INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017904-76.2012.4.04.0000/TRF
|
RELATOR |
: |
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
SUSCITANTE |
: |
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO |
: |
EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA |
ADVOGADO |
: |
ILO LÖBEL DA LUZ |
INTERESSADO |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.839/1989, ART. 21, § 4º. LEI Nº 8.036/1990, ART. 23, § 5º. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO ARE 709.212. INCIDENTE PREJUDICADO.
Sobrevindo o julgamento da questão submetida à repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, em que o STF atualizou sua jurisprudência, para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com modulação dos efeitos da decisão, resta prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, § 4º, da Lei nº 7.839/1989 e do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para declarar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator