ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5009562-71.2015.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
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JORGE ANTONIO MAURIQUE |
SUSCITANTE |
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1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA |
ADVOGADO |
: |
BETINA TREIGER GRUPENMACHER |
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: |
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 69 DA LEI 9.478/97.
1. A Parcela de Preço Específica, instituída pela Portaria nº 3/98, dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, caracteriza-se como contribuição especial, de intervenção no domínio econômico, instrumento de atuação da União na área dos derivados de petróleo, tal como prevê o art. 149 da Constituição.
2. O artigo 69 da Lei 9.478/97 é inconstitucional, porquanto delegou poderes legislativos ao Poder Executivo: a instituição e os contornos do tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 9.478/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator