ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5013283-31.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
ANGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMAO - EPP
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
INTERESSADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. 11 DA LEI Nº 12.514/2011. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 11 da Lei nº 12.514/2011 fixou apenas o valor máximo a ser exigido a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), delegando, por conseguinte, ao CONFEA a fixação, por meio resolução, do valor da respectiva taxa. O dispositivo é inconstitucional, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal de que mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5013283-31.2015.404.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
ANGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMAO - EPP
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
INTERESSADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, nos seguintes termos:

'Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) declarar inexigíveis os valores cobrados a título de taxas de anotação de responsabilidade técnica - ART que excedam os limites máximos estabelecidos pela Lei n. 6.994/82 (valor máximo de 5 MVR, sendo o valor de uma MVR correspondente, em reais, a R$ 17,66 em 27/10/2000, atualizável pelo IPCA-E);
b.2) declarar inexigíveis os valores da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei nº 12.514/2011, que excedam o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b.3) condenar o CREA a restituir à parte autora os valores pagos a maior, ou seja, além dos limites acima referidos, observado o prazo prescricional.'

A parte autora sustenta que a Lei nº 6.994/82 e a Lei nº 12.514/2011 "não são válidas e suficientes para exigir as Taxas de ART no teto nelas estabelecido", pois não estabelecem todos os elementos definidores da obrigação tributária. Argumenta que esses dispositivos não suprem o vício de inconstitucionalidade constante nos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.496/77. Caso seja mantida a sentença, requer seja elevados os honorários advocatícios para 10% sobre valor da condenação.

O CREA sustenta que a sentença é extra petita, pois o condenou à repetição dos valores pagos a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica que excedam aos limites de 5 MVR, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 e R$ 150,00, a partir da vigência da Lei n.º 12.514/2011. Alega que o Acervo Técnico apresentado em nome da autora não se presta para demonstrar que as taxas foram por ela recolhidas.

Foram apresentadas contrarrazões.

A 1ª Turma deste Tribunal, com a relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari, rejeitou as preliminares de julgamento extra petita e ausência de comprovação dos recolhimentos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.994/82, com base no que decidiu o STF no ARE 802.644, e suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 12.514/2011, perante esta Corte Especial.

É o relatório.

VOTO
O Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica, no julgamento do ARE 748.445, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Posteriormente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 802.644, com a relatoria do Ministro Roberto Barroso, assentou que, mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei, mas por resoluções emitidas pelo CONFEA. Sufragou o entendimento de que a lei deve definir todos os elementos estruturais do tributo, pois a mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição.
Restou consignado expressamente que o diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pelo Tribunal nos autos do ARE 748.445-RG.
Reconheceu, portanto, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.994/82.
No mesmo sentido, o seguinte precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA DE TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 748.445-RG (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 692). LEI 6.994/82. ESTABELECIMENTO DE LIMITE MÁXIMO PARA O TRIBUTO. FIXAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONFEA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 6.496/77), EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 826330 AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12-05-2015)

Considerando que o artigo 11 da Lei nº 12.514/2011 também fixou apenas o valor máximo a ser exigido a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), delegando, por conseguinte, ao CONFEA a fixação, por meio resolução, do valor da respectiva taxa, não vislumbro a possibilidade de não reconhecer a sua inconstitucionalidade na esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal de que mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição, porque a situação é idêntica.

Ante o exposto, voto por declarar inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5013283-31.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50026073520134047100
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
ANGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMAO - EPP
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
INTERESSADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA LEI N. 12.514/2011.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária