Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5037227-62.2015.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
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OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
SUSCITANTE |
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2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO |
: |
CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA |
ADVOGADO |
: |
SABRINA LIMA DE SOUZA |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 2012, que inclui as certidões de dívida ativa de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o relator e o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator Designado