APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELANTE
:
J. C. D. C.
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/PR). ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.112/90. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL.
1. Como servidor público sujeito ao regime jurídico único, ou como empregado público sujeito à CLT, houve, depois da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade de assunção à função pública por meio do concurso público.
2. O artigo 19 do ADCT não efetivou, indistintamente, todos os empregados públicos, isto é, não transformou aqueles que contassem mais de cinco anos de serviço publico, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em servidores estatutários. Diferentemente, foi conferida apenas a estabilidade a tais empregados.
3. O e. STF, na linha de várias manifestações em sede de ações diretas de constitucionalidade (ADIs), e por isso, vinculantes, diferenciou os atributos da 'estabilidade' e 'efetividade', assentando a necessidade de submissão a concurso público para que o servidor se torne efetivo, sob pena de intolerável burla ao art. 37, II, da CF/88.
4. Havendo juízo sobre a constitucionalidade do artigo 243 da Lei 8.112/90, haja vista, em especial, a literalidade do que dispõe o respectivo § 1º, deve ser o feito submetido à Corte Especial, para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do que dispõem os artigos 97 da Constituição Federal, 948 a 950 do CPC e o Regimento Interno deste Tribunal.
5. Acolhida questão de ordem para suscitar incidente de inconstitucionalidade à Corte Especial.
 
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para suscitar incidente de inconstitucionalidade à Corte Especial do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
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:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
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:
J. C. D. C.
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:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
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:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por J. C. D. C. em face do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC/PR), objetivando o reconhecimento de vínculo estatutário com o demandado, com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 8.112/90.
 
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 24, origem):
 
"Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do CRC, julgo parcialmente procedente o pedido do item "c" e "c.1", extinguindo o processo com resolução de mérito para declarar, rebus sic stantibus, a vinculação do autor ao regime estatutário desde 02/08/2007, mas, em relação ao pedido de conversão de aposentadoria (c.2), extingo o processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários e reembolso de custas.
A natureza declaratória do provimento contrário à autarquia ré implica a sua sujeição ao reexame necessário (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
 
Inconformadas, apelam as partes.
 
O autor sustenta que ingressou nos quadros do CRC em 02/12/1976, razão pela qual está abrangido pela regra inserta no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e, nesse diapasão, ante a regra inserta no artigo 243 da Lei nº 8.112/90, a retroação deve ser considerada até o início de sua vigência (evento 29, origem).
 
O Conselho Regional de Contabilidade alega que o autor foi contratado em 02/12/1976, por meio de processo seletivo simplificado, sem concurso público, mediante contrato de trabalho regido pelas normas da CLT. Aponta que o autor se aposentou em 17/07/2008, pelo Regime Geral da Previdência Social. Pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do art. 39 da Constituição Federal aos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional, (b) a inviabilidade de efetivação do empregado público, sem concurso público, via art. 19 ADCT e art. 243 da Lei nº 8.112/90, (c) a inexistência de titularidade de cargo público e óbices de cunho financeiro, e (d) inviabilidade de concessão de aposentadoria referente aos servidores estatutários pelos Conselhos de Fiscalização Profissional (evento 30, origem).
 
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
 
É o relatório.
 
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
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J. C. D. C.
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JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
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OS MESMOS
VOTO
A análise a ser empreendida restringe-se a sindicar acerca do direito do autor ao enquadramento no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90.
 
A questão das preliminares suscitadas fora bem solvida pela sentença da e. julgadora a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
 
"Legitimidade passiva
Não procede a alegação de ilegitimidade passiva, porque o vínculo empregatício do autor era com o CRC/PR. E, no caso de eventual reconhecimento da relação estatutária, cabe ao CRC/PR, na qualidade de autarquia federal, informar a União dos pagamentos relativos aos seus servidores. Porém, as folhas de pagamento da União são processadas pela Secretaria da Administração e do Patrimônio - SEAP, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, nos termos do Decreto nº 99.328, de 19 de junho de 1990:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com a finalidade de:
...
Art. 2° Serão cadastrados no SIAPE todos os servidores civis da Administração Pública Federal direta, dos ex­Territórios, das autarquias e das fundações públicas que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional, para efeito de controle administrativo, financeiro e orçamentário pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal, bem assim de execução da folha de pagamentos unificada e padronizada, em articulação com o Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
...
Art. 4° A alimentação e manutenção dos dados necessários ao processamento do SIAPE são de responsabilidade de cada órgão, na sua área de competência.
Para processar as folhas de pagamento, a SEAP necessita de informações que lhe são repassadas através do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que, por sua vez, é alimentado por diversos outros órgãos dentro de suas respectivas áreas de competência, consoante o art. 4º do Decreto nº 99.328, de 19 de junho de 1990.
Então, cabe ao réu fornecer informações ao SIAPE, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, como autarquia, o Conselho réu possui autonomia administrativa e financeira, tendo, portanto, plena legitimidade passiva.
[...]
Prescrição
Alega o réu que o fato jurídico (em sentido  lato) especificamente atacado na inicial - ato de contratação - , do qual derivariam os pleitos do Autor, ocorreu em 02/12/1976. Ultrapassados mais de 20 (vinte) anos entre a contratação da parte Autora (02/12/1976) e o ajuizamento da presente demanda (junho de 2014), a pretensão restaria fulminada pela prescrição  de fundo de direito existência de ato formal), seja em virtude do art. 1º do Decreto nº 20910/32, aplicável às autarquias, ou até mesmo pelo prazo máximo da antiga regra do art. 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos. De  outro lado, eventuais reflexos da conversão de regime almejada, no que toca à aposentadoria, ocorrida em 17/07/2008, há mais de 05 (cinco) anos, também estariam prescritos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
O prazo inicial da prescrição, porém, não pode ser a data da contratação do autor, 02/12/1976, como quer o réu, porque, como disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões nessa época era o celetista. Somente após a Constituição Federal de 1988, e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista.
No caso, se aplica regra específica de prescrição. Não há falar na prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a qual atinge o fundo de direito, porque o autor busca o reconhecimento da condição de servidor público estatutário, e não direitos celetistas. Também não se aplica o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pelo qual estaria prescrito o fundo de direito, mas, buscando o autor o pagamento dos valores pretéritos, o art. 3º do mesmo decreto, o qual dispõe que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Também a Súmula 85, do STJ - Superior Tribunal de Justiça:
" Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Assim, afasto a prescrição do fundo do direito e a reconheço apenas para as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (grifei)
 
No mérito, contudo, tenho que assiste razão ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.
 
O autor foi admitido pelo CRC/PR em 02/12/1976, no cargo de Escriturário, sob o regime celetista, sem concurso público. Para valer-se do regime jurídico estatutário que se sucedeu com a CF/88 deveria estar em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, nos termos do art. 19 do ADCT, o que ocorreu in casu.
 
No entanto, não há dúvida de que, como servidor público sujeito ao regime jurídico único, ou como empregado público sujeito à CLT, houve, depois da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade de assunção à função pública por meio do concurso público, nos termos do art. 37, II, que dispôs:
 
"'II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
 
Dessa forma, o art. 19 do ADCT não efetivou, indistintamente, todos os empregados públicos, isto é, não transformou aqueles que contassem com mais de cinco anos de serviço publico, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em servidores estatutários. Diferentemente, foi conferida apenas a estabilidade a tais empregados, nos termos do conteúdo expresso do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por encerrar norma de exceção, não comporta interpretação extensiva.
 
A propósito, o e. STF, na linha de várias manifestações em sede de ações diretas de constitucionalidade (ADIs), e por isso, vinculantes, diferenciou os atributos da ESTABILIDADE e EFETIVIDADE, assentando a necessidade de submissão a concurso público para que o servidor se torne efetivo, sob pena de intolerável burla ao art. 37, II, da CF/88. Confiram-se dois didáticos precedentes, verbis:
 
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO - NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA - INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público - inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CARGOS DE ESCRIVÃO - ACUMULAÇÃO - OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal.
(ADI 2433, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Acórdão Eletrônico DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) (grifei)
 
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial.
1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe.
2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. (...)
(ADI 4876, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, DJe-125, Divulg 27-06-2014, Public 01-07-2014) (grifei)
 
Assim, para o caso concreto, nada obstante o processo seletivo simplificado não se confundir com o concurso público, exigível tanto para a contratação do servidor público quanto do empregado público, fato é que o autor tem sua relação de trabalho, integralmente, regida pela legislação trabalhista a partir das regras da CLT, inclusive tendo se aposentado pelo regime geral de previdência social, daí porque, sob qualquer ponto de vista, não se identifica em relação ao autor qualquer prejuízo, sendo certo, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico.
 
Dessa forma, inviável o pedido de transposição do regime celetista para o estatutário.
 
Sobre o tema:
 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INGRESSO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal de 1988 instituiu o regime jurídico único (RJU) para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, ressalvando que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, nos termos dos artigos 37, II, e 39 do referido diploma legal. 2. A Lei nº 8.112/90 em seu artigo 243 estabeleceu que os servidores da União na data da sua edição passariam a ser submetidos ao regime jurídico único. [...] (TRF4, AC 5053787-36.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2015)
 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC/PR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. ADMISSÃO. PROCESSO SELETIVO. LEI Nº 9.649/98. APOSENTADORIA. [...] - No caso concreto, nada obstante o processo seletivo simplificado não se confundir com o concurso público, exigível tanto para a contratação do servidor público quanto do empregado público, fato é que o autor tem sua relação de trabalho, integralmente, regida pela legislação trabalhista a partir das regras da CLT, inclusive se aposentando pelo regime geral de previdência social, daí porque, sob qualquer ponto de vista, não se identifica em relação ao autor qualquer prejuízo. (TRF4, AC 5037376-44.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/09/2015)
 
Portanto, dou provimento à apelação do CRC/PR e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido inicial. Em consequência, nego provimento à apelação do autor.
 
Assim, ficam invertidos os ônus da sucumbência, restando condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na esteira da jurisprudência desta Corte.
 
Prequestionamento:
 
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
 
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do CRC/PR e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELANTE
:
J. C. D. C.
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
O eminente Relator, em alentado voto, externou entendimento no sentido de que "o art. 19 do ADCT não efetivou, indistintamente, todos os empregados públicos, isto é, não transformou aqueles que contassem com mais de cinco anos de serviço publico, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em servidores estatutários. Diferentemente, foi conferida apenas a estabilidade a tais empregados, nos termos do conteúdo expresso do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por encerrar norma de exceção, não comporta interpretação extensiva".

Como consequência, concluiu que, contratado que foi o autor sob regime celetista pelo CRC-PR em 1976, e inclusive tendo se inativado pelo Regime Geral de Previdência Social em 2008, não teria direito à transposição para o regime estatutário.

A despeito da controvérsia que o tema suscita (haja vista a existência de precedentes jurisprudenciais reconhecendo, em situações como a dos autos, o direito ao enquadramento no regime estatutário), em princípio o entendimento externado pelo Relator de fato encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal que trataram de situações similares (empregados dos estados e dos municípios).

Nessa linha podem ser referidos, dentre outros, os seguintes precedentes (dois dos quais inclusive referidos no voto do Relator):

EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias.
II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).
III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").
IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.
(ADI 289, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 17-28)
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 233, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE AS NORMAS IMPUGNADAS TERIAM CRIADO CARGOS PÚBLICOS E PERMITIDO O PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIDORES ESTÁVEIS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTS. 37, INC. II E 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISTINÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NO TEXTO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SE FIXAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO CAPUT DO ART. 233 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO.
(ADI 114, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2009, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00001)
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EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial.
1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe.
2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97.
3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada.
ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO - NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público.
CARREIRA - INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público - inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CARGOS DE ESCRIVÃO - ACUMULAÇÃO - OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal .
(ADI 2433, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)

A despeito da razoabilidade do entendimento exposto pelo Relator, tenho que há circunstância de ordem procedimental, com fundamento constitucional, a ser observada.

Com efeito, segundo estatui o artigo 243 da lei 8.112/90, estabelece:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Grifei)

Ora, qualificados os Conselhos de Fiscalização Profissional pelo Supremo Tribunal Federal como autarquias, mesmo que de regime especial (v., v.g., ADI 1.717), em princípio o legislador ordinário estendeu aos seus empregados o disposto no artigo 243 da Lei 8.112/90.

O voto do eminente Relator, a partir da interpretação do disposto no artigo 19 do ADCT, afirma que não houve em relação ao autor regular transposição do regime celetista para o estatutário. E faz isso analisando a questão sobre o prisma constitucional.

Parece-me que houve claro -mesmo que não explícito- juízo sobre a constitucionalidade do artigo 243 da Lei 8.112/90, haja vista, em especial, a literalidade do que dispõe o respectivo § 1º. A propósito, pende, sem decisão até hoje, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República questionando justamente a validade do artigo 243 da Lei 8.112/90 (ADI 2968), a evidenciar o status constitucional da questão.

Não resta, portanto, outra possibilidade que não o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade, a reclamar a necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A observância da cláusula do "full bench" no caso em apreço, a propósito, impõe-se também em observância à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Dessa forma, tenho por bem suscitar questão de ordem para que se dê cumprimento ao disposto nos artigos 12, IV, 18, I e 209/210 do Regimento Interno.

Ante o exposto, presente razoabilidade na argumentação do eminente Relator, voto por suscitar questão de ordem no sentido de ser o feito submetido à Corte Especial, para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do que dispõem os artigos 97 da Constituição Federal, 948 a 950 do CPC e o Regimento Interno deste Tribunal.  
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50373720720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. WANDERLUCIO DOS SANTOS LEITE pelo apelante CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR.
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELANTE
:
J. C. D. C.
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50373720720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. MARTIN NEUFELD pelo apelante CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ.
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELANTE
:
J. C. D. C.
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CRC/PR E À REMESSA OFICIAL E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2017 (ST3)
Relator: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 07/03/2017 12:25:42 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Acompanho o eminente Relator.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037372-07.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50373720720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELANTE
:
J. C. D. C.
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, SUSCITANDO QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SER O FEITO SUBMETIDO À CORTE ESPECIAL, PARA QUE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJA PROCESSADO E JULGADO NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 948 A 950 DO CPC E O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO RELATOR E PELA DES. MARGA INGE BARTH TESSLER, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA SUBMETER O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE À CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL.
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma