D.E.

Publicado em 14/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000817-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DE FOZ DO IGUAÇU E MUNICIPIOS DA COSTA OESTE - SINGTUR
ADVOGADO
:
Guilherme de Salles Goncalves e outro
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PORTARIA Nº 12/2006 DO IBAMA/PR. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE GUIAS TURÍSTICOS NO CENTRO DE VISITANTES DO PARQUE NACIONAL DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CORTE ESPECIAL.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem no sentido de submeter a matéria à Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501193v6 e, se solicitado, do código CRC 89E141F7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000817-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DE FOZ DO IGUAÇU E MUNICIPIOS DA COSTA OESTE - SINGTUR
ADVOGADO
:
Guilherme de Salles Goncalves e outro
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em virtude de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu para afastar ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, visando ao reconhecimento da nulidade da Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR.

A Terceira Turma desta Corte, em julgamento proferido em 27/11/2007, deu provimento à apelação, considerando que a Portaria nº 12 do IBAMA/PR é nula por contrariar dispositivo constitucional.

Apreciados embargos de declaração e interposto recurso especial, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, (REsp nº 1.195.644-PR - fls. 463/464), com amparo no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, deu parcial provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo pronunciamento, com a devida observância do princípio da reserva de plenário.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000817-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DE FOZ DO IGUAÇU E MUNICIPIOS DA COSTA OESTE - SINGTUR
ADVOGADO
:
Guilherme de Salles Goncalves e outro
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DE FOZ DO IGUAÇU E MUNICÍPIOS DA COSTA OESTE - SINGTUR em face de ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR.

No caso em exame entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial interposto pelo IBAMA, que o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte (ao afirmar a violação, pela Portaria nº 12/2006, editada pelo IBAMA/PR, dos artigos 5º, XIII, e 37 da Carta Magna), deixou de observar o disposto no artigo 97 da Constituição Federal.

A observância da cláusula do "full bench" no caso em apreço impõe-se por força do que estabelece a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".

Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça, necessário, para a análise da questão de fundo, juízo sobre a constitucionalidade da Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR, o que torna obrigatória a suscitação de incidente, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem no sentido de submeter a matéria à Corte Especial.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000817-2/PR
ORIGEM: PR 200770000008172
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DE FOZ DO IGUAÇU E MUNICIPIOS DA COSTA OESTE - SINGTUR
ADVOGADO
:
Guilherme de Salles Goncalves e outro
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 1263, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000817-2/PR
ORIGEM: PR 200770000008172
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DE FOZ DO IGUAÇU E MUNICIPIOS DA COSTA OESTE - SINGTUR
ADVOGADO
:
Guilherme de Salles Goncalves e outro
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUBMETER A MATÉRIA À CORTE ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 04/10/2016 18:52