APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002607-35.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
APELADO
:
ANGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMAO - EPP
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ARTIGO 11 DA LEI 12.514/2011. INSCONSTITUCIONALIDADE
1. Ao prever um limite máximo para fixação dos valores da taxa de anotação de responsabilidade técnica, o art. 11 da Lei nº 12.514/2011 violou no art. 150, I, da Constituição.
2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002607-35.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
APELADO
:
ANGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMAO - EPP
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, nos seguintes termos:

"Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) declarar inexigíveis os valores cobrados a título de taxas de anotação de responsabilidade técnica - ART que excedam os limites máximos estabelecidos pela Lei n. 6.994/82 (valor máximo de 5 MVR, sendo o valor de uma MVR correspondente, em reais, a R$ 17,66 em 27/10/2000, atualizável pelo IPCA-E);
b.2) declarar inexigíveis os valores da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei nº 12.514/2011, que excedam o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b.3) condenar o CREA a restituir à parte autora os valores pagos a maior, ou seja, além dos limites acima referidos, observado o prazo prescricional."

A parte autora sustenta que a Lei nº 6.994/82 e a Lei nº 12.514/2011 "não são válidas e suficientes para exigir as Taxas de ART no teto nelas estabelecido", pois não estabelecem todos os elementos definidores da obrigação tributária. Argumenta que esses dispositivos não suprem o vício de inconstitucionalidade constante nos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.496/77. Caso seja mantida a sentença, requer seja elevados os honorários advocatícios para 10% sobre valor da condenação.
O CREA sustenta que a sentença é extra petita, pois o condenou recorrente à repetição dos valores pagos a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica que excedam aos limites de 5 MVR, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 e R$ 150,00, a partir da vigência da Lei n.º 12.514/2011. Alega que o Acervo Técnico apresentado em nome da autora não se presta para demonstrar que as taxas foram por ela recolhidas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Sentença extra petita. Inocorrência.
 
Aplica-se, no caso, o art. 459 do CPC, que assim dispõe:
 
"Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida."
 
Em pedido abrangente, qual seja, a inexigibilidade da taxa de anotação de responsabilidade técnica, com a respectiva restituição de todos valores recolhidos, não incorre em julgamento extra petita a decisão que reconhece o direito à restituição das diferenças recolhidas a maior, de acordo com a inexigibilidade parcial reconhecida. Se assim não fosse, salvo melhor juízo, restaria incompleta a prestação jurisdicional. Conforme já assentou a 2ª Turma do STF, pedidos "que tem o mesmo fundamento jurídico não precisam ser desdobrados em capítulos, podendo ser compreendidos em um único, porque, pela sua natureza, há entre eles uma relação de grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se o menor ou implícito, vez que ao juiz cumpre acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado (art. 459, CPC)" (REED 170.190-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 03/11/95, pág. 635).
 
Rejeito a preliminar.
 
Comprovação dos recolhimentos.
 
A parte autora juntou aos autos a relação das guias pagas do SIC - Sistema de Informações do Confea/CREA, documentos suficientes para demonstrar que ela efetuou o recolhimento das exações.
 
Inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.994/82.
 
O Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica, no julgamento do ARE 748.445, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
 
Posteriormente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 802.644, com a relatoria do Ministro Roberto Barroso, assentou que, mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei, mas por resoluções emitidas pelo CONFEA. Sufragou o entendimento de que a lei deve definir todos os elementos estruturais do tributo, pois a mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição.
 
Restou consignado expressamente que o diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pelo Tribunal nos autos do ARE 748.445-RG.
 
Desse modo, cumpre reconhecer a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.994/82.
 
Inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011.
 
Considerando que o artigo 11 da Lei nº 12.514/2011 também fixou apenas o valor máximo a ser exigido a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), delegando, por conseguinte, ao CONFEA a fixação, por meio resolução, do valor da respectiva taxa, não vislumbro a possibilidade de não reconhecer a sua inconstitucionalidade na esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal de que mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição, porque a situação é idêntica.
 
Cumpre observar o disposto no art. 97 da Constituição.
 
Ante o exposto, voto por suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, na forma regimental.
 
 
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002607-35.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50026073520134047100
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
APELADO
:
ANGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMAO - EPP
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 28/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
SUSPENSO O JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiza Federal GISELE LEMKE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma