APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001653-60.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA
ADVOGADO
:
ANDREANA BUSIN
:
Camila Morais Viezzer
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 8º DA LEI 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE..
1. É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta instituída pelo art. 8º da Lei nº 12.546/11.
2. Suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12546/11 perante a Corte Especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12546/11 perante a Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001653-60.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA
ADVOGADO
:
ANDREANA BUSIN
:
Camila Morais Viezzer
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil

O conflito gira em torno da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/11 e do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Sobreveio sentença que denegou a segurança.

Apelou a impetrante, repisando os argumentos e o pedido formulado na inicial.

É o relatório.

VOTO
O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
 
Prevaleceu o entendimento no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
 
A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:
 
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".
 
Considerando que a premissa delineada no Recurso Extraordinário 574706 é a de que o ICMS não representa receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, o mesmo raciocínio deve ser adotado com relação à contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/11.

Assim, em interpretação conforme a Constituição, revela-se inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta instituída pelo art. 8º da Lei nº 12.546/11.

Conforme entendimento do STF, órgão fracionário de Tribunal de Apelação não pode afastar a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da Constituição (reserva de plenário), ainda que dê interpretação conforme a Constituição, porquanto essa técnica configura claro juízo de controle de constitucionalidade.

Ante o exposto, voto por suscitar Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12546/11 perante a Corte Especial deste Tribunal.
 
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001653-60.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016536020164047107
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. CARMEM HESSEL
APELANTE
:
MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA
ADVOGADO
:
ANDREANA BUSIN
:
Camila Morais Viezzer
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 12546/11 PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma