ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5009562-71.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
ESTADO DO PARANÁ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 69 DA LEI 9.478/97. 
1. A Parcela de Preço Específica, instituída pela Portaria nº 3/98, dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, caracteriza-se como contribuição especial, de intervenção no domínio econômico, instrumento de atuação da União na área dos derivados de petróleo, tal como prevê o art. 149 da Constituição.
2. O artigo 69 da Lei 9.478/97 é inconstitucional, porquanto delegou poderes legislativos ao Poder Executivo: a instituição e os contornos do tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 9.478/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5009562-71.2015.404.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
ESTADO DO PARANÁ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Uni Combustíveis Ltda., visando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da Parcela do Preço Específica - PPE, regulada pelas Portarias Interministeriais MME/MF 03/98, 04/98 e 05/98, no período de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2001, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título e dos valores indevidamente recolhidos em razão da incidência da contribuição para o PIS, da COFINS e do ICMS sobre a PPE.
 
O processo foi extinto sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da autora para pleitear a restituição da PPE.
 
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade ativa da autora para ajuizar a demanda.

Os autos retornaram à origem e sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
 
"Ante o exposto:
 
a) declaro a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a restituição dos créditos de ICMS indevidamente majorados pela eventual inclusão da PPE em sua base de cálculo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
b) julgo improcedente o pedido de restituição dos créditos de PIS e de COFINS indevidamente majorados pela eventual inclusão da PPE em sua base de cálculo, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
c) julgo procedente o pedido de restituição da PPE que incidiu sobre as mercadorias adquiridas pela autora junto às refinarias, a qual corresponde à diferença entre o preço de faturamento de cada produto e a soma do respectivo preço de realização, no período em que vigeu, corrigidas pela SELIC, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários ao Estado do Paraná, os quais arbitro em R$5.000,00.
Condeno a União ao pagamento de honorários à autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, já consideradas as disposições do artigo 21 do CPC, por ter sucumbido em parte maior do pedido.
Sentença sujeita a reexame necessário."
 
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para:
 
"a) suprir a obscuridade/contradição existente em relação aos efeitos do tabelamento de preços de venda de combustíveis ao consumidor final sobre a interpretação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, nos termos da fundamentação.
b) reconhecer que a autora também tem direito à restituição do PIS e da COFINS que incidiu sobre a Parcela do Preço Específico - PPE, que compôs o preço dos produtos adquiridos das refinarias de petróleo e retido por estas, nas notas fiscais de fls. 160, 163, 170 e 171, corrigidos pela SELIC, via requisição de pagamento ou compensação, nos termos da fundamentação."
 
Apelou a União, requerendo a improcedência dos pedidos.
 
Também apelou a parte autora, postulando o reconhecimento do direito à devolução do ICMS indevidamente recolhido, mediante a restituição em espécie ou lançamento do valor pago a maior como crédito em sua conta gráfica, conforme critérios indicados na inicial, e o direito à devolução da totalidade da contribuição para o PIS da COFINS indevidamente exigidos.
 
Na sessão de julgamento do dia 17/12/2014, a 1ª Turma deste Tribunal, com a minha relatoria, suscitou perante este Órgão Especial incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97.
 
O Ministério Público Federal opinou no sentido de ser reconhecida a "inconstitucionalidade das portarias interministeriais que criaram a Parcela de Preço Específica, em especial das Portarias Interministeriais MMF/MF 3, 4 e 5/98".
 
É o relatório.
 
VOTO
1. Histórico da incidência dos tributos sobre os combustíveis até a criação da Parcela do Preço Específica - PPE.
 
O Decreto-Lei nº 395/38 estabeleceu como de utilidade pública as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de petróleo e seus derivados. À União cabia autorizar, regular e controlar todas as etapas da cadeia produtiva do setor e a infraestrutura de movimentação e armazenamento.
 
Três impostos incidiam sobre os combustíveis em 1940: o Imposto de Importação, denominado selo, o Imposto sobre Vendas e Consignações - IVC e o Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes - IUCL.
 
Com a criação do Fundo Geral de Fretes, para assegurar um preço único ao longo da costa brasileira, este último imposto passou a incidir sobre o valor agregado. A Lei nº 4.452/64 alterou a base de cálculo do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes - IUCL e suas alíquotas relativas aos combustíveis produzidos no país passaram a incidir sobre valores tabelados.
 
Foram acrescentadas parcelas adicionais aos valores tabelados, denominadas alíneas, e o montante assim obtido constituía o preço de faturamento.
 
O Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes - IUCL sofreu mais duas alterações: com a edição do Decreto-Lei nº 61/66, sua base de cálculo passou a ser custo do petróleo bruto; e com o Decreto-Lei nº 1.785/80, passou a ter como base uma alíquota específica.
 
A Emenda nº 18/65 alterou a Constituição Federal de 1964, substituindo o IVC pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
 
Em 1970, sobrevieram a Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, através das Leis Complementares nºs 7 e 8, e, em 1982, o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL.
 
Em 1984, as denominadas alíneas foram extintas e substituídas pelo Frete de Uniformização de Preço - FUP e pelo Frete de Uniformização de Preço do Álcool - FUPA, parcelas cujo objetivo principal era gerar receita para dar continuidade a política de equalização dos preços dos derivados em todo o território nacional. E foram inseridas a conta petróleo e a conta álcool na estrutura de preços dos derivados.
 
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o IUCL foi extinto e foi criado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em substituição ao ICM, que passou a incidir sobre os combustíveis e lubrificantes e sobre as importações. Foi instituído, ainda, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC.
 
A Emenda Constitucional nº 3/93 estabeleceu que à exceção do ICMS, dos Impostos de Importação e Exportação e das contribuições sociais, nenhum outro tributo poderia, a partir de janeiro de 1996, incidir sobre operações relativas a petróleo e derivados. Em 31 de dezembro de 1995, o IVVC restou extinto.
 
2. Instituição da Parcela do Preço Específica - PPE em substituição ao Frete de Uniformização de Preço - FUP.
 
O Frete de Uniformização de Preço - FUP era uma exação fiscal que, criada para uniformizar preços, teve sua arrecadação utilizada para cobrir os subsídios cruzados entre derivados do petróleo, subsídios do álcool e subsídios ao transporte em regiões muito remotas.
 
Pois bem, a Emenda Constitucional nº 9/95 estabeleceu que o monopólio da União na pesquisa, lavra, transporte e refino não seria mais exercido, com exclusividade, pela Petrobrás.
 
A partir de então, era preciso implementar a liberação total dos preços e eliminar os subsídios cruzados presentes na estrutura de formação do preço dos derivados. A Lei nº 9.478/97 definiu as etapas necessárias à abertura do setor. No art. 69, estabeleceu um período de transição:
 
Art. 69. Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
 
A Lei nº 9.990/2000 deu nova redação ao art. 69 da Lei nº 9.478/97, nos seguintes termos:
 
Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
 
Assim, o processo de desregulamentação dos controles governamentais iniciou com a fixação de um período de transição, que deveria durar até 31/12/2001, quando os preços dos combustíveis passariam a ser livres em toda a cadeia e isso significaria o fim dos subsídios. Ao dispor que, durante o período de transição, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento dos derivados, deveriam ser efetuados segundo parâmetros estabelecidos pelos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, o art. 69 da Lei nº 9.478/97 autorizou que esses Ministros mantivessem a política de preços para o setor do petróleo nos moldes em que estava estabelecida até aquele momento, em toda sua abrangência, inclusive com a manutenção de mecanismo de acréscimo ao preço dos combustíveis nas refinarias, tal como o Frete de Uniformização de Preços - FUP, durante o período de transição. Corrobora esse entendimento o disposto no art. 73 da Lei nº 9.478/97. Há uma clara vinculação entre os arts. 69 e 73 e a manutenção de subsídios custeados até então pelo Frete de Uniformização de Preço - FUP.
 
Esse mecanismo foi criado em 1998 pela Portaria nº 3, dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, no art. 4º, com a Parcela de Preço Específica - PPE. Com esta ficou tabelado o preço das refinarias e liberado o preço nas distribuidoras e nos postos varejistas. Citado art. 4º tem a seguinte redação:
 
Art. 4º. A diferença entre o preço de faturamento de cada produto de que trata o artigo 1º e a soma do respectivo preço de realização a que se refere o artigo 2º com as contribuições PIS/PASEP e COFINS constitui-se em parcela de preço específica destinada a assegurar o ressarcimento de despesas objeto do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com as alterações, à qual terá seu valor calculado, mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula:
 
Segundo destacam os analistas da matéria, a criação da PPE funcionava como uma conta petróleo entre a Petrobrás e o Tesouro Nacional e servia também para amortecer os impactos das flutuações internacionais dos preços do petróleo e do câmbio sobre a Petrobrás. As importações de óleo diesel eram atingidas pela PPE, como forma de assegurar a competitividade dos combustíveis produzidos no mercado nacional que não podiam concorrer com as importações daquele combustível.
 
De acordo com o art. 3º, do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
 
Pois bem, a Parcela de Preço Específica era prestação pecuniária compulsória, paga na aquisição dos derivados na refinaria, decorrente do art. 69 da Lei nº 9.478/97, em que pese sua instituição por Portaria. O valor relativo à Parcela de Preço Específica era destinado ao Poder Executivo e o preço de realização, correspondente à contraprestação, era destinado à refinaria.
 
Não tem característica de preço público, porquanto ausente o elemento contratualidade. Não se trata de imposto, pois seu fato gerador - venda dos derivados de petróleo pela refinaria - não era uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, como estabelece o art. 16 do CTN. Sua finalidade era específica. Não se trata de taxa, visto que não remunerava serviço público específico e indivisível ou o exercício de poder de polícia. Desnecessárias considerações sobre não se configurar como contribuição de melhoria ou empréstimo compulsório.
 
Trata-se, portanto, de contribuição especial, de intervenção no domínio econômico, dado seu caráter de parafiscalidade: intervenção no mercado de derivados de petróleo para propiciar subsídios, conter variações incessantes de preços ao consumidor e possibilitar o transporte dos produtos a áreas remotas do País.
 
Caracteriza-se como instrumento de atuação da União na área dos derivados de petróleo, tal como prevê o art. 149 da Constituição.
 
Dito isso, me parece evidente a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97, na parte em que delega aos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia a manutenção ou, melhor dizendo, a recriação de uma contribuição de intervenção no domínio econômico.
 
O Poder Legislativo ao fazer a lei pode prescrever suas próprias instruções no tocante aos agentes públicos que vão executá-la. No entanto, todo sistema de tributação se compõe de duas partes: os elementos que contribuem para a imposição do tributo e as medidas a serem tomadas para o lançamento e cobrança. A primeira é uma função legislativa que não pode ser delegada. A última é mera execução delegável aos agentes do Poder Executivo.
 
No caso da Parcela de Preço Específica, não houve apenas delegação de um poder administrativo para o Poder Executivo ou delegação de uma função administrativa por natureza. Houve delegação de poderes legislativos distintos dos poderes administrativos: a instituição e os contornos do próprio tributo.
 
Para compreender o que levou o Congresso Nacional a delegar a função legiferante, é preciso considerar o contexto histórico, social e político subjacente ao thema decidendum.
 
O ato de liberar ou não os preços dos combustíveis, quando do advento da Lei nº 9.478/97, estava inserido fortemente no poder do Estado de atuar na ordem econômica, apesar desta, segundo ditames constitucionais, ser fundada na livre iniciativa e na livre concorrência. E a legislação em vigor naquele momento era no sentido de que competia ao Ministro da Fazenda os assuntos referentes aos preços em geral: nesse sentido, o art. 3º, III, da Lei nº 8.178/95. Entendeu o legislador que a necessidade de implantar medidas tendentes ao processo de desregulamentação do setor não lhe retirava o direito de prorrogar a adoção dessas medidas, não restando afastava, por consequência, a competência daquela autoridade fazendária.
 
Naquele momento, não imaginava estar se despojando de exercer função que constitucionalmente lhe pertence para que outro Poder a exerça. Imaginava apenas estar incumbindo os órgãos do Poder Executivo de adotar medidas amplas relacionadas com fatos e apurações de natureza técnica. Na seara dos preços dos combustíveis o legislador sempre estabeleceu certa porção de autonomia ao Poder Executivo, indispensável à execução das leis, mesmo porque não se podia pretender que a regulação completa dos preços teria que constar da lei ou aguardar intervenção legislativa sempre que necessária sua modificação. Isso seria impraticável.
 
O legislador não poderia prefixar regras e estabelecer detalhes, insensível às características do mercado dos derivados do petróleo e a outros fatores que intervinham nos preços. Isso não seria possível, sem comprometer a eficácia das medidas de regulação do setor e tornar precário e inútil o controle que se pretendia exercer. Não havia como o Congresso legislar de tal modo sobre o controle dos preços, pois estaria agindo desavisada e imprudentemente em seara estranha. O Executivo sempre esteve mais capacitado a acompanhar pari passu as modificações no setor. Uma regulação de tal modo rígida impediria que se realizasse eficientemente a função de administrar
 
E não se atentava para a circunstância de que o Frete de Uniformização de Preços, criado com o objetivo de gerar receita para dar continuidade a política de equalização dos preços dos derivados em todo o território nacional, tinha natureza tributária. Assim, poderia ser substituído por outro instrumento de intervenção, através de normas infralegais do Poder Executivo, sem ofensa ao princípio da legalidade.
 
Na realidade, foi com o advento da Lei nº 10.336/2001 que veio à tona a discussão em torno da natureza tributária do Frete de Uniformização de Preços e da Parcela de Preço Específica, na medida em que ficou evidenciado que a CIDE foi instituída como sua substituta, com as mesmas características e funções.
 
Essa, a meu ver, a razão pela qual o art. 69 da Lei nº 9.478/97 delega aos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia a recriação de uma contribuição de intervenção no domínio econômico.
 
Pouco importa os motivos, a inconstitucionalidade do dispositivo, como já referido, é evidente. Assim, incabível a cobrança da contribuição com base em Portarias.
 
O julgador de primeira instância chegou a mesma conclusão, com consistentes fundamentos, que acrescento aos fundamentos deste voto:
 
"e.1) Constitucionalidade da PPE
 
Primeiramente, faz-se necessário contextualizar os atos normativos questionados.
 
A Constituição de 1988, por meio de seu artigo 177, estabeleceu monopólio em favor da União para a exploração, lavra, refino, importação, exportação e transporte de petróleo e seus derivados.
 
Na década de 1990 esse modelo passou por profundas modificações, com a desregulamentação da atividade e a introdução de uma economia de mercado no setor. A EC 09/95, deu nova redação ao artigo 177 da Constituição que passou a ter a seguinte redação:
 
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e a exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições previstas em lei.
§2º A lei que se refere o §2º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura de atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
 
Regulamentando os novos dispositivos constitucionais, em 06 de agosto de 1997 veio a lume então a Lei 9.478 que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo.
 
No que interessa ao julgamento da causa, seus artigos 69 e 73 estabeleceram:
 
Art. 69. Durante o período de transição que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
 
Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.
 
Como se percebe, ao final do período de transição referido no artigo 69 da Lei nº 9.478/97, a estrutura de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural deveria estar adequada a um novo regime, compatível com a participação privada no setor e com os demais objetivos da política energética nacional. Ou seja, até dezembro de 2001, todos os derivados básicos de petróleo e gás natural deveriam estar com seus preços livres, do produtor ao consumidor, não sendo permitida a existência de subsídios que não tenham sido aprovados pelo Congresso Nacional (art. 73, parágrafo único).
 
Entretanto, no período de transição, conforme autorizava o artigo 69 da Lei 9.478/98, por meio de Portarias Interministeriais foi instituída a cobrança da Parcela de Preço Específica - PPE, consistente na diferença entre o "preço de faturamento" (preço final do produto na refinaria) de cada produto e a soma do respectivo "preço de realização" (custo do petróleo), com as contribuições PIS e COFINS. Veja-se a disposição específica:
 
Art. 4º. A diferença entre o preço de faturamento de cada produto de que trata o artigo 1º e a soma do respectivo preço de realização a que se refere o artigo 2º com as contribuições PIS/PASEP e COFINS constitui-se em parcela de preço específica destinada a assegurar o ressarcimento de despesas objeto do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com as alterações, à qual terá seu valor calculado, mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula: .... (Portaria Interministerial MME/MF 3/98)
 
As despesas de que trata o artigo 13 da Lei 4.452/64 consistem nos custos de transferência de produtos por vias internas ou cabotagem, parcela referente à mistura do álcool anidro às gasolinas automotivas, custos de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo e outras parcelas que se tornarem necessárias, as quais como esclareceu a União servem para evitar a flutuação dos preços dos derivados de petróleo no mercado interno, em face do câmbio e variações no mercado internacional.
 
Do exposto, conclui-se pela natureza tributária da PPE e não preço público como afirmam as rés.
 
Ora, o preço público corresponde à contraprestação por serviço prestado em caráter facultativo, ou seja, ao usuário é possível valer-se de outro meio para conseguir seu objetivo. Há nele um elemento volitivo sem o qual resta descaracterizado. Leandro Paulsen sintetiza a questão:
 
O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, ..., decorre da vontade do contratante.
(Direito tributário - constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 39-40).
 
Já tributo, segundo definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
 
A PPE era compulsória, pois foi paga a cada aquisição de combustível na refinaria, haja vista que embutida no preço pelo Estado. Não se dessume qualquer vínculo de natureza contratual que possa demonstrar o caráter facultativo da cobrança, especialmente porque as distribuidoras só poderiam adquirir o produto das refinarias, as responsáveis pelo recolhimento da exação. A contraprestação às refinarias pela aquisição do produto consistia apenas no "preço de faturamento", do qual não faz parte a PPE. Trata-se, portanto, de tributo.
 
E, como tributo, só poderia ser instituído por lei, consoante disposto no art. 150, I, da Constituição Federal:
 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 
Como a PPE foi instituída por meio de meras portarias interministeriais, a sua inconstitucionalidade é flagrante.
 
Não modifica esse entendimento o fato de ter sido a Lei 9.478/97 que a criou, apenas autorizando aos Ministros de Estado da Fazenda e das Minas e Energia a fixarem os seus contornos. O princípio da legalidade em matéria tributária exige como requisito de validade do tributo que a lei contenha todos os elementos que o caracterizam, ou seja, a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota (artigo 97 do CTN).
 
Segundo Hugo de Brito Machado:
 
Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado, ou instituído. Sua criação depende da definição da hipótese de incidência, ou hipóteses que o mesmo será devido, vale dizer, da definição da hipótese de incidência, dos sujeitos da obrigação correspondente, e ainda da indicação precisa dos elementos necessários ao conhecimento do valor a ser pago, vale dizer, da base de cálculo e da alíquota, bem como do prazo respectivo... Seja como for, importante é saber que, segundo o princípio da legalidade, todos os elementos necessários a que se saiba quem deve, a quem deve, quanto deve e quando deve pagar reside na lei, em sentido estrito.
(Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 54).
 
Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência, impõe-se a declaração do direito à devolução do que foi pago indevidamente a esse título."
 
Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97.
 
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5009562-71.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50217577920114047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. Flávio Zanetti de Oliveira, representando Uni Combustíveis Ltda.
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
ESTADO DO PARANÁ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 69 DA LEI Nº 9.478/97.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
IMPEDIDO(S):
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária