APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. PROTESTO DA CDA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. FINALIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS APTOS A COMPELIR O DEVEDOR A REALIZAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CADIN. GARANTIAS PRÓPRIAS DA CDA.
1. A Lei nº 12.767, de 27-12-12, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluiu, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos.
2. O protesto extrajudicial de CDA é indevido, pois, a toda evidência, se constitui em sanção política, que visa, por via indireta, constranger o contribuinte a pagar dívida tributária, a qual prescinde da medida de protesto para adquirir a força executiva, bem assim força probante do não pagamento, além de existirem outras medidas legais que a Fazenda tem para fazer prevalecer o seu direito creditório.
3. O protesto, tal como concebido no direito cambiário, não se compatibiliza com o regramento para a cobrança da dívida ativa. Com efeito, diz a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no seu art. 1º, que o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
4. Completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA, considerada a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e no SPC (art. 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes - o CADIN.
5. No caso em questão - protesto de CDA -, não há dúvida, tendo em vista o que se disse inicialmente acerca da natureza jurídica e finalidade do protesto de títulos, que ele se mostra incompatível para a cobrança do crédito público, porquanto a finalidade dele é probatória e garantidora do crédito estampado na cambial em determinadas situações (falta de aceite e direito de cobrança dos coobrigados, por exemplo), imprestáveis para a CDA, que já tem muito mais garantias.
6. Não se pode olvidar que o crédito público já conta com muitos mais privilégios do que os créditos estampados em cambias, de que são exemplos o arrolamento de bens, a medida cautelar fiscal, a presunção de liquidez e certeza do título, que é produzido unilateralmente pelo credor, processo de execução próprio, preferência em relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas, a não submissão ao concurso de credores, a existência de um cadastro próprio de inadimplentes, entre outras.
7. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar de protesto ajuizada por Cipla S.A. contra a União (Fazenda Nacional) objetivando a sustação do protesto do título n. 7701189, no valor de R$ 4.097,58, expedindo-se ofício ao 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protesto de Joinville. Oferece como caução uma máquina seladora conjugada pneumática, a qual avalia em R$ 4.600,00.

Disserta acerca da impossibilidade de protesto de CDA. Aduz que a CDA já é título que por si só goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não existe necessidade de que a Fazenda Pública se utilize do instituto do protesto.

O pedido liminar foi indeferido, verbis:

'2. Extrai-se do disposto no art. 801, inciso IV, do Código de Processo Civil, que para a concessão de liminar em ação cautelar, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: o primeiro, o fumus boni juris, se consubstancia a partir da plausibilidade jurídica em que se assenta o pedido; e o segundo, o periculum in mora, diz respeito à possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito invocado pela parte ao longo do processo.
A Lei n. 12.767/2012 incluiu o parágrafo único da Lei n. 9.492/97, que prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA):
'Art. 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.'
Considero que não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento, às vezes até mais ampla que o protesto, uma vez que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet.
Ademais, é economicamente viável para a Fazenda Pública a cobrança extrajudicial de valores considerados ínfimos para fins de execução fiscal. Dessa forma, ausente o fumus boni juris.
Neste contexto, por ausência de prova inequívoca do alegado direito (Código de Processo Civil, arts. 273 c/c 804), deixo de deferir liminar sustando o protesto ora impugnado.
3. Caução
A parte autora ofereceu como caução uma máquina seladora conjugada pneumática, a qual avalia em R$ 4.600,00 (evento 1, OUT10).
Contudo, considerando a relatada situação da empresa, não há demonstração acerca da idoneidade do bem oferecido (descrição e características), em especial se já existe, ou não, constrição, bem como seu estado de conservação e liquidez.'

Foi interposto Agravo de Instrumento 5002801-58.2014.404.0000, no qual suscitei a arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.492/97. O incidente (5016568-66.2014.404.0000/TRF) restou prejudicado em razão da perda de objeto do agravo de instrumento em face de ter sido prolatada sentença de mérito nesta ação.

A União apresentou contestação (evento 10). Dissertou acerca da possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ratificando a liminar.

A autora apelou reiterando os termos da inicial. Defende a inversão da sucumbência.

Com contrarrazões.
 
Novamente, nos autos do AI 5022907-41.2014.4.04.0000, foi suscitada a argüição do referido dispositivo legal (50067851620154040000), que restou prejudicada em razão de a competência do feito originário ter sido deslocada para a Justiça do Trabalho de Criciúma/SC, tendo sido reativada a movimentação desse feito.

É o relatório.
 
VOTO
A Lei nº 12.767, de 27-12-12, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluiu, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos, conforme os termos abaixo transcritos:

"LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Competência e das Atribuições

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei."

A questão que se põe, portanto, é saber se, após a alteração legislativa, seria possível o protesto extrajudicial de CDA, visto que, anteriormente à alteração normativa, a orientação jurisprudencial apontava para a sua impossibilidade.

Entendo, no entanto, que, mesmo após a alteração normativa, o protesto extrajudicial de CDA é indevido, pois, a toda evidência, se constitui em sanção política, que visa, por via indireta, constranger o contribuinte a pagar dívida tributária, a qual prescinde da medida de protesto para adquirir a força executiva, bem assim força probante do não pagamento, além de existirem outras medidas legais que a Fazenda tem para fazer prevalecer o seu direito creditório.

O protesto, tal como concebido no direito cambiário, não se compatibiliza com o regramento para a cobrança da dívida ativa.

Com efeito, diz a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no seu art. 1º, que o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

A definição legal de protesto trazida pela Lei n. 9.492, de 1997, não é das mais felizes e, de certa forma, está em descompasso com a natureza secular do instituto, conforme, aliás, pondera João Batista Villela, in verbis:

A definição não poderia ser mais infeliz. Em primeiro lugar atribui ao sacado a obrigação de aceitar. O despropósito raia pelo absurdo. A ser assim, como quer a definição da Lei, está criado o poder de qualquer um produzir, por ato unilateral, tantas obrigações quantas queira, no valor que lhe dite seu arbítrio ou capricho. E a ordem jurídica deixaria de ser ordem e de ser jurídica para se transmudar em reino de anomia.
Com sua linguagem imprópria e quase truculenta, o art. 1o da Lei só faz agravar uma iníqua deformação: a que fez do protesto cambial no Brasil cada vez menos um expediente de proteção do crédito e cada vez mais um instrumento de intimidação. Ou de chantagem." (Inadimplência e descumprimento? A propósito do art. 1o da Lei no 9.492/97. Repertório IOB de Jurisprudência. 1a quinzena de fevereiro/1998, no 3/1998, caderno 3, p. 69, RJIOB 3/14.05)

De qualquer sorte, dela ressoa evidente que o protesto é mero meio de prova da apresentação, que pode ser para pagamento, aceite, datar título sacado a certo termo de vista (arts. 25, in fine, e 44, ambos da Lei Uniforme de Genebra - LUG).

Ou, como diz Wille Costa Duarte:

"O protesto é, antes de tudo, prova. Dentro das finalidades legais contidas na legislação que rege os títulos de crédito, ele é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. O resto é conseqüência". (Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: UFMG, 1999. p. 182)

No mesmo sentido, a lição de Fran Martins, inserta em sua obra Títulos de crédito, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p 451 e 455.

A propósito, oportuna a lição de Rubens Requião acerca da origem, conceituação e finalidade do protesto de títulos:

"PROTESTO
587. CONCEITO.
É muito importante para o direito cambiário que o cumprimento de certas obrigações seja formalizado de modo inequívoco. Como os atos cambiários são realizados entre devedor e credor torna-se difícil, senão impossível, assegurar uma prova de ato que ocorreu reservadamente e sem ostentação.
Como provar, na verdade, valendo-se dos meios probatórios comuns e privados, que o portador, por exemplo, apresentou em determinada data fatal a letra para aceite, ou para pagamento, se o devedor negar a ocorrência? A prova somente poderia ser colhida no Juízo contencioso, mediante prévia propositura de medida judicial.
O direito cambiário, como já estudamos, requer celeridade e efeitos instantâneos, nos problemas relativos à circulação da letra. A única solução, portanto, para a comprovação fácil e prática do cumprimento de certos atos é determinar sua realização perante ou por intermédio de serventuário, com fé pública. Somente assim, de forma precisa e segura, pode-se obter-se a certeza probatória que o direito cambiário requer.
O credor cambiário, por conseguinte, com a diligência que a lei impõe no interesse do crédito, em prazos fatais sob pena de decadência de certos direitos, deve exigir em alguns casos o aceite e em outros o pagamento da letra. O protesto constitui precisamente um ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento daquelas obrigações cambiárias, constituindo-se em prova plena. A certidão do protesto lavrado pelo oficial público é de fato, em princípio, inquestionável.
J.X. Carvalho de Mendonça, partindo desses princípios, define o protesto, para efeitos cambiais, como a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido este ou aquele; com o mesmo objetivo, serve ainda de prova da insolvência do aceitante.
Em monografia dedicada ao tema, o jurista italiano Mario Bataglini explica o protesto como "um ato solene, pelo qual a lei impõe a forma escrita ad substantiam, mediante a qual se certifica, de um lado, o exercício do direito cambiário de parte do portador ou detentor do título (no caso de falta de aceite), ou de qualquer outro interessado (no caso de falta de pagamento) e, de outro lado, o inadimplemento ou, mais genericamente, a resposta negativa do obrigado cambiário". (Curso de Direito Comercial, 2º volume, 30 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 535-536).

Se é assim, completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA.

Na verdade, não há dúvida que o protesto de CDA tem a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e SPC (art. 29 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997), tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes, o CADIN. São patentes os efeitos nefastos do protesto extrajudicial na vida comercial dos contribuintes, sob variados aspectos, cuja discriminação prescinde de maiores esclarecimentos, sendo notórios.

No caso de certidão de dívida ativa, tal medida se mostra despicienda, porquanto já está ínsito nela a inadimplência do contribuinte, contando a cártula, por força de lei, com a presunção de legitimidade, prescindindo do reforço do protesto para que esteja provado o inadimplemento.

Com efeito, assim dispõe sobre a dívida ativa e o título que dela decorre, na parte que aqui interesse, o CTN:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
        Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
       
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830, de 1980), por sua vez, reitera os termos do CTN, assim dispondo:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
        Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Não há, pois, do ponto de vista normativo, utilidade no protesto extrajudicial para fins de comprovação do não cumprimento da obrigação, que implique em crédito em favor da fazenda pública que seja suscetível de inscrição em dívida ativa, porquanto, para o que se propõe o protesto, a legislação que regula a cobrança da dívida pública já prevê instrumento para tal desiderato.

Por isso, entendo que o dispositivo em tela é inconstitucional, pois se constitui em sanção política, inadmissível no sistema tributário brasileiro.

Sobre essa temática das sanções políticas para cobrança de tributos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou inúmeras vezes, trazendo-se como exemplo o julgamento das ADIs 394-1 e 173-DF, realizado na sessão do dia 25-09-2008, Relator Min. Joaquim Barbosa, resultando conhecida parcialmente a ação direta nº 394-1-DF (e 173-DF) e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitada a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal (DJ 20.03.2009).

Nessa ocasião, a Suprema Corte reconheceu que a exigência da comprovação de regularidade fiscal em se tratando de registros públicos de imóveis e de títulos e documentos constitui sanção política que induz o contribuinte ao pagamento de tributos, suprimindo o devido processo legal.

A ementa respectiva foi exarada nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. Da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

Extrai-se o seguinte excerto do voto do Min. Relator:

"(...)

Passo ao exame da validade constitucional do art. 1 e 2º da Lei nº 7.711/1988.
O Supremo Tribunal Federal possui uma venerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas. Entende-se por sanção política as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.
Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas os exemplos mais conspícuos.
Um dos motivos determinantes da orientação firmada pela Corte consiste no risco posto pelas sanções políticas ao exercício do direito fundamental ao controle administrativo ou judicial da validade dos créditos tributários, como se vê, desde logo, no RMS 9.698 (rel. min. Henrique D'Ávila, Pleno, RTJ 24/21), do qual transcrevo a ementa e o seguinte trecho do voto-vogal, proferido pelo Ministro Pedro Chaves:

'Ementa: Não é lícito ao fisco interditar estabelecimentos comerciais com o propósito de os compelir ao pagamento de impostos ou multas.
Os contribuintes têm o direito de impugnar a legitimidade dos débitos fiscais, quando convocados, pelos meios regulares, a satisfazê-los. Recurso de mandado de segurança. Seu provimento.
(...)
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Chaves: Senhor Presidente, o Fisco já goza de muitos favores e privilégios de ordem processual e legal; cobra os seus créditos mediante certidão ou inscrição do lançamento: inicia pela penhora, e ainda pretende mais. Pretende evitar, inconstitucionalmente, que a parte se defenda em Juízo, ameaçando de fechar seu estabelecimento.
Eu não posso deixar de acompanhar o eminente Sr. Ministro Relator e conceder a segurança.'

Pondero que o acesso aos mecanismos que consubstanciam o devido processo legal é o direito fundamental mais susceptível de ser amesquinhado pela aplicação de uma sanção política.
A sanção política coloca desafios de duas ordens ao controle da restrição. A primeira ordem de desafios se refere ao controle da validade da própria restrição. Como as restrições ao exercício profissional e à atividade econômica podem comprometer a própria existência da empresa ou o desempenho empresarial, a sanção política pode por uma fim abrupto ao processo administrativo ou judicial de controle da validade da própria sanção política. Não é difícil conceber que uma empresa, acossada pelos risco de fechamento, opte por se submeter à exigência que asseguraria seu funcionamento, dado o caráter capital da pena aplicada.
Ademais, ainda que o contribuinte opte por insistir no exame da validade da norma que fundamentou o fechamento de seu estabelecimento, é inequívoco que a interrupção das atividades econômicas coloca um óbice pragmático relevante à manutenção do processo administrativo ou judicial que tenha por objetivo examinar a validade da sanção.
Na segunda ordem de desafios, a sanção política desestimula, pelo mesmo modo, o controle de validade da constituição de créditos tributários. A interdição de estabelecimento ou a submissão do contribuinte a regime mais gravoso de apuração tributária pode impedir a discussão administrativa ou judicial sobre matéria tributária, pois é incontestável que uma empresa fechada terá menos recursos para manter um processo administrativo ou judicial.
Dito de outro modo, a sanção política viola o substantive due process of law na medida que implica o abandono dos mecanismos previstos no sistema jurídico para apuração e cobrança de créditos tributários (e.g. , ação de execução fiscal), em favor de instrumentos oblíquos de coação e indução. Esse aspecto foi registrado pelo Ministro Celso de Mello, em voto-vogal proferido nos autos do RE 413.782:

"A circunstância de não se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, não obstante as prerrogativas extraordinárias que (já) garantem o crédito tributário, visam, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam.
O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles - mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso."

A orientação firmada pela Corte também invoca o direito fundamental ao exercício profissional e de atividade econômica lícita, e rechaça a aplicação de sanções políticas tributárias independentemente da forma que as restrições possam tomar.
Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 413.782 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 03.06.2005), o Pleno do Supremo Trbunal Federal reputou inconstitucional regime de apuração de ICMS que submetia a Varig - Viação Aérea Rio Grandense à emissão, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa. A restrição era aplicada, pois aquele contribuinte possuía débitos perante a Fazenda do Rio Grande do Sul, cuja exigibilidade não estava suspensa. Como se lê no voto do eminente ministro-relator, Marco Aurélio, a obrigação para que fosse extraída uma nota a cada negócio praticado pela empresa inviabilizava a dinâmica própria à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Já no RE 434.987, o eminente Ministro Cezar Peluso examinou situação na qual a autoridade fiscal exigia que os débitos tributários fossem garantidos, como condição para que lhe fosse permitida a impressão de documentos fiscais. Sua Excelência deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Fisco autorizasse a impressão de documentos fiscais, independentemente da prestação de garantias, na linha do que ficara decidido no RE 115.452-EDiv (rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 16.11.1990).
O entendimento já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal também pode ser recuperado da orientação enunciada nas Súmulas 70, 323 e 547, assim redigidas:

'Súmula 70.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.'
'Súmula 323.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.'

'Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.'

A Orientação firmada pela Corte tem se mantido constante, como se extrai da leitura dos seguintes precedentes: RE 424.061 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.2004), RE 409.956 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 31.08.2004), RE 414.714 (rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.11.2004), RE 409.958 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 05.11.2004), v.g.
Em suma, a Corte tem historicamente confirmado e garantido a posição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do substantive due process of law (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.

É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
As normas impugnadas operam, inequivocamente, como sanções políticas.
O art. 1º, I obriga a comprovação de regularidade fiscal nas hipóteses de transferência de domicílio para o exterior. Trata-se de obstáculo injustificado ao direito inconstitucional fundamental de locomoção. Ao contrário do que sugere o texto impugnado, a Constituição rechaça veementemente o condicionamento do livre arbítrio do indivíduo, no que se refere à escolha do local onde deseja residir, ao sucesso econômico e à submissão ao entendimento da autoridade fiscal quanto à legalidade dos créditos tributários. Não há previsão constitucional que permita vincular o direito de locomoção do indivíduo ao território administrado pelo estado em relação ao qual exista relação jurídica tributária.
Assim, declaro inconstitucional o art. 1º, I da Lei 7.711/1988.
O art. 1º, III da Lei 7.711/98 vincula o registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários. Novamente, o texto impugnado parece pressupor existir obrigação constitucional ao sucesso financeiro e obrigação constitucional à submissão e concordância ao entendimento fiscal sobre a validade dos créditos tributários. É possível conceber situação em que o contribuinte, submetido a quadro de revés econômico que não seja exclusivamente atribuível à sua conduta, necessite realizar operações societárias para tentar manter sua atividade econômica e reverter a situação de penúria. A norma em exame ignora o direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e profissional em tais casos. Ademais, a exigência da quitação dos créditos também não leva em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança.
Declaro, também, a inconstitucionalidade do art. 1º, III, da Lei 7.711/1988.
O art. 1º, IV da Lei 7.711/1988 tem sentido semelhante ao art. 1º, III, mas especifica-se em função do tipo e do valor da operação de registro ou financeira. Pelas mesmas razões apontadas anteriormente, declaro inconstitucional o art. 1º, IV, da Lei 7.711/1988.
Tanto os parágrafos do art. 1º quanto o art. 2º da Lei 7.711/1988 são normas que somente têm sentido se fosse mantida a constitucionalidade do caput e incisos do art. 1º. Tais normas dispõem sobre a realização de convênios entre os entes federados, para fiscalização do cumprimento das restrições ou lhes estabelecem detalhes."

Traz-se, ainda, à lume o voto do Min. Celso de Mello:

"(...)

E é por isso mesmo que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (AI 637.272/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) vem reafirmando o conteúdo desses enunciados sumulares e repelindo essas práticas - evidentemente inconstitucionais - estabelecidas na legislação tributária editada pelas três instâncias de poder em que se estrutura o Estado Federal brasileiro:

'SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIREITOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUITNE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO 'SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW'. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/141-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - 'NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR' (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, 'DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE'. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.'
(RE 374.981/RS, REL. Min. CELSO DE MELLO, 'in' Informativo/STF nº 381/2005)
(...)"

A Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADIN 394-1-DF (e ADIN 173-DF), reafirmou o que já vinha sendo feito em reiterados julgamentos, tanto que já haviam sido editadas várias súmulas nesse sentido (Súmulas 70, 323 e 547 do STF), ou seja, a inadmissibilidade de utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo.

Decidiu a Suprema Corte a impossibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que calcadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, quase sempre, em função da natureza gravosa e indireta da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita.

Por exemplo, no precedente acima citado, entendeu que a exigência de comprovação de certidão de regularidade fiscal no caso de registro de documentos em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis importa na transgressão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois culmina por inviabilizar, sem motivo justo, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita.

Configurou tal comportamento estatal, tido como inadmissível, como sanção política, em face de o normativo declarado inconstitucional ignorar o direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e profissional, bem como de a exigência da quitação dos créditos não levar em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança, o que feriria o princípio do due process of law.

No caso em questão - protesto de CDA -, não há dúvida, tendo em vista o que se disse inicialmente acerca da natureza jurídica e finalidade do protesto de títulos, que ele se mostra incompatível para a cobrança do crédito público, porquanto a finalidade dele é probatória e garantidora do crédito estampado na cambial em determinadas situações (falta de aceite e direito de cobrança dos coobrigados, por exemplo), imprestáveis para a CDA, que já tem muito mais garantias.

Não se pode olvidar que o crédito público já conta com muitos mais privilégios do que os créditos estampados em cambias, de que são exemplos o arrolamento de bens, a medida cautelar fiscal, a presunção de liquidez e certeza do título, que é produzido unilateralmente pelo credor, processo de execução próprio, preferência em relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas, a não submissão ao concurso de credores, a existência de um cadastro próprio de inadimplentes, entre outras.

Por isso, não se divisa outra finalidade com a medida de protesto extrajudicial da CDA, que não a de coagir, indiretamente, de maneira constrangedora e limitadora da atividade comercial e mesmo pessoal, quanto aos contribuintes pessoas físicas, ao pagamento do crédito público, o que na, linha do preconizado pelo STF, constitui sanção política, inconstitucional, pois viola "o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do substantive due process of law (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição".

É, pois, inconstitucional, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 27-12-12.

Conclusão

Embora louvável a norma impugnada, que têm como finalidades assegurar a rápida cobrança da dívida ativa, não se pode ignorar o que já foi decidido pelo STF acerca das sanções políticas.

Destarte, suscito o presente incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 27-12-12, para que seja submetido ao julgamento da Corte Especial deste Regional, a teor do art. 97 da Constituição Federal e do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal, por ofensa aos princípios constitucionais arrolados ao final da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 27-12-12, perante a Corte Especial deste Tribunal.

Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO DIVERGENTE
Não vislumbro inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 9.492, de 1997, incluído pela Lei nº 12.767, de 2012, que possibilitou a sujeição a protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Primeiro, porque o protesto da Lei nº 9.492, de 1997, é mais amplo do que o protesto cambial, necessário, previsto na legislação cambial, pois inclui "obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1º, caput).

Segundo, porque, se no passado o protesto era meio de conservação de direitos de crédito, hoje serve também de instrumento extrajudicial de cobrança, no que não há nenhuma aberração, porque os tempos mudaram. Ou, como disse insuperavelmente Camões:

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
Muda-se o ser, muda-se a confiança;
Todo o mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades.

Continuamente vemos novidades,
Diferentes em tudo da esperança;
Do mal ficam as mágoas na lembrança,
E do bem, se algum houve, as saudades.

O tempo cobre o chão de verde manto,
Que já coberto foi de neve fria,
E em mim converte em choro o doce canto.

E, afora este mudar-se cada dia,
Outra mudança faz de mor espanto:
Que não se muda já como soía.


É, outrossim, a constatação resignada que faz o Professor Fábio Ulhoa Coelho:

Mais do que ato de conservação de direitos creditícios, o protesto é hoje instrumento extrajudicial de cobrança. Por essa razão, a lei autoriza o seu cancelamento, quando o devedor paga o título, após o protesto (Lei nº 9.492/96, art. 26) [COELHO, F. U. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 425-6).

Terceiro, não me parece que o protesto da Lei nº 9.492, de 1997, promovido pelo Poder Público em defesa do seu crédito constitua propriamente uma "sanção política". Parece-me que esta ocorre quando o Poder Público se vale de suas prerrogativas (poder de autodefesa ou autotutela) para, indiretamente, compelir o administrado ao cumprimento de suas obrigações legais. No caso do protesto de certidão de dívida ativa, o Poder Público não utiliza suas prerrogativas, mas exerce apenas direito que a lei também confere aos credores privados. Assim, está em pé de igualdade com os demais credores.

Ainda que fosse esse simples protesto da Lei nº 9.492, de 1997, uma "sanção política", entendo que somente em situações excepcionais, quando interdite legítimos direitos do cidadão, sem que ele possa facilmente regularizar sua situação, é que se revelará inconstitucional a "sanção política".

É que, embora mal-afamadas, as "sanções políticas" constituem um caso típico de "mal necessário", pois são indispensáveis ao normal funcionamento da cada vez mais complexa e bloqueada sociedade contemporânea. Assim, em vez de apenas multar-se o cidadão que não vota, fica ele impedido, até que regularize sua situação eleitoral, de obter passaporte ou carteira de trabalho, receber vencimentos ou remuneração do Poder Público e até mesmo renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo (Código Eleitoral, art. 7º, §1º). Em vez de cobrar-se por execução fiscal multas de trânsito e IPVA, fica o devedor impedido de promover o licenciamento anual do seu veículo e de com ele circular, até regularizar a situação (CTB, art. 131, §2º c/c art. 230, V). É isso, ou nada, porque, na maioria dos casos, seria inviável o Poder Público ingressar em juízo para obrigar o cidadão a cumprir as suas obrigações.

De outro lado, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já apreciou o tema, não vislumbrando nenhum óbice ao protesto de certidão de dívida ativa promovido pela Fazenda Pública. Confira-se:


Ementa: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULAMENTAÇÃO.
Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Procedência do pedido para recomendar aos tribunais a regulamentação da matéria.

RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Providências no qual a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminha a este Conselho cópia de normativo que regulamenta a possibilidade de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública.
Esclarece que o estudo resultou de consulta apresentada pela Secretaria Estadual de Fazenda com a finalidade de "viabilizar a utilização de meios de cobrança que se mostrem seguros e que não dependam da estrutura do Poder Judiciário".
No parecer, acostado aos autos, o juiz de direito expressa que o "processo judicial não deve ser e não pode ser a única forma de composição dos conflitos de interesses no seio da sociedade". Destaca a necessidade de se facultar à Fazenda "o apontamento do título público a protesto antes de ingressar em Juízo com a ação executiva fiscal", em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
É o relatório. Passo a votar.
Na análise vertente, a discussão está fulcrada em torno da legalidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa por parte da Fazenda Pública. Diante do importante papel de órgão orientador da política judiciária nacional conferido ao Conselho Nacional de Justiça, verifica-se a relevância da matéria, que merece destaque perante este Plenário.
Para parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras a impossibilidade em referência decorre da origem cambial do procedimento, considerada a previsão originária do tema em leis diversas que versavam sobre títulos de crédito e falência.
No entanto, o cenário legislativo adquiriu novo contorno com a edição da Lei n. 9.492/97, que transformou o enfoque restritivo do modelo, com a atribuição de moderno conceito ao protesto, definido, a partir de então, como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." A concepção vigente estendeu a possibilidade do protesto aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, o que conduz à conclusão indubitável de abrangência dos documentos previstos na lei processual, mormente porque dotados dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Em complemento, o inciso VII do artigo 585 do Código de Processo Civil registra que a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios constitui título executivo extrajudicial.
Embora, conforme destacado, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais não sejam pacíficas no que se refere ao tema, inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que restrinja a possibilidade de protesto aos títulos cambiais ou proibitiva/excepcionadora do registro dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observe os requisitos previstos na legislação correlata.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em parecer normativo referente ao tema, assim argumentou: "Que o intérprete não se deixe obnubilar por considerações sobre as origens do protesto, que o vinculam ao direito cambiário. (...) falta base para pretender que dito instituto permaneça eternamente agrilhoado ao berço, sem horizonte algum. Não será a primeira vez que uma figura jurídica originalmente concebida para viger num universo mais apertado terá seu espectro expandido com vistas ao entendimento de outras situações compatíveis com sua natureza, por força de necessidades ditadas pelo desenvolvimento das relações jurídicas e pelo próprio interesse social." (Parecer Normativo CGJ-SP 76/2005).
Walter Ceneviva, autor de obra que comenta a Lei dos Notários e dos Registradores, trata do tema: "O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito no qual a dívida seja expressa e cuja existência se comprove com seu exame extrínseco (...). O instrumento será título (referindo-se ao previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes) ou outro documento, no qual a dívida não apenas esteja caracterizada, mas de cuja verificação resulte a clara informação de seu descumprimento. A tutela de interesses públicos e privados corresponde ao reconhecimento legal da eficácia do protesto, tanto no campo do direito privado como no do direito público, admitindo como credores e devedores os entes privados e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias públicas. Reconhece, outrossim, que, embora o serviço seja cumprido em caráter privado, envolve o interesse da Administração (...)." (grifos acrescidos) (Ceneviva, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pg. 92).
A possibilidade que se traz à tona não guarda qualquer correlação com o interesse de comprovação da inadimplência, tendo em vista que, nos termos supra mencionados, os créditos referidos são dotados de presunção de certeza e liquidez. O que se pretende in casu é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto, que se traduz meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, ou seja, forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida.
Nesta linha manifesta-se Eduardo Fortunato Bim em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário: "De fato, o protesto extrajudicial não serve somente para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação; sua utilidade também é de estimular o devedor a saldar a dívida (...)."(Bim, Eduardo Fortunato. A juridicidade do Protesto Extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. Revista Dialética de Direito Tributário. 2008).
Por fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas. É preciso evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade perante os órgãos judiciários, raciocínio desenvolvido por Sílvio de Salvo Venosa: "De há muito o sentido social e jurídico do protesto, mormente aquele denominado facultativo, deixou de ter o sentido unicamente histórico para o qual foi criado. Sabemos nós, juristas ou não, que o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do credor para receber seu crédito, independentemente do sentido original consuetudinário do instituto. Trata-se, no mais das vezes, de mais uma tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito. (...) Não pode, porém, o cultor do direito e o magistrado ignorar a realidade social. Esse aspecto não passa despercebido na atualidade. Para o magistrado Ermínio Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda, também, a relevante função de constranger legalmente o devedor do pagamento (...), evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única providência formal possível." (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 5ª ed, 2005, p. 496).
A autorização para o protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça.
Outrossim, constadado o interesse público do protesto e o fato de que o instrumento é condição menos gravosa ao credor, posição esta corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre nas execuções fiscais.
Diante da constatação de experiências positivas no âmbito dos Estados brasileiros no que concerne à matéria, voto no sentido de recomendar aos Tribunais de Justiça a edição de ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, tal qual o que desencadeou o presente procedimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2009.
(Processo nº 0004537-54.2009.2.00.0000 - Pedido de Providências nº 200910000045376, rel. Conselheira Morgana de Almeida Richa, julgamento em 06 de abril de 2010).

Enfim, observo que esta 2ª Turma reconheceu a validade da norma em questão, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade proposta na ocasião pelo ora relator. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. Após a publicação da Lei n.º 12.767, de 27 de dezembro de 2012 objetivou-se conferir maior efetividade na arrecadação dos créditos fiscais de pequeno valor da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse aspecto, não persistem mais razões para deferir a medida liminar de sustação de protesto, posto que realizada com fundamento legal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017695-73.2013.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2013)

Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50004279720144047201
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr.LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 20/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50004279720144047201
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RÔMULO PIZZOLATTI, DECIDIU SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 12.767, DE 27-12-12, PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/12/2014
Relator: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 01/09/2015 11:35:33 (Gab. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI)