INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017904-76.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
ILO LÖBEL DA LUZ
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.839/1989, ART. 21, § 4º. LEI Nº 8.036/1990, ART. 23, § 5º. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO ARE 709.212. INCIDENTE PREJUDICADO. 
Sobrevindo o julgamento da questão submetida à repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, em que o STF atualizou sua jurisprudência, para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com modulação dos efeitos da decisão, resta prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, § 4º, da Lei nº 7.839/1989 e do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,  acolher a questão de ordem, para declarar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017904-76.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
ILO LÖBEL DA LUZ
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
 
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, § 4º, da Lei nº 7.839/1989 e do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que preveem prazo prescricional de trinta anos para cobrança das contribuições ao FGTS, por violação ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
 
Na sessão de 28/06/2013, foi acolhida questão de ordem para sobrestar o julgamento do incidente, diante da existência de repercussão geral da matéria no ARE 709.212 e da pendência de julgamento no RE 522.897.
 
É o relatório. Apresento em mesa.
 
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017904-76.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
ILO LÖBEL DA LUZ
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
QUESTÃO DE ORDEM
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o STF atualizou sua jurisprudência, para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de cinco anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do julgamento (13/11/2014). Para os casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquele julgamento. Eis a ementa do julgado:
 
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. prazo prescricional. Prescriçãoquinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do fgts aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
 
Destarte, considerando que sobreveio o julgamento da questão submetida à repercussão geral que interessa ao presente processado, resta prejudicado o incidente de argüição de inconstitucionalidade.
 
Ante o exposto, voto no sentido de propor questão de ordem para declarar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, devendo os autos retornar à Primeira Turma para que seja apreciada a Apelação Cível nº 5003826-8220104047102.
 
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2016
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5017904-76.2012.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50038268220104047102
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
SUSCITANTE
:
1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
ILO LÖBEL DA LUZ
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA DECLARAR PREJUDICADO O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À PRIMEIRA TURMA PARA QUE SEJA APRECIADA A APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária