ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5024474-44.2013.404.0000/TRF
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RELATOR |
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JORGE ANTONIO MAURIQUE |
SUSCITANTE |
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1ª SEÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC |
INTERESSADO |
: |
GERWAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO |
: |
VINICIUS RATTI |
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: |
RAFAEL FABRÍCIO MUSSINI |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.994/82. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF, Relator o Ministro Sydney Sanches.
2. Na taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica, o aspecto material da hipótese de incidência caracteriza-se pelo efetivo exercício do poder de polícia realizado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
3. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (STF, 2ª Turma, RE 361009 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010, p. 87).
4. Em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas Leis nº 6.994, de 1982, (art. 2º, parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Orientação em consonância com a jurisprudência do STF.
5. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82 não contém vício de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2014.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator