ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5005067-52.2013.404.0000/TRF
|
RELATOR |
: |
MARGA INGE BARTH TESSLER |
|
REL. ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
|
SUSCITANTE |
: |
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
A. H. G. |
|
: |
A. M. |
|
: |
A. R. H. V. |
|
: |
A. W. K. |
|
: |
A. K. |
|
: |
A. M. S. |
INTERESSADO |
: |
ASSOC PRO REINTEGRACAO DA INVERNADA PAIOL DE TELHA - ASSOCIACAO HELIODORO |
ADVOGADO |
: |
Fernando Gallardo Vieira Prioste |
INTERESSADO |
: |
COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL |
ADVOGADO |
: |
Edaurdo Bastos de Barros |
|
: |
ALEXANDRE WAGNER NESTER |
INTERESSADO |
: |
D. S. R. |
|
: |
E. H. |
|
: |
H. N. |
|
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
: |
J. D. |
|
: |
L. R. R. |
|
: |
M. D. |
|
: |
N. G. |
|
: |
P. V. |
|
: |
R. V. H. |
|
: |
R. E. |
|
: |
R. J. N. |
|
: |
S. G. H. S. |
|
: |
S. M. M. |
|
: |
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
DECRETO Nº 4.887/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE QUILOMBO. REMANESCENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SUPERAÇÃO DA ANTIGA NOÇÃO DE QUILOMBO COMO MERO AJUNTAMENTO DE NEGROS FUGIDOS. PRESENÇA HODIERNA E NO FUTURO. EFICÁCIA IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DENSIDADE E FORÇA MANDAMENTAL DO ART. 68 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA PRÓPRIA CULTURA. DIREITO À DIFERENÇA ÍNSITO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMO MEIO DE PROPICIAR A TITULAÇÃO.
1. Contrariamente ao que registra a história oficial, o quilombo jamais foi um mero amontoado de negros fugidos, existindo nele também índios, brancos e mestiços.
2. A nociva política do "branqueamento" retira do negro a opção por ser ele mesmo, recusando-lhe a preservação de sua história, de seus costumes, de suas manifestações religiosas, de sua cultura.
3. Como direito fundamental que é, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias guarda aplicabilidade imediata. "Princípio é imperativo. Princípio está no mundo jurídico. Princípio é mais do que regra. Não teria sentido exigir complementação para um princípio que é mais do que uma regra e que contém a própria regra". (Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz).
4. Assim não fosse, ad argumentandum tantum, "...ainda o Decreto 4.887/2003 estaria a regulamentar a Convenção 169 da OIT. Portanto, ele não seria um decreto autônomo, ele estaria a regulamentar a convenção 169 e portanto não sofreria dessa eiva de inconstitucionalidade. Da mesma forma, ele estaria a regulamentar o art. 21 do Pacto de São José da Costa Rica, que a Corte vem aplicando de uma forma já agora em inúmeros casos a situações semelhantes à dos autos, não só com relação à terra dos índios, mas também a terras ocupadas, por exemplo, no Suriname por negros que fugiam do regime de plantation e que portanto têm uma situação fática e jurídica em tudo semelhante à dos nossos quilombolas visibilizados pela Constituição de 88." (Dr. DOMINGOS SÁVIO DRESH DA SILVEIRA, citando FLÁVIA PIOVESAN, em seu parecer, evento 46, NTAQ1).
5. O art. 68 do ADCT contém todo o necessário à concretização de seu teor mandamental, absolutamente desnecessária qualquer "complementação", que consistiria apenas em repetir aquilo que a Lei Maior já diz.
6. A desapropriação, na hipótese, já está regulamentada em lei, que prevê o uso do instituto por interesse social, ausente qualquer vedação a seu uso no alcance do escopo constitucional inarredável de preservar e proteger o quilombo; ou o remanescente de quilombo.
7. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator para Acórdão