ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
M. A. C. A.
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, e declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos. Vencidos o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o Des. Federal Néfi Cordeiro, o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, o Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, o Des. Federal Joel Ilan Paciornik e o Des. Federal Rômulo Pizzolatti. Voto de desempate do Presidente. Nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2013.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
M. A. C. A.
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. A. C. A., pretendendo a declaração de que é ilegal a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na reclamatória trabalhista nº 00694-2003-027-04-00-3, bem como a restituição do indébito.
 
Deu-se à causa o valor de R$ 43.346,83.
 
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
 
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a defesa indireta de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a não-incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pela parte autora no processo trabalhista nº 00694-2003-027-04-00-3; (ii) condenar a UNIÃO a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título.
Quando da liquidação de sentença, a parte autora deverá observar o seguinte:
[i] o valor do IR retido sobre os juros de mora devem ser restituídos mediante incidência da SELIC, desde a data da retenção indevida;
[ii] ao lado disso, deve ser simulada a declaração de ajuste referente ao ano calendário no qual houve o recolhimento do tributo ora repetido, na qual será: (a) anotado o valor dos juros de mora como 'rendimentos não tributáveis'; (b) excluídos do campo 'imposto pago' os valores nominais do Imposto de Renda Retido na Fonte cuja restituição ora se está determinando; (c) apurado novo 'cálculo do imposto' na declaração de ajuste respectiva, considerando, inclusive e se for o caso, outros rendimentos tributáveis (v.g. INSS) e valores a deduzir (saúde, educação, pensão etc.), tal como anteriormente apresentado à Receita Federal;
[iii] o resultado do novo 'cálculo do imposto' na declaração de ajuste (simulada) deverá ser deduzido (nas hipóteses de aumento do IR a pagar ou redução do valor a restituir) ou acrescido (nas hipóteses de redução do IR a pagar ou aumento do valor a restituir) ao valor da restituição apurada no item [i], em abril do ano-exercício respectivo;
[iv] o valor apurado será restituído, corrigido pela SELIC à data da conta de execução, vedado o manejo acumulado dessa (Selic).
Os créditos da parte autora serão corrigidos monetariamente, aplicando-se a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250, de 1995), sem a incidência de juros (papel funcionalmente desempenhado pela SELIC), até a data da expedição da requisição de pagamento, quando, então, será corrigido pelos índices desse regime de pagamentos.
Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 167, parágrafo único, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Condeno a UNIÃO a pagar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a reembolsar as custas adiantadas.
Espécie sujeita ao reexame necessário.

Inconformada, a União apelou, sustentando, em síntese, a incidência do IR sobre os juros de mora, porque esta verba tem natureza salarial e não indenizatória. Alega que, conforme disposto no art. 114 do CTN: "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" e no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, foi eleito como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica e/ou jurídica de renda e/ou proventos, consoante o art. 43 do CTN. E o § único do art. 16 da Lei nº 4.506/94 dispõe, expressamente, que também serão "classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Ainda, pede a redução dos honorários de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Na sessão de 13/09/2011 a Segunda Turma deste Regional decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.
 
Inconformada, a União interpôs Recurso Especial, o qual foi provido para anular o acórdão deste Regional, determinado que o julgamento da Apelação fosse feito com base nas premissas estabelecidas no RESP 1.227.133/RS.

Retornaram os autos a esta relatoria para rejulgamento.

Na sessão de 26/08/2013 a 2ª Turma deste Regional decidiu, "por maioria, acolher questão de ordem, para argüir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) os juros de mora legais recebidos".

Em 06/09/2013 a presente Argüição foi a mim distribuída.

E no evento 4 o Ministério Público Federal opinou no seguinte sentido: "a) não conheçam do incidente de declaração de (in)constitucionalidade do artigos 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, e 43, inciso II, do CTN; e b) declarem a inconstitucionalidade dos artigos 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88 e artigo 43, §1º do CTN, sem redução de texto, a inviabilizar interpretação que assuma os juros moratórios como renda tributável pelo imposto de renda, nos termos da fundamentação supra".

É o relatório.

VOTO
Conforme reconhecido pela 2ª Turma desta Corte Regional, deve ser argüida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, bem como do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram, pelos fundamentos a seguir expostos.

Desde já consigno que a inconstitucionalidade que por ora se argúi não diz respeito ao indébito tributário, o qual tem a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, indexador este que possui aplicação prevista em legislação específica (Lei nº 9.250/95), a qual não é objeto da presente argüição.


1. Jurisprudência do STJ e do TRF-4 a respeito do imposto de renda sobre os juros de mora

Inicialmente, traço um breve histórico acerca de como este Regional e o STJ examinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

O entendimento atual e consolidado nas e Turmas deste Tribunal é no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora recebidos judicialmente, uma vez que estes possuem "natureza indenizatória". Nesse sentido, reproduzo precedentes recentes e ilustrativos:

TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURIDICA. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001337-64.2013.404.7200, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2013)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. - Afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que teria havido o reconhecimento do pedido quanto ao mérito na contestação, atraindo a incidência do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/02. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062640-25.2012.404.7100, 1ª. Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)

No entanto, o STJ, através de sua Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.227.133/RS, examinado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), e do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, acabou por restringir a não incidência do IR sobre os juros de mora a apenas duas hipóteses, com fundamento no art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64 e no art. 43, II, do CTN:

a) quando recebidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego);

b) quando os juros de mora corresponderem à verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.

Veja-se o teor destes julgados paradigmáticos do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art.16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n.
8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração.
2. O acórdão decidiu sobre as regras da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. A discussão a respeito da aplicação da tese referendada a situações particulares deverá ser travada caso a caso nas ações próprias à medida em que as discussões surjam no Poder Judiciário. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag. n. 616.328/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16.10.2012; REsp. n. 1.177.893/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.08.2011; REsp. n. 848.397/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.09.2010; AgRg no REsp. n. 663.164/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21.10.2004.
3. É clara a identidade entre as expressões "contexto da perda do emprego" e "término do contrato de trabalho" utilizadas no acórdão embargado. Não há aqui qualquer obscuridade ou omissão.
4. Em relação à perda do emprego no curso da demanda, de ver que as situações fáticas ocorridas após o ajuizamento da demanda podem ser enfrentadas pelo Poder Judiciário na forma do art. 462, do CPC, bastando para isso serem regularmente submetidas e demonstradas.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar ser indiferente para a identificação da natureza jurídica dos juros de mora o regramento estabelecido pelo novo Código Civil, já que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do seu advento.
6. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
7. A compatibilidade do art. 16, da Lei n. 4.506/64 com o art. 43, do CTN foi expressamente enfrentada no acórdão embargado ao situar os juros de mora como acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art. 43, do CTN.
8. Não há qualquer incompatibilidade entre o julgado embargado e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação : "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)


2. Dispositivos em relação aos quais foi argüida a inconstitucionalidade, sem redução de texto

São os seguintes os dispositivos legais em relação aos quais a 2ª Turma argüiu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto:

Lei n. 4.506/64:
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
(...)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.
Lei nº 7.713/88:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Lei nº 5.172/66:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
3. Possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, em controle difuso (concreto/incidental), de lei anterior à constituição em vigor

Conforme relatado anteriormente, o Ministério Público Federal - MPF (evento 4), apesar de entender procedente a presente argüição de inconstitucionalidade em relação aos "artigo 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88 e artigo 43, §1º do CTN, sem redução de texto, a inviabilizar interpretação que assuma os juros moratórios como renda tributável pelo imposto de renda, nos termos da fundamentação supra", opinou pelo não conhecimento deste "incidente de declaração de (in)constitucionalidade dos artigos 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, e 43, inciso II, do CTN".

E o entendimento do MPF, para que não se conheça desta argüição (no tocante ao art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88 e art. 43, §1º, do CTN, funda-se no fato de ser "inviável a análise do artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, bem como do artigo 43, inciso II, do CTN, por anteriores à Constituição Federal de 1988, não se sujeitando a regime de inconstitucionalidade, mas sim à (não) recepção, declarável em sede ordinária, não cabendo incidente específico e não exigindo, via de consequência, reserva de plenário".

Reproduzo, por bem ilustrar a matéria, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4222/DF (publicada em 14/02/2011), dela destacando as passagens que entendo mais ilustrativas:

EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 514/PI, REL. MIN. CELSO DE MELLO - ADI 595/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.). DIREITO PRÉ- -CONSTITUCIONAL. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 224. INVIABILIDADE DESSA FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. - A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Em ocorrendo tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré- -constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, que pretende obter, do Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme da norma constante do art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A norma legal objeto deste processo de fiscalização concentrada possui o seguinte conteúdo material: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados." (grifei) O autor assim justifica a pertinência, na espécie, da presente ação direta de inconstitucionalidade (fls. 07/08): "Não se podendo cogitar, portanto, de revogação do artigo 224 do Código Eleitoral pelo advento da atual Constituição, cabível questionar a regra em ação direta de inconstitucionalidade. ....................................................... O que se pretende, portanto, é a determinação, pelo STF, sem redução do texto, de uma interpretação conforme do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, especialmente naqueles casos em que a aplicação do sistema majoritário para definir o resultado da eleição é qualificada, pela Constituição, com a exigência da maioria absoluta. É indiscutível o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para esse fim. Em hipótese que, 'mutatis mutandis', se assemelha ao caso concreto, essa Suprema Corte apontou qual a interpretação conforme a Constituição de expressões contidas em dispositivo da Constituição do Estado de Amazonas. ....................................................... E, para definir essa interpretação conforme, competente é, sem dúvida, essa Suprema Corte, guardiã da Constituição, sendo possível exercê-la, a toda evidência, por meio do modelo concentrado, através de ADIN, como a presente. Demonstrado, assim, o cabimento da presente ação, passa-se a demonstrar a violência ao texto constitucional, decorrente da interpretação mais recente do texto do artigo 224, especialmente quando não se tem o dispositivo como aplicável nas hipóteses em que a proclamação decorreu da votação em segundo turno." (grifei) Embora reconheça, preliminarmente, a legitimidade ativa "ad causam" da agremiação partidária que ajuizou a presente ação direta, considerado o que estabelece o art. 103, VIII, da Constituição Federal (RTJ 158/441-442, Rel. Min. CELSO DE MELLO), entendo inadmissível, no entanto, a instauração, na espécie, mediante ação direta, deste processo de fiscalização normativa abstrata. É que o objeto de impugnação, no caso em exame, reveste-se de caráter pré-constitucional, pois a sua promulgação precedeu à vigência da presente Constituição Federal, revelando-se, por isso mesmo, insuscetível de controle jurisdicional de constitucionalidade por via de ação direta, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/43, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 158/491-492, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RTJ 191/329-330, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 129-MC/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO - ADI 450/MT, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - ADI 3.299/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 3.569/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - ADI 4.230/RJ, Rel. Min. MENEZES DIREITO - ADPF 33-MC/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 599.620/MA, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.): "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ATO ESTATAL EDITADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88 - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a Carta Política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova Constituição, à tutela jurisdicional de constitucionalidade 'in abstracto' - orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) - foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. - A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade." (RTJ 145/339, Rel. Min. CELSO DE MELLO) "CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido." (RTJ 169/763, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno - grifei) "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. I. - LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO E COM ESTA INCOMPATÍVEL: O CASO É DE REVOGAÇÃO DA LEI E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EM CASO ASSIM, NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. II. - PRECEDENTE DO TRIBUNAL: ADIN N. 2-DF. III. - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA." (ADI 344/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) Tratando-se de fiscalização normativa abstrata, a questão pertinente à noção conceitual de parametricidade - vale dizer, do atributo que permite outorgar, à cláusula constitucional, a qualidade de paradigma de controle - desempenha papel de fundamental importância na admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade), consoante já enfatizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 176/1019-1020, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Isso significa, portanto, que a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato dotado de menor hierarquia com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia -, torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, "in abstracto", da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática. A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo que permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição. Sendo assim, e quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, "El bloque de la constitucionalidad", p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) -, torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois, como precedentemente assinalado, o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, tratando-se de ação direta, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor. Bem por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o regime constitucional anterior, tem proclamado que tanto a superveniente revogação global da Constituição da República (RTJ 128/515 - RTJ 130/68 - RTJ 130/1002 - RTJ 135/515 - RTJ 141/786), quanto a posterior derrogação (ou alteração substancial) da norma constitucional (RTJ 168/436 - RTJ 169/834 - RTJ 169/920 - RTJ 171/114 - RTJ 172/54-55 - RTJ 179/419 - ADI 296/DF - ADI 595/ES - ADI 905/DF - ADI 906/PR - ADI 1.120/PA - ADI 1.137/RS - ADI 1.143/AP - ADI 1.300/AP - ADI 1.510/SC - ADI 1.885-QO/DF), por afetarem o paradigma de confronto invocado no processo de controle concentrado de constitucionalidade, configuram hipóteses que inviabilizam (se anteriores) ou que prejudicam (se posteriores) a própria ação direta: "II - Controle direto de constitucionalidade: prejuízo. Julga-se prejudicada, total ou parcialmente, a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98." (RTJ 172/789-790, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 3310/99. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EC 41/2003. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ...................................................... 2. Superveniência da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o sistema previdenciário. Prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de aferição da regra legal impugnada. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada." (ADI 2.197/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política. - A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) - a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes." (ADI 595/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 258/2002) Cumpre salientar, por relevante, que a análise do fenômeno político-jurídico da denominada inconstitucionalidade superveniente não se revela processualmente viável em sede de ação direta, posto que cogitável, apenas, nesse âmbito, o exame do vício da inconstitucionalidade originária, ressalvada, no entanto, mesmo tratando-se de atos e diplomas pré-constitucionais, a possibilidade de sua fiscalização concreta mediante controle incidental. A incompatibilidade vertical superveniente de leis ordinárias anteriores, achando-se estas em situação de conflito com um novo ordenamento constitucional, opera a imediata revogação dos atos hierarquicamente inferiores. Esse é o pensamento dominante na doutrina constitucional brasileira (CELSO RIBEIRO BASTOS, "Curso de Direito Constitucional", p. 116, l1ª ed., 1989, Saraiva; MARCELO NEVES, "Teoria da Inconstitucionalidade das Leis", p. 96, 1988, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1946", tomo VI, p. 395, 3ª ed., 1960, Borsoi; ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", p. 2.412/2.413, item n. 1.10, 7ª ed., 2007, Atlas; UADI LAMMÊGO BULOS, "Curso de Direito Constitucional", p. 84/87, item n. 4.9., 4ª ed., 2009, Saraiva, v.g.). Vale destacar, neste ponto, por relevante, a douta lição de LUÍS ROBERTO BARROSO ("O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 171, 3ª ed./2ª tir., 2009, Saraiva), na qual ressaltados os aspectos que venho de referir: "c) 'Leis anteriores à Constituição em vigor'. O entendimento consagrado de longa data pelo Supremo Tribunal Federal é o de que não cabe ação direta contra lei anterior à Constituição. Isso porque, ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a Constituição superveniente, fica ele revogado, não havendo sentido em buscar, por via de controle abstrato, paralisar a eficácia de norma que já não integra validamente o ordenamento. A eventual contrariedade entre a norma anterior e a Constituição posterior somente poderá ser reconhecida incidentalmente, em controle concreto de constitucionalidade." (grifei) Vê-se, desse modo, que a incompatibilidade entre uma lei anterior, de um lado, e uma Constituição posterior, de outro, resolve-se pela revogação da lei. Nesse sentido, como já assinalado, orienta-se a jurisprudência de nossos Tribunais e, em especial, a do Supremo Tribunal Federal: RT 179/922, RT 188/77, RT 197/406, RT 208/197, RT 231/665. "Se a lei dada como inconstitucional é anterior à Constituição, não cabe a argüição de inconstitucionalidade, mas a simples verificação sobre se ela foi, ou não, revogada pela mesma Constituição" (Revista Forense, vol. 221/167). Em suma: a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Em ocorrendo tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. Tendo presente essa orientação jurisprudencial - que não considera suscetível de controle normativo abstrato, mediante ação direta, o direito pré-constitucional - foi que o PSDB ajuizou, originariamente, perante esta Suprema Corte, argüição de descumprimento de preceito fundamental, objetivando, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, n. I, da Lei nº 9.882/99, discutir a mesma controvérsia suscitada na presente sede processual. Refiro-me à ADPF 155/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em que se questiona a validade constitucional da mesma regra inscrita no art. 224 do Código Eleitoral. Registre-se, ainda, considerada a alegação do autor desta ação direta, que a ADI 120/AM questionou norma posterior à Constituição Federal de 1988, fazendo-o em consonância com a diretriz jurisprudencial ora mencionada. A inviabilidade desta ação direta, em decorrência do fundamento ora exposto, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892- -AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicadas, em conseqüência, tanto a apreciação do pedido de medida cautelar quanto a análise dos pedidos de fls. 391/392, 396/398 e 403/405. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator
(ADI 4222 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/02/2011, publicado em DJe-029 DIVULG 11/02/2011 PUBLIC 14/02/2011)

No tocante ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), é inviável resolver a contrariedade da legislação anterior à CF/88 pelo instituto da revogação (recepção ou não recepção), uma vez que a inconstitucionalidade que se argúi é "sem redução texto", ou seja, não se refere ao dispositivo de lei em si, como se verá mais adiante, mas à específica e determinada interpretação que está sendo atribuída a esse dispositivo, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).

Assim, a única forma de se viabilizar o controle incidental (difuso/concreto) do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66) por esta Corte Regional é através da presente argüição de inconstitucionalidade, declarando a sua inconstitucionalidade sem redução de texto.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, por força da Constituição, fixar a interpretação de lei federal, tanto é assim que o inciso III do art. 105 daquela institui recurso próprio por meio do qual isso ocorre. Tem, portanto, o STJ, a última palavra na esfera da legalidade. Não lhe compete, porém, fixar intepretação de lei em face da Constituição: nesse aspecto, age como qualquer outro tribunal, de forma não vinculante para os demais, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Nessa seara, portanto - controle de constitucionalidade - é perfeitamente possível a dissonância entre decisões de tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça. Exemplo recente envolveu esta mesma Corte e aquele Tribunal quanto à interpretação dada à Lei Complementar 118 no que tange ao prazo de prescrição para repetição de indébito.

Embora o art. 43, inciso II e parágrafo primeiro, do CTN, não afronte, em sua acepção literal, a Constituição, a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, em recurso repetitivo com efeito vinculante, ao permitir a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória, produz tal efeito. Diante disso, só resta a esta Corte examinar a matéria sob a ótica constitucional.

Já em relação ao art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, que também é anterior à CF/88, o caso, de fato, é de não-recepção pela Constituição Federal de 1988 em vez de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Isso porque, diferentemente do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), a hipótese do art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64 não é apenas de interpretação dissonante com a CF/88 que lhe está sendo atribuída, mas propriamente de incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

Com efeito, o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, ao estabelecer, expressamente, que "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, o qual é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza", o que não é o caso dos juros moratórios legais, detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, como na fundamentação a seguir será demonstrado.

Conforme exposto no julgamento da ADI 4222/DF acima reproduzido, o STF entende que tanto o controle concentrado/abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC), pertinente à legislação posterior à Constituição vigente, como a análise da recepção, relativa à legislação anterior a Constituição em vigor, são realizados em face da constituição atual, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não havendo espaço para exame de inadequação frente a constituição anterior, não mais em vigor.

Assim, lógica e conseqüentemente, o mesmo entendimento deve ser aplicado à presente argüição de inconstitucionalidade, devendo a análise da constitucionalidade da legislação anterior à Constituição Federal de 1988 também ser realizada frente à Carta vigente (CF/88).

E é certo que seja assim.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inaugurou uma nova ordem política e jurídica no país, com princípios e preceitos constitucionais próprios, que não se confundem com aqueles constantes nas constituições anteriores.

Logo, não há como defender que, estando vigente uma nova ordem jurídica e política no Brasil a partir de 1988, um juiz/tribunal tenha que se reportar à constituição pretérita, que não está mais em vigor.

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes. 2. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: (...).3. Agravo regimental desprovido". (Primeira Turma, maioria, relator ministro Luix Fux, 12.3.2013, grifos nossos).


4. Natureza indenizatória dos juros de mora incidentes no pagamento de verba trabalhista, salarial ou previdenciária

Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e, como tal, estão conceituados no artigo 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002):

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Outro não era o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.061 do Código Civil de 1916:

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

A única inovação trazida pelo Código Civil de 2002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.

A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.

A doutrina é majoritariamente no sentido da natureza indenizatória dos juros de mora:

"De todo o exposto extrai-se a finalidade dos juros moratórios, qual seja a imposição de uma pena ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
Por esse motivo, os juros moratórios correspondem à remuneração pelo atraso no pagamento de uma dívida; à indenização pelo retardamento da execução da obrigação; à prestação acessória devida ao credor como recompensa pela temporária privação de seu capital".
(Juros Taxas e Capitalização. André Zanetti Baptista. Editora Saraiva. 2008. p. 27)
"Ora, o simples retardamento no cumprimento da obrigação e conseqüente retenção de capital de outrem favorece o devedor culpado, que deve ser compelido ao pagamento de juros de mora, até em razão da cristalina disposição do art. 1.064 do Código Civil de 1916 e art. 407 do Código Civil de 2002.
Ainda que não haja e sequer sejam alegados prejuízos, são devidos juros moratórios" (Código Civil de 1916, art. 1.064; Código Civil de 202, art. 407).
(Juros no Direito Brasileiro. Luiz Antonio Scavone Junior. Editora RT. 4ª Edição, p. 131)

Nesse sentido, não se sustenta a interpretação atribuída pelo STJ (REps. nº 1.227.133/RS e 1.089.720/RS acima reproduzidos) ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, para autorizar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, pois estes são uma reparação por um prejuízo sofrido.

É pertinente consignar que o STJ já sumulou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre os danos morais, justamente porque a verba recebida a este título tem natureza indenizatória, exatamente como é o caso dos juros de mora em análise (Súmula 498 do STJ , DJe 13/08/2012):

"Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais"

A própria redação do dispositivo da Lei nº 4.506/64 (§ único do art. 16), o qual é tido como não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porque contraria o inciso III do art. 153 da CF/88, já reconhece os juros de mora como indenização.

Veja-se novamente o teor deste dispositivo:

"Lei n. 4.506/64:
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
(...)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo."

Com efeito, quando o dispositivo, imediatamente após se referir aos "juros de mora", dispõe "e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", por óbvio que tratou os juros moratórios como uma espécie de indenização.

Não fosse essa a intenção do legislador, não teria utilizado a expressão "outras indenizações". Ao assim prescrever no texto legal, foi retomada uma idéia de indenização já referida, qual seja, a relativa à natureza dos juros de mora.

Esse fato é só mais uma evidência, para mim irrefutável, da natureza indenizatória dos juros de mora.


4.1. Posição atual do STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-c do CPC), no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória de prejuízo sofrido

Importante também referir que o STJ, no julgamento recente do REsp nº 1239203/PR, em recurso repetitivo, reafirma a natureza indenizatória dos juros:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

Embora o julgado se restrinja aos aspectos da contribuição social, o voto do relator, o qual restou acolhido pelo colegiado, de maneira contundente, fundamenta a questão sob a perspectiva da natureza indenizatória dos juros. Confira-se:

"Por outro lado, a despeito da natureza jurídica da verba principal, os juros de mora constituem parcela que têm como função reparar o dano decorrente da inobservância das condições impostas (pela lei ou pelo contrato) para se efetuar o pagamento.
Malgrado suponham a existência da verba principal e com base nela sejam fixados, os juros de mora não se confundem com o objeto da obrigação.
É oportuno registrar que o devedor em mora responde pelos encargos decorrentes da mora, ainda que caracterizada a impossibilidade da prestação (perpetuatio obligationis), conforme estabelece o art. 399 do Código Civil.
A relação existente entre o objeto da obrigação (em relação à qual o devedor deu causa ao retardamento ou inexecução) e os encargos decorrentes da mora não é resolvida pelo princípio segundo o qual, salvo disposição especial em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916). Ressalte-se que "a indenização moratória não é substitutiva da prestação devida, vale dizer que pode ser reclamada juntamente com ela, se ainda for proveitosa ao credor" (Pereira, Cáio Mário da Silva, Instituições de direito civil, v. 2 - Teoria geral das obrigações, 22ª ed., Rio de Janeiro: forense, 2009, pág. 296).
Além disso, o Código Civil atual não repete, ao menos de modo explícito, o princípio antes previsto no art. 59 do Código Civil revogado. Sobre o tema, é oportuno transcrever a observação feita por Nestor Duarte:
A regra existente no art. 59 do Código anterior, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal", não foi repetida no Código de 2002, entretanto prevalece como forma suplementar de expressão do Direito, na medida em que inserida em brocardo jurídico ? cum principalis causa non consistit, ne ea quidem, quae sequuntur, locum habent (LIMONGI FRANÇA, R. Brocardos jurídicos, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1969, p. 104).
(...) Observam, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "a regra não repetida expressamente neste capítulo foi mantida no corpo do CC: v. CC 1.209; CC 233; CC 364; CC 287" (Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 48).
(Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 4ª ed., revista e atualizada, Barueri/SP: 2010, pág. 88)
Feitas essas considerações, cumpre indagar: é possível impor obrigação tributária com base em princípio implícito no ordenamento jurídico?
A resposta só pode ser negativa. Ainda que se admita a integração da legislação tributária por princípio do direito privado, tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
Desse modo, a incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Por outro lado, o raciocínio sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reiterado nas manifestações da União Federal, no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887?2004 não sofrem a incidência de contribuição social, não encontra amparo nem na Lei 10.887?2004 nem na Constituição Federal.
Nos termos do art. 49, I, da Lei 8.112?90, poderá ser paga indenização ao servidor, a título de vantagem. Contudo, "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito" (§ 1º).
Nesse contexto, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
É o voto."

Ou seja, o próprio STJ diz, em recurso repetitivo, que os juros de mora têm nítida natureza indenizatória, independentemente da natureza da verba a que se refiram (verba principal).


4.2. Projeto de lei reconhecendo a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora

Merece destaque o fato de já tramitar no Congresso Nacional projeto de lei acrescentando à Lei nº 7.713/88 o art. 6º-A, "para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função" (PL 4635/2012).

E esse projeto de lei tramita em regime de prioridade, tendo, em 17/07/2013, sido encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

A justificativa desse projeto de lei possui razões contundentes para afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nesses termos:

JUSTIFICAÇÃO
Questão que tem gerado inúmeras demandas judiciais refere-se à exigência, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de imposto de renda (IR) sobre os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenação judicial.
Ou seja, após anos de disputa nos tribunais, o trabalhador obtém êxito em seu pleito e consegue receber as verbas a que tem direito. Logicamente, como o montante foi alvo de demorada discussão, sobre ele incidirão correção monetária e juros de mora. Sobre as verbas de cunho salarial, realmente deve incidir o IR, como prevê o inciso I do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Efetivamente, esse dispositivo determina que referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim considerada o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Os juros de mora, entretanto, são nitidamente indenizatórios. Não representam renda, nos termos dispostos no CTN, mas, isto sim, reparação financeira pelo tempo em que o trabalhador não teve a disponibilidade do recurso que lhe era devido. Essa característica é tão evidente que o próprio Código Civil, em seu art. 404, enuncia que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem os juros. Por sua vez, o art. 407 do mesmo Código assevera serem devidos os juros de mora ao credor, ainda que não se alegre prejuízo. O legislador pátrio, portanto, ao fazer incidir de forma automática os juros de mora, presume sua função de reparar o dano do credor pelo decurso do tempo em que o devedor restou inadimplente.
Consubstanciando verba indenizatória, que apenas repara o patrimônio do credor, os juros de mora não devem sofrer a incidência do IR. Em que pese haver várias decisões judiciais nesse sentido, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a matéria ainda gera considerável insegurança jurídica. Apenas para ilustrar essa controvérsia, vale informar que consta na pauta daquele tribunal superior o Recurso Especial nº 1.227/133/RS, que está sendo julgado pelo chamado "rito dos recursos repetitivos", previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, e pretende uniformizar a jurisprudência sobre a tributação pelo IR dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
No Senado Federal, estamos fazendo a nossa parte para contribuir com o Sistema Tributário Nacional e torná-lo mais previsível e seguro. Essa a razão de apresentarmos este projeto de lei, que revoga o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506, de 1964, que tem sido usado pela RFB para fundamentar a tributação dos juros de mora, ao mesmo tempo que alterarmos a Lei 7.713, de 1988, para dispor de forma clara e objetiva que sobre tais verbas não incide o IR.
Considerando a relevância da matéria para os trabalhadores brasileiros, solicitamos o apoio desta Casa.


4.3. Entendimento já manifestado pelo STF, administrativamente, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, em razão da sua natureza indenizatória

Não menos importante é o posicionamento adotado, à unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito de sua "PRIMEIRA SESSÃO AMDINISTRATIVA, REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2008", no sentido da não incidência do IR sobre os juros de mora, dada à sua natureza indenizatória:

1) Processo nº 323.526 - referendar, por unanimidade, o entendimento adotado pela Secretaria do Tribunal quanto à natureza indenizatória do pagamentos aos servidores do STF de juros de mora sobre a diferença da URV (11,98). O tema foi relatado pela Ministra Carmem Lúcia, que fundamentou seu voto na decisão da Corte no MS 25.641-9, julgado pelo Plenário do Tribunal em 22/11/2007.
(Presentes os Ministros Ellen Gracie, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Eros Grau)

E o referido Mandado de Segurança que serviu de fundamento para afastar da incidência do IR os juros de mora (MS 25.641-9) está assim ementado:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.11.97. 2. O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4. A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros. Ordem concedida aos demais.

Ainda, é importante reproduzir o teor do informativo do STF desse julgamento do MS nº 25.641-9:

Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda e Dúvida Plausível na Interpretação de Preceitos -
Preliminarmente, não se conheceu do writ quanto ao Presidente do TRT da 1ª Região, por ilegitimidade passiva, e declarou-se extinto o processo em relação a um dos impetrantes, ressalvando, quanto aos sucessores deste, as vias ordinárias. No mérito, entendeu-se que o TRT da 1ª Região poderia ter devolvido os valores aos impetrantes, ajustando as retenções posteriores repassadas ao Fisco, tendo em conta a existência de dúvida plausível sobre a interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos (Decreto 3.000/99, art. 43, § 3º; Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo único). Considerou-se, no ponto, que a jurisprudência do TST não seria pacífica quanto à matéria, o que levara a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe parecera mais razoável, e que os valores teriam sido recebidos de boa-fé pelos impetrantes.
MS 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (MS-25641)


5. Precedente da Corte Especial do TRF-4 no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009)

Por fim, registro que há mais uma razão para se afastar a incidência do IR sobre os juros de mora, a qual, inclusive, já foi, especificamente, reconhecida por este Tribunal.

Refiro-me ao entendimento firmado por esta Corte Especial, na sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009), ao acolher o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, cujo acórdão restou assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
Nesse referido precedente (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC), o entendimento que prevaleceu foi o de que a incidência do IR, sobre a percepção de verba acumulada, deveria se adequar ao princípio da isonomia entre os contribuintes que receberam sem atraso seus rendimentos, nas datas próprias, e aqueles que, não tendo recebido em dia o que lhes era devido, tiveram de recorrer à Justiça para recebê-los.

Na mencionada argüição se reconheceu que a incidência do IR sobre a verba acumulada deve obedecer o regime de competência, e não o de caixa. Em outras palavras: Não pode o contribuinte, já prejudicado com o pagamento em atraso, ser penalizado com a incidência, de uma vez, do IR sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente.

Na oportunidade fundamentou-se que entendimento contrário resultaria em afronta ao princípio da isonomia, já que os contribuintes não prejudicados com a mora, que receberam sem atraso seus rendimentos, não suportaram a tributação pelo IR de uma só vez, mas tiveram a incidência deste imposto na medida em que receberam seus rendimentos.

E esse entendimento hoje está consolidado na jurisprudência deste Regional e do STJ.

Ora, o caso da presente Argüição de Inconstitucionalidade é o mesmo: a incidência do IR sobre uma verba recebida por contribuinte prejudicado com a mora, mora esta que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento.

Portanto, seguindo-se exatamente o mesmo entendimento pronunciado por esta Corte Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC), deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso.


5. Conclusão - inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da lei n. 4.506/64, e do art. 43, inciso ii e § 1º, do CTN (lei nº 5.172/66)

Por todo o exposto, a conclusão a que se chega é, inicialmente, de que o o art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, por incompatibilidade frontal com o art. 153 da Constituição Federal de 1988, não foi por ela recepcionado.
Ainda, conclui-se que o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, e o art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo STJ, tribunal a quem compete definir a interpretação de lei federal, ao autorizarem entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais (entendimento este que vem sendo adotado pelo STJ - Recursos Especiais nº 1.227.133/RS e 1.089.720/RS), são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do art. 153 da CF/88, o qual é expresso em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza", o que não é o caso dos juros moratórios legais, que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio STF já decidiu (Sessão Plenária Administrativa de 21/02/2008), o que só corrobora o Projeto de Lei nº 4.635/2012 nesse mesmo sentido, em tramitação no Congresso Nacional.



10. Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da presente argüição relativamente ao art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, eis que não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) os juros de mora legais recebidos, nos termos da fundamentação.


Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
M. A. C. A.
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO DIVERGENTE
A controvérsia, posta na presente argüição, respeita à constitucionalidade dos dispositivos legais que prevêem a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento de remuneração devida por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções. A relatora, em seu voto, entende que, por terem esses juros natureza indenizatória, jamais podem ser tributados pelo imposto de renda (IR).

Minha compreensão sobre o tema é diversa, consistindo, em síntese, nas seguintes proposições:

1ª) os juros moratórios importam, no plano do direito tributário, acréscimo patrimonial tributável, apesar de terem, no plano do direito civil, natureza indenizatória;

2ª) os acréscimos patrimoniais compõem a definição legal do imposto de renda, nos termos do art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), podendo integrar hipótese de incidência nos termos da lei ordinária;

3ª) a Constituição Federal, ao estabelecer a partilha tributária entre os entes da federação, limitou-se a dizer que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III), sem definir a hipótese de incidência (=fato gerador) desse imposto, o que reservou à lei complementar, conforme indicado no art. 146, III, "a", do texto constitucional, sendo tal lei complementar o próprio Código Tributário Nacional (CTN);

4ª) a norma geral incide no âmbito da normalidade, sendo por isso descabido aplicá-la a fatos ou casos excepcionais (cf. Eros Roberto Grau, Giorgio Agamben);

5ª) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu adequadamente as situações excepcionais em relação às quais não se aplica a norma geral de incidência do IR sobre juros moratórios (cf. Recurso Especial nº 1.089.720/RS, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28-11-2012, julgamento mantido pela Corte Especial do STJ, ao não admitir os embargos de divergência contra ele opostos - AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.089.720/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 01-07-2013).

6ª) não cabe argüição de inconstitucionalidade quando a controvérsia puder ser resolvida no plano infraconstitucional.


Tentarei, agora, demonstrar analiticamente essas proposições, uma a uma.

1ª Proposição: os juros moratórios importam, no plano do direito tributário, acréscimo patrimonial tributável, apesar de terem, no plano do direito civil, natureza indenizatória

Segundo os artigos 402 a 407 do Código Civil, as perdas e danos (ou indenização) incluem o dano emergente, a atualização monetária, o lucro cessante e os juros de mora, entre outros consectários. Algumas dessas verbas visam a restaurar o patrimônio prejudicado, outras vão além disso. Assim, a indenização do dano emergente e a atualização monetária restauram o patrimônio lesado, enquanto a indenização pelo lucro cessante, ou seja, por aquilo que o credor deixou razoavelmente de lucrar, aí incluídos os juros de mora, acresce o patrimônio, constituindo por isso um acréscimo patrimonial, tal como prevê o inciso II do art. 43 do CTN.

Assim, tem-se que os juros moratórios constituem, no plano do direito tributário, acréscimo patrimonial tributável, a despeito de, no plano do direito civil, terem natureza indenizatória.


2ª Proposição: os acréscimos patrimoniais compõem a definição legal do imposto de renda, podendo integrar hipótese de incidência nos termos da lei ordinária

O Código Tributário Nacional (CTN), por seu artigo 42, II, define como fato gerador do IR a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Tendo essa definição como paradigma, a legislação ordinária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 e parágrafo único; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º e §1º; R.I.R., Decreto nº 3.000, de 1999, art. 55, VI e XIV) incluiu expressamente na base imponível (da hipótese de incidência) do IR os juros moratórios que resultarem de sentença ou de quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, fazendo exceção apenas àqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.

3ª Proposição: a Constituição Federal reservou à lei complementar (CTN) a definição do fato gerador (hipótese de incidência) do IR

A Constituição de 1988, ao reservar à União, na partilha tributária entre os entes da federação, a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III), valeu-se de dois termos vagos ("renda", "proventos"), tendo o segundo deles sua extensão significativa intencionalmente dilatada pelo adjunto adnominal "de qualquer natureza".

Ao fazê-lo, a Constituição cumpriu a sua tarefa de apontar a diretriz, incumbindo dos detalhamentos a lei complementar, que, entre outras funções, tem a de estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, com os correspondentes fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III e "a").

Para serem interpretadas, essas normas dependem ainda do auxílio da doutrina jurídica e da Ciência das Finanças, cabendo-lhes, em esforço interdisciplinar, elaborar o conceito de renda, como adverte Ricardo Lobo Torres:

A Constituição deixa ao legislador complementar e à doutrina a incumbência de definir o fato gerador e elaborar o conceito de renda. Sendo extremamente complexa a noção de renda, só a legislação complementar e ordinária poderá minudenciá-la; para isso a Constituição deixou o campo aberto, falando inclusive em proventos, termo que tem significado residual, a abranger situações não contempladas claramente sob o conceito de renda. Além da legislação, incumbe à doutrina jurídica e à Ciência das Finanças, em esforço interdisciplinar, elaborar o conceito de renda, eis que a Constituição sequer tomou partido na querela científica entre os partidários das diversas teorias sobre a renda. As separações entre o imposto das pessoas física e o das pessoas jurídicas, a opção entre a tributação dos ganhos de capital e dos rendimentos do trabalho, nada disso se resolveu em sede constitucional (TORRES, R. L. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro, Renovar, 2007, vol. IV, p. 116).


Por seu turno, a lei complementar de que fala a Constituição, ou seja, o Código Tributário Nacional (CTN), assim dispôs sobre o referido tributo:

SEÇÃO IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.     (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.      (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

        Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Como se vê, quanto ao termo "renda", o CTN estabeleceu, no inciso I do seu artigo 43, que ela deve ser entendida como "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", perfilhando, nesse ponto, a chamada "teoria da fonte", que caracteriza a renda como produto periódico (anual) de uma fonte permanente, que com ela não se confunde.

Não estando o legislador complementar obrigado a vincular-se rigidamente a teorias, pois, como lembra Rubens Gomes de Souza, "os resultados da arrecadação prevalecem sobre a preocupação de aprimoramento científico do sistema tributário" (in A evolução do conceito de rendimento tributável, RDP 14/339, out./dez. 1970), optou o CTN por perfilhar também a "teoria do acréscimo patrimonial", e estabeleceu, no inciso II do seu art. 43, aquilo que Ricardo Lobo Torres chamou "conceito residual", contido na expressão "proventos de qualquer natureza", entendidos como os acréscimos patrimoniais que não sejam fruto do trabalho, nem do capital" (op. cit., p. 121).

Ao explicar que ambas as teorias econômicas - a da fonte e a do acréscimo de patrimônio - foram recebidas pelo direito brasileiro, o mesmo Ricardo Lobo Torres enfatizou aspecto relevante:

Pode-se apontar, inclusive, uma certa preponderância da teoria do acréscimo de patrimônio líquido, o que veio a permitir a tributação dos ganhos de capital (op. e loc. cits.).

Também o acatado tributarista Alcides Jorge Costa, ao discorrer sobre "Conceito de Renda Tributável" (in MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Imposto de Renda: Conceitos, Princípios, Comentários. São Paulo, Atlas, 1996), esclareceu que a fórmula adotada pelo CTN, no tocante à definição do fato gerador do imposto de renda, agasalhou tanto a teoria da fonte (art. 43, I) quanto a do acréscimo patrimonial (art. 43, II), o que foi aceito pela doutrina e pela jurisprudência sem discussão, legitimada, pela segunda, a tributação sobre os ganhos de capital. Confira-se:

Desta maneira, segundo o texto em vigor, renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, segundo a fórmula já adotada por Francisco Tito de Souza Reis. Já proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos na expressão renda. Com esta fórmula, o CTN não deixa dúvida sobre a possibilidade de a lei ordinária tributar os acréscimos patrimoniais não resultantes da poupança da renda, ou seja, os ganhos de capital. Ao mesmo tempo, faz uma distinção entre renda como fruto periódico de um capital e renda como acréscimo patrimonial. A primeira fórmula atende à teoria da fonte, a segunda à teoria do acréscimo patrimonial, mas de modo original, uma vez que, na doutrina do acréscimo patrimonial, este é renda e não alguma coisa diferente. [sublinhei]
(...)
Como já foi dito e sem embargo das observações, quer da Comissão, quer de José Luiz Bulhões Pedreira sobre o significado da expressão "proventos de qualquer natureza", a solução dada pelo Código Tributário nacional tem sido aceita sem discussão. Os ganhos de capital são tributados sem que se dispute a legitimidade desta tributação em face da Constituição. Na verdade, trata-se de problema a meu ver resolvido há muito tempo e que sequer comporta discussão.

Não é demasia lembrar, enfim, que a fórmula ampla "renda e proventos de qualquer natureza", adotada pela Constituição atual (art. 153, III), remonta já à Constituição de 1934 (art. 6º, "c"), sendo repetida nas seguintes. Comentando o texto constitucional de 1946 (art. 15, IV), Themístocles Brandão Cavalcanti, em obra de 1948, já elucidava a amplitude da expressão:

(...)

São questões do maior relevo, mas o certo é que, com o esclarecimento - proventos de qualquer natureza - atribuiu-se ao texto Constitucional uma grande amplitude porque não ficou o mesmo adstrito à conceituação técnica nem gramatical de renda. Não só a renda, que pressupõe a existência de um capital, mas todo e qualquer benefício pecuniário, proveniente ou não do trabalho, está compreendido entre os proventos principalmente quando não se distinguem, nem se discriminam pela sua natureza (CAVALCANTI, T. B. A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1948. vol. I, p. 251-2).

4ª Proposição: a norma geral incide no âmbito da normalidade, não cabendo aplicá-la a fatos ou casos excepcionais

Explica Eros Roberto Grau, em recente obra (GRAU, E. R. Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 124-32), a partir de reflexão de Giorgio Agamben (AGAMBEN, G. Homo sacer: O poder soberano e a via nua I. Trad. de Henrique Burigo. Belo Horizonte:Editora UFMG, 2002. p. 25-27) que a norma geral, justamente por ser geral, aplica-se no âmbito da normalidade. Mas há exceções, no plano dos fatos, que não foram explicitadas no discurso jurídico. Ao juiz, diante de situações assim, cabe aplicar a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.

5ª Proposição: o STJ estabeleceu adequadamente os casos excepcionais aos quais não se aplica a norma geral de tributação dos juros moratórios pelo IR

Há muito, a jurisprudência federal tem declarado que algumas situações específicas constituem exceção implícita à regra geral de que os juros moratórios são tributados pelo IR. Assim, assentou-se (I) que não incide IR em caso de indenização paga por desapropriação (TFR, Súmula 39: Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial), e (II) que tampouco incide IR em caso de perda da fonte do rendimento (v.g., indenização por demissão incentivada), entre outros. A propósito, explica Ricardo Lobo Torres:

O fato gerador do imposto de renda, por conseguinte, só pode nascer se houver "acréscimo de patrimônio em determinado período de tempo" A relação é intima entre a renda e o patrimônio, o que leva a que o patrimônio produza a renda tributada pelo imposto federal e a renda possa se converter em patrimônio. A distinção entre os impostos sobre a renda e o patrimônio, colocados no mesmo subsistema do Código Tributário nacional, está na periodicidade de cada qual e nas características formais dos respectivos fatos geradores. Mas, apesar do íntimo relacionamento, não se confundem os conceitos de patrimônio e renda, tendo em vista que o imposto federal só incide sobre os acréscimos de patrimônio, e jamais sobre o próprio patrimônio. Daí por que na desapropriação (art. 184, §5º), na demissão incentivada e em outras situações que impliquem perda da fonte de rendimento não incide o IR sobre o valor da indenização paga a pessoa física ou jurídica, que não expressa acréscimo de patrimônio nem lucro, como sempre entenderam a doutrina e a jurisprudência (op. cit., p. 122).

Seguindo o caminho assim desbravado pela jurisprudência federal, recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28-11-2012), indicou, em relação aos juros moratórios decorrentes de decisão judicial ou do pagamento de verbas remuneratórias com atraso, as situações excepcionais que escapam à regra geral da tributação dos juros moratórios pelo IR. Confira-se a síntese do julgamento.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n.
8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho:
- Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
- Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
- Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
- Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
- Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)

Esse julgamento foi mantido pela Corte Especial do STJ, ao não admitir os embargos de divergência opostos contra o acórdão da Primeira Seção (cf. AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.089.720 - RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 01-07-2013).

6ª Proposição: não cabe argüição de inconstitucionalidade quando a controvérsia puder ser resolvida no plano infraconstitucional

Em todos os casos excepcionais acima indicados (cf. demonstração da 5ª Proposição), os tribunais têm-se limitado à interpretação da legislação tributária ou à integração de lacuna "oculta" - falta de exceções normativas à regra geral de que os juros moratórios são tributáveis - mediante a chamada redução teleológica, prescindindo do confronto entre a legislação infraconstitucional e a Constituição.

Houvesse algum conflito normativo, dar-se-ia ele direta e imediatamente entre a legislação ordinária (leis que estabelecem a hipótese de incidência do IR) e a lei complementar - CTN (lei complementar que define a hipótese de incidência do IR), caso em que aplicável a orientação assim enunciada por C. A. Lúcio Bittencourt:

O juiz deve abster-se de se manifestar sobre a inconstitucionalidade, toda vez que, sem isso, possa julgar a causa e restaurar o direito violado (BITTENCOURT, C.A.L. O controle da constitucionalidade das leis. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1968, p. 116).

Ante o exposto, voto por não admitir a arguição de inconstitucionalidade.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2013
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50131613420104047100
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR
:
Dr. Marco André Seifert
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pela Dra. Letícia Balestro, pela PRF
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
M. A. C. A.
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/10/2013, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 14/10/2013, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DA PRESENTE ARGÜIÇÃO RELATIVAMENTE AO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64, EIS QUE NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), DE FORMA A AFASTAR DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IR) OS JUROS DE MORA LEGAIS RECEBIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NÉFI CORDEIRO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JOEL ILAN PACIORNIK E RÔMULO PIZZOLATTI. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Claudia Tonetto Picarelli
Diretora Substituta de Secretaria
NOTAS DA SESSÃO DO DIA 24/10/2013
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (004P)
RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH


[SUSTENTAÇÃO ORAL]

[MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL]

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Sr. Presidente:
Gostaria inicialmente de cumprimentar a Dra. Letícia pela brilhante sustentação e também o eminente Procurador por sua brilhante manifestação.
Passo a examinar oralmente algumas questões que foram agora levantadas e que não constam do meu voto. Uma questão específica, depois pedirei vênia ao colegas para fazer a leitura do voto.
Quanto ao não conhecimento em função da repercussão geral. A não repercussão, em termos de Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida em 20 de novembro de 2009. O caso é que se discutiu a incidência do Imposto de Renda sobre verba recebida a título de gratificação especial, uma gratificação paga por liberalidade do empregador. Na época - gostaria de destacar porque isso é uma parte central do meu voto e do entendimento da Turma no sentido de argüir a inconstitucionalidade -, não havia decisão em caráter vinculante do STJ no sentido de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. O recurso repetitivo que embasou a alteração da interpretação do texto do art. 43 do STJ foi publicado apenas em 2012.
O que se defende aqui, portanto, é que foi a nova interpretação dada ao art. 43 do Código Tributário Nacional pelo STJ que o tornou inconstitucional, e por isso mesmo se arguiu a inconstitucionalidade sem redução de texto quanto a esse dispositivo. À época em que o Supremo fez esse exame, pode-se dizer que um dos requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral não estava presente, que é justamente o requisito da relevância da questão. Relevância que conforme exige o art. 543, a, do CPC tem de se operar de forma a ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Ali pode-se dizer tranquilamente que não havia essa relevância, e hoje em dia essa relevância existe.
Eu entendo que se tratava de uma situação isolada, que envolvia uma gratificação paga por liberalidade do empregador, como destaquei há pouco, e não acredito que com esses elementos a nossa Corte Especial, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal, fique vinculada àquela decisão, podendo, sim, livremente apreciar a arguição, especialmente em função do fato de que, no mérito, o próprio Supremo Tribunal Federal entende que não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora legais.
Todos tiveram acesso ao meu voto, e trago decisão administrativa do próprio Supremo Tribunal Federal, dizendo que não incide.
A própria Lei da repercussão geral permite que haja uma revisão de tese. Nós, é claro, não estamos revisando a tese como no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas me parece que nós, como Tribunal Regional Federal, podemos sim provocar esse questionamento. Parece-me que é nosso papel, podemos sim examinar a questão, e inclusive levar, se for o caso, fazer com que o Supremo Tribunal Federal tenha sim que se pronunciar sobre a questão, agora face a uma nova realidade.
Passo à leitura do meu voto. Vou pedir vênia para ler porque a matéria tem muita repercussão e é importante até para a Fazenda ter ciência dos fundamentos:

VOTO (no Gabinete)

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Aqui eu gostaria de trazer algumas razões orais que não constam do voto e já solicito, Sr. Presidente, por favor, a juntada de notas taquigráficas.
Eu imagino que todos os colegas tenham recebido os memoriais da Fazenda Nacional e destaco que foi trazido pela própria Fazenda Nacional aqui da tribuna. Pelos memoriais, pela sustentação oral, vê-se que a própria Fazenda Nacional admite que estamos tratando de indenização, juros de mora, indenização. Ela admite, não questiona. Disse o seguinte: A União também concorda com essa premissa, pois os juros de mora legais têm como finalidade indenizar o credor que está recebendo os valores a que fazia jus com atraso.
O que a Fazenda sustenta é que há indenizações e indenizações, como se pudéssemos entender: algumas são renda e não indenizações, e outras são indenizações indenizações.
A Constituição Federal refere, no art. 53: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A Fazenda Nacional sustenta que um tipo de indenização, sobre a qual poderia eventualmente incidir Imposto de Renda, se enquadraria nesse conceito de proventos de qualquer natureza. Ocorre que a palavra provento vem do latim proventum, que vem, por sua vez, do verbo provenire e que significa vir à frente. O que é vir à frente? Vir à frente é crescer, é prosperar. Provento, portanto, o sentido da palavra provento é colheita, resultado, produção, lucro. Não há no sentido da palavra provento espaço para reparação, para indenização, justamente porque, quando recebo uma indenização, não vou para a frente, simplesmente volto ao lugar onde eu sempre deveria ter estado, e, por alguma razão, onde por algum ilícito antes, não consegui chegar. Então, isso me parece fundamental. Indenização é reparação, não é ganho, não é lucro, não é proveito, não é rendimento.
Eu gostaria de lembrar uma situação, ou de trazer um exemplo que parece que ilustra muito bem essa questão. Imaginem, especialmente quem está aqui nas Turmas Previdenciárias, alguém que teria direito a um auxílio-doença ou que foi despedido, ficou sem emprego e está postulando uma aposentadoria e que ficou vários anos aguardando uma decisão judicial e, nesse meio tempo, não recebeu os seus proventos, não recebeu o seu sustento. Vocês parem para pensar que essa pessoa pode ter tido de recorrer aos bancos para viver, para se alimentar. E basta imaginarem e fazerem a comparação entre o que ela pagou de juros para conseguir um empréstimo bancário e o que ela vai receber de juros legais, de juros de mora legal. Só com essa simples comparação vocês vão ver que mesmo essa indenização não vai colocá-los no lugar em que eles deveriam estar, porque o que eles pagaram de juros para poder se manter no tempo em que correu o seu processo judicial foi certamente maior do que o que eles vão receber a título de juros legais. Só trago isso como um exemplo, como uma ilustração do que pode estar acontecendo por aí para demonstrar que indenização, reparo, juros de mora, que são um reparo pelo tempo transcorrido, não é provento. Indenização é uma coisa; provento é outra.
Parece-me que, diante disso, não se pode admitir, não se pode aceitar essa diferença entre indenização e indenização que a Fazenda tenta estabelecer e que ela retira, como muito bem, brilhantemente apontou o Ministério Público, de textos infraconstitucionais. E a esse respeito me parece muito bem lembrada e muito apropriada a colocação do Ministério Público quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal na época da delimitação do conceito de folha de salário, parece-me que altamente apropriada a esse caso.
Os juros legais, moratórios, são, por natureza... (lê) ...de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos, nos termos da fundamentação.

Des. Federal MARGA BARTH TESSLER:
Acompanho a eminente Relatora, no seu magnífico e bem-lançado voto.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Também estou acompanhando a eminente Relatora. Mas pergunto-lhe se não seria o caso de dizer que é uma interpretação conforme a Constituição e não inconstitucionalidade sem redução de texto?

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Mas nós precisamos fazer uma interpretação... Parece-me que a interpretação conforme é quando o texto dá margem a uma outra interpretação. Aqui, neste caso, não concordo com a ideia de que o texto do art. 43 dê margem a uma outra interpretação. O que eu acho é que a interpretação que lhe foi dada pelo STJ é que acaba violando o art. 153 da Constituição Federal. Então, parece-me que o mais apropriado aqui é mesmo sem redução de texto, porque não há necessidade de mudar o texto. Na interpretação conforme a Constituição teríamos de fixar uma interpretação, determinando que aquele texto fosse interpretado de uma forma tal...

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
De maneira a excluir as verbas indenizatórias.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Mas parece-me que não há necessidade, porque o texto, em si, semanticamente falando, não me parece que dê margem à interpretação que o STJ fez. Então, parece-me que eu simplesmente declaro a inconstitucionalidade sem a redução de texto. Mas estou aberta, posso modificar.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
A inconstitucionalidade da interpretação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Do art. 43, com a interpretação que lhe foi dada a partir do recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, faço todo esse arrazoado, no sentido de que cabe ao STJ fixar a interpretação de lei federal. Por isso, tenho de reconhecer a inconstitucionalidade a partir do momento em que ele fixou uma interpretação que, a meu ver, não é compatível com o texto, mas não me parece que o texto, em si considerado, tivesse algum problema de contradição com a Constituição ou mesmo que desse margem a essa interpretação a que chegou o STJ. Acho que o texto do art. 43 é compatível com a Constituição, tanto é que nunca houve um problema assim. Agora, a partir do recurso repetitivo, com o efeito vinculante e que o STJ fixou essa interpretação, parece-me que, com essa interpretação, sim, ele se torna inconstitucional, mas eu acho que é simplesmente reconhecer a inconstitucionalidade com essa interpretação. Por isso que ela é parcial e sem redução de texto.
Claro que, se os colegas entendem que seria o caso de fixarmos uma interpretação conforme a Constituição, também estou aberta.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Acho que estamos dizendo que a interpretação conforme a Constituição é aquela que exclui as verbas indenizatórias do artigo, do parágrafo.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
V. Exa. propõe que se faça uma interpretação conforme a Constituição, para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora legais, que, em vez de se declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto, se interprete... Mas eu acho...

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Inconstitucionalidade da interpretação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Mas a inconstitucionalidade da interpretação é o que estou fazendo. Mas parece-me que o art. 43 é genérico, não sei se haveria espaço para fazermos uma interpretação conforme a Constituição em um ponto tão específico.
Coloco a questão em debate.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Sr. Presidente:
O importante nessa discussão é saber que esse incidente de inconstitucionalidade está sendo extraído em um caso em que o recurso especial já foi provido, foi devolvido à Corte para que a Turma aplicasse a compreensão de um recurso repetitivo, e a Turma, nesse momento, em vez de apreciar o mérito, remeteu via incidente de inconstitucionalidade aqui para o Plenário. Isso implica em rediscutirmos natureza jurídica de uma determinada verba já declarada pelo STJ. De certa maneira isso demonstra que a questão não é constitucional, a questão, na minha concepção - e vou votar assim - é de natureza infraconstitucional. A Constituição, em se tratando de Imposto de Renda - essa discussão é tão antiga quanto o próprio Imposto de Renda - só diz que compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e a discussão aqui é sobre natureza jurídica de alguma verba. Agora, a Constituição só fala em a União instituir tributo sobre a renda e proventos de qualquer natureza, por isso a discussão da natureza sempre foi infraconstitucional e reservada ao Código Tributário e à legislação ordinária.
Em relação ao imposto referido no inc. III do art. 153 da Constituição, só diz esta que ele será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, e isso na forma da lei. A matéria seria constitucional se estivéssemos discutindo critério da generalidade, da universalidade ou da progressividade.
Nos termos postos, creio que a discussão está a reafirmar que a questão não é constitucional e sim infraconstitucional, porque discutir natureza jurídica de determinada verba, se ela é indenizatória ou não, é entrar na área do Superior Tribunal de Justiça, que já apreciou em recurso repetitivo que a verba é indenizatória e isenta de Imposto de Renda quando deferida no âmbito da rescisão do contrato de trabalho, logo seria indenizatória e não teria tributação. As demais verbas trabalhistas fora a do contexto seriam tributáveis. E foi o que o STJ declarou no caso concreto.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Na verdade, a incidência do Imposto de Renda no caso está sendo posta a julgamento porque há o art. 16, parágrafo único. Ontologicamente, se não houvesse parágrafo único do art. 16 da lei de 1964 não se discutiria, porque é ele que inclui na base de cálculo do Imposto de Renda os juros e as indenizações. Ora, se há a necessidade de uma lei para incluir aquilo na base de cálculo da tributação é porque ontologicamente não estaria no conceito de renda. Só que estamos aqui não conhecendo da arguição pela não recepção. Na Turma nós...

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Na Turma foi distinto.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
O que ocorre aqui? Houve alteração no Código Tributário Nacional em 2001 que determinou que se tributaria sobre o Imposto de Renda e não se perquiriria a natureza jurídica, tudo aquilo que ingressasse, em linha de princípio, seria tributado. E aí entra o parágrafo único do art. 16 para permitir a tributação.
O parecer do Ministério Público, na linha da jurisprudência do Supremo, é no sentido de que há uma incompatibilidade de uma legislação precedente à Constituição com a nova ordem constitucional, que seria o juízo de recepção. Mas não foi o que o Supremo fez, por exemplo, quando editou a Súmula vinculante nº 8 em matéria de prescrição, que ele reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 e 46 da Lei nº 8.212, que tratava da prescrição e decadência em matéria tributária, sob a égide da Constituição de 88, mas, no mesmo enunciado e no mesmo julgado, que foram oriundos aqui da 4ª Região, ele reconheceu a inconstitucionalidade também do Decreto de 77, que determinava a suspensão da prescrição nas dívidas de pequeno valor. Ele não fez um juízo de não recepção, fez um juízo de inconstitucionalidade, ou seja, na vigência da Constituição atual, uma legislação anterior, ele não deu por não recepcionado pela Constituição de 88. Ele deu como inconstitucional aquele Decreto-Lei, porque a Constituição de 67, com a emenda de 68, tinha a mesma redação, em síntese, da Constituição de 88. A redação da Constituição precedente é praticamente quase que idêntica à atual. De modo que me parece, em linha de princípio, que talvez se pudesse até não se fazer o juízo de recepção e declarar a inconstitucionalidade do art. 16, que é o que tem dado margem à possibilidade da tributação dos juros, ele que é expresso em determinar a incidência sobre os juros de mora e outras indenizações na vigência da Constituição precedente, cujos argumentos todos da eminente Relatora na vigência da Constituição atual me parece que valem na vigência da Constituição anterior. Se nós observarmos o enunciado da Súmula vinculante... Mas diz que é inconstitucional o art. 5º do Decreto-Lei de 77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212. Ou seja, mesmo sendo um ato normativo precedente à Constituição atual, o Supremo fez um juízo de compatibilidade com a Constituição precedente, e nós já fizemos isso, por mais de uma vez, em relação à Lei nº 6.830, que é a Lei de Execução Fiscal, em que declaramos a inconstitucionalidade em relação aos §§ 3º e 4º - em um eu fui o Relator, o outro foi a Des. Luciane, se não me falha a memória - dizendo que não se aplicaria àquelas causas de suspensão da prescrição em relação às dívidas ativas tributárias. Por quê? Porque a matéria de prescrição é matéria relativa à lei complementar.
Não há como dissociar a aplicação do art. 41, § 3º do Código aqui, se não com a conjugação, porque sem a incidência do art. 16, parágrafo único, não há como fazer a tributação, se não por interpretação.
Então, acompanho integralmente a eminente Relatora, já antecipo o voto, só farei essa pequena observação, porque, na verdade, se nós formos pesquisar a jurisprudência do Supremo, não vamos chegar, como não se chegou, a um consenso sobre o conceito de renda, sobre o conceito de proventos, mas nós também não podemos deixar de extrair um mínimo do texto constitucional, como fez a eminente Relatora, de que efetivamente os juros de mora não são renda neste caso. Agregou fundamentação oral, não constava aqui da minuta distribuída, que contra esse argumento não tem como se vencer. Faz-se referência na desapropriação, e aí vem a questão do não conhecimento pela não repercussão geral. O STJ decidiu em recurso repetitivo que não incide Imposto de Renda na indenização por desapropriação, mas ele não declarou a inconstitucionalidade da lei na vigência da Constituição atual que nós declaramos aqui. Ele se baseou na representação de inconstitucionalidade da lei de 77, porque está lá, na legislação que trata do Imposto de Renda, que incide Imposto de Renda no ganho de capital na desapropriação. E há ganho de capital, há em sentido lato acréscimo patrimonial, há acréscimo patrimonial, porque o bem pode estar declarado por valor "x" e ser desapropriado por um milhão de vezes "x". E o ganho de capital foi de um milhão de vezes, mas não vai incidir tributo, não vai incidir Imposto de Renda, mas a lei diz que incide, e nós declaramos a inconstitucionalidade. Por quê? Há ganho de capital, há acréscimo patrimonial, mas é indenizatório.
Parece-me que a situação fática retratada pela eminente Relatora, o cidadão que fica à deriva, sem a percepção do seu benefício, ter que, depois de dez, 12 anos, pagar o Imposto de Renda sobre um percentual que sequer equivaleria a um décimo daquilo que ele pagaria de juro a qualquer instituição privada.
Então me parece que - e já antecipo meu voto por acompanhar a eminente Relatora - não há outra alternativa se não essa da... E acho que o caso é não de interpretação conforme, mas de inconstitucionalidade sem redução de (falha no áudio), como já tivemos em outras situações. E só fico em dúvida se não seria o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade do próprio art. 16, § único.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Eu não tenho oposição e até concordo com V. Exa. em tese. O que aconteceu foi que eu pesquisei a jurisprudência recente do STF e não está permitindo. O STF tem dito que é caso. Mas eu acho que o Des. Pamplona tem razão. Talvez fosse o mais adequado aqui, até do ponto de vista técnico, só que acabei me inclinando por seguir mesmo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem dito o seguinte: as normas - eles são bem claros, há vários julgados agora de 2013 - editadas que foram da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção, ou não, pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais, sem que se tenha por violado o art. 97 da Constituição Federal.
Eu acabei me inclinando, e, se não me engano, o Supremo Tribunal Federal antes entendia que também a não recepção era submetida à reserva de plenário, mas agora eles modificaram. Por isso eu me inclinei. Mas eu acho que o Des. Pamplona tem razão até do ponto de vista pedagógico. Parece-me que, para nós construirmos talvez um voto mais coerente, uma decisão mais coerente, talvez fosse importante, sim, fazer esse reconhecimento.
Eu submeto à Corte. Eu concordaria, eu não teria qualquer oposição. Eu só acolhi porque a jurisprudência atual do Supremo tem sido bem clara nesse sentido. Na Turma foi diferente, na Turma se fez a análise.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
(Falha no áudio) porque não há como se fazer a cobrança se não tiver...

Des. Federal TADAAQUI HIROSE (PRESIDENTE):
A eminente Relatora está modificando aqui o dispositivo?

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Sr. Presidente:
Eu não modifiquei, só que o Des. Pamplona fez uma observação, e eu disse que eu não teria oposição. Se nós colocarmos em debate a questão à Corte, e a Corte entender que seria o caso de fazer a análise frente à Constituição Federal, eu modificaria, reconheceria então a inconstitucionalidade em vez da não recepção e faria os acréscimos no meu voto. Mas eu submeto a questão à Corte.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Do 16, § único?

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
É. Eu só gostaria de antes fazer um esclarecimento ao Des. Penteado. Parece-me que não ficou muito claro. Nós não estamos rediscutindo a natureza da verba. O próprio STJ admite que é indenização. Ninguém discute quanto a ser ou não ser indenização. O que nós estamos discutindo, e por isso nós trouxemos para a Corte Especial, é se sobre a verba indenizatória pode ou não incidir juros de mora. O próprio STJ concorda que a verba é indenizatória.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Inconformada a União interpôs recurso especial, o qual foi provido para anular o acórdão deste Regional, determinando que o julgamento da apelação fosse feito com base nas premissas estabelecidas no RESP 1.227.133/RS.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Sim, mas é o recurso repetitivo em que ele diz que a indenização, digamos juros de mora, segue o principal, ele adota mais ou menos a tese da doutora, que a Fazenda Nacional traz agora, no sentido de que há indenizações e indenizações, e indenizações sobre as quais incide Imposto de Renda e indenizações sobre as quais não incide, e o Superior Tribunal de Justiça em nenhum momento faz a análise do ponto de vista constitucional. Mas ninguém discute, concordamos com o Superior Tribunal de Justiça que a natureza é indenizatória, a nossa divergência, a divergência da 2ª Turma com o Superior Tribunal de Justiça é quanto à possibilidade, ou não, de sobre essa indenização incidir Imposto de Renda. Entendemos que o conceito de proventos, que o art. 153 da Constituição Federal traz como base de incidência do Imposto de Renda não permite a inclusão de indenizações, o Superior Tribunal de Justiça essa... Há indenizações e indenizações.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Compreendi. Talvez eu não tenha sido claro.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Eu só quis fazer um esclarecimento porque pensei que V. Exa. entendeu que estaríamos contrariando a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Não, não estamos, estamos reexaminando sob uma outra ótica.
Isso inclusive foi feito muito quando da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça mandava os processos de volta para que nos retratássemos...

Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
(inaudível)

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Também no art. 13, é verdade. Temos duas situações. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos da Lei Complementar 118, da prescrição, fez uma análise de prescrição também não sob a ótica constitucional, depois o Supremo mandou fazer sob a ótica constitucional, e eles mantiveram, contrária à nossa.
Tínhamos uma decisão na Corte Especial sob a ótica constitucional. O que a Turma fazia quando os processos vinham para retratação? A Turma continuava aplicando a decisão da Corte Especial, alegando que o Superior Tribunal de Justiça não tinha a última palavra em matéria constitucional, e acabou que o Supremo adotou a orientação que já era a deste Tribunal. A mesma coisa, como bem lembrou o Des. Federal Otávio Pamplona, nos casos do art. 13, e agora não lembro o número da lei, que é a da responsabilidade...

Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Da inclusão da CDA.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Isso, que o Superior Tribunal de Justiça disse que basta que o nome esteja na CDA para entrar com a execução, e nós entendemos que não, também sob uma ótica constitucional. Então, podemos, é uma questão de competência, não de violação de hierarquia do Superior Tribunal de Justiça. Não há uma afronta ao Superior Tribunal de Justiça. Isso eu gostaria de deixar claro.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Mas era nessa linha o meu raciocínio. Se o Superior Tribunal de Justiça está apreciando e está dizendo que a natureza jurídica é esta ou é aquela e, por decorrência, é tributável ou não é tributável, o foro próprio está fazendo a análise infraconstitucional, e aí, quando leio a Constituição, não vejo onde a afronta existiria, e para mim a matéria é infraconstitucional.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Compreendi.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
E no caso concreto o foro próprio fez a análise da natureza jurídica no seu âmbito de competência, legalidade, em recurso especial anulou acórdão da Corte, determinou o retorno para que o julgamento fosse feito com base nas premissas do RESP indicado, e o RESP indicado apreciou no âmbito infraconstitucional, e na minha concepção a matéria não é constitucional. É nesses termos.
A Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère fez uma ponderação. Quem sabe uma inconstitucionalidade sem redução de texto. Mas aí é que a perplexidade aflora: qual é a violação constitucional? No que consiste a violação?
Compreendi no contexto do voto.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Consiste justamente no fato de o Superior Tribunal de Justiça estar determinando que incida Imposto de Renda sobre indenização, e a Constituição determina que o fato gerador do Imposto de Renda, no art. 153, é renda e proventos de qualquer natureza. O que a 2ª Turma entende é que indenização não se enquadra nem no conceito de renda e nem no conceito de proventos de qualquer natureza, essa seria a inconstitucionalidade.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Perfeito. Daí, nesse âmbito, o que é provento de qualquer natureza vem esclarecido pela legislação infraconstitucional, e a matéria então, para mim, por decorrência disso, não é constitucional.
Então, com a vênia devida...

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Só queria fazer o esclarecimento, mas compreendi o entendimento de V. Exa.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Sr. Presidente, gostaria de um esclarecimento. Eu não consegui fechar ainda um silogismo. No caso de o Supremo Tribunal Federal negar a inconstitucionalidade, seria uma ótica, mas o fato de o Supremo Tribunal dizer que a inconstitucionalidade é reflexa, isso vedaria ou livraria esta matéria da reserva de Plenário? Se o Supremo diz que a matéria não é constitucional ou que a inconstitucionalidade é reflexa, não vejo como isso poderia inibir a reserva de Plenário ou a necessidade de uma arguição de inconstitucionalidade. Não sei se me fiz claro também.
Aqui temos um precedente do Supremo dizendo que esta matéria não é de natureza constitucional. O que eu gostaria de saber é se isso, por si só, implicaria que nós não pudéssemos considerar essa inconstitucionalidade em uma arguição. Eu não vejo essa vedação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Eu acredito que não existe essa vedação. A própria lei da repercussão geral permite no caso de revisão de tese, e é como sustentei, que me parece que cabe a nós provocarmos uma revisão de tese. E existe todo um contexto. Essa não repercussão geral, como falei, ela foi reconhecida em 2009, antes da alteração da orientação do STJ quanto à interpretação do art. 43. Ali era uma situação de gratificação paga por liberalidade do empregador por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Estou procurando a decisão do STF. Ele diz exatamente isso: o Tribunal por maioria, recusou o recurso extraordinário ante ausência de repercussão geral da questão por não se tratar de matéria constitucional, vencidos a Min. Ellen Gracie e o Min. Carlos Brito. A Min. Carmem Lúcia não tinha-se manifestado, o Min. Marco Aurélio divergiu. No STJ, o que tinha acontecido... É que a 1ª Seção tinha dirimido a controvérsia sobre o tema ao reconhecer por maioria a natureza não indenizatória da gratificação por liberalidade do empregador, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em caso de nominada gratificação especial, tornando-a passível da incidência do Imposto de Renda.
Então, esse foi o âmbito da repercussão geral. Essa foi uma decisão, como disse, isolada, em 2009, e o STF não viu motivo para reconhecer a repercussão geral, só que o próprio STF entende, e aí eu trouxe decisões administrativas e outros julgados, que não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora. Eu não consegui, nesse caso, achar o acórdão do TRF da 3ª Região, do qual este processo é oriundo, porque não sei quem discutiu a questão dos juros aqui nem em que termos ela foi posta. Mas, de qualquer maneira, acho que isso é superável porque ela foi anterior à mudança de orientação jurisprudencial do STJ. Essa mudança de orientação jurisprudencial do STJ é de extrema relevância, porque é massiva, tem efeito vinculante, as decisões mais relevantes começaram a ser publicadas em 2011, mas o recurso repetitivo só foi publicado em 2012. Então, parece-me que nessa época em que houve essa manifestação do Supremo Tribunal Federal a questão não tinha a dimensão que tem hoje, autorizar uma maior análise e um reconhecimento de repercussão geral. Acho que isso não nos vincula, inclusive estamos analisando a questão por uma outra ótica, diante da alteração de interpretação do STJ, ou seja, temos outras bases para analisar essa decisão, parece-me que isso não nos impede de fazer agora o exame de constitucionalidade.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Ou seja: ainda que a inconstitucionalidade seja reflexa, ela é inconstitucionalidade e, como tal, deve ser declarada.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (RELATORA):
Não sei se ela é reflexa, porque, na verdade, quando digo que o artigo... Essa é a tese da Fazenda. Não concordo necessariamente com ela. Acho que não é reflexa; acho que é direta. Quando o art. 153 da Constituição Federal, a meu ver e na interpretação da Turma, na interpretação que nós damos, não permite a incidência de Imposto de Renda sobre indenização, e o STJ manda incidir, há uma violação direta da Constituição Federal, não uma violação reflexa. A Fazenda em sua defesa sustenta a violação reflexa, mas, a meu ver, a violação é direta.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Se fosse reflexa, no caso, ficaria também impossibilitada a arguição de inconstitucionalidade?
Acho que, se vai aplicar uma lei e se o julgador entende que o artigo é inconstitucional, ele vai ter de fazer a reserva de Plenário do mesmo jeito, independentemente de haver...

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH:
V. Exa. tem razão. Desculpe-me, mas eu não tinha entendido a sua pergunta quanto a esse ponto.
Mesmo que se tratasse de uma ofensa reflexa, como se trata de um juízo de inconstitucionalidade, tem de haver a reserva de Plenário. A única discussão que restou é com relação à lei anterior. A jurisprudência mais nova do STF teria entendido que seria só um juízo de não recepção, mas eu acho que, pelo bem da técnica, talvez de uma melhor análise, a sugestão do Des. Federal Otávio Roberto Pamplona deveria ser apreciada pela Corte. Se for o caso, incorporo ao voto, porque a análise é a mesma.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Com permissa venia do Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, vou acompanhar o voto de V. Exa. na versão original, diante desse esclarecimento.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Por enquanto estou mantendo o voto, acompanhando a eminente Relatora.
Eu apenas fiz uma pergunta, mas ela me informou que seria mesmo declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. No momento, estou pesquisando e não tenho condições de alterar essa posição.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Acompanho integralmente a versão originária do voto.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Sr. Presidente:
Vou divergir, e sinteticamente é porque estamos no âmbito da apreciação da constitucionalidade de lei, sob a argumentação de que haveria ofensa direta ao texto constitucional ou à compreensão que deve ser extraída da Constituição. Mas examino a Constituição e chego à conclusão de que o art. 153 não foi violado. Não há absolutamente nada que extraia da Constituição a conclusão a que chegou, com a vênia devida da eminente Relatora, porque o imposto é sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Discutir a natureza jurídica de uma determinada verba não é uma discussão constitucional, é uma discussão infraconstitucional. E, no âmbito próprio, o STJ, encarregado da interpretação na Lei Federal e na pacificação da jurisprudência dos Tribunais, diz onde há indenização tributável e onde não há indenização tributável, estabelecendo uma regra mais ou menos simples de que quando o principal é tributável o juro que lhe acresce é tributável; quando o principal é isento, o juro respectivo tem a mesma sorte como acessório.
No caso concreto, o STJ, em recurso especial, apreciando acórdão desta Corte, anulou-o e devolveu para julgamento da apelação novamente, e com base nas premissas estabelecidas no REsp que ele referiu. Então o caso concreto, no âmbito próprio, já foi apreciado e se solucionou adequadamente na ótica da infraconstitucionalidade. O Tribunal apreciou a questão obviamente entendendo que não era constitucional.
Em determinado momento o Supremo Tribunal Federal, em processo de repercussão geral em agravo de instrumento, concluiu por maioria, recusando o recurso extraordinário, com a declaração de que não tinha repercussão geral a questão por se tratar de matéria infraconstitucional, dizendo que não havia questão constitucional no recurso extraordinário que tratava da definição da natureza jurídica, indenizatória ou salarial, de verbas rescisórias para fins de incidência de Imposto de Renda. É expresso. Versa matéria de índole infraconstitucional. Se o Supremo Tribunal, analisando pela sistemática dos recursos de repercussão geral, analisa verba rescisória e diz que a matéria é de índole infraconstitucional, não me parece adequado que a Corte se pronuncie dizendo que é constitucional ou inconstitucional.
Foi referido pela eminente Relatora um julgamento administrativo de 2008 do Supremo Tribunal, mas era em um contexto em que se dizia sobre a possibilidade, ou não, de devolução de verbas recebidas por servidores, e a conclusão foi naquele momento de que era razoável a interpretação dada lá, de que a matéria tinha disceptação, era controvertida na época, deu-se recebimento de boa fé e não seria exigível a devolução, mas não disse que a verba era indenizatória e por decorrência não deveria ser tributada. Muito pelo contrário, pelo que lembro, até chegou a dizer que ainda que ilegal foi recebida de boa-fé ou algo muito próximo disso.
Voto antes, porém tive acesso à divergência posta no sistema pelo Des. Rômulo e peço vênia a S. Exa. para incorporar também aqueles argumentos trazidos na divergência, mormente o que S. Exa. pôs como item 6: que não cabe arguição de inconstitucionalidade quando a controvérsia puder ser resolvida no plano infraconstitucional. Na verdade, não cabe arguição de inconstitucionalidade quando a controvérsia deve ser resolvida no plano infraconstitucional, e ela vem sendo resolvida no âmbito infraconstitucional. O STJ, que no caso concreto, de onde foi extraída a presente arguição, disse qual é a natureza da presente arguição.
Então, são essas as sintéticas razões, Sr. Presidente, pedindo novamente a vênia da eminente Relatora pela boa fundamentação e combatida defesa das suas teses.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO:
Também, Sr. Presidente, com a vênia da Relatora e dos que a acompanharam, vejo que o Supremo tratou do tema em um recurso extraordinário, não admitido, daí o agravo de instrumento, tratando justamente da natureza jurídica, se é cabível ou não Imposto de Renda em rescisão de contrato de trabalho, demissão sem justa causa e, aí, além da questão da repercussão geral, que daí admito realmente possa ter-se alterado com as decisões do STJ em repetitivos, trata diretamente da ausência de matéria constitucional. Diz o Relator, Min. Cezar Peluso claramente, diretamente que não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata da definição da natureza jurídica indenizatória ou salarial de verbas rescisórias para fins de incidência de Imposto de Renda. Versa matéria de índole infraconstitucional, ou seja, o tema exatamente igual ao que estamos em discussão foi pelo Supremo entendido como de natureza infraconstitucional.
Como julgador, até concordaria com os fundamentos que têm os colegas adotado nas Turmas Tributárias, antes da posição final dada pelo STJ, que resolveu a questão em nível infraconstitucional, como é de sua competência. Mas não chego a esse ponto, já esbarro na questão anterior, como faz o Des. Penteado. Se o próprio Supremo diz que não é matéria constitucional, não somos nós que devemos dizer que ela é constitucional e reconhecer eventual inconstitucionalidade.
Rejeito o incidente, com a vênia da Relatora e dos que a acompanharam.

Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:
Sr. Presidente:
Parece-me que o incidente é posto a serviço do primado da Constituição. Esta é a premissa do incidente de inconstitucionalidade, assegurar a prevalência das normas constitucionais. É uma lição antiga, mas ainda continua em vigor de que nós temos que presumir a constitucionalidade das normas e apenas em ultima ratio avançar para pronúncia de inconstitucionalidade.
Nesse julgamento em caráter de efeito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, duas observações iniciais devem ser pontuadas. Primeira delas: o Relator restou vencido. O julgamento foi lavrado mediante relatoria do acórdão atribuído ao Min. Cesar Asfor Rocha, que divergiu da tese de S. Exa., o Relator originário. Segunda observação: os votos que se alinharam à posição divergente no STJ, e leio aqui o voto do Min. Mauro Campbell, parece-me que bem situam a controvérsia. Aquele Tribunal, na linha do que propôs o Des. Penteado, anteviu na espécie um conflito aparente de normas, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, não uma inconstitucionalidade, por isso afastou o recurso ao art. 97 da Constituição. O Superior Tribunal de Justiça também declara a inconstitucionalidade. Ou seja, houvesse inconstitucionalidade, deveria ter sido provocada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afetado o julgamento à Corte Especial, e não se fez isso. Por quê? Porque a maioria que acompanhou a corrente divergente, que acabou vencedora neste recurso especial, anteviu a prevalência do princípio da especialidade, ou seja, entendeu que juros de mora, com o perdão da redundância, porque pagos a destempo, são normas isentas do Imposto de Renda, na forma do art. 6º, inc. V, da Lei nº 7.713/88. Ora, se a hipótese é de isenção não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, porque sequer pode incidir Imposto de Renda. Essa foi a perspectiva que a corrente majoritária construiu neste recurso especial. E me parece que assim deve ser, Sr. Presidente. Por isso que a ementa deste recurso especial vem encimada pela observação em caixa alta de que a natureza é indenizatória. Nessa perspectiva, havendo um recurso anterior à pronúncia de inconstitucionalidade, ou seja, a prevalência da regra da especialidade, a norma definindo como isenta esta parcela, não incide o Imposto de Renda. Então me parece que está prejudicado o incidente.
Apenas consultaria ao Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado se S. Exa. não conhece do incidente em vez de rejeitá-lo.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
O caso é de não conhecimento, não admitindo a incidência.

Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:
Acompanho V. Exa. e não conheço, Sr. Presidente.

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Sr. Presidente:
Com a devida vênia da nobre Relatora, também estou-me alinhando às razões trazidas tanto pelo Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado quanto pelo Des. Federal Néfi Cordeiro e Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, pelo não conhecimento do incidente.

Des. Federal CELSO KIPPER:
Sr. Presidente:
Inicialmente gostaria de cumprimentar a Dra. Letícia pela sustentação oral, também o Dr. Marco pela manifestação.
Confesso que vim à sessão com dúvida quanto à incidência, à inconstitucionalidade reflexa ou indireta como manifesta o Supremo, dúvida no tocante ao conhecimento ou não do incidente. Mas me senti completamente convencido pelo voto da Relatora, especialmente pelas explicações iniciais e no curso do voto, que me pareceram brilhantes, e manifesto adesão a toda essa fundamentação, acompanhando integralmente a Relatora.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA:
Também acompanho a Relatora. A colocação que fiz inicialmente não havia levado em consideração os precedentes mais recentes do Supremo pelo tipo de ilustração, mas também acompanho a Relatora pelas razões expendidas no voto.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
Gostaria também de cumprimentar a ilustre Procuradora Dra. Letícia pelo belo trabalho que apresentou, tanto em termos de sustentação oral quanto de memoriais. Aliás a Dra. Letícia tem demonstrado uma grande atuação aqui no Tribunal, não apenas trabalha nos memoriais, mas visita os Desembargadores, o que é algo invejável, elogiável e que devemos prestigiar. Também cumprimento o ilustre Procurador da República, Dr. Marco Seifert, pela sua manifestação também brilhante e também a brilhante manifestação da ilustre Relatora.
Vou inverter a ordem e vou começar pelo mérito e depois passarei para as preliminares e explicarei por quê.
Com relação ao mérito, eu não teria nenhuma dúvida em acompanhar a ilustre Relatora. O Direito Tributário usa de uma tática de três maneiras de proceder: ou ele cria institutos que lhe são próprios, que não há nos outros ramos do Direito, no caso da imunidade, da anistia, da isenção tributária, às vezes ele pega institutos de outros ramos do Direito e dá-lhe um colorido próprio, tributário, que, como acontece, por exemplo, com o domicílio tributário, como acontece com a capacidade tributária. Inclusive na capacidade, o Código é expresso, dizendo que a capacidade passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. E, em terceiro lugar, às vezes, apenas ele se apropria de institutos dos outros ramos do Direito e não lhe dá nenhum colorido especial, e, nessa apropriação, ele não pode agregar um elemento novo. É o que acontece, parece-me, com relação aos juros moratórios. Juros moratórios não têm nada de especial em matéria de Direito Tributário. E, no Direito Civil e no Direito comum, nós sabemos, e foi brilhantemente exposto pela Relatora, e não perderei tempo com isso, de que juros moratórios possuem caráter nitidamente indenizatórios, tanto que, no próprio memorial da Fazenda, está dito que, na verdade, os juros têm a função de compensar o acréscimo patrimonial que o sujeito deixou de ter no tempo devido. Deixou de ter no tempo devido, então não houve o acréscimo patrimonial, e compensação de acréscimo patrimonial, para mim, não é acréscimo patrimonial, compensação de acréscimo patrimonial é indenização.
Então, com relação ao mérito, eu estaria plenamente de acordo com a ilustre Relatora.
Com relação à preliminar, que foi levantada pelo Des. Penteado, de que teríamos recebido uma incumbência do STJ para rejulgar o caso, de acordo com o repetitivo, eu também não vejo nenhum problema que o Tribunal entenda que a matéria não é infraconstitucional, e é constitucional, e podemos muito bem passar por cima disso, sem que haja quebra de hierarquia. Isso parece-me perfeitamente possível.
Mas a preliminar que foi levantada pelo Des. Néfi Cordeiro, essa realmente não consigo ultrapassar. Já temos decisão do Supremo Tribunal Federal, dizendo que a matéria é infraconstitucional. Então realmente essa não vejo como ultrapassar, e, por essa razão, vou acompanhar a divergência, no sentido de não conhecer da arguição.

Des. Federal JOEL ILAN PARCIONIK:
Sr. Presidente, quero pedir vênia à Des. Luciane, que trouxe um brilhante voto, mas valendo-me de todos os argumentos que já foram ditos pelo Des. Penteado, Des. Néfi e Des. Rômulo, que também disponibilizou pelo sistema um voto bastante fundamentado, e, resumidamente, entendo também que a discussão se dá no plano infraconstitucional, portanto, também não conheço do incidente.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Sr. Presidente, este é um tema difícil, porque suscita, de pronto, muitas emoções. Diz respeito a Imposto de Renda incidente sobre ganhos, rendas e assalariados. Então, quem ataca esse tributo o faz, geralmente, com ênfase, e quem tem a incumbência, por dever, de ofício, de defender essa tributação faz até com certo constrangimento. Acho que quem poderia fazer uma defesa excelente seria a própria Fazenda Nacional, Fazenda Nacional pessoa jurídica, só que a pessoa jurídica é uma ficção. Um jurista francês, para explicá-lo, fazia a seguinte pergunta: Alguém já jantou com uma pessoa jurídica? Não. Então, apesar de ter tentado se desincumbir, não vi aquela paixão que há em outros casos, por parte da defesa desse tributo, porque, de fato, pouca gente concorda com ele.
Penso que, diante disso, dessa especificidade no tema, temos que fazer como o grande Espinoza, que dizia o seguinte: "Tenho-me esforçado por não rir das ações humanas" - aqui, incluo também as leis humanas, as leis dos homens -, "por não deplorá-las nem odiá-las, mas por compreendê-las".
Apesar de, em um primeiro momento, inclusive na Turma, eu haver aderido a essa posição tão bem defendida pela eminente Relatora, agora, nesta sessão, posteriormente passei a tentar compreender a lei, superando inclinações iniciais e procedi da seguinte maneira: primeiro verifica-se que a Constituição quanto ao Imposto de Renda, quanto aos tributos, no capítulo do sistema tributário, ao fazer a partilha dos vários tributos entre os entes da federação, diz que à União cabe instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Está no art. 153, III, ou seja, não dá uma definição desse tributo, porque sabemos que a definição do ponto de vista lógico tem de ter sujeito e predicado e tem de dizer o que é a coisa, esclarecer sobre aquilo que é definido, apenas dá uma diretriz que é suficiente para o efeito da partilha tributária. E ela mesma, a Constituição, se encarrega de dizer que quem vai definir os tributos é a Lei Complementar, no art. 156, III, alínea a, quem define os tributos é a Lei Complementar.
No caso, a Lei Complementar é o Código Tributário Nacional, que tratou de definir o Imposto de Renda de duas maneiras. Primeiro, embora o Legislador complementar não tenha compromissos com teorias, buscou agasalho na chamada Teoria da Fonte e disse que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Mas, vendo que isso não poderia capturar todas as formas de capacidade contributiva do contribuinte, adotou uma fórmula que a doutrina chama de residual e que se filia à teoria do chamado acréscimo patrimonial. E, no inciso II do art. 43, diz o CTN que esse imposto também incide sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É bom que se tenha presente que essa palavra "proventos", como disse a Relatora, vem do latim e lá significava basicamente colheita. Na língua portuguesa entrou, foi dicionarizada por Antônio de Morais Silva, no seu dicionário publicado em 1789 com o sentido de lucro. Apenas recentemente, quando se fala em proventos, muitas vezes o profissional do Direito pensa que isso são proventos, são ganhos dos aposentados, e essa é uma utilização bastante nova. O termo correto é "proventos de aposentadoria", porque quando se diz apenas "provento" ou "proventos" está se falando em lucro ou lucros. Proventos de aposentadoria então são vantagens pecuniárias que recebe o servidor aposentado. Esse não é o sentido da palavra tal como utilizada no Código Tributário Nacional. Proventos são lucros. Então esses proventos ou lucros são de qualquer natureza e devem ser entendidos segundo a lei complementar, o Código Tributário Nacional, como os acréscimos patrimoniais que não se encaixarem no conceito ou na definição de renda constante do inc. I do mesmo art. 43 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a definição pela lei complementar dos fatos geradores dos tributos é insuficiente para se implementar a tributação. Deve haver sempre uma lei ordinária que desenhe, que estabeleça concretamente o fato gerador dentro daquela moldura da lei complementar, ou seja, a lei complementar estabelece uma moldura teórica, uma definição de fato gerador e, na sequência, para que haja realmente a tributação, deve vir alguma lei complementar estipulando como se fará a tributação.
Então, pode acontecer, e há na prática essa possibilidade, que o Código Tributário Nacional, a lei complementar fale em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Vem a lei ordinária, e o faz especialmente no caso dos contribuintes pessoa física, e diz que o Imposto de Renda, em tais e tais situações, ocorrerá quando houver disponibilidade financeira. Dou esse exemplo para verificarmos que não basta haver a lei complementar para termos a tributação, temos de ter a lei ordinária. E a legislação ordinária do Imposto de Renda estabelece que lucros cessantes e também juros moratórios constituem ou entram na base de cálculo, na base imponível do Imposto de Renda por serem, no entender da legislação tributária, um acréscimo patrimonial tributável. E fala também em indenizações, diz que essas verbas são indenizatórias.
Mas vejam, quando se fala em juros moratórios ou lucros cessantes, por exemplo, como indenizações, estamos no plano do Direito Civil. De fato, se abrirmos o Código Civil e formos aos seus artigos 402 a 407, onde se fala em perdas e danos, aí se diz que as perdas e danos ou indenização incluem o dano emergente, a atualização monetária, o lucro cessante, os juros de mora, entre outros consectários.
Então, para o Direito Civil, temos indenizações ou verbas indenizatórias de uma variada gama. O que interessa para o Direito Tributário é discriminar aquelas indenizações, aquelas verbas que constituem acréscimo patrimonial e aquelas que não constituem acréscimo patrimonial.Ora, a própria legislação tributária estabelece - e isto está na lei e no próprio regulamento de Imposto de Renda - que não vai incidir ou não será cobrado Imposto de Renda sobre juros moratórios que se refiram à verba principal não tributada ou isenta. Então, aí, já temos a própria compreensão da legislação tributária que, em relação a algumas indenizações ou verbas indenizatórias, não incide o Imposto de Renda.
Parece-me que, em relação a lucros cessantes e juros moratórios, em princípio deve haver a tributação, porque são acréscimos patrimoniais. São indenização para o Direito Civil sim, mas nós estamos aqui refletindo no plano do Direito Tributário. São acréscimos patrimoniais? São. Por quê? Se alguém sofre, por exemplo, uma avaria no seu veículo, vai ter de consertá-lo e pagar o valor correspondente. Quando vem a cobrar esse valor do causador do dano, vai ter de receber aquele desfalque atualizado monetariamente, ou seja, a quantia necessária para compor aquele patrimônio lesado, mas, além disso vai ter de receber algumas outras compensações por esse dano, além da mera recomposição do patrimônio desfalcado: lucros cessantes, juros moratórios, entre outros. Então, por esse exame, vê-se nitidamente que, quando se fala em indenização, se quer dizer que aquela pessoa que tem o seu patrimônio lesado - isso tudo do ângulo do Direito Civil - tem direito a ter o seu patrimônio recomposto e mais alguma coisa, mais uma compensação. Esse algo mais o Direito Tributário diz que é um acréscimo patrimonial. Visa, sim, a punir o causador do dano, a melhorar a situação do prejudicado, mas é uma composição que vai além da recomposição do dano. Então, em princípio, pela legislação tributária, o Imposto de Renda incide sobre todos os acréscimos patrimoniais e também sobre indenizações em geral, especificamente lucros cessantes e juros moratórios.
Mas não para aí nesse exame. O exame que estou fazendo é o exame do julgador diante de cada caso concreto. Por não ser o órgão julgador um autômato... Porque, se fosse, seria muito simples: recebeu algum dinheiro, incide Imposto de Renda. Não é assim que a coisa funciona. O Direito é uma ciência das distinções. Sempre o Juiz vai ter de ver, vai ter de estabelecer como e em que caso a lei incide ou não incide. Por ser a lei uma norma geral, é evidente que ela não pode se aplicar a todas as situações indiscriminadamente. Se isso fosse possível, nem haveria necessidade de Juízes; os Juízes existem justamente para dizer as situações em que as leis não se aplicam como devem ser aplicadas, e então a lei incide, em princípio, em todos os casos. O próprio legislador, vendo as limitações da lei, trata de estabelecer, em algumas oportunidades, alguns casos em que a lei não incide, porque a lei deve ter exceções, sempre. Ela, segundo Eros Roberto Grau e outros autores, é sempre feita para o plano da normalidade. Se há algum caso excepcional, a lei não se aplica. E, no Direito Civil, nós temos, por exemplo, a situação de força maior. Há pouco tempo julgamos um caso na Turma em que, por infração à legislação aduaneira, foi decretada a pena de perdimento de moeda estrangeira que teria entrado clandestinamente no país. A parte provou - fui o Relator desse caso - que, na verdade, não foi uma introdução clandestina, porque havia uma situação de força maior: o dinheiro foi trazido do exterior, mas não voluntariamente; por força maior. Então se assentou o seguinte: a lei, em princípio, incidiria, mas não havia uma situação de normalidade; era caso de força maior. Então, diante da situação excepcional, a lei não incide. Pontes de Miranda diria, numa situação assim, que o suporte fático estava incompleto ou deficiente.
No caso do Imposto de Renda em relação aos juros moratórios, o que nós temos? Temos uma lei geral que diz que incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem e diz o seguinte: "Em algumas situações, que são excepcionais, isso não vai ocorrer, não pode ocorrer." E isso, e assim o fez o STJ, independentemente de exame, de qualquer exame constitucional, e o fez apenas, como faz qualquer um de nós, qualquer Turma, qualquer Juiz de primeiro grau, ao julgar as demandas, estabeleceu as situações de anormalidade em que a lei não vai incidir.
Lembro de que essa posição é bastante antiga. Então, por exemplo, já a Súmula 39 do extinto Tribunal Federal de Recursos, dizia o seguinte: Não está sujeita a Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável judicial. Esse foi o entendimento. Houve necessidade de alguma declaração de inconstitucionalidade? Não, simplesmente disse é uma situação excepcional, está fora da bitola legal, a lei incide para os casos normais, e, aqui, temos de estabelecer uma restrição.
Mais recentemente, temos o caso da demissão incentivada. Sujeito que recebe uma verba para aderir a um programa de demissão, ele está recebendo uma verba, em princípio, pela lei tributária, que é tributável pelo Imposto de Renda. Depois de muita discussão, de muitos casos, o STJ assentou entendimento de que, nessa situação, pela sua excepcionalidade, o Imposto de Renda não incide. Ou seja, apenas estabeleceu uma restrição, que, na verdade, as instâncias inferiores já haviam estabelecido. Nesse ponto, o que verifico é que toda essa situação, toda essa controvérsia é facilmente resolvível por meio da interpretação restritiva, porque teríamos então essas situações excepcionais como algumas lacunas ocultas em relação às quais o julgador deve manifestar-se. Cito, por exemplo, o que diz o professor titular da Universidade de Lisboa, José de Oliveira Ascensão, sobre esse caso. Ele diz o seguinte:
Até por vezes a função da interpretação é mais delicada, há regras aparentemente genéricas que parecem cobrir todo o setor, porém, através da interpretação restritiva, verifica-se que não foi explicitada uma exceção, uma restrição que deveria existir de harmonia com o próprio sentido da lei. Temos de concluir que aquele caso não está abrangido pela regra. Ao menos na generalidade das hipóteses isso significará que o caso é lacunoso, a interpretação restritiva conduziu, aqui, à descoberta de uma lacuna.
Então, o que fez o STJ? Já na esteira dessa orientação jurisprudencial, que vinha reforçada com a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de demissão voluntária, estabeleceu que, quando o recebimento dos juros moratórios estão ligados a uma indenização por perda do emprego, não incide o Imposto de Renda. Assim o fez de uma maneira bastante exaustiva naquele julgado que já foi referido pela Relatora e sobre o qual se manifestou o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, no Recurso Especial nº 1089720. Aí, estabeleceu as situações excepcionais em que não incide o Imposto de Renda sobre juros moratórios, sempre que houver um contexto de perda do emprego. Também disse nesse julgado que não incidiria o Imposto de Renda em relação aos juros moratórios vinculados a uma verba principal não tributada ou isenta. Mas vejam que nessas últimas hipóteses é a própria legislação tributária que estabelece a exceção. Isso não foi uma invenção do STJ. O STJ ampliou o elenco legal de situações excepcionais em que não incide o tributo sobre juros moratórios dizendo que também não incide sobre as indenizações recebidas num contexto de perda do emprego ou perda do salário.
Então, partindo já para a conclusão do meu voto, vejo que a Constituição apenas estabelece duas palavras: renda e proventos de qualquer natureza, que não são a definição do Imposto de Renda, são apenas diretrizes. A definição está no Código Tributário Nacional, e a legislação ordinária - parece-me que adequadamente e por ser de caráter genérico como toda a lei o deve ser - estipula que o Imposto de Renda incide sobre algumas indenizações, o que não é nenhum disparate porque, como acabei de dizer, uma indenização pode significar acréscimo patrimonial. Independentemente disso, a legislação, por ser lei, por ser genérica, não pode esgotar o catálogo de exceções. Então cabe aos Juízes e Tribunais, no plano infraconstitucional, estabelecer essas exceções, o que já foi feito pelo STJ. Então o que temos aqui, se fosse o caso - parece-me não existir nenhuma incompatibilidade -, é um conflito entre a lei ordinária que estabelece a tributação dos juros moratórios e o próprio Código Tributário Nacional, que fala em acréscimos patrimoniais. Poderíamos entender, então, que juros de mora não são acréscimos patrimoniais. Muito bem. Então decretaríamos, reconheceríamos o quê? A ilegalidade da lei ordinária frente ao CTN. Apenas isso. É inválida a lei ordinária porque foi além do que permite a definição do fato gerador constante no Código Tributário Nacional. Coisa muito simples e que não é alvo de discussão de constitucionalidade e nem cabe em arguição de inconstitucionalidade.
Mas a mim me parece que nem esse é o caso, que toda a situação aqui está dentro daquilo que geralmente acontece. Temos uma lei geral, o Código Tributário Nacional, que estabelece fato gerador compatível com a diretriz constitucional renda e proventos de qualquer natureza, e, mais abaixo, temos a legislação ordinária que recorta ou monta as hipóteses de incidência, estabelecendo que lucros cessantes e juros de mora são alvo da incidência do Imposto de Renda. Não vejo aí nenhum absurdo, porque lucros cessantes e juros moratórios, em princípio e na generalidade dos casos, são acréscimos patrimoniais. O que poderá ocorrer é que teremos algumas situações excepcionais, no plano da anormalidade, em que mesmo essa lei ordinária não poderá incidir, porque, sendo geral, sempre vai haver exceções. Mas essa é a tarefa do Juiz, captar, é interpretar a realidade e destacá-la de uma incidência completamente geral e automática das leis para todos os casos e sem exceções, porque aí não haveria necessidade de Juízes, e não haveria razão de nós aqui estarmos. Essa é a tarefa do Juiz.
De qualquer maneira, como tenho de enfrentar antes a questão da admissibilidade da arguição, eu penso que aqui não temos como admitir essa arguição, porque o caso é pura e simplesmente no máximo, mas isso eu já descartei, no máximo o que teremos é um conflito entre a lei ordinária e a lei complementar que define o tributo e fala em acréscimos patrimoniais de qualquer natureza. Os órgãos julgadores, Juízes de primeiro grau e Tribunal, diante de um caso assim, simplesmente afastam a aplicação da lei ordinária, taxando-a de ilegal frente ao CTN. Nesse momento, então, eu diria que cabe a lição de Lúcio Bittencourt, que no seu clássico Controle da Constitucionalidade das Leis, diz o seguinte: O Juiz deve abster-se de se manifestar sobre a inconstitucionalidade toda vez que sem isso possa julgar a causa e restaurar o direito violado. Aliás, o campo tributário é farto nessa situação, porque dificilmente nós conseguimos alguma situação de confronto direto entre a lei ordinária e a Constituição. Ou dito de outra forma: se não tivéssemos o Código Tributário Nacional, passaríamos todos os dias, a Corte Especial teria de se reunir todos os dias da semana durante todas as semanas do mês, tal o número de arguições que teríamos. Podemos achar que são muitas ou que o Supremo se pronuncie em muitos casos, mas se pronunciaria em 20, 30, 40 vezes mais se não houvesse o Código Tributário Nacional, porque, na verdade, ele serve como anteparo a esse confronto direto entre a lei ordinária e a Constituição. Sim, porque se o art. 43, por exemplo, estabelece os casos, a definição do fato gerador do Imposto de Renda, qualquer tributo, qualquer hipótese de incidência estabelecida na lei ordinária vai-se chocar contra esse dispositivo e não contra aquela diretriz constitucional resumida a duas palavras: renda e proventos de qualquer natureza.
Então, com essas considerações e para não mais me alongar, Sr. Presidente, eu voto por não admitir a arguição de inconstitucionalidade.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Inicialmente, as minhas saudações à Dra. Letícia, (inaudível) da Procuradoria. Ela e a Dra. Francis estiveram também no meu Gabinete, conversamos sobre este processo e, como de costume, realizando excelente trabalho.
Quanto à questão em discussão, muito já foi dito e só me resta aderir a esta ou àquela posição, mas gostaria de fazer algumas breves considerações.
No que toca à discussão em si parece-me que aqui há uma discussão, sim, de índole constitucional. O que se discute aqui é questão ligada a uma categoria que está prevista na Constituição, a renda ou provento de qualquer natureza, e essa categoria naturalmente deve ter um conceito, e o conceito envolve, evidentemente, matéria constitucional. O Supremo, a propósito, já discutiu muito sobre conceito de faturamento, conceito de receita, e, se há um conceito constitucional, parece-me que ele deve ser observado e não me parece que, pelo fato de a lei definir esse conceito e alguma Corte decidir que esta ou aquela situação se insere nesse conceito, possa impedir a atuação de uma Corte no campo do controle de constitucionalidade, a se entender qualquer modificação que se fizesse em relação ao critério material e uma hipótese de incidência (falha no áudio) conceito de renda, por exemplo, poderia afastar do controle constitucional. Não se pode jamais pensar, por exemplo, em tributar a renda, considerar renda de uma pessoa a renda de uma filha maior, suponhamos, remontando a tempos anteriores, em que havia até presunção de dependência, entender que aquela renda é renda do pai ou da mãe, porque é uma presunção de dependência a despeito da maioridade. Parece-me que há limites para o legislador e há limites também, por consequência, para o intérprete. E se está fazendo um juízo acerca da constitucionalidade, parece-me que resta também superada a questão ligada ao precedente citado, em que o Supremo teria recusado a repercussão em matéria de Imposto de Renda. Mas, de qualquer maneira, só faço essas considerações e adiro ao voto da Dra. Luciane.
Quanto à matéria de fundo, me chama atenção justamente a questão do conceito de renda e da natureza dos juros. Quanto aos juros, o Prof. Eduardo Gianetti, com muita propriedade, observa que os juros transcendem a ciência econômica e com muito mais razão transcendem o próprio Direito. Os juros dizem respeito, na verdade, ao fato de usar agora ou usar depois, gastar agora ou gastar depois, viver agora ou viver depois, porque juros têm a ver com o tempo, e, como disse o Prof. Gianetti, o tempo, ao contrário do dinheiro, não é um ativo transferível. Acrescenta ainda o professor que o dinheiro compra tempo de trabalho alheio e compra serviços médicos que podem estender a duração da vida, mas o dinheiro não compra o tempo em si. E a razão é o fato de que o tempo não pode ser transacionado em mercado. Um bilionário decrépito, por exemplo, por mais que se disponha a fazê-lo, não tem como adquirir um ou dois anos de vigor juvenil de um adolescente que passa fome, ainda que ambos adorassem ter condições de poder efetuar a transação.
Além disso, o tempo é um fluxo que, ao contrário do dinheiro, não se presta a ser poupado, capitalizado ou acumulado. O uso do tempo pode ser calculado, controlado e medido a conta-gotas. O tempo não se acumula. O tempo flui. É isso que diz o professor na sua obra "O Valor do Amanhã".
E, quando se trata de juros, se pensarmos em aplicação de capital, o raciocínio poderá ser um, mas se pensarmos em impossibilidade de utilização de um capital, principalmente sendo esse capital decorrente do trabalho, parece-me que não pode ser obstada a utilização deste capital, que é vida, na verdade, por parte do seu titular. Por isso que, inclusive, eu faço uma distinção quando se fala em indenização. Parece-me que a indenização tem que ser diferenciada. Há indenizações que se processam pelo equivalente em dinheiro, e aí eu diria que se trata de um ressarcimento talvez, mas há indenizações que não se prestam para pagar um equivalente em dinheiro, elas, quando muito, compensam. É o caso, por exemplo, do dano moral. No dano moral há uma mera compensação e não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 498, a qual determina que não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais.
A indenização, quando não se faz pelo equivalente em dinheiro, mas na forma de compensação, é uma indenização muito específica, porque, na verdade, está reparando algo que em rigor não pode ser avaliado monetariamente. Lembro aqui inclusive uma passagem do Prof. Wilson Melo da Silva, que tem uma obra muito interessante sobre dano moral e sua reparação, na qual faz uma menção à súmula de São Tomás de Aquino, segundo a qual deve haver compensação em todas as situações de danos em que não seja possível uma reparação pelo equivalente.
Assim, voltando à questão do tempo e dos juros, aquele que recebe salário pode até utilizar do capital recebido ou não. Pode se utilizar desse capital, ou não. Ele pode optar por viver agora, gastando esse capital, ou ele pode optar por viver depois, correndo o risco, é verdade, de não estar vivo para usufruir do capital que ele vai acumular durante esse tempo.
Já aquele que desempenha a sua atividade e deve receber uma verba de caráter alimentar, mas não a recebe, não tem opção.
Na verdade, se tivesse recebido, ele poderia optar por não utilizar, ou, utilizando o exemplo do Prof. Gianetti, podia optar por não viver, lato sensu, naquele momento.
Se o trabalhador não recebe essa retribuição pelo trabalho prestado e não tem a opção por gastar, na verdade, ele está, em certa medida, sendo privado da própria vida, ele não teve a opção de viver, de usufruir daquele capital.
Então, não vejo como se possa pretender que, em última análise, possa incidir Imposto de Renda sobre um elemento inerente à própria vida. Ele não pôde viver naquele momento porque não tinha o capital que lhe era devido. E os juros nesse caso serão uma mera compensação pelo fato de naquele momento ele não ter vivido, ou seja, não é só uma indenização no seu sentido mais conhecido, mas também uma compensação por um bem muito maior, um bem que não tem qualquer conteúdo patrimonial, que não pode ser aquilatado por equivalente em dinheiro, um bem que diz respeito à própria existência do ser humano.
Por esses fundamentos, acompanho a eminente Relatora.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE (PRESIDENTE):
Vou acompanhar a eminente Relatora, por seus fundamentos, acrescidos de outros esposados pelos demais que a acompanharam.

DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda de juros de mora legais recebidos, nos termos da fundamentação. Vencido o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o Des. Federal Néfi Cordeiro, o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, o Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, o Des. Federal Joel Ilan Paciornik e o Des. Federal Rômulo Pizzolatti. Voto de desempate do Presidente.
Simone Glass Eslabão
Diretora de Núcleo