ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5019255-79.2015.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
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Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
SUSCITANTE |
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5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
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S. T. M. D. D. |
ADVOGADO |
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GILVAN JOSE PIGOSSO |
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FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
DECISÃO
Cuida-se de argüição de inconstitucionalidade distribuída a partir de provocação da 5ª Turma deste Regional Federal e referente à conformidade constitucional da aplicação do fator previdenciário em relação à aposentadoria dos professores com atuação na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim constou da ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Afirmada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e do dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, submetendo feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF. (TRF4, AC 5001237-91.2013.404.7012, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 19/05/2015)
É o relatório.
O debate sobre a incidência do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição de professores da educação infantil, ensino fundamental e médio já é objeto, junto à Corte Especial desse Tribunal, da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Apregoado o processo na sessão do dia 28/05/2015, o relator afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo legal, com redução de texto, encontrando-se o julgamento suspenso em razão pedido de vista do Des. Federal Márcio Antônio Rocha.
Assim, tenho por prejudicada a presente argüição.
Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, nos termos do art. 37, § 2º, II, do RITRF4.
Arquive-se.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator