Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5029170-55.2015.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
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RÔMULO PIZZOLATTI |
SUSCITANTE |
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2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO |
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FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO |
: |
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEI COMPLEMENTAR Nº1 110, DE 2001.
Não se mostra inconstitucional, nem mesmo de forma superveniente, o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os desembargadores federais Otávio Roberto Pamplona, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, João Pedro Gebran Neto, Paulo Afonso Brum Vaz, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, João Batista Pinto Silveira e Márcio Antônio Rocha, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator