AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5006272-48.2016.4.04.7005/PR
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RELATOR |
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VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
AGRAVANTE |
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L. A. B. |
PROCURADOR |
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FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 |
AGRAVADO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO 8.615/15. INDULTO NATALINO. PERDÃO PERIÓDICO E GENÉRICO A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.
1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas.
2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde.
3. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/6 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade.
4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proibe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1º, b, da CF.
5. O decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Nivaldo Brunoni no sentido de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Danilo Pereira Junior, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XV, do Decreto 8.615/15 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, submetendo-o à análise pela colenda Corte Especial deste Tribunal, nos termos do voto do Juiz Federal Nivaldo Brunoni, que lavrará o acórdão.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Nivaldo Brunoni
Relator