APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061693-34.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
APELANTE |
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DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO |
: |
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE |
: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO |
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OS MESMOS |
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2001, ARTIGO 1º. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
É de acolher-se a arguição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social destinada ao FGTS, quando prevalece na Turma o entendimento de que a referida contribuição social esgotou sua finalidade, remetendo-se o caso a exame da Corte Especial, por força da cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a argüição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, e determinar a remessa do feito à Corte Especial, nos termos da questão de ordem suscitada pelo desembargador federal Rômulo Pizzolatti, cujos termos ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator para Acórdão