AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003737-58.2016.4.04.7002/PR
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RELATOR |
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LEANDRO PAULSEN |
AGRAVANTE |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO |
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J. C. D. L. |
PROCURADOR |
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RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 |
EMENTA
DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.615/15. INDULTO NATALINO. perdão periódico e genérico a tantos quantos tenham cumprido 1/4 das suas penas. violação à separação dos poderes, à individualização das penas, à vedação ao executivo para legislar sobre matéria penal e à vedação da proteção insuficiente.
1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas.
2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde.
2. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/4 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade.
3. Ao perdoar 3/4 das penas aplicadas pelo Poder Judiciário à luz das cominações legais feitas pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo viola os princípios da separação dos poderes e da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF.
4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proibe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1º, b, da CF.
5. Retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, o decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR, PERANTE A CORTE ESPECIAL, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO 8.615/15 (CONCESSIVO DE INDULTO), POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, B, E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Relator