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Apelação Cível Nº 5000285-46.2017.4.04.7215/SC
RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra INDUSTRIA DE CONSERVAS RISTOW LTDA, para cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, dos quatro trimestres de 2011 e os dois primeiros trimestres de 2012, no importe de R$ 2.254,35.
A executada opôs exceção de pré-executividade referindo que os créditos são indevidos em virtude da inexistência de fato gerador, uma vez que a empresa já se encontrava inativa desde 2008 (E6).
O IBAMA manifestou-se rebatendo os argumentos, afirmando que a elisão da TCFA pressupõe a comunicação da inatividade ao IBAMA através de formulário específico (E11).
Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados pelo IPCA-E, a partir desta data, o que faço com amparo nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.
Custas processuais indevidas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC)
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. (...)
Em suas razões de apelação, sustentou o IBAMA que a tese da executada afirmando que ao deixar de exercer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais porque já se encontrava com a baixa no Sintegra encaminhada desde 20.10.2008, deixando de ser sujeito passivo da TCFA, não pode ser aceita. Afirmou que nos termos do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, cabe ao administrado manter seu cadastro atualizado, informando as atividades exercidas e referiu que:
Ainda que se entenda que referido ônus não alcança a parte adversa, caberia tão somente a ela ter a iniciativa de prestar as devidas informações, por simples meio eletrônico, à autarquia responsável por esse recolhimento, tal como está consignado no art. 13 da citada IN, assim vazada:
Art. 13 - A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.
Referiu que o descumprimento do aludido encargo faz incidir o art. 17, que impõe o seguinte:
Art. 17 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior.
Aduziu, ao final, que os dados cadastrais orientam a atuação da Administração Pública, causando estranheza o pleito da embargante. Explicitou que consta no Cadastro Nacional de Empresas – CNE – que a data do seu último arquivamento, via sistema, se deu em 07/01/2013, como demonstra o documento juntado no evento 11, Extr2 e que também perante o CNPJ está registrada a mesma data de sua baixa, como indicado no Evento 6, Out3, sendo que tais fatos confirmam que a tese apresentada pela empresa não tem capacidade de fazê-la exitosa em seu intento. Requereu a reforma da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
1. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2. Fundamentação
A exceção de pré-executividade - construção doutrinária e jurisprudencial que tem origem em parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966 - constitui hipótese de relativização da concepção clássica segundo a qual o processo executivo é desprovido de atividade judiciária cognitiva.
Entretanto, presta-se a via excepcional à arguição de vícios insanáveis do título executivo ou de matérias cognoscíveis de ofício, cuja prova deve ser produzida de imediato, na forma da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", presunção essa que "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite", na forma do art. 3º da Lei n. 6.830/80.
No caso concreto, a empresa comprovou sua inatividade, ao menos desde 01/01/2011, conforme se depreende das declarações anuais de inatividade apresentadas junto à Receita Federal (E6, OUT6-OUT8).
Nesse passo, "não tendo a empresa embargante exercido atividades no período indicado no título executivo que fundamenta a execução fiscal, não há como ser-lhe exigida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA" (TRF4, AC 0002496-09.2012.404.9999, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 16/05/2012).
E, porque absteve-se do exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, "o fato de a empresa (...) permanecer com a inscrição ativa junto ao IBAMA, não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador" (TRF4, AC 5002298-55.2011.404.7206, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/05/2014).
Nesse contexto, é medida que se impõe o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da presente execução, porquanto "consistindo o fato gerador da TCFA no exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, avulta-se a inexigibilidade da TCFA da executada a partir da cessação de suas atividades, porquanto, a partir desse momento, a executada, face à sua condição de inativa, absteve-se do exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, a suscitar o poder de polícia exercido pelo IBAMA" (TRF4, AC 5049195-41.2015.404.7000, Primeira Turma, Relator Amaury Chaves DE Athayde, juntado aos autos em 04/07/2016).
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o Eg. STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir." (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).
Para o Eg. STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
Destaque-se, ainda, que estes precedentes não restaram superados com a vigência do CPC/2015, conforme se extrai de recente decisão do Eg. STJ, assentando que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (...)
2. A Lei 10.165/00 instituiu a referida taxa e estipulou o seu sujeito passivo e determinada obrigação assessória, da seguinte forma:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º. O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º. O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Assim, o sujeito passivo da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165/00, é a empresa potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, cuja atividade esteja prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
O fato gerador, por sua vez, é o mero exercício desta atividade e a sua ocorrência independe de a empresa causar dano ao meio ambiente, bastando o simples desempenho de atividade prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Isso porque a exação em questão destina-se ao custeio de fiscalização a que se sujeita o contribuinte, a fim de verificar a regularidade de sua atuação, face à atividade potencialmente poluidora exercida.
O tributo decorre, portanto, da prática do fato gerador (exercício da atividade) e não do simples cadastramento da empresa no órgão fiscalizador, o qual, entretanto, faz presumir o exercício da atividade. Tal presunção, contudo, por ser relativa, pode ser afastada pela prova de que não se praticou o fato, hipótese em que deve ser excluída a cobrança.
No caso dos autos, o IBAMA informa que a cobrança tem como base as informações prestadas pela empresa por ocasião de seu cadastramento no sistema, sendo que não houve comunicação de eventual baixa ou alteração à autarquia ambiental.
A embargante comprovou sua inatividade, ao menos desde 01/01/2011, conforme se depreende das declarações anuais de inatividade apresentadas junto à Receita Federal (E6, OUT6-OUT8).
Se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador.
Uma vez que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, avulta-se a inexigibilidade da TCFA a partir da data em que a autora absteve-se do exercício de atividades que suscitassem o poder de polícia, que no caso dos autos concorda com o período em cobrança no feito executivo. O fato da executada permanecer com a inscrição ativa junto ao IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FATO GERADOR. DESEMPENHO EFETIVO DA ATIVIDADE TIDA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. DESCONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADASTRO DO IBAMA E DO CONTRATO SOCIAL. PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. O fato gerador da TCFA realiza-se a partir do momento em que a empresa se dedica efetivamente às atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000. Se o registro de determinada atividade empresarial no cadastro do IBAMA não se mostra suficiente para justificar a cobrança da TCFA na hipótese de a empresa não desempenhá-la, o mesmo raciocínio deve ser aplicado quando o contrato social prever determinada atividade e a empresa lograr comprovar que não a exercia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005896-58.2013.404.7202, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2016)
TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJAM PODER DE POLÍCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E TAXA SELIC. 1. O elemento essencial da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que impõe a sujeição passiva, é a realização das atividades elencadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, a ensejar o exercício do poder de polícia pelo IBAMA. 2. Se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. 3. Tratando-se de tributo cujo fato gerador se realiza ao longo de um espaço de tempo, há uma série de fatos que, somados, compõem o aspecto temporal. Constatando-se que o pressuposto para o exercício do poder de polícia cessou antes do período de apuração trimestral, a taxa deve ser calculada em proporção ao tempo em que foi realizada a atividade ensejadora da fiscalização. 4. Não se verifica indevida cumulação de encargos, pois a SELIC foi computada desde a edição do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, quando se tornou aplicável aos créditos do IBAMA, e os juros de mora foram calculados apenas no período anterior. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067214-28.2011.404.7100, 1ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2016)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI Nº 10.165/2000. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJAM PODER DE POLÍCIA. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. O elemento essencial da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que impõe a sujeição passiva, é a realização das atividades elencadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, a ensejar o exercício do poder de polícia pelo IBAMA. 3. Se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. (TRF4, Apelação Cível Nº 5018717-32.2015.404.7200, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
TCFA. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não é devida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental quando a empresa não exerce as atividades sujeitas ao poder de polícia do IBAMA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011193-47.2016.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2017)
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em atenção aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
Assim, mantenho a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000207066v17 e do código CRC bd5035d2.
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Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 26/10/2017 14:04:24