INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5000580-97.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
INTERESSADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 16, LEI 8.935/1994. REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.506/2002. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS OU PROVAS DE TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º.
- O artigo 236 da Constituição Federal, ao regrar a delegação do serviço público em comento, estabeleceu que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (§ 3º).
- Assim, tanto para o provimento como para a remoção, a delegação de serventia de notas ou registros públicos deve ser precedida de concurso público de provas e títulos. A Carta Magna não concedeu lacunas aptas a permitir interpretações ampliativas.
- O artigo 16 da Lei 8.935/94, com a redação dada pela Lei 10.506/2002, prevê a realização apenas de concurso de títulos para o caso de remoção.
- A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, com a redação dada pela Lei 10.506/2002.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afirmar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/2002, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5000580-97.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
INTERESSADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A. S. ajuizou ação ordinária em face da União e do Estado do Rio Grande do Sul buscando provimento jurisdicional para que (a) seja reconhecida a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar o tema relativo ao concurso público de ingresso e remoção na atividade notarial e de registro em sentido diverso ao disposto em lei federal e estadual, e, por conseguinte, seja declarada a ilegalidade da Resolução nº 81 daquele órgão, no ponto que exige a realização de provas de conhecimento para a remoção daqueles agentes; (b) seja declarada a nulidade dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Rio Grande do Sul, abertos por meio dos Editais nº 001/2013 e 001/2015, do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 39 nos autos 5059478-17.2015.4.04.7100/RS). A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento nesta Corte (evento 51).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 para cada réu.

O autor apelou. Em suas razões, requer que se reconheça a incompetência do CNJ para regulamentar a matéria, criando regramento diverso do previsto em lei federal e estadual para concurso público de ingresso e remoção, e, ainda, para que seja reconhecida e declarada a ilegalidade do art. 1º da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos item 5 (e seus subitens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3) da minuta de edital de seu anexo, que exige a realização das provas de conhecimento (objetiva, escrita e oral) para o certame de remoção, o qual está em desconformidade com o regramento do art. 16, Lei Federal 8.935/94, após sua nova redação pela Lei 10.506/2002 e em desconformidade com a Lei Estadual 11.183/98, quanto aos títulos.

Com as contrarrazões da União apenas, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta Corte (evento 10), o Sr. Ricardo Anderson Rios de Souza Martins requereu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da União ou, subsidiariamente, como assistente simples ou ainda como amicus curiae.

Na sessão datada de 25/10/2016, a 3ª Turma desta Corte deferiu o pedido de ingresso no feito como assistente simples, formulado por Ricardo Anderson Rios de Souza, candidato no mesmo certame de remoção que está em discussão nesse feito, porquanto demonstrado nos autos o interesse jurídico de que a decisão a ser proferida seja em favor da União, não alterando a sua situação no certame referido.

Decidiu, ainda, a Turma, submeter o feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02, seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente suscitado (evento 4 nos presentes autos).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5000580-97.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
INTERESSADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
No recurso de apelação, a parte autora insurgiu-se contra a sentença, fundamentando sua pretensão no artigo 16 da Lei 8.935/94, com a redação dada pela Lei 10.506/2002.
 
Tenho que se impõe o afastamento da norma ampliativa do direito de participação em concursos de remoção, ao arrepio do disposto na Carta Magna.
 
Com efeito, na ação originária controverte-se acerca da legalidade da exigência de concurso de provas de conhecimentos para fins de remoção para a outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, contida no art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/2009 e reproduzida no Edital 001/2015 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
 
O concurso está sendo realizado com base na Resolução nº 81/2009, do CNJ, cujo artigo primeiro prevê a realização de concurso de provas e títulos mesmo no caso de remoção, verbis:
 
Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
 
Sustenta o autor, em síntese, ser cabível o concurso apenas de títulos, e não de provas de conhecimentos, conforme previsto no art. 16 da Lei 8.935/1994, com a redação dada pela Lei 10.506/2002.
 
A Constituição da República, no art. 236, § 3º, dispõe sobre a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de concurso para remoção de serventia:
 
Art. 236 (...)
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
 
A regulamentação do preceito constitucional relativo às serventias extrajudiciais deu-se com a edição da Lei 8.935/1994, cujo art. 16, em sua redação original, dispôs sobre o ingresso na atividade e a remoção, ambos mediante concurso de provas e de títulos, verbis:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
 
Posteriormente, a Lei 10.506/2002, alterou a redação do mencionado art. 16 da Lei 8.935/1994, passando a prever, no caso de remoção de notários e registradores, apenas concurso de títulos. Confira-se:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002) (grifei)
 
Com base nessa alteração legislativa, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF, sob nº 14-2, em 20/09/2006, que ainda está pendente de julgamento. Nesse feito, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no sentido da improcedência do pedido com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02, afirmando, na essência, o que segue:
 
(...)
31. Admitir-se, como defende a requerente, que o concurso de remoção possa ser realizado de modo diverso, ou seja, numa seleção tão-somente de títulos, é extrair da norma constitucional analisada uma exceção que esta não prevê, fazendo reviver formas hoje espúrias de provimentos, à similitude das categorias derivadas de investidura em cargo público.
 
32. A prevalecer tal entendimento, estar-se-ia a legitimar interpretação de que o próprio concurso de provimento também poderia ser concebido como concurso público de títulos (entendimento por diversas vezes rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal), uma vez que o citado § 3º refere-se apenas a "concurso de provimento ou de remoção". Em suma, o concurso é um só, o de provas e títulos, seja de provimento, seja de remoção.
 
33. Nesse sentido, por ter o legislador federal criado uma modalidade não contemplada nem pelo inciso II do art. 37, nem pelo §3º do art. 236, fica caracterizada a inconstitucionalidade da alteração por ele realizada, por meio do art. 1º da Lei 10.506/02.
(...)
 
No mesmo sentido, a propósito, foi a decisão liminar do Ministro Luiz Fux ao apreciar o mandado de segurança 32.841/DF:
 
(...)
Nesse primeiro exame dos fundamentos que dão suporte à pretensão do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da providência cautelar.
Isso porque a pretensão do impetrante parece-me contrária ao que dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, que impõe a submissão a concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, senão vejamos:
"Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(...)
§3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses"
(grifos meus).
(...)
 
Ao ofertar parecer no citado mandado de segurança 32.841/DF o Procurador-Geral da República, citando o parecer ofertado na ADC 14-2, referendou seu entendimento:
 
(...)
Por essas razões, a Procuradoria Geral da República entende que é de ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 8.935/1994 na redação dada pela Lei 10.506/2002, bem como, pelos mesmos fundamentos, a inconstitucionalidade parcial do art. 3º da Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, na parte em que menciona que o concurso de remoção consiste em provas de títulos apenas:
Art. 3°. O concurso de remoção consistirá em provas de títulos e a ele poderão inscrever-se notários ou registradores que se encontrem no efetivo exercício da atividade no Estado do Paraná, por mais de 2 (dois) anos, na data da primeira publicação do edital do certame.
Em face do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do presente mandado de segurança e, eventualmente, pela denegação da ordem, com a consequente declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002, bem como, pelos mesmos fundamentos, do art. 3º da Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, na parte em que afirma consistir o concurso de remoção apenas de provas de títulos.
(...)
 
Nessa perspectiva, e comungando do entendimento da Procuradoria-Geral da República nas manifestações citadas, a 3ª Turma entendeu pela necessidade de suscitar o incidente de constitucionalidade do art. 16, da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02.
 
Como já referido, o artigo 236 da Constituição Federal, de 05/10/1988, ao regrar a delegação do serviço público em comento, estabeleceu que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (§ 3º).
 
Assim, tanto para o provimento como para a remoção, a delegação de serventia de notas ou registros públicos deve ser precedida de concurso público de provas e títulos. A Carta Magna não concedeu lacunas aptas a permitir interpretações ampliativas.
 
A propósito, cito os seguintes precedentes do STF, representativos do atual posicionamento daquela Corte:
 
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL OU CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSÁRIA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Após a promulgação da Constituição de 1988, a delegação de atividade notarial ou cartorária extrajudicial tem como requisito a prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos (art. 236, § 3º da Constituição). 
2. A regra de decadência geral do processo administrativo é inaplicável ao controle feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988. Precedente: MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, Pleno. 3. O art. 208 da Constituição de 1967 (EC 22/1982) não permite delegar atividade notarial cuja vacância ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 
(STF, Pleno, MS 28371 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 13.12.12, DJe-038 27.02.13 - grifado).
 
'CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013 e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 ('Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal'); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ('a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas'; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ('o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999').
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido.' (STF, Pleno, MS 28440 ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. 19.06.13, DJe-026 07.02.14 - grifado).
 
 
Observo, por fim, não ser possível no caso em apreço simplesmente interpretar a norma para extrair dela conformidade com a Constituição Federal, pois a contrariedade ao texto constitucional é expressa. Resta, destarte, o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade. E nesse caso há necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal:
 
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
 
A observância da cláusula do "full bench" no caso em apreço, a propósito, impõe-se também em observância à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
 
Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
 
Ante o exposto, voto por afirmar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/2002.
 
É o voto.
 
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2017
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5000580-97.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50594781720154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. FABIO BENTO ALVES
SUSCITANTE
:
3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
A. S.
ADVOGADO
:
LESLIE SOARES WOUTERS
INTERESSADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFIRMAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 8.935/94, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.506/2002.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária


MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado


Voto em 27/04/2017 14:44:53 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Relator declara inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/2002, a qual dispõe:

"Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses."

Acompanho o bem lançado voto, diante da flagrante inconstitucionalidade da dispensa do concurso de provas na remoção.