APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059478-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS OU PROVAS DE TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º. ART. 16, LEI 8.935/1994. LEI 10.506/2002. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL.
Plausível a alegação de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02, e tendo em vista o que estabelece o artigo 97 da Constituição Federal, deve a questão ser submetida à Corte Especial, para que o incidente seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF 

 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de submeter o feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF.
 
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059478-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A. S. ajuizou ação ordinária em face da União e do Estado do Rio Grande do Sul buscando provimento jurisdicional para que (a) seja reconhecida a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar o tema relativo ao concurso público de ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, em sentido diverso ao disposto em lei federal e estadual, e, por conseguinte, seja declarada a ilegalidade da Resolução nº 81 daquele órgão, no ponto que exige a realização de provas de conhecimento para a remoção daqueles agentes, que estabelece a pontuação dos títulos e que permite a remoção derivada (autorizar que candidato seja removido para serviço registral/notarial de natureza diversa daquele no qual ingressou); (b) seja declarada a nulidade dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Rio Grande do Sul, abertos por meio dos Editais nº 001/2013 e 001/2015, do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 39). A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento nesta Corte (evento 51).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 para cada réu.

O autor apelou. Em suas razões, requer que se reconheça a incompetência do CNJ para regulamentar a matéria, criando regramento diverso do previsto em lei federal e estadual para concurso público de ingresso e remoção, e, ainda, para que seja reconhecida e declarada a ilegalidade do art. 1º da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos item 5 (e seus subitens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3) da minuta de edital de seu anexo, que exige a realização das provas de conhecimento (objetiva, escrita e oral) para o certame de remoção, o qual está em desconformidade com o regramento do art. 16, Lei Federal 8.935/94, após sua nova redação pela Lei 10.506/2002 e em desconformidade com a Lei Estadual 11.183/98, quanto aos títulos.

Com as contrarrazões da União apenas, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta Corte (evento 10), o Sr. Ricardo Anderson Rios de Souza Martins requereu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da União ou, subsidiariamente, como assistente simples ou ainda como amicus curiae.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059478-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Aprecio inicialmente o pedido de ingresso no feito formulado por Ricardo Anderson Rios de Souza, candidato no mesmo certame de remoção que está em discussão nesse feito.

No caso, tendo em vista que remanesce a controvérsia relativa ao Edital 001/2015, cujo certame encontra-se em pleno curso, como referido na petição do evento 10, não se pode cogitar tenha o requerente direito subjetivo a alguma das vagas disponibilizadas no concurso, com o que não se pode acolher o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial.
 
Todavia, com base no art. 119, do novo CPC, entendo possível o seu ingresso no feito como assistente simples, porquanto demonstrado nos autos o interesse jurídico de que a decisão a ser proferida seja em favor da União, não alterando a sua situação no certame referido.
 
Por fim, quanto aos demais termos da petição apresentada, tendo em vista que o assistente simples, a teor do art. 119, parágrafo único, recebe o processo no estado em que se encontra, não conheço dos pedidos do assistente pois relacionados ao mérito da demanda, já tendo escoado em muito o prazo para a apelação.
 
No mérito, controverte-se acerca da legalidade da exigência de concurso de provas de conhecimentos para fins de remoção para a outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, contida no art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/2009 e reproduzida no Edital 001/2015 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
 
O concurso está sendo realizado com base na Resolução nº 81/2009, do CNJ, cujo artigo primeiro prevê a realização de concurso de provas e títulos mesmo no caso de remoção, verbis:
 
Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
 
Sustenta o autor, em síntese, ser cabível o concurso apenas de títulos, e não de provas de conhecimentos, conforme previsto no art. 16 da Lei 8.935/1994, com a redação dada pela Lei 10.506/2002.
 
A Constituição da República, no art. 236, § 3º, dispõe sobre a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de concurso para remoção de serventia:
 
Art. 236 (...)
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
 
A regulamentação do preceito constitucional relativo às serventias extrajudiciais deu-se com a edição da Lei 8.935/1994, cujo art. 16, em sua redação original, dispôs sobre o ingresso na atividade e a remoção, ambos mediante concurso de provas e de títulos, verbis:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
 
Posteriormente, a Lei 10.506/2002, alterou a redação do mencionado art. 16 da Lei 8.935/1994, passando a prever, no caso de remoção de notários e registradores, apenas concurso de títulos. Confira-se:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002) (grifei)
 
Com base nessa alteração legislativa, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF, sob nº 14-2, em 20/09/2006, que ainda está pendente de julgamento. Nesse feito, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no sentido da improcedência do pedido com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02, afirmando, na essência, o que segue:
 
(...)
31. Admitir-se, como defende a requerente, que o concurso de remoção possa ser realizado de modo diverso, ou seja, numa seleção tão-somente de títulos, é extrair da norma constitucional analisada uma exceção que esta não prevê, fazendo reviver formas hoje espúrias de provimentos, à similitude das categorias derivadas de investidura em cargo público.
 
32. A prevalecer tal entendimento, estar-se-ia a legitimar interpretação de que o próprio concurso de provimento também poderia ser concebido como concurso público de títulos (entendimento por diversas vezes rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal), uma vez que o citado § 3º refere-se apenas a "concurso de provimento ou de remoção". Em suma, o concurso é um só, o de provas e títulos, seja de provimento, seja de remoção.
 
33. Nesse sentido, por ter o legislador federal criado uma modalidade não contemplada nem pelo inciso II do art. 37, nem pelo §3º do art. 236, fica caracterizada a inconstitucionalidade da alteração por ele realizada, por meio do art. 1º da Lei 10.506/02.
(...)
 
No mesmo sentido, a propósito, foi a decisão liminar do Ministro Luiz Fux ao apreciar o mandado de segurança 32.841/DF:
 
(...)
Nesse primeiro exame dos fundamentos que dão suporte à pretensão do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da providência cautelar.
Isso porque a pretensão do impetrante parece-me contrária ao que dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, que impõe a submissão a concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, senão vejamos:
 
"Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(...)
§3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses"
(grifos meus).
(...)
 

Ao ofertar parecer no citado mandado de segurança 32.841/DF o Procurador-Geral da República, citando o parecer ofertado na ADC 14-2, referendou seu entendimento:
 
(...)
Por essas razões, a Procuradoria Geral da República entende que é de ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 8.935/1994 na redação dada pela Lei 10.506/2002, bem como, pelos mesmos fundamentos, a inconstitucionalidade parcial do art. 3º da Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, na parte em que menciona que o concurso de remoção consiste em provas de títulos apenas:
 
Art. 3°. O concurso de remoção consistirá em provas de títulos e a ele poderão inscrever-se notários ou registradores que se encontrem no efetivo exercício da atividade no Estado do Paraná, por mais de 2 (dois) anos, na data da primeira publicação do edital do certame.
 
Em face do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do presente mandado de segurança e, eventualmente, pela denegação da ordem, com a consequente declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002, bem como, pelos mesmos fundamentos, do art. 3º da Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, na parte em que afirma consistir o concurso de remoção apenas de provas de títulos.
(...)
 

Nessa perspectiva, e comungando do entendimento da Procuradoria-Geral da República nas manifestações citadas, não vejo como resolver a controvérsia dos autos sem que seja primeiramente analisada a constitucionalidade do art. 16, da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02.

Por isso, reputando plausível a alegação de inconstitucionalidade, e tendo em vista o que estabelece o artigo 97 da Constituição Federal, entendo que deve ser suscitado o competente incidente.
 
Ante o exposto, voto por submeter o feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02, seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF.
 
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059478-17.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50594781720154047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUBMETER O FEITO À CORTE ESPECIAL PARA QUE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJA PROCESSADO E JULGADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 12, IV, 18, I, E 210 DO RITRF.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma