena como norte que inicia sua atuação na elaboração da lei (individualização legislativa), quando são escolhidos os fatos puníveis, as penas aplicáveis, seus limites e critérios de fixação. Tem continuidade na individualização feita na sentença, para o réu no caso concreto, corresponde à segunda fase (individualização judicial), e é perfectibilizado quando da individualização executória, durante o cumprimento da pena. Trata-se de um princípio que emana efeitos sobre as três esferas de poder, como é possível identificar de forma nítida. Somente quando houver verdadeira individualização da pena para o réu nas três etapas ora apontadas é que o princípio constitucional explícito em tela terá sido devidamente respeitado.
Do mesmo modo, para que determinada norma respeite o princípio da proporcionalidade (derivação do princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º LIV da CF), é preciso que ela ostente adequação teleológica (finalidade política ditada não por princípios do próprio administrador, legislador ou juiz, mas sim por valores éticos deduzidos na Constituição Federal - vedação do arbítrio - Ubermassverbot); seja necessária (o meio não exceda os limites indispensáveis e menos lesivos possíveis à conservação do fim legítimo a que se pretende), e; apresente proporcionalidade em sentido estrito (o "mal" causado pela norma deve ser inferior ao "bem" por ela atingido). Sobre o tema valho-me do escólio de Miguel Reale Júnior:

(...) O princípio da proporcionalidade deflui do conjunto dos princípios e direitos fundamentais explicitados na Constituição, a começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a pessoa humana não pode alcançar sua realização concreta se sujeita estiver ao arbítrio do legislador, o qual, a seu livre talante, escolhe como objeto de punição comportamentos inócuos ou meras desobediências a normas de caráter administrativo, pois "somente as infrações mais graves da ordem social devem ser eleitas pelo direito penal" e a "retribuição penal deve ser proporcional à escala ético-penal de proteção de bens jurídicos". (REALE JÚNIOR, Miguel. A inconstitucionalidade da lei dos remédios. RT, v.763/99. P. 415-431)

Também os princípios específicos das ciências penais como o da subsidiariedade e intervenção mínima do Direito Penal entram em claro choque com a regra instituída pelo legislador. No dizer de JAKOBS, uma intervenção penal não está autorizada se o efeito puder ser alcançado da mesma forma por meio de uma medida menos incisiva. (JAKOBS, Günther. Tratado de Direito Penal - Teoria do injusto penal e da culpabilidade. Del Rey Editora. 2009. p. 82.) A incompatibilidade vertical da norma é mais uma vez evidenciada.
Colaciono, ainda, crítica doutrinária ao excesso punitivo cometido pelo art. 273 do Código Penal para o caso da importação clandestina de medicamentos não dotados de extraordinário potencial lesivo:

É de todos conhecida a inflação legislativa que o Direito Penal tem experimentado desde o início da década de 1990, não só com um significativo recrudescimento das sanções penais, mas também com a mitigação de garantias processuais. Foi nesse contexto que se aprovou a chamada Lei dos Remédios (Lei nº 9.677, de 2.7.98), que além de ampliar os tipos penais, aumentou sobremaneira as penas dos crimes previstos no Capítulo III do Título VIII do CP. Em alguns casos, o aumento da pena foi tão absurdo a ponto mesmo de tornar-se inconstitucional por violação da garantia do devido processo legal (CR, art. 5º, LVI) em seu aspecto substantivo (substantive due processo of Law), que pressupõe o correto processo de elaboração legislativa e de que as leis sejam proporcionais e razoáveis (são os denominados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). Com efeito, lembra Francisco Clementino de San Tiago Dantas que um dos requisitos do devido processo legal é o de que a "diferenciação feita na lei seja natural e razoável, e não arbitrária e caprichosa", abrindo-se "ao Poder Judiciário a porta por onde lhe vai ser dado examinar o próprio mérito da disposição legislativa" (Problemas de Direito Positivo - Estudos e Pareceres, Rio de Janeiro, Forense, 1953, PP. 46-47). É o caso deste art. 273, cuja antiga pena de um a três anos de reclusão passou para a inimaginável pena de dez a quinze anos de reclusão. Muitas vezes, além da desproporcionalidade entre o desvalor da conduta e o do seu resultado (é o caso, por exemplo, de cosméticos e saneantes mencionados no §1ºA deste art. 273), a desproporcionalidade da pena fica evidente quando comparada com a pena de outros delitos, incontestavelmente mais graves. (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Anotado. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2007, pgs. 692-693).

A desproporção punitiva em razão da imposição de pena mínima de 10 anos de reclusão para o crime do art. 273, §1ºB, I, V e VI do Código Penal também implica, ao meu ver, violação do princípio constitucional da igualdade insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O texto estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Sobre o presente princípio recai a vetusta lição, porém de precisão indiscutível, de que a manutenção da igualdade implica tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais nas medidas de suas desigualdades. Não há como se aplicar penas completamente discrepantes para condutas que, de acordo com o próprio ordenamento penal, oferecem potencial lesivo similar.
Colaciono trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, nos autos dos embargos infringentes e de nulidade em ACR nº 2006.70.02.001187-1, tratando da aplicação da razoabilidade e justiça nos casos do 273 do Código Penal:

(...) Sempre preocupei-me com a condenação do réu, entendendo que ela deve ser na medida certa de sua culpabilidade e imposta de forma necessária e suficiente à reprovação da infração penal perpetrada, servindo como exemplo negativo para a comunidade e, dessa forma, contribuindo com o fortalecimento da consciência jurídica à medida que procura satisfazer o sentimento de justiça do mundo circundante. Eis o mais relevante papel da atividade jurisdicional: dar ao caso concreto o justo julgamento. O rigor punitivo não pode, de forma alguma, traduzir um conceito de lógica científica, mas sim um puro critério de política criminal. A partir desta perspectiva é que, penso, deve se dar aplicação concreta aos princípios informadores do Direito Penal, para o qual a Constituição não serve apenas de fundamento, mas também de limite. E, entre tantos princípios fundamentadores ou limitadores, existe um de transcendental importância: o da proporcionalidade (ou da razoabilidade, ou, ainda, como denominado pelos alemães, da proibição de excesso), que exige a infligência de uma pena proporcional ao delito. Tem ele, sobretudo, a finalidade de evitar limitações excessivas aos direitos individuais, criminalização baseada em lesões bagatelares ou de condutas sem a existência de lesão aos bens jurídicos, penas que desrespeitam a integridade física e moral et cetera.
O princípio da razoabilidade configura uma especial garantia aos cidadãos, prescrevendo um contrabalanceamento entre a tutela penal e as restrições à liberdade individual. Apesar de não previsto expressamente na Carta Magna, dela deriva do artigo 1º, III, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, e também do objetivo da República de buscar a construção de uma sociedade justa (artigo 2º, I). É mediante a sua aplicação que se obtém êxito na tarefa de ajustarem-se as funções retributiva e preventiva da resposta penal. Efetivamente, é com fundamento neste princípio que se obterá o equilíbrio das medidas que invadem a liberdade individual, ou seja, uma intervenção ponderada, um balanceamento entre o desvalor da ação praticada e a sanção infligida ao agente. O apenamento deve ser tido como um meio razoável para um fim legítimo, de forma que não se fixem penas demasiadamente baixas ou altas no oferecimento da resposta estatal ao fato incriminado. Essa idéia de proporcionalidade da pena já era, inclusive, ideada por Cesare Beccaria em sua obra Dos Delitos e das Penas, de forma que um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas sim a sua infalibilidade, ou seja, a certeza de um castigo, ainda que moderado.
Não entendo, todavia, razoável à severidade do ilícito em comento a subsunção do fato à singela sanção cominada aos crimes de contrabando/descaminho, conforme propugnado pelo voto minoritário.
O objeto jurídico dos crimes contra a saúde pública é, no dizer de Fernando Capez, "a proteção das condições saudáveis de subsistência de toda a coletividade". "Todos têm, individualmente", assinala o autor, "direito ao ar, à água, etc., obviamente saudáveis; sempre que esse direito for individualmente violado, teremos um crime de perigo ou de dano individual. Dessa forma, se eu coloco veneno no copo d'água de meu inimigo e sucede seu óbito, minha conduta será enquadrada no crime de homicídio. Tal não ocorre se minha ação criminosa atingir uma coletividade, por exemplo, o envenenamento de reservatório de água potável. Essa conduta, dado o perigo de dano a um número indeterminado de pessoas, deverá ser enquadrada no crime do art. 270. Nesse sentido é a lição de Carrara, em seu Programma, §§ 3.170 e 3.171: "O vaso d"água destinado a um só, o ar do meu aposento, o alimento que para mim só é preparado, serão objetos de um direito que me é exclusivo. Mas, se tem em conta o ar que circunda uma coletividade de pessoas, a água que a todos é destinada para desalteração da sede, os víveres expostos à venda em público, de modo que possam vir a ser alimento de indeterminado número de consorciados, é manifesto que em tais condições o ar, a água, e os víveres tornam-se objeto de um direito social, atinente a cada um dos consociados, bem como a toda a coletividade..."" (Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, Vol. 3, pp. 203/4).
Diante dessa constatação, tenho que razão assiste ao voto vencedor, que tomou a pena reclusiva mínima do delito de tráfico de entorpecentes imposta pela Lei nº 6.368/76 (vigente ao tempo dos fatos em apuração) como parâmetro para a realização da dosimetria nesse caso específico. É que, assim como os delitos contra a saúde pública, o tráfico ilícito de substância entorpecentes também tem, como bem jurídico, a saúde pública. (...).

Avançando na análise dos princípios que limitam materialmente as regras de direito penal, tendo em perspectiva o crime do art. 273 do CP, temos os princípios da lesividade e da ofensividade, os quais derivam do inciso XXXIX do art. 5º da CF (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal). Em suma, os subprincípios implícitos em destaque estabelecem que a criminalização de determinada conduta pressupõe uma lesão consistente sobre um bem juridicamente relevante.
Tivesse o legislador trabalhado a Lei 9.677/98 sem açodamento, de modo a indicar de forma clara e pormenorizada que a conduta de adulterar medicações e expô-las a venda em contexto efetivamente ou potencialmente lesivo à população implica punição mínima de 10 anos, sequer estaríamos hoje a discutir o art. 273 do Código Penal. Ocorre que a técnica adotada pelo legislador não primou pela individualização de condutas, mas pela inclusão de um rol extremamente extenso de tipos que conduzem, inexoravelmente, à pena mínima de 10 anos. Todas as práticas arroladas no art. 273 e seus §§1º, 1º-A e 1º-B foram apenadas da mesma forma, o que acaba por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da lesividade, da ofensividade e da individualização da pena.
Concluo este tópico do presente voto afirmando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei 9.677/98, que deu nova redação ao art. 273 do Código Penal, por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da lesividade, ofensividade e individualização da pena ao estabelecer reclusão mínima de 10 anos no preceito secundário do tipo para hipóteses em que há importação irregular de medicamentos de baixo potencial lesivo (sem registro na ANVISA, adulterados ou sem comprovação de origem) com o intuito comercial.
Não é dado ao legislador restringir o direito fundamental à liberdade apenando condutas similares entre si, no que toca ao seu grau de reprovabilidade em face dos valores erigidos pela Constituição Federal e pelo próprio ordenamento penal infraconstitucional, com penas absolutamente discrepantes. Ao apenar a importação irregular de medicamentos de baixa periculosidade com pena mínima de 10 anos, o dobro daquela fixada para o tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo por expressa disposição constitucional, houve excesso punitivo estatal que deve ser afastado pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, considerando a necessidade de ser expurgado o excesso punitivo inconstitucional cometido pelo legislador ao penalizar a conduta de importação irregular de medicamentos arrolados no art. 273 e seus §§1º, 1º-A e 1º-B, reputo inconstitucional o preceito secundário do tipo sem que, contudo, haja qualquer redução de texto. As consequências da inconstitucionalidade ora reconhecida serão declinadas no tópico 7 deste voto.

6. A importação de medicamentos de grande quantidade e potencial lesivo. Questão final reside naquelas condutas que constituem a verdadeira razão de ser da Lei 9.677/98 (que deu a atual redação ao art. 273 do Código Penal), notadamente falsificação em massa de medicamentos que venham a ser ofertados ao público. Este foi o motivo pelo qual o legislador, pressionado pela opinião pública, moveu-se no sentido de recrudescer o preceito secundário da norma. À época da inovação legislativa um grande laboratório de medicamentos, Schering do Brasil, por razões que não vem ao caso, elaborou pílulas contraceptivas de farinha que acabaram sendo vendidas à população. A comoção nacional decorrente das inúmeras gestações indesejadas acabou por gerar a pena mínima de 10 anos para tal conduta.
Na exposição de motivos do projeto de lei que deu ensejo à modificação legislativa (publicado no Diário da Câmara dos Deputados em 10 de março de 1998, consta a seguinte fundamentação:

"A incidência da ação de fraudadores inescrupulosos, ávidos de enriquecimento ilícito, ainda que à custa da disseminação de substâncias nocivas, e até danosas, à saúde, hoje, vem ocorrendo com frequência, explorando a boa fé pública, com a falsificação de medicamentos, em sua maioria, auto-usáveis pelo povo.
A forma qualificada, a exemplo do que ocorre com os demais delitos contra à saúde pública, prevê, em caso de morte, a aplicação da pena em dobro, se ficar comprovada a ação dolosa do agente, e aumentada em 1/3 da pena cominada ao homicídio culposo, se configurada a ação culposa do delinquente.
Como se vê, tal como no crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, o delito de falsificação das aludidas substâncias, também deve merecer o mesmo tratamento legal e a mesma dimensão na avaliação de sua gravidade, uma vez que atenta, igualmente, contra à saúde Pública, e, no particular contra a saúde do cidadão incauto e desavisado.
Entendemos que delitos como esses causam enormes danos à sociedade e também popular, pois que atingem as classes menos favorecidas que buscam no preço mais barato, e na alternativa da automedicação, sem prescrição médica, à solução paliativa de seus males físicos, devendo ser, portanto, também o delito de falsificação de medicamentos classificado como crime considerado hediondo e seu agente sujeito as restrições e as insuscetibilidades alinhadas no Artigo 2° e seus parágrafos, da lei ora modificada no presente Projeto de Lei."

Assim, a incidência do artigo 273 deve ser resguardada para os fatos que efetivamente buscou proteger, como a ação de organizações criminosas voltadas a falsificação de medicamentos amplamente utilizados pela população. Fatos deste jaez é que se busca reprimir com a norma referida, porque o potencial de lesividade é muito grande, expondo a sociedade e, indiretamente a economia popular, a danos consideráveis.
Para tal gravíssima hipótese, na qual há lesão ampla e imensurável à saúde pública, não verifico qualquer violação aos princípios constitucionais que foram arrolados até o momento (proporcionalidade, igualdade, lesividade e ofensividade). Veja-se que a premissa para análise da constitucionalidade do dispositivo deve ser a mesma que até aqui foi adotada, ou seja, a comparação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal com tipos que tutelem bem jurídico similar.
Diferentemente do caso do pequeno importador de medicamentos de baixo potencial ofensivo à saúde, o grande importador/adulterador de fármacos atinge a saúde pública de forma muito mais ampla, grave e nefasta. A sanção para o crime de epidemia, por exemplo, cuja gravidade é similar a da conduta em estudo, também é de 10 a 15 anos de reclusão. Outro delito comparável a esta espécie de conduta incluída no espectro do art. 273 é o de genocídio, porquanto se volta contra grande grupo de pessoas de forma igualmente gravosa. Perceba-se que a Lei 2.889/56, para as condutas genocidas que envolvam a morte de membros do grupo, estabelece penas que variam de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Para tais condutas similares, a escala ético-penal de reprovabilidade estabelecida pelo legislador foi adequadamente observada, razão pela qual tenho que a norma não apresenta qualquer inconstitucionalidade.
Ante o exposto, a aplicação do art. 273 do Código Penal em sua inteireza para as condutas nele tipificadas com grande potencial lesivo, como é o caso da fabricação em larga escala de medicamentos adulterados, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
 
7. Consequências do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O voto ora proferido tem como desiderato expungir do ordenamento jurídico os excessos punitivos que a Lei 9.677/98 veio a cometer para casos envolvendo a importação de medicamentos sem prévio controle/permissão do órgão competente (portanto, importação proibida), mas sem especial potencial lesivo à saúde pública. Para estas hipóteses, a meu ver, o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, ao fixar pena mínima de 10 anos de reclusão, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade, lesividade, ofensividade e individualização da pena (art. 5º, caput, XXXIX e XLVI da Constituição Federal), consoante fundamentação empreendida.
Nesta toada, valendo-me da técnica do reconhecimento de inconstitucionalidade, sem redução de texto, declaro a inaplicabilidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal às hipóteses de importação de medicamentos sem prévio controle/permissão do órgão competente (portanto, importação proibida), mas sem especial potencial lesivo à saúde pública por não se tratar de grande quantidade, o que deverá ser avaliado pelo magistrado no caso concreto.
Verificada a inconstitucionalidade normativa em cada caso concreto, deverá o julgador aplicar o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), porquanto plenamente adequado à individualização da pena e aos demais ditames constitucionais. Anoto, ainda, serem aplicáveis as causas de diminuição e aumento de pena previstas na Lei de tóxicos, tal qual a do §4º, art. 33, que autoriza a redução de um sexto a dois terços da sanção imposta ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Sintetizo a análise da constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, no que toca à sua incidência sobre a importação de medicamentos falsificados/adulterados ou sem registro na ANVISA, com o seguinte quadro:

Fato Tipo incidente Inconstitucionalidade Consequência
Importação irregular de medicamentos de pequena quantidade e potencial lesivo. Art. 334 do CP. Não há. Atipicidade da conduta em relação ao Art. 273 do Código Penal.
Importação irregular de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo.    Art. 273 do CP, com a redação da Lei nº 9.677/98. Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 em razão da excessiva pena mínima fixada pelo legislador. Aplicabilidade do preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como de suas respectivas causas de diminuição e aumento.
Importação irregular de medicamentos de grande quantidade e potencial lesivo.    Art. 273 do CP, com a redação da Lei nº 9.677/98. Não há. Aplicabilidade do art. 273 do Código Penal em sua integralidade.

Sinalo que a presente decisão não prejudica processos em curso ou cuja condenação já tenha sido concretizada, haja vista que o "o réu se defende da imputação de fato contida na denúncia, não da classificação do crime feita pelo Promotor de Justiça" (STF, HC 56.874). Caberá aos magistrados de primeiro grau e a esta Corte dar cumprimento ao decisum promovendo a adequada capitulação legal a cada caso concreto tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 273, sem redução de texto, nos moldes da fundamentação.
 
8. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, a arguição para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, no que diz respeito à sua aplicação aos casos de importação irregular de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo, devendo ser aplicado, em seu lugar, o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive, se for o caso, a do seu § 4º. Resta preservada a constitucionalidade, em abstrato, do texto legal do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, considerando-se válida sua aplicação aos casos de importação irregular de medicamentos de grande quantidade e potencial lesivo.


Leandro Paulsen
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do bem lançado voto do eminente Relator.

Inicialmente, entendo que deve ser destacada a qualidade do voto proferido pelo eminente Relator, que bem demonstrou a preocupação social, jurídica e de equidade quanto à aplicação do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n° 9677/98.

Com efeito, não raras vezes o julgador se vê diante de autêntico dilema ante a adequação típica formal da conduta ao artigo referido, sem que materialmente tenha sido afetado de fato o bem juridicamente tutelado que o legislador se dispôs a proteger.

Isto pode ensejar, como de fato já ensejou noutros feitos, o processamento e a condenação de réus como incursos nas sanções do art. 273 do CP ante a importação de pequena quantidade de medicamentos, alguns até de livre comercialização em território nacional, mas que foram introduzidos em circulação, vez que importados, sem as indispensáveis providência e autorizações administrativas. Por isso, destaco os méritos da decisão, que busca contribuir com um tratamento mais adequado.

Entendo que não se trata de declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos. Isto porque a questão, não versa na inconstitucionalidade, seja do preceito primário, seja do preceito secundário da norma. Trata-se, tão-somente, de adequação típica e respectiva dosimetria da pena.

O voto do eminente Relator, implicitamente, reconhece isto, ao divisar três situações fáticas, para as quais propõe três soluções diferentes, embora formalmente as condutas sejam semelhantes. Para a primeira situação propõe a aplicação do art. 334 do CP, para a segunda situação propõe a aplicação do preceito primário do art. 273 e as penas da lei de tóxicos e, para a terceira, propõe a integral aplicação do art. 273, tanto do seu preceito primário, quanto das sanções.

Entendo que, conforme o caso caracterize, ou não, violação aos bens juridicamente tutelados pelo art. 273 do Código Penal, deveria incidir esta regra e o réu ser sancionado com as penas previstas na legislação pátria. Não havendo ofensa aos referidos bens, como sói ocorrer em muitos casos, deve ser tipificada a conduta no art. 334 do CP, dada a importação irregular de mercadoria proibida.

O que não me parece adequado, entretanto, é criar judicialmente um terceiro gênero, com a aplicação do preceito primário previsto pelo legislador para o art. 273, com as penas de outro tipo penal e, mais grave, de outra legislação especial.

Por fim, guardo profundas reservas quanto à incidência do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão da razoabilidade, para declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma penal.

Penso que, dentro de um sistema republicano e de um estado democrático de direito, compete ao legislador estabelecer tipos penais e as respectivas sanções. De outro lado, cabe ao Estado-juiz aplicar as penas aos crimes praticados pelos condenados dentro dos limites firmados na lei. Se, porventura, o legislador optou por reprimir mais fortemente determinada conduta dada sua gravidade, necessidade de maior proteção de determinado bem jurídico, ou mesmo política de segurança pública, tenho que esta escolha - se não estiver em confronto direto com dispositivo constitucional - deve ser validada.

Critérios de ponderação, razoabilidade ou proporcionalidade não podem ser utilizados para mera substituição das escolhas legislativas por escolhas judiciais. São mecanismos de interpretação constitucional que incidem principalmente quando estão em conflitos dois princípios constitucionais, não podendo servir como fundamento em si mesmo da decisão.

Assim, não havendo vício formal ou material no preceito primário ou secundário, tenho que a escolha legislativa deve ser validada.

O voto condutor do acórdão que deu ensejo a condenação do réu, ora autor da revisão criminal, expressamente analisou a questão em tela:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE GRANDE QUANTIDADE. DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E/OU SEM REGISTRO NA ANVISA. LESIVIDADE. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DA LEI DE TÓXICO. INAPLICABILIDADE DAS FIGURAS DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. DIFERENCIAÇÃO DOS TIPOS PENAIS QUANTO A MATÉRIA. A pena mínima de dez anos de reclusão para o crime previsto no art. 273 do Código Penal foi definida em regular processo legislativo, após debates parlamentares que evidenciaram a gravidade do delito, pelos riscos à saúde e à vida de pessoas vítimas do consumo de medicamentos falsificados, de procedência ignorada e/sem registro nos órgãos sanitários competentes. Compete ao Juiz do processo definir a capitulação jurídica do fato descrito na denúncia. Enquadrada a conduta do réu em determinado tipo penal, deve o Juiz aplicar-lhe a respectiva pena cominada, dosando-a entre os limites mínimos e máximos previstos, de acordo com os critérios definidos em lei, em face da apreciação das circunstâncias do caso concreto. Não pode o Juiz deixar de aplicar a pena prevista em lei para um determinado crime, sob o entendimento de que a sanção cominada lhe pareça excessiva ou desproporcional, pois a definição da pena em abstrato é atribuição do legislador. Não é cabível a junção da conduta descritiva de um tipo penal com a pena prevista no preceito secundário de outro tipo penal, porquanto implica criação de tertius legis, negando vigência ao dispositivo legal aplicável ao caso. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de importação ilegal de grande quantidade de medicamentos falsificados, de procedência ignorada e/ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, impõe-se a condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A punição pelas figuras do contrabando e descaminho é, na jurisprudência da Turma, reservada apenas a importações de quantidades não significativas de medicação adquirida no exterior. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000638-53.2011.404.7003, 7ª TURMA, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2011).

Colho do voto do relator, do acórdão que se busca revisar, a seguinte passagem:

Quanto à aplicação da pena, compete ao Juiz do processo, quando profere a decisão, definir a capitulação jurídica do fato descrito na denúncia. Enquadrada a conduta do réu em determinado tipo penal, deve o Juiz aplicar-lhe a respectiva pena cominada, dosando-a dentre os limites mínimos e máximos previstos, de acordo com os critérios definidos em lei, em face da apreciação das circunstâncias do caso concreto.
A avaliação sobre ser ou não exacerbada a pena, não cabe ao Poder Judiciário, pois é o legislador que a define. Assim como os entorpecentes têm o seu apenamento justificado pelos malefícios que causam, a importação irregular de medicamentos, sem licença, sem controle, pode produzir efeito maléfico em prejuízo de pessoas que não querem consumir drogas.
É inapropriada, no meu entender, a mesclagem dos tipos penais do tráfico de entorpecentes com o crime de ação múltipla referente a produtos de fins terapêuticos. O trato comum atenta contra objetivos específicos da política penal imposta pelo legislador, que fez distinções importantes, baseadas nas suas avaliações do contexto social.
É cediço que enquanto o traficante vende seu produto para um público consumidor que, de alguma forma, está aceitando correr o risco decorrente da substância que consome, a importação irregular de medicamentos se dirige justamente a pessoas que querem, através da medicação, recuperar a saúde. Pessoas com toda sorte de doenças, que tomam essa medicação esperando obter a cura que, em princípio, poderiam alcançar, mas que não alcançam porque a medicação importada irregularmente é falsificada, ou não tem registro no Brasil e não se presta para o tratamento necessário.
Então existe uma diferenciação razoável, pelo menos, para que o legislador tenha assim procedido ao fixar a pena. E essa avaliação é do legislador.
Evidente o amplo debate legislativo na votação da matéria, ressaltando a gravidade dos crimes em comento, o clamor da sociedade e as nefastas consequências sofridas pelas vítimas.
O que o Poder Judiciário decide diante do caso concreto, se verificar que a conduta não tem a gravidade ínsita ao tipo penal previsto no art. 273 e parágrafos do Código Penal, é reenquadrar o fato para o crime de descaminho ou de contrabando, aplicando a respectiva pena. A do descaminho quando a medicação é aprovada para consumo em território nacional e se destina especificamente à própria pessoa, que, buscando preço mais baixo, adquire o medicamento no exterior. Nessa hipótese, a meta do agente é o ganho econômico na aquisição do medicamento de que necessita, não apresentando outra finalidade. A do contrabando, indistintamente, quando se trata de importação de medicação destinada ao comércio irregular. A ideia é que o Brasil não se transforme em grandes farmácias a céu aberto, fundadas sem controle em camelódromos e feiras livres. Por isso é reprimido, por meio da figura do contrabando, o comércio de medicação trazida por pessoas atuantes nesse comércio informal, não sendo cabível, dado perigo natural a terceiros dessa atividade, a aplicação do princípio da insignificância, baseada na valor da mercadoria ou tributo.

Quanto à pena prevista no art. 273 do Código Penal, se existe uma situação em que ela deve ser aplicada, com razoável justificação, é o caso em apreço, em que a quantidade de medicamentos é enorme, inclusive para doenças seríssimas, além de alguns fármacos ilegalmente usados para fins diversos do que se destinam, como é o caso do Cytotec, indicado para tratamento de úlcera estomacal, mas frequentemente usado de forma irregular para a prática de aborto.
Mantida a condenação e o enquadramento do crime no tipo previsto no art. 273, § 1º-B do Código Penal, deve ser aplicada a pena a ele cominada.
Ao delito é cominada a pena de 10 a 15 anos de reclusão.
A sentença fixou a pena da seguinte forma:
O réu agiu com grau de culpabilidade considerado normal para o tipo em exame; não registra maus antecedentes criminais (IPL: eventos 14-15, 17-18, 23 e 27; AP: eventos 23, 53 e 94); sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas; as consequências do delito justificam alteração na pena-base, em razão da enorme quantidade de medicamentos e anabolizantes apreendidos, a grande maioria falsificados, evidenciando o alto gravame social do crime; os motivos são próprios da espécie, o intuito de lucro; as circunstâncias, normais à espécie; não há falar em comportamento da vítima.
Considerando-se a variação in abstrato do tipo (10 a 15 anos) e o termo médio da pena (12 anos e 6 seis meses), tenho por proporcional o aumento de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias para cada vetorial negativo. Logo, presente apenas uma circunstância (vetorial) negativa, fixo a pena-base em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causa especial ou geral de aumento ou de diminuição de pena aplicável ao caso.
Sem qualquer outra circunstância a considerar, torno definitiva a pena fixada de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão ao réu C. A. B. E. pela prática do crime tipificado no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal.
Entendo que, no caso, deve ser excluído da pena-base o aumento decorrente das consequências do crime, pois o potencial lesivo à saúde pública é ínsito ao tipo penal, já estando considerado na cominação da pena em abstrato, cujo mínimo é 10 anos de reclusão. O fato narrado na inicial, notadamente na ausência de comprovação do início da comercialização, não apresenta particularidades que justifiquem a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Dessa forma, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de outras circunstâncias a considerar nas fases seguintes do cálculo.

Não se há de falar expressa contrariedade ao texto expresso de lei. Ao revés, a aplicação da pena do tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06) ao delito tipificado no art. 273 do Código Penal decorre de construção pretoriana, o que foi reconhecido expressamente na ação penal de origem.

Contudo, como expressamente consignado no voto condutor, a Turma assentou naquela ocasião que tal entendimento seria inadmissível, em particular diante da imensa quantidade de medicamentos importados irregularmente pelo ora requerente.

No caso, foram apreendidas com o acusado aproximadamente 121.000 (cento e vinte e uma mil) unidades de diversos medicamentos e 30.400 (trinta mil e quatrocentas) de anabolizantes, o que, por si só, já indica o acerto da decisão que aplicou a pena prevista no art. 273 do Estatuto Repressivo, dado o grande risco oferecido à saúde pública.

Ademais disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso semelhante, nos autos do HC 119.600/SP, não obstante negar seguimento ao remédio constitucional, chancelou o entendimento de segundo grau e não verificou nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade que estivesse a merecer a intervenção excepcional. Conforme registrado na decisão proferida pela Ministra Carmen Lúcia, corroborando a decisão do Tribunal de Apelação:

E ainda como ponderado no parecer da Procuradoria de Justiça, não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei 9.677/98, que acrescentou a conduta increpada ao art. 273 do Código Penal, já que evidente o risco à saúde pública e nocividade do comércio do produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem o registro no órgão de vigilância sanitária, provocando risco para a vida das gestantes consumidoras, com a ocorrência de hemorragia no abortamento pretendido e provocado de forma clandestina.
Em suma, as condições higiênicas na fabricação do medicamento, pureza da matéria prima utilizada e sua dosagem adequada, quando não devidamente fiscalizadas, representam enorme prejuízo à saúde pública, com risco para a vida das gestantes consumidoras.
Por fim, não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, ofensibilidade e razoabilidade. As condutas elencadas no art. 273 do Código Penal são extremamente graves, necessária enérgica reprovação e repressão.
Quanto ao mérito, evidenciada a responsabilidade do apelante.

Desse modo, o entendimento jurisprudencial mais brando não pode provocar a revisão de todas as condenações nas quais a pena aplicada é aquela contida no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Não se está, com a devida vênia, diante de novatio legis in mellius, mas sim de mero entendimento jurisprudencial diverso, sendo desarrazoada a sua modificação pela limitadíssima via da revisão criminal. Tampouco se pode falar em inconstitucionalidade da norma.

Quando o Judiciário adota como preceito secundário diverso daquele do tipo originário, nada mais está a fazer do que realizar a ponderação entre a conduta e o bem jurídico protegido, de modo que de tal integração poderá resultar na desclassificação para outro tipo, na aplicação de pena adequadamente proporcional ou, ainda, na adesão integral ao tipo referido - conduta e pena.

Na hipótese ora tratada, entendeu o órgão julgador por não aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico, haja vista a grande quantidade de medicamentos importados irregularmente. Para maior clareza, transcrevo a denúncia:

No dia 14 de fevereiro de 2011, por volta das 11h30min, em fiscalização de rotina no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Marialva/PR, policiais rodoviários federais abordaram o veículo MERCEDEZ BENZ, modelo C-280, de cor prata, com placas paraguaias BBB048, conduzido por C. A. B. E., tendo a companhia de Waldimiro Ausberto Gill Bejarano.
Durante a fiscalização, os policiais rodoviários encontraram, no banco traseiro, nos espaços atrás dos bancos dianteiros e no porta-malas do veículo, grande quantidade de medicamentos de origem estrangeira, bem como diversos frascos de anabolizantes. Indagado sobre a posse do produto, o denunciado declarou que estaria apenas acompanhando seu tio Waldimiro Ausberto Gill Bejarano, o qual seria o responsável pelos medicamentos e anabolizantes apreendidos.
Diante disso, foi proferida voz de prisão em flagrante a C. A. B. E. e providenciado o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia Federal em Maringá/PR, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e demais providências legais. Quanto a Waldimiro Ausberto Gill Bejarano, em razão de sua condição de adido diplomático, fazendo jus aos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 36 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, não foi preso nem indiciado.
Segundo descreve o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0910500-05214/11, lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Maringá-PR, os medicamentos e anabolizantes de origem estrangeira e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, foram avaliados em R$ 424.603,58 (quatrocentos e vinte e quatro mil seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão lavrado na DPF/MGA/PR, pelo Boletim de Ocorrência n.º 957275, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadoria n.º 0910500-05214/11, lavrado pela Equipe de Fiscalização Aduaneira da DRF/MGA/PR, que formalizaram a apreensão dos remédios e anabolizantes importados e sem registro na ANVISA.
Os indícios de autoria criminosa são representados pelas informações prestadas pelos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como pelas declarações do próprio denunciado e de Waldimiro Ausberto Gill Bejarano.
Assim, C. A. B. E., de forma livre, consciente e dolosa, importou (introduziu no País) produto destinado a fins terapêuticos/medicinais (medicamentos e anabolizantes) sem registro exigível e autorização do órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA) e de procedência ignorada.
Assim, no caso em exame, ainda que se adote a diretriz do douto relator, quero crer que seria hipótese de incidência da terceira opção de sua Excelência, confirmando-se o acórdão que se busca revisar, porque a quantidade de medicamentos ilegalmente importados está a autorizar a aplicação de ambos os preceitos do art. 273 do CP.

Sem embargo das ponderações tecidas pelo e. Relator, note-se que, em qualquer caso, a discussão orbita na ofensividade da conduta, inclusive no citado HC 119.600/SP. Como registrado pela Relatora, Ministra Carmen Lúcia, "as condutas elencadas no art. 273 do Código Penal são extremamente graves, necessária enérgica reprovação e repressão". E, neste ponto, não merece reparos a proposta do e. Relator. A premissa em que se apóia está correta, mas não vejo as conclusões como as mais adequadas.

Analisando o que ora é proposto, tem-se, em dois extremos claros e inquestionáveis: (a) a conduta não ofende o bem jurídico tutelado e permite-se a desclassificação para o tipo previsto no art. 334 do Código Penal; (b) a conduta ofende o bem jurídico tutelado e aplica-se integralmente o disposto no art. 273 do Código Penal.

Já entendeu o Supremo Tribunal Federal no HC 109676/RJ ser inadequada a criação pelo Judiciário de um terceiro gênero, composto da conduta de um tipo penal (preceito primário) com a pena de outro tipo diverso (preceito secundário). Da ementa do referido julgado extrai-se: "O writ veicula a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 140 do Código Penal, que disciplina o crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a sanção penal nele prevista - pena de um a três anos de reclusão - afronta o princípio da proporcionalidade, assentando-se a sugestão de ser estabelecida para o tipo sanção penal não superior a um ano de reclusão, considerando-se a distinção entre injúria qualificada e a prática de racismo a que se refere o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal (...) A pretensão de ser alterada por meio de provimento desta Corte a sanção penal prevista em lei para o tipo de injúria qualificada implicaria a formação de uma terceira lei, o que, via de regra, é vedado ao Judiciário. Precedentes: RE nº 196.590/AL, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.11.96; ADI 1822/DF, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 10.12.99; AI (Agr) 360.461/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 06.12.2005; RE (Agr) 493.234/RS, relator Ricardo Lewandowski, julgado em 27 de novembro de 2007" (Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). Grifou-se.

Tal posicionamento, refira-se, obteve maioria quando do julgamento da ACRIM nº 50006385320114047003, que deu origem à revisão criminal e, por consequência, à argüição de inconstitucionalidade.

Parece-me aqui haver até mesmo certa dificuldade em apontar o dispositivo constitucional violado, limitando-se a interpretação sem redução de texto à desproporção da pena com o tipo penal. Não concluo da mesma forma. A proporcionalidade a ser analisada reside na conduta vedada, não na pena cominada. Assim, somente seria útil a declaração de inconstitucionalidade se a própria criminalização fosse despropositada, o que não se verifica. Adequado o tipo, porém, a pena deve ser aquela prevista pelo legislador.

Desse modo, e trazendo a discussão para o paradigma da revisão criminal que originou o incidente, nenhuma utilidade tem a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.

Ademais, a utilização da pena do tráfico de drogas para casos intermediários não deixa de ser casual, pois à evidência inexiste relação entre entorpecentes de internalização e comercialização proibidas - em geral de efeitos alucinógenos - e medicamentos, em boa parte de importação permitida, mas sujeitos a controle.

Além disso, com a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (de 5 a 15 anos) com a possibilidade de redução prevista no § 4º do mesmo artigo (1/6 a 2/3), poder-se-ia chegar a reprimenda menor que a que seria cominada pela aplicação do art. 334 do Código Penal. Bastaria que a pena fosse fixada no mínimo legal (5 anos) com a redução máxima do § 4º (2/3). Ou seja, a fim de evitar-se uma alegada desproporcionalidade da pena, chancela-se outra, resultando em pena cominada inferior ao tipo penal previsto para condutas menos gravosas.

Assim sendo, renovando a vênia aos entendimentos contrários, voto no sentido de rejeitar o incidente de inconstitucionalidade.


Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Des. Federal Celso Kipper
I - Trata-se de decidir acerca da (in)constitucionalidade do disposto no art. 273 do Código Penal, na redação da Lei 9.677/98, verbis:

 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Em seu alentado voto, o e. Relator, assentando de forma sistemática o entendimento jurisprudencial consolidado das Turmas integrantes da 4ª Seção desta Corte sobre o tema, propõe as seguintes interpretações:
a) aos casos de importação clandestina de medicamentos de pequena quantidade e potencial lesivo, seria inaplicável a regra do art. 273 do Código Penal, prática que deveria ser apenada na forma do art. 334 do mesmo diploma legal (contrabando), mediante a técnica da desclassificação delitiva, em razão da atipicidade da conduta sob a ótica do art. 273 do Código Penal. Na hipótese, não haveria, portanto, necessidade de pronunciamento acerca de eventual inconstitucionalidade do normativo ora em análise;
b) nos casos de importação de medicamentos de grande quantidade e potencial lesivo, nos quais há lesão ampla e imensurável à saúde pública, a aplicação do art. 273 do Código Penal, em sua inteireza, não padeceria de qualquer inconstitucionalidade, inexistindo violação a princípios constitucionais tais como o da proporcionalidade, igualdade, lesividade e ofensividade;
 c) nos casos de importação clandestina de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo - importação sem registro no órgão de vigilância sanitária, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença (art. 273, §1ºB, I, V e VI) em quantidade que denota o destino comercial das mercadorias - a norma do art. 273 do Código Penal, na redação da Lei 9.677/98, ao estabelecer no preceito secundário do tipo reclusão mínima de 10 anos, incidiu em excesso normativo, violando os princípios da proporcionalidade, igualdade, lesividade, ofensividade e individualização da pena, razão pela qual "considerando a necessidade de ser expurgado o excesso punitivo inconstitucional cometido pelo legislador ao penalizar a conduta de importação irregular de medicamentos arrolados no art. 273 e seus §§1º, 1º-A e 1º-B", reputa inconstitucional o preceito secundário do tipo, sem necessidade de redução de texto.
Nas palavras do e. Relator, "Os casos que envolvam importadores clandestinos voltados à comercialização de fármacos cujo potencial lesivo à saúde pública é ordinário exigem que o magistrado possa aplicar pena de forma individualizada e em patamares equânimes àqueles estabelecidos pelo legislador para hipótese similar, notadamente tráfico de entorpecentes, sob pena de vício de constitucionalidade". Assim, "Verificada a inconstitucionalidade normativa em cada caso concreto, deverá o julgador aplicar o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), porquanto plenamente adequado à individualização da pena e aos demais ditames constitucionais."
Em conclusão, o voto condutor é no sentido de "acolher, em parte, a arguição para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, no que diz respeito à sua aplicação aos casos de importação irregular de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo, devendo ser aplicado, em seu lugar, o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive, se for o caso, a do seu § 4º. Resta preservada a constitucionalidade, em abstrato, do texto legal do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, considerando-se válida sua aplicação aos casos de importação irregular de medicamentos de grande quantidade e potencial lesivo."

II - Deixei de apresentar meu voto em sessões anteriores para aguardar o desfecho do julgamento, na Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus N.º 239.363 - PR, que trata justamente da questão aqui debatida. Entretanto, lá, como aqui, houve pedidos de vista, com o que não vejo como esperar mais para proferir o voto, uma vez que se trata de réu preso (embora a prisão não seja provisória, pois a inconstitucionalidade foi arguida em sede de revisão criminal).
A posição que, neste momento, está prevalecendo no âmbito daquela Corte é a externada no voto do e. relator, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que o preceito secundário do art. 273, § 1.º-B, inciso V, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade das leis, acarretando sua inconstitucionalidade. Para aquele caso em concreto (trata-se de depósito para vender medicamentos de procedência ignorada, a saber, 9 (nove) frascos de estanozolol e 25 (vinte e cinco) comprimidos de oximetolona, conhecidos por serem usados como anabolizantes), o e. Ministro Sebastião defendeu a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas, com a possibilidade de incidência do respectivo parágrafo 4.º. Por fim, votou pelo acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1.º-B, V, do Código Penal.

III - A questão central que se discute na presente arguição diz respeito à ofensividade das condutas descritas no art. 273 do Código Penal e, como corolário, à desproporção das penas cominadas à vista do dano ou perigo de dano decorrente das condutas incriminadas ao bem juridicamente protegido, a saúde pública.
As críticas da doutrina à alteração promovida no art. 273 do Código Penal pela Lei 9.677/1998 foram contundentes, ora apontando a baixa lesividade de várias das condutas elencadas no tipo penal, ora enfatizando a desproporção da gravíssima pena cominada (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), o que afrontaria os princípios da proporcionalidade e da ofensividade.

Nesse sentido, o ensinamento de MIGUEL REALE JÚNIOR:
" (...)
Ora, o princípio da proporcionalidade, decorrente do mandado da proibição de excessos, e o princípio da ofensividade foram claramente afrontados na Lei 9.677, de 02.07.1998, bem como pela Lei 9.695, de 20.08.1998. Regras aí contidas concretizam grave distorção entre o fatos inócuos descritos e sua criminalização. Isto porque não se exige, no modelo de conduta típica, a ocorrência de resultado consistente em perigo ou lesão ao bem jurídico que se pretende tutelar, vale dizer, à saúde pública.
Imponderada, irrazoável e sem justa medida é, também, a relação entre a gravidade dos fatos descritos pelas normas incriminadoras e as penas cominadas, ao que se soma a qualificação dos crimes como "hediondos".
(...)
A afronta aos princípios da proporcionalidade e da ofensividade brotam ictu oculi, seja no que tange à ausência de relevância penal das novas condutas descritas, seja na desproporção das penas infligidas em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da conduta incriminada. (...)
Cabe ressaltar que as penas deste artigo são de reclusão de 10 a 15 anos sendo o crime considerado hediondo, de acordo com o preceituado na Lei 9.695, de 20.08.1998.
Delineia-se, aí, exemplar caso de neo-absolutismo penal, conforme expressão de Michele Correra. O que o caracteriza é o somatório da inflação legislativa, que alça à categoria de crime meras desobediências a ordens administrativas, e da redução demasiada do âmbito de liberdade, gerando-se, por consequência, imensa insegurança jurídica pela crescente criminalização de infrações administrativas distantes da colocação do bem jurídico em perigo.
Com exceção do inc. IV, todos os incisos do § 1.º-B descrevem meros ilícitos administrativos, já punidos brandamente na esfera administrativa, mas que ora foram, na esfera penal, elevados à condição de crimes hediondos, sancionados com penas de reclusão de 10 a 15 anos.(...).
A inconstitucionalidade por lesão aos valores e princípios constitucionais é patente, dada a extensão da desmedida promovida pela novel normativa penal.
(...).
(REALE JÚNIOR, Miguel. A Inconstitucionalidade da Lei dos Remédios. In: Revista dos Tribunais. Ano 88. v. 763. São Paulo: RT, 1999. p. 415-461)


No mesmo sentido é o magistério de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

"(...). Em outros termos, para que essa modalidade de crime supere os questionamentos sobre sua duvidosa constitucionalidade, é necessário demonstrar a idoneidade da conduta realizada para produzir potencial dano ao bem jurídico protegido. Esse aspecto poderá ser aferido, concretamente, no âmbito do crime ora analisado, em função da perigosidade (das condutas tipificadas) à saúde de um número indeterminado de pessoas. Sob essa perspectiva crítica é que analisaremos a estrutura típica desse crime.
(...).
Ante todo o exposto, por mais que se procure salvar o texto legal, tentando dar-lhe uma interpretação legal conforme a Constituição Federal, não vemos, contudo, outra alternativa razoável, que não a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, especialmente em relação às figuras descritas em seus §§ 1.º-A e 1.º-B, respectivamente."
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 7. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com as Ver.São Paulo: Saraiva, 2013.)

Também possui o mesmo entendimento CELSO DELMANTO:

"É de todos conhecida a inflação legislativa que o Direito Penal tem experimentado desde o início da década de 1990, não só com um significativo recrudescimento das sanções penais, mas também com a mitigação de garantias processuais. Foi nesse contexto que se aprovou a chamada Lei dos Remédios (Lei n.º 9.677, de 2.7.98), que, além de ampliar os tipos penais, aumentou sobremaneira as penas dos crimes previstos no Capítulo III do Título VIII do CP. Em alguns casos, o aumento da pena foi tão absurdo a ponto mesmo de tornar-se inconstitucional, por violação da garantia do devido processo legal (CR, art. 5.º, LIV) em seu aspecto substantivo (substantive due process of Law), que pressupõe o correto processo de elaboração legislativa e de que as leis sejam proporcionais e razoáveis (são os denominados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). Com efeito, lembra FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS que um dos requisitos do devido processo legal é o de que "a diferenciação feita na lei seja natural e razoável, e não arbitrária e caprichosa", abrindo-se "ao Poder Judiciário a porta por onde lhe vai ser dado examinar o próprio mérito da disposição legislativa" (Problemas de Direito Positivo - Estudos e Pareceres, Rio de janeiro, forense, 1953, PP. 46-47). É o caso deste art. 273, cuja antiga pena de dois a seis anos de reclusão passou para a exagerada pena de dez a quinze anos de reclusão." (DELMANTO, Celso [et al.]. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar . 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, notas ao art. 273)


GUILHERME DE SOUZA NUCCI reforça tal entendimento:

"O Grande ponto da modificação trazido pela Lei 9.677/98 foi a elevação abrupta e excessiva da pena de um crime de perigo abstrato, que passou a ser superior à de graves crimes de dano, como é o caso do homicídio simples. (...). Para um delito de perigo abstrato, criou-se a impressionante cominação de 10 a 15 anos de reclusão, algo equivalente a um homicídio qualificado. Há condutas tipificáveis nesse artigo que são nitidamente pobres em ofensividade, razão pela qual jamais poderiam atingir tais reprimendas. O outro oposto seria considerar bagatela a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de remédios e similares, bem como outras condutas previstas nos §§ do art. 273. Exagero, por certo. Há relevância jurídica em punir tais atitudes, mas o ponto fulcral é a absurda penalidade inventada pelo legislador, sem qualquer critério. (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, notas ao art. 273)

Veja-se, ainda, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e FERNANDO JOSÉ DA COSTA:

"(...). A inclusão indevida dos cosméticos e saneantes sem fins medicinais entre os produtos para fins terapêuticos, constante do § 1.º-A do art. 273, fere, a nosso ver, o princípio da legalidade substancial. Isso porque os cosméticos e os saneantes sem fins medicinais pertencem a categoria distintas dos produtos terapêuticos pelas suas próprias finalidades, sendo que as condutas descritas no art. 273, com referência a tais produtos, não ofendem a saúde pública. (...). (COSTA JUNIOR, Paulo José da; COSTA, Fernando José da. Código Penal comentado. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, notas ao art. 273)

E finalmente, comentando o § 1.º-A do art. 273 do Código Penal, assim se manifesta ANTONIO LOPES MONTEIRO, em sua obra Crimes Hediondos:

"Esse parágrafo é o que causa mais espanto aos operadores do direito. Equiparam-se a medicamento ou a outros produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais os cosméticos, essencialmente voltados ao embelezamento, e os saneantes, onde podem ser incluídos os produtos destinados à higienização em geral. Ora, tanto estes como aqueles não têm a mesma importância jurídica dos medicamentos; são produtos autônomos; não merecem, pois, o mesmo tratamento punitivo. Tornar hedionda a fraude em cosméticos é desviar a atenção do essencial, é banalizar o conceito do crime hediondo, como admitiu o senhor Presidente da República em suas razões de veto ao inciso VII-A. (...).
O que se pode concluir dessa equiparação é que o legislador quis elevar à condição de crime, e, mais ainda, hediondo, práticas que até então caracterizavam infrações passíveis de ilícitos administrativos. (...).
(MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 9. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 12.015/2009. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 104-105).

IV - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o princípio da ofensividade não só vincula toda a atividade de interpretação da lei penal como deve orientar a própria aplicação da lei penal, como bem defendeu o Min. GILMAR MENDES em seu brilhante voto no RE 755.565/RS. Ademais, conforme externa o e. Ministro em seu voto, os princípios da lesividade e da proporcionalidade devem servir como limite tanto à atividade judicial de interpretação/aplicação das normas penais quanto à própria atividade legislativa de criação dos tipos legais incriminadores. De aí se infere a possibilidade da fiscalização da constitucionalidade das leis penais por parte da Jurisdição Constitucional.
Em outra passagem de seu voto, o Ministro GILMAR esmiúça seu pensamento a respeito da necessária observância do princípio da proporcionalidade como limite à atividade legislativa no âmbito penal e da possibilidade do controle de constitucionalidade das leis penais que violaram o princípio:

"O princípio da proporcionalidade deve ser observado, em especial na tipificação penal, antes pelo próprio legislador, do que pelo Judiciário, ao conhecer de casos concretos. Ao criminalizar condutas, o Poder Legislativo impõe restrições à liberdade das pessoas de forma geral e abstrata, o que tem o condão de interferir na vida e nas práticas de toda uma sociedade.
Por essa razão, a decisão legislativa que implique a criminalização de novas condutas afigura-se extremamente delicada, pois ao adotá-la o Estado deve evitar a restrição arbitrária das liberdades individuais. Deve-se ter sempre em mira, assim, que a atuação estatal na seara legislativa criminal não pode ser geradora de insegurança para os cidadãos, no que concerne à condução cotidiana e normal de suas vidas.
Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal.
Se é certo, por um lado, que a Constituição confere ao legislador uma margem discricionária de avaliação, valoração e conformação quanto às medidas eficazes e suficientes para a proteção do bem jurídico penal, e, por outro, que a mesma Constituição também impõe ao legislador os limites do dever do respeito ao princípio da proporcionalidade, é possível concluir pela viabilidade da fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa. O Tribunal está incumbido de examinar se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais.
Estou certo de que essas devem ser as premissas para a construção de um modelo rígido de controle de constitucionalidade de leis em matéria penal, tendo em vista a proteção dos direitos e garantias fundamentais. O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela constituição - o que poderá ser verifacado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Üntermassverbote) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbote) - deverá o Tribunal exercer rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis transgressoras de princípios constitucionais."

V - De outra banda, a posição do Supremo Tribunal Federal, até o momento, tem sido no sentido da higidez da norma em análise, como demonstram as decisões abaixo transcritas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ALEGAÇAÕ DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inexistindo prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgReg. no HC 119.600/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 04-11-2013).


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MODALIDADE CULPOSA E TENTATIVA AFASTADAS. DOSIMETRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEIS.
(...)"
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI e XL, da Constituição. Aduz que é evidente "a inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, que, além de desconsiderar
o princípio da proporcionalidade em sua redação, viola também o princípio da individualização da pena". Requer a aplicação da "pena mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), por analogia".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não existir "ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, ofensibilidade e razoabilidade. As condutas elencadas no art. 273 do Código Penal são extremamente graves, necessária enérgica reprovação e repressão" (HC 119.600, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o AI 835.015, Rel. Min. Dias Toffoli e o RE 662.090, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ADULTERAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
(RE 826086/SP, Decisão monocrática, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 03-09-2014.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Ag.Reg. no RE 662.090/SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 06-05-2014)

Neste último precedente, a eminente Ministra reitera a argumentação expendida por ocasião do julgamento do primeiro precedente mencionado, no sentido de que "não há falar em ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, ofensibilidade e razoabilidade. As condutas elencadas no art. 273 do Código Penal são extremamente graves, necessária enérgica reprovação e repressão."

VI - Sem sombra de dúvida, a norma do art. 273 do Código Penal abarca condutas extremamente graves que merecem enérgica reprovação e repreensão, consubstanciada na sanção penal de dez a quinze anos de reclusão. Basta pensarmos no exemplo de importação para venda de grande quantidade de medicamentos falsificados, preceituados para o tratamento de neoplasias malignas.
Mas nem todas merecem tal reprovação. Com todo respeito a quem pensa em sentido diverso, algumas condutas ali tipificadas não apresentam qualquer potencial lesivo ao bem jurídico protegido (saúde pública); outras, apresentarão, conforme o caso concreto, mínima ofensividade, a demonstrar, em um e outro caso, a absurda desproporcionalidade da repressão penal.
Transcrevo, por todos, o exemplo citado no voto do e. Des. Federal MÁRCIO MORAES, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal N. 000793-60.2009.4.03.6124/SP, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, D.E. de 26-08-2013, verbis:

"Mais uma vez, para bem ilustrar a situação, imagine-se o seguinte fato: houve a prisão, pelo delito tipificado no § 1.º-B do art. 273 do CP, de uma dona de casa que, voltando de viagem de turismo ao exterior, trouxe, para familiares, cosméticos (batons, xampus, etc.), alguns dos quais, soube-se depois, necessitavam de registros no órgão de vigilância sanitária competente. Assim, pergunta-se: qual a ofensividade dessa conduta? Qual a razoabilidade em impor pena de 10 (dez) anos a essa pessoa? A resposta, para ambos os questionamentos, é uma só: nenhuma!"

Outro exemplo: pessoa que importa irregularmente para uso próprio, ou para uso de familiares ou círculo íntimo de amigos, alguns comprimidos de medicamento para disfunção erétil, o qual, embora sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, apresenta o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia dos congêneres vendidos regularmente em território nacional. Merece tal cidadão a reprimenda penal do art. 273, com reclusão de 10 a 15 anos? A resposta, evidentemente, é negativa.

VII - Como refere LUCIANO FELDENS (A Constituição Penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normais penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005), o juízo de proporcionalidade de uma determinada medida é aferível a partir de um raciocínio trifásico, envolvendo o exame da adequação (idoneidade), necessidade (exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito. Considera-se adequado o meio quando sua utilização torna possível o resultado desejado, e necessário quando outro, igualmente eficaz, não limita, ou o faz em menor grau, o direito fundamental. Por seu turno, a proporcionalidade em sentido estrito exige um juízo concreto de ponderação contrapondo as vantagens da utilização da medida adotada para a consecução do fim, de um lado, e, de outro, as desvantagens decorrentes da restrição que acarreta no âmbito do direito fundamental.
Considerando os exemplos acima mencionados como norte do raciocínio, não tenho como adequada a norma do art. 273 do Código Penal para abarcar condutas que se limitam a constituir mera desobediência a normas administrativas (conforme MIGUEL REALE JÚNIOR, no artigo supracitado, que se refere ao fenômeno como processo de burocratização do Direito Penal), ou, pelo menos, não mereceriam tamanha reprimenda penal, dada a inexistência ou a baixíssima lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente protegido.
Tampouco vejo como necessária uma norma penal com sanção de dez a quinze anos de reclusão para várias das condutas ali tipificadas, pois, à toda evidência, norma que estabelecesse reprimenda menor seria igualmente eficaz, restringindo em menor grau o direito fundamental à liberdade.
A propósito da proporcionalidade em sentido estrito, passo a palavra a ALBERTO SILVA FRANCO, RAFAEL LIRA e YURI FELIX, que, valendo-se dos ensinamentos de JUAN CARLOS CARBONELL MATEU (Derecho Penal: concepto y princípios constitucionales, 2. ed., Valencia: Tirant lo Blanch, p. 202), assim se posicionaram:

"O desatino do legislador penal não se resumiu apenas ao processo tipificador do art. 273 do Código Penal. Era ainda pouco. Foi muito além: cominou, para as condutas descritas no caput e nos parágrafos dele derivados, pena reclusiva variável entre dez e quinze anos, além de multa. Não é necessário nenhum esforço concentrado para concluir que o legislador penal, ao atribuir esse quantum punitivo aos autores das ações enumeradas no art. 273 e seus parágrafos, lesionou, de forma inquestionável, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da ofensividade. "O princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, obriga a ponderar a gravidade da conduta, o objeto da tutela e a consequência jurídica. Trata-se, para empregar expressões próprias da análise econômica do Direito, de não aplicar um preço excessivo para obter um benefício inferior: se se trata de obter o máximo de liberdade, não poderão ser cominadas penas que resultem desproporcionadas com a gravidade da conduta." Destarte, não há como aplicar um preceito sancionatório muito superior à gravidade da conduta. Por outro lado, é imprescindível que a conduta criminosa lesione ou ponha em perigo um bem jurídico. Fere o princípio da lesividade que o legislador tipifique condutas delitivas que não são necessárias para a tutela de um bem jurídico, digno de proteção penal e dela necessitado. Ora, no caso do art. 273 do Código Penal, tanto o princípio da proporcionalidade como o da ofensividade foram postos de lado. (FELIX, Yuri; LIRA, Rafael; SILVA FRANCO, Alberto. Crimes hediondos. 7ª ed. RT: São Paulo, p. 545-546).

VIII - De tudo o que foi dito acima - e limitando-me à conduta de importar, à vista da competência da Justiça Federal (a propósito, STJ: CC 122740/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, Dje de 30-08-2012; CC 119594/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 3ª Seção, Dje de 18-09-2012; HC 290088/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Dje de 23-05-2014) - entendo que deve ser declarada inconstitucional, por afronta aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, a interpretação segundo a qual é conduta tipificada no art. 273 do Código Penal a importação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e de medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico que não consubstanciar qualquer potencial lesivo ao bem juridicamente protegido (a saúde pública), ou tal potencial lesivo não for de monta - podendo ser reprimido por outros meios ou mediante sanções mais apropriadas.
Solução similar (declaração de inconstitucionalidade de determinada interpretação de um tipo penal) foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, no caso de interrupção da gravidez de feto anencéfalo, e penso que pode ser adotada aqui, mesmo em se tratando de inconstitucionalidade incidental.

IX - A solução acima, ademais, é mais adequada, segundo penso, ao julgamento do presente incidente, pois não é possível, como propõe o i. Relator, s.m.j., estipular hipóteses de importação irregular de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo, para efeitos de, primeiro, declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, e, segundo, declarar a viabilidade (e necessidade) de aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e não o é por, pelo menos, dois motivos.
Em primeiro lugar, porque isso representaria, na prática, a combinação de duas leis, o que não tem sido admitido por jurisprudência reiterada do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado ser vedado ao Judiciário, a pretexto de observar o princípio da proporcionalidade, criar terceira lei, mediante a aplicação de preceito secundário diverso daquele eleito pelo legislador para o respectivo tipo penal.

A propósito, confiram-se alguns precedentes daquele egrégio Tribunal, em casos diversos:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO TIPO, POR OFENSA AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, E PRETENSÃO DE VER ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOVO PARÂMETRO PARA A SANÇÃO. CRIAÇÃO DE TERCEIRA LEI. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Lei nº 9.459/97 acrescentou o § 3º ao artigo 140 do Código Penal, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. 2. O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso de ódio. 3. O writ veicula a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 140 do Código Penal, que disciplina o crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a sanção penal nele prevista - pena de um a três anos de reclusão - afronta o princípio da proporcionalidade, assentando-se a sugestão de ser estabelecida para o tipo sanção penal não superior a um ano de reclusão, considerando-se a distinção entre injúria qualificada e a prática de racismo a que se refere o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. 3.1 - O impetrante alega inconstitucional a criminalização da conduta, porém sem demonstrar a inadequação ou a excessiva proibição do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento em face da garantia de proteção à honra e de repulsa à prática de atos discriminatórios. 4. A pretensão de ser alterada por meio de provimento desta Corte a sanção penal prevista em lei para o tipo de injúria qualificada implicaria a formação de uma terceira lei, o que, via de regra, é vedado ao Judiciário. Precedentes: RE nº 196.590/AL, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.11.96; ADI 1822/DF, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 10.12.99; AI (Agr) 360.461/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 06.12.2005; RE (Agr) 493.234/RS, relator Ricardo Lewandowski, julgado em 27 de novembro de 2007. 5. O pleito de reconhecimento da atipicidade ou de desclassificação da conduta, do tipo de injúria qualificada para o de injúria simples, igualmente não pode ser acolhido, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, não admissível na via do writ. 6. In casu, o paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, e à prestação pecuniária de 16 (dezesseis) cestas básicas, de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), em virtude de infração do disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a saber, injúria qualificada pelo preconceito. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (STF, HC 109.676/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11-06-2013, DJe de 13-08-2013 publicado em 14-08-2013, negritei).


CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Este Tribunal entende não ser cabível o recurso extraordinário quando a apreciação dos temas constitucionais demanda o prévio exame de legislação infraconstitucional (Código Penal). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o apelo extremo. II - Não pode esta Suprema Corte substituir-se ao Legislativo para, sob o pálio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alterar o Código Penal brasileiro e modificar a pena de um delito, criando, assim, uma terceira norma, como pretende o recorrente. Precedente. III - Agravo regimental improvido. (STF, AgReg. no RE 634601/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06-09-2011, publicado em 08-09-2011, negritei)


HABEAS CORPUS. CRIME DE BAGATELA. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO E CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTOS DE PENA DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIVERSIDADE DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO ENTRE PRECEITOS NORMATIVOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A alegação de insignificância da conduta por cuja prática o paciente foi condenado não foi objeto de impugnação nas instâncias inferiores, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido, nesta parte. 2. Não se constata a alegada desproporcionalidade da pena imposta pelo legislador ao furto qualificado pelo concurso de agentes, quando comparada ao roubo agravado pela mesma circunstância (art. 155, §4º, e art. 157, §2º, do Código Penal). 3. O parâmetro adotado pelo legislador para a elevação da pena no crime de roubo é a pena prevista para o referido delito, praticado na modalidade simples. 4. Por esta razão, é impossível aplicar, à pena do furto simples, a fração prevista pelo legislador para incidir sobre uma pena muito maior, que é a do roubo simples. A diversidade dos parâmetros confere integral legitimidade à diferença das frações de aumento. 5. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira espécie normativa, não prevista no ordenamento, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes e da Reserva Legal. Não há pena sem prévia cominação legal. É um atentado contra a própria democracia permitir que o Poder Judiciário institua normas jurídicas primárias, criadoras de direitos ou obrigações. Ausência de legitimidade democrática. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (STF, HC 92628/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 18-12-2008, publicado em 19-12-2008, negritei)

E não se pode olvidar que a combinação de leis se torna evidente, na proposta do e. Relator desta arguição, ante a constatação de que, de regra, os medicamentos e demais produtos destinados a fins terapêuticos não configuram substâncias entorpecentes aptas a ensejar a subsunção à tipicidade estabelecida na Lei de Tóxicos.
Em segundo lugar, a declaração da inconstitucionalidade tão somente do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a aplicação, em seu lugar, da pena do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 também não seria possível por afronta ao princípio da legalidade e da vedação de o Judiciário atuar como legislador positivo. A propósito do tema, peço licença para transcrever o ensinamento de RICARDO RACHID DE OLIVEIRA em artigo publicado na Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 54, verbis:

"No âmbito do controle difuso, preliminarmente declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a decisão deverá ser proferida tal qual não existisse a norma considerada inconstitucional. Em outras palavras, as instâncias inferiores do Poder Judiciário, quando concluem que uma norma é inconstitucional, por não terem o poder conferido ao Supremo Tribunal Federal, de retirá-la do mundo jurídico ab initio, devem julgar o caso considerando a existência do ato normativo inconstitucional.
Quando se desconsidera a pena desproporcional cominada a um tipo, o resultado que daí se obtém é um tipo sem pena, o que equivale à inexistência de tipo, já que o artigo 5.º, XXXIX, da CR/88, ao definir o princípio da legalidade penal, estabeleceu, sem destaques no original, que "não haverá crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal".
Um tipo penal que tenha o preceito secundário considerado inconstitucional perde, igualmente, como consequência inarredável, a força normativa do preceito primário. O princípio da legalidade não permite a criação, nem o empréstimo por analogia, da pena cominada a outro tipo.
A isso se soma outra característica do controle de constitucionalidade no âmbito do direito brasileiro. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida ao proclamar que o Poder Judiciário, ao exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos, deve agir, tão somente, como se "legislador negativo" fosse, ou seja, extirpando a norma inconstitucional no mundo jurídico, no caso do controle concentrado, e não a aplicando ao caso concreto no caso do controle difuso. Não lhe é dado, entretanto, agir como "legislador positivo".
Sendo assim, não resta ao Judiciário, diante da inconstitucionalidade de uma norma penal, nada a fazer a não ser considerá-la inexistente, não lhe cabendo colmatar a lacuna decorrente da invalidação da norma como se "legislador positivo" fosse.
Assim agir significaria utilizar-se da analogia, o que viola o princípio da legalidade. Ocorre que, dentre as decorrências lógicas do princípio da legalidade, sobressai-se justamente o princípio da proscrição da incriminação pela analogia." (OLIVEIRA, Ricardo Rachid de. Efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal: entre a analogia in bonam partem e a analogia in malam partem. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 54, jun. 2013.)(Negritei)

Na impossibilidade de aplicação de preceito secundário diverso daquele eleito pelo legislador para o respectivo tipo penal, mas considerando a necessidade de ser expurgado o excesso punitivo inconstitucional cometido pelo legislador ao penalizar a conduta de importação irregular de medicamentos arrolados no art. 273 e seus §§1º, 1º-A e 1º-B, a alternativa que reputo mais adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo, mas, sim, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação que considera como tipificadas no art. 273 do Código Penal as condutas de importação irregular de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e dos medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os produtos de uso em diagnóstico sem que haja grande potencial lesivo ao bem jurídico protegido pela norma (saúde pública) que justifique a aplicação da pena mínima de dez anos. Como corolário lógico, poderá haver a incidência, conforme o caso, dos dispositivos da Lei de Tóxicos, se o produto for considerado entorpecente, ou mesmo do art. 334 do Código Penal, se, igualmente, estiverem presentes seus pressupostos. Em qualquer hipótese, diferentemente do que propõe o e. relator, a aplicação dos dispositivos da Lei de Tóxicos e/ou referentes ao contrabando/descaminho dar-se-á por inteiro, isto é, tanto no que se refere ao preceito primário quanto no tocante ao preceito secundário, de forma que não haverá a indevida criação/aplicação de terceira lei, não prevista pelo legislador.

X - Ante o exposto, voto por acolher, em parte, a arguição para declarar inconstitucional, por afronta aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, a interpretação segundo a qual é conduta tipificada no art. 273, caput e §§ 1.º, 1.º-A e 1.º-B, do Código Penal, a importação irregular de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e de medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico sem que haja grande potencial lesivo ao bem juridicamente protegido pela norma (saúde pública) que justifique a aplicação da pena mínima de dez anos de reclusão.

Des. Federal CELSO KIPPER
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Convergiram o relator, Des. Federal Leandro Paulsen, e o Des. Federal Celso Kipper para o entendimento de que é inconstitucional, por excessiva/desproporcional, a pena mínima de dez (10) anos de reclusão, fixada pelo artigo 273 do Código Penal para caso de importação irregular de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e de medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico sem que haja grande potencial lesivo ao bem juridicamente protegido (a saúde pública).

Partindo da mesma premissa, propõem soluções diversas. O relator vota por
...acolher, em parte, a arguição para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, no que diz respeito à sua aplicação aos casos de importação irregular de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo, devendo ser aplicado, em seu lugar, o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive, se for o caso, a do seu § 4º. Resta preservada a constitucionalidade, em abstrato, do texto legal do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, considerando-se válida sua aplicação aos casos de importação irregular de medicamentos de grande quantidade e potencial lesivo.


Já o Des. Federal Celso Kipper vota por

... acolher, em parte, a arguição para declarar inconstitucional, por afronta aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, a interpretação segundo a qual é conduta tipificada no art. 273, caput e §§ 1.º, 1.º-A e 1.º-B, do Código Penal, a importação irregular de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e de medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico sem que haja grande potencial lesivo ao bem juridicamente protegido pela norma (saúde pública) que justifique a aplicação da pena mínima de dez anos de reclusão.


Por seu turno, o Des. Federal Fernando Quadros da Silva apresentou voto divergente, por entender que não é caso declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente de adequação típica e respectiva dosimetria da pena.

Observo que o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva parece convergir (exceto no que tange ao próprio acolhimento da argüição de inconstitucionalidade, solução que ele rejeita totalmente) para aquele do Des. Federal Celso Kipper, por entender que se a conduta não ofende o bem jurídico tutelado cabe a desclassificação para o tipo do art. 334 do Código Penal.

Diante de tal entrechoque de respeitáveis opiniões, pedi vista dos autos para melhor exame do caso.

Bem examinados os argumentos apresentados nos votos antecedentes, penso que realmente não é caso de declaração de inconstitucionalidade, seja na forma proposta pelo Des. Federal Celso Kipper (inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a conduta sem grande potencial lesivo ao bem juridicamente protegido não é tipificada no art. 273, caput, e §§ 1º, 1º-A e 1º-B do Código Penal), seja na forma proposta pelo relator (inconstitucionalidade somente da pena mínima de 10 anos de reclusão em caso de conduta não ter especial potencial lesivo à saúde pública, com sua substituição pela pena do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006),

Inicialmente, verifico que o voto do Des. Federal Celso Kipper desborda do âmbito da presente argüição de inconstitucionalidade, tal como acolhida pela 4ª Seção deste Tribunal e trazida ao exame desta Corte Especial.

Com efeito, o que a 4ª Seção submeteu a esta Corte Especial foi apenas o exame da constitucionalidade da pena mínima prevista no artigo 273 do Código Penal para certos casos, desprovidos de especial lesividade à saúde pública, a pretexto de ser tal pena mínima, nesses casos, desproporcional.

Pelo seu voto, o Des. Federal Celso Kipper não toca na questão da inconstitucionalidade da pena mínima do art. 273 do Código Penal, entendendo mais adequado declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual ajusta-se ao tipo do artigo 273 do Código Penal a conduta sem grande potencial lesivo ao bem juridicamente protegido, a saúde pública, do que adviria o efeito de incidir, conforme o caso, a Lei de Tóxicos ou mesmo o art. 334 do Código Penal.

Contudo, tal proposta não é própria do controle difuso da constitucionalidade das leis, sendo tarefa cometida ao órgão julgador penal, no exame do caso concreto, ou seja, é questão de adequação típica, semelhante àquela de verificar se determinada conduta é insignificante do ponto de vista penal, face ao princípio da insignificância.

Ademais, a solução defendida pelo Des. Federal Celso Kipper, por depender do entendimento do órgão julgador em cada caso concreto, acaba por se tornar totalmente inócua, sendo certo que não apontou nenhum critério objetivo para identificar quando há e quando não há grande potencial lesivo ao bem juridicamente protegido. Assim, de nada adianta a Corte Especial fixar uma interpretação em termos tão vagos que na prática não vincula os órgãos julgadores.

Tampouco a proposta do relator, Des. Federal Leandro Paulsen, se mostra, a meu ver, apropriada, porque a um delito sugere seja aplicada pena cominada a delito diverso, sem que haja critério objetivo para fazê-lo. Luigi FERRAJOLI, no seu monumental Diritto e ragione: teoria del garantismo penale, bem demonstrou que tal solução está interditada aos juízes, visto que limitados ao plano da legitimação interna . Confira-se:


30. Os princípios da proporcionalidade, da equidade e da certeza das penas

1. Que quantidade de pena? A medida da pena e o princípio da proporcionalidade - O fato de que entre pena e delito não exista nenhuma relação natural não exime a primeira de ser "adequada" ao segundo em alguma medida. Ao contrário, precisamente o caráter convencional e legal do nexo retributivo que liga a sanção ao ilícito penal exige que a eleição da qualidade e da quantidade de uma seja realizada pelo legislador e pelo juiz "em relação" à natureza e à gravidade do outro. O "princípio da proporcionalidade" expressado na antiga máxima "poena debet commensurari delicto" é, em suma, um corolário dos princípios de legalidade e de retributividade, que tem nestes seu fundamento lógico e axiológico.

Embora remonte à Antiguidade, o princípio de proporcionalidade da pena somente consegue se impor na época do Iluminismo, quando amadurecem os demais pressupostos do direito penal moderno: a legalidade, a certeza, a igualdade e, sobretudo, a mensurabilidade e a preocupação com o cálculo das penas. "Se a geometria fosse adaptável às infinitas e obscuras combinações de ações humanas", pensava BECCARIA, "deveria haver uma escala correspondente de penas em que se graduassem da mais dura à menos dura". É claro que semelhante projeto de cálculo não era de forma alguma realizável com as velhas penas do talião, das corporais às capitais: as quais, ainda que em aparência mais próximas ao princípio retributivo, não permitiam nenhuma graduação e mediação, em razão da sua indivisibilidade. Só com o advento das penas abstratas e convencionais privativas da liberdade e pecuniárias realiza-se, mediante a possibilidade de quantificação de tempo e em dinheiro, o pressuposto técnico da proporcionalidade da pena. Não é por acaso que o princípio chegara a afirmar-se primeiro no Código Leopoldino de 1786 e, depois, no Napoleônico de 1810 e em todos os sucessivos Códigos do século XIX simultaneamente ao progressivo declive das penas corporais e à introdução da s penas privativas de liberdade como penas principais.

Infelizmente, como observou BENTHAM, a idéia aparentemente elementar da proporcionalidade da pena ao delito não oferece, por si só, nenhum critério objetivo de ponderação. Uma vez dissociada a qualidade da primeira da qualidade do segundo e reconhecida a inevitável heterogeneidade entre uma e outro, não existem critérios naturais, senão somente critérios pragmáticos baseados em valorações ético-políticas ou de oportunidade para estabelecer a qualidade e a quantidade da pena adequada a cda delito. Disso resulta que o problema da justificação do tipo e da medida de pena aplicáveis em cada caso, da mesma forma que o dos limites máximos da pena, independentemente do delito cometido, é um problema moral e político, quer dizer, exclusivamente de legitimação externa. (...) (Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, trad. bras., 2ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 366-67; sublinhou-se).

****************


14. Justificação externa e legitimação interna.

1. Ponto de vista normativo externo e ponto de vista normativo interno: justiça e validade - De "legitimidade" e de "legitimação" do direito penal - bem como do direito positivo em geral e de suas normas e institutos individualmente considerados - pode-se falar em dois sentidos diversos, quais sejam naquele de "legitimidade" e de "legitimação externa" e naquele de "legitimidade" e "legitimação interna".

Por "legitimação externa" ou "justificação" refiro-me à legitimação do direito penal por meio de princípios normativos externos ao direito positivo, ou seja, critérios de avaliação moral, políticos ou utilitários de tipo extra ou metajurídico. Por "legitimação interna" ou "legitimação em sentido estrito" refiro-me à legitimação do direito penal por via de princípios normativos internos ao próprio ordenamento positivo, vale dizer, a critérios de avaliação jurídicos, ou, mais especificamente, intrajurídicos. O primeiro tipo de legitimação diz respeito às "razões externas", isto é àquelas "do" direito penal; o segundo, por sua vez, concerne às suas "razões internas", ou "de" direito penal. Substancialmente, a distinção coincide com aquela tradicional entre "justiça" e "validade". Um sistema penal, um seu instituto singular, ou uma sua concreta aplicação serão considerados legítimos do ponto de vista externo desde que tidos como "justos" com base em critérios morais, ou políticos, ou racionais, ou naturais, ou sobrenaturais, ou similares; por sua vez, serão considerados legítimos do ponto de vista interno desde qe tidos como "válidos", ou seja, conformes com as normas de direito positivo que disciplinam a produção dos mesmos. Em se cotejando a distinção entre justiça e validade com aquela entre legitimação externa e interna, parece-me preferível esta última por duas razões: primeiramente, estas duas expressões são mais genéricas, identificando não apenas "valores" mas, inclusive, e de forma mais ampla, "pontos de vista" normativos; ao depois, porque são menos comprometedoras, vez que não fazem menção a qualquer das doutrinas existentes, positivistas ou jusnaturalistas, sobre a validade e a justiça. "Legitimação externa" ou "justificação" (do direito), particularmente, possuem um significado mais extenso e menos comprometido do que aquele de "justiça", abrangendo não apenas valores ou razões ético-políticas, mas, também, qualquer "boa" razão metalegal, ou até mesmo somente política, de oportunidade, de interesse ou de funcionalidade prática (op. cit., p. 199).

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3. "Quem é obrigado" a obedecer às leis. O ponto de vista interno dos juízes e o externo dos juristas - (...)

Uma obrigação desta natureza [obrigação moral] parece que deve incumbir aos juízes e, mais genericamente, aos funcionários do Estado, que estão investidos na função pública de aplicar as leis. Para eles vale efetivamente a obrigação moral de obediência ao direito positivo decorrente de uma opção política, que, segundo uma caracterização de SCARPELLI, equivale à aceitação do ordenamento e à assunção de seu ponto de vista interno. Esta opção foi por eles feita ao se decidirem pelo exercício da função pública: à diferença dos cidadãos comuns, que não são como pensava HEGEL "componentes do Estado" e nunca decidiram sujeitar-se às suas leis, os que são investidos de poderes públicos são, ao invés, "funcionários" que precisamente se comprometeram a isso. É próprio desta "sujeição à lei" o conteúdo garantista da obrigação política à qual se vinculam juízes e funcionários com o juramento de fidelidade à Constituição e às leis prestado por no ato de posse de suas funções: uma auto-obrigação que seria tanto contrária ao modelo político do Estado de Direito por quantos não detenham poderes, quanto, ao contrário, conseqüente para quantos são titulares de poderes, sendo o modelo essencialmente um sistema de vínculo imposto a estes em tutela daqueles (op. cit., p. 851).


Em tais condições, vou acompanhar o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva, que a meu ver deu a solução adequada ao caso, ao rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, visto que, como enfatizou, trata-se, to-somente, de adequação típica e respectiva dosimetria da pena .

Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO PRELIMINAR
Pelo que se vê dos autos, foi argüida pela parte interessada, em pedido de revisão criminal, a inconstitucionalidade da pena cominada ao crime do art. 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão e multa), sem que o órgão fracionário (4ª Seção deste Tribunal) houvesse deliberado sobre se a declaração de inconstitucionalidade era necessária à solução do caso concreto. Ao invés, ficou evidenciado que, no entender do órgão fracionário, a pena cominada ao art. 273 do Código Penal não seria naquele caso inconstitucional, mas somente em outras situações, visto que o caso concreto envolvia grande quantidade de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
.
Ora, o julgamento de argüição de inconstitucionalidade, seja pelo órgão fracionário, seja pela Corte Especial somente é admissível se o pronunciamento da inconstitucionalidade se apresenta como questão prévia ao exame do mérito propriamente dito da causa, pois não teria sentido um pronunciamento inútil. Todas as postulações e incidentes devem, no âmbito jurisdicional, ostentar o requisito do interesse processual, sob pena de se revelarem inadmissíveis. Bem por isso C. A. Lúcio Bittencourt, em sua opera magna O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis (2ª ed., Ed. Forense, 1968, p. 111), aponta que a primeira regra a ser seguida pelo Judiciário, no controle difuso da constitucionalidade das leis, é a seguinte:

1ª) O Poder Judiciário só se pronuncia em face de um "caso concreto" para cuja decisão seja mister o exame da constitucionalidade da lei aplicável à espécie.

Na verdade, verifica-se aqui que o órgão fracionário remeteu à Corte Especial o incidente a fim de colher declaração de inconstitucionalidade útil à solução de outros e futuros casos, como se a Corte Especial dispusesse de jurisdição constitucional in abstracto, quando a sua competência é limitada ao controle difuso ou in concreto de inconstitucionalidade.

Ante o exposto, voto por não conhecer da argüição de inconstitucionalidade.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2014
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50219333820134040000
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE
:
Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR
:
Dr. Marco André Seifert
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2014, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 15/05/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, A CORTE ESPECIAL, EM QUESTÃO PRELIMINAR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, RÔMULO PIZZOLATTI E FERNANDO QUADROS, CONHECEU DA PRESENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, E, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA OS CASOS DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS SEM PRÉVIO CONTROLE/PERMISSÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE (PORTANTO, IMPORTAÇÃO PROIBIDA), MAS SEM ESPECIAL POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA (FINALIDADE COMERCIAL), DECLARANDO APLICÁVEL EM TAIS HIPÓTESES O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E SUAS RESPECTIVAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E JOEL ILAN PACIORNIK, E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, QUE VOTOU NO SENTIDO DE REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, RÔMULO PIZZOLATTI, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E TADAAQUI HIROSE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2014
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50219333820134040000
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOLHER, EM PARTE, A ARGUIÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL É CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 273, CAPUT E §§ 1.º, 1.º-A E 1.º-B, DO CÓDIGO PENAL, A IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E DE MEDICAMENTOS, MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E OS DE USO EM DIAGNÓSTICO SEM QUE HAJA GRANDE POTENCIAL LESIVO AO BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO PELA NORMA (SAÚDE PÚBLICA) QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DE DEZ ANOS DE RECLUSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2014
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50219333820134040000
RELATOR
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE
:
Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR
:
Dr. Marco André Seifert
SUSCITANTE
:
4a. SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
C. A. B. E.
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO GERMANO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE REJEITAR A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA OS CASOS DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS SEM PRÉVIO CONTROLE/PERMISSÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE (PORTANTO, IMPORTAÇÃO PROIBIDA), MAS SEM ESPECIAL POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA (FINALIDADE COMERCIAL), DECLARANDO APLICÁVEL EM TAIS HIPÓTESES O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E SUAS RESPECTIVAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, RÔMULO PIZZOLATTI E OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, E VENCIDO, EM PARTE, O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
VOTO VISTA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária