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Agravo de Instrumento Nº 5029744-10.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita (evento 35):
Nestes autos foi arrematado o imóvel de matrícula nº 26.651 do CRI de Cruz Alta (E2-ATA33) em 60 parcelas.
O arrematante comprovou o recolhimento das custas (E10) e do ITBI (E13).
No evento 19, foi acostada petição protocolada pelo terceiro interessado RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS na qual pleiteia "o resgate imediato de toda a quantia, até o momento, depositada nos autos do presente feito em favor da ora requerente na seguinte conta bancária de titularidade da ora requerente e a constrição e levantamento em favor da requerente de eventuais depósitos a serem feitos pelo arrematante", em virtude do inadimplemento de contrato firmado com a executada - honorários contratuais - cujos créditos, "tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e concurso de credores". O valor informado é de R$ 1.559.665,75 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Juntou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende pertinente.
Em sequência (E20) foi expedida a Carta de Arrematação cuja entrega está certificada nos autos (E21).
Em resposta ao pedido do evento 19, a exequente manifestou-se pelo descabimento do mesmo e pleitou sua rejeição (E31).
No evento 32, o arrematante informa exigência, feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, de recolhimento de taxas referentes à baixa dos gravames (penhoras) existentes na matrícula do imóvel como condição para o registro da Carta de Arrematação.
Logo a seguir (E34), foi juntado ofício proveniente da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre solicitando a penhora no rosto da presente execução para garantia do processo nº 001/1.13.0001501-3, Execução de Título Extrajudicial promovida por RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS, até o limite de R$ 1.559.665,75 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado até 15/12/2016.
É manifesta a correlação entre o ofício enviado pelo Juízo da Comarca de Porto Alegre e o pedido do evento 19.
- DA PETIÇÃO DO EVENTO 19
Com relação ao pedido protocolado por RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS, acima descrito, tenho que deve ser indeferido.
No que diz respeito à preferência dos honorários contratuais em face de seu caráter alimentar, ressalto que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do STJ tem afirmado que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não implica na sua equiparação com os créditos trabalhistas e, portanto, não têm os honorários preferência diante do crédito fiscal.
Transcrevo abaixo recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para ilustrar o acima referido:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sociedade evangélica Beneficente de Curitiba contra decisão da MM. Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba - PR, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5062572-79.2015.4.04.7000/PR, indeferiu pedido de que fosse liberado da penhora no rosto dos autos o valor referente a honorários advocatícios contratuais (evento 46 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, possuem natureza alimentar e, portanto, preferem aos demais créditos, devendo ser afastada a penhora no rosto dos autos em relação a tais valores. Alega que, nos termos da Lei nº 8.906, de 1994, não cabe ao devedor qualquer espectro de liberalidade em relação aos valores decorrentes de contrato de honorários, a serem descontados do montante auferido em processo judicial. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a reserva de 10% do crédito executado, já que honorários contratuais. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não é o caso dos autos: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Quanto aos honorários contratuais, o disposto no parágrafo 4º do artigo 22, da Lei n.º 8.906/94, permite que o advogado exerça o direito de reserva até expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Sobre a existência de penhora no rosto dos autos, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor principal, pertencente a parte, estiver disponível. 3. Somente os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho gozam de preferência absoluta sobre os créditos fiscais (art. 186, caput, do CTN). Honorários advocatícios, ainda que detenham caráter alimentar, não são créditos trabalhistas, descabendo a sua equiparação extensiva. (TRF4, AI 5022118-42.2014.404.0000, Segunda Turma, D.E. 17/12/2014) (grifei) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 22, § 4°, DA LEI N° 8.906/94. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALORES INDISPONÍVEIS. INDEFERIMENTO. (...) não se poderia opor o crédito de honorários contratuais ante a penhora anterior. Impõe-se a distinção entre os honorários sucumbenciais daqueles cuja origem é contratual. Enquanto os primeiros são passíveis de execução nos autos pelo próprio advogado, por estarem incluídos na condenação estipulada no título judicial (Lei 8.906/94, artigo 23), os honorários contratuais não constam do título judicial executado, de modo que a lei apenas permite sejam deduzidos da quantia a ser recebida pela parte (artigo 22, §4º). (TRF4, AG 5030379-93.2014.404.0000, Primeira Turma,, juntado aos autos em 29/01/2015) Assim, já que efetivada penhora no rosto dos autos sobre os valores que o contribuinte estava executando na origem, não mais resta possível a utilização da faculdade prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994, restando ao advogado a execução do contrato de honorários nas vias ordinárias. Ausente, pois, a relevância da fundamentação do recurso necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder. (TRF4, AG 5018226-23.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/04/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO DISPONÍVEL. O destaque dos honorários contratados, por força do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, somente tem lugar quando se trata de crédito disponível em favor do mandante. Ou seja, embora os honorários contratuais sejam potencialmente sujeitos a destaque, pertencem ao devedor principal. Portanto, não é possível o estabelecimento de ordem preferencial a priori, sendo necessária a análise das prioridades legais no momento da determinação do levantamento. E não havendo saldo remanescente em favor da parte exequente, os advogados deverão pleitear o adimplemento integral do contrato de honorários na via própria. (TRF4, AG 5041234-63.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/03/2017)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIER INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA, em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 68): Ocorreu o trânsito em julgado da ação ordinária declaratória c/c de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Nacional, ocasião em que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00, valor este que já foi recebido pelo procurador da exequente atavés de RPV. De outra parte, após a expedição do precatório referente ao valor principal, o procurador da exequente carreou aos autos o contrato de honorários firmado entre eles e requereu reserva destes valores. Contudo, foi efetivada a penhora no rosto dos autos deste feito (ev. 55), para fins de garantir direitos ou créditos que venham a pertencer a Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda, nos autos desta execução, em cumprimento à decisão lançada na Execução Fiscal n.º 5004824-69.2014.4.04.7115, em andamento na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS. Dessa forma, ante a existência de penhora de créditos tributários no rosto dos autos, bem como em face do pedido de pagamento de honorários contratuais, deverá ser efetuado o rateio dos valores, observada a preferência e anterioridade dos créditos. A respeito da matéria, transcrevo in verbis, o art. 908 do NCPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Considerando a existência de penhoras em favor de créditos tributários, impõe-se, ainda, ter em mente o que dispõe o artigo 186 do CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Ressalto, no particular, que a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do STJ tem se manifestado no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não implica na sua equiparação com os créditos trabalhistas e, portanto, não têm os honorários preferência diante do crédito fiscal, na forma do artigo 186 do CTN, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. (...) 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1410847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. Os honorários advocatícios enquadram-se nas regras de natureza alimentar. Contudo, não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual que não há como prevalecer sobre o crédito tributário. (TRF4, AG 5027410-71.2015.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/08/2015) AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Embora se reconheça sua natureza alimentar, os honorários não possuem capacidade de afastar a preferência de eventuais créditos fiscais concorrentes, na forma preconizada pelo artigo 186, do CTN. 2. Antes da entrada na esfera patrimonial do advogado, os valores, embora potencialmente sujeitos a destaque, pertencem ao devedor principal. Destarte, é possível a penhora sobre os valores referentes aos honorários contratuais, devendo o crédito concorrer com os dos demais credores. 3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido. (TRF4 5020770-52.2015.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/07/2015) Cabe ressaltar que o pedido de reserva de valores a título de honorários contratuais, previsto no artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, apenas se mostra possível se os valores se encontram disponíveis também ao seu cliente, sob pena de quebra à ordem de preferências estabelecida pela legislação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ART. 186 DO CTN. Esta Corte se pronunciou no sentido de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor principal, pertencente à parte, estiver disponível. Acrescente-se que, conquanto os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuam natureza alimentar e gozem de privilégio geral no concurso de credores (falência, concordata etc.), não se sobrepõem ao crédito tributário no concurso de preferência, por não realizarem nenhuma das hipóteses do art. 186 do CTN. (TRF4, AG 5019640-27.2015.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 15/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos sobre o valor executado. (TRF4, AG 5038113-27.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/11/2016) Desse modo, a destinação dos valores em questão deve obedecer à ordem determinada pelo artigo 186 do CTN, é dizer, em primeiro lugar os créditos tributários e, somente após, caso ainda remanesçam valores, para a reserva de honorários contratuais. Intimem-se. Oficie-se à Secretaria de Precatórios solicitando o bloqueio dos valores requisitados no precatório 50179052220154049388. Alega a parte agravante, em síntese, que os honorários contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Assim, postula a reforma da decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais, sustentando a aplicação do artigo 85, § 14 da Lei n. 13.105/15. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ocorre que não há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada. As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. Assim, entendo que não se apresentam, ao menos no exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).2. Ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5012638-06.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Por fim, não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021816-42.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2016) Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, AG 5009513-59.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/03/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS anexo ao evento 19.
Cadastre-se o mesmo na condição de terceiro interessado para possibilitar sua intimação, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, exclua-se o requerente.
- DO OFÍCIO DO EVENTO 34
Não há qualquer óbice ao atendimento do pedido do Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre motivo pelo qual determino a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos para garantia de eventual crédito remanescente decorrente deste feito, para garantia do processo nº 001/1.13.0001501-3, Execução de Título Extrajudicial promovida por RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS, até o limite de R$ 1.559.665,75 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado até 15/12/2016.
Lavrado o termo de penhora, encaminhe-se cópia do mesmo e da presente decisão ao Juízo Estadual, no endereço eletrônico informado no ofício do evento 34 (frpoacent12vciv@tj.rs.gov.br).
DA PETIÇÃO DO ARREMATANTE
É descabida a exigência feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta para o registro da Carta de Arrematação.
Ocorre que, sendo a arrematação uma forma de aquisição originária, o arrematante faz jus ao recebimento do imóvel livre de qualquer gravame, os quais restam extintos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte aresto:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIAS RELATIVAS AO BEM ARREMATADO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO, APÓS SATISFEITA A FAZENDA FEDERAL. EXIGÊNCIA DIRETAMENTE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. 2. Consoante preleciona o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação dos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na hipótese de arrematação em hasta pública, dar-se-á sobre o respectivo preço, exonerando-se o adquirente da responsabilidade tributária pelos impostos impagos. 3. Contudo, somente para o caso em que o preço tenha sido suficiente para pagamento da dívida cobrada pela União é que se faz possível a sub-rogação dos tributos estaduais no preço pago pelo arrematante. Sucede que, em se estabelecendo concurso de créditos entre as Fazendas Federal e Estadual, invoca-se o parágrafo único do artigo 187 do CTN. 4. Adotando-se uma interpretação harmoniosa entre os dois dispositivos, viável a conclusão de que, mesmo havendo dívidas concernentes ao IPVA e outras relativas ao veículo, não se afigura possível a reserva de valores à Fazenda Estadual, caso o preço alcançado na arrematação não seja suficiente para cobrir o débito tributário federal, pena de ferir-se o preceito insculpido no parágrafo único do dispositivo acima reproduzido. A admitir-se seja destinado o numerário ao pagamento do crédito tributário do Estado, por via transversa, condicionar-se-ia a satisfação do crédito da União ao anterior pagamento do IPVA atrasado (receita estadual), multa, licenciamento e seguro obrigatório, o que é de todo impensável. 5. Assim, todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago, após a satisfação do crédito da Fazenda Federal, sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências. 6. Agravo de instrumento improvido.(AG 200404010180582, Relator, Joel Ilan Paciornik, TRF4, Primeira Turma, DE 15/05/2007).
Ainda, a Fazenda Pública, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/1977, é isenta do pagamento de emolumentos cartorários. Confira-se abaixo ementa da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 5051321-78.2016.404.0000:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. FAZENDA NACIONAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. CANCELAMENTO DA PENHORA. Ante a isenção da União, prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, incabível a imposição de pagamento de emolumentos como pressuposto ao cancelamento da penhora. (TRF4, AG 5051321-78.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017).
Ante o exposto, Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, com cópia da presente decisão, determinando o cancelamento de quaisquer ônus, penhoras, indisponibilidades e demais restrições que porventura sobre o imóvel recaiam, independentemente da origem da ordem - anteriores à expedição da carta de arrematação - e independentemente do pagamento de emolumentos em relação aos mesmos, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não atendimento da determinação no prazo concedido, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência.
- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
1.) Intime-se o arrematante de que deverá comprovar o registro da Carta de Arrematação no prazo de trinta (30) dias úteis, a partir desta decisão, bem como comparecer junto ao órgão exequente a fim de regularizar o parcelamento, não devendo realizar outros depósitos nestes autos, sendo que, somente após o cumprimento dessas providências será procedida à sua imissão na posse.
2.) Regularizado o registro, intimem-se os leiloeiros para imitir o arrematante na posse do imóvel arrematado.
3.) Intimem-se as partes, os leiloeiros e os terceiros interessados acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Alega o recorrente, em suma, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos de natureza trabalhista. Sustenta que "por ser equiparado ao trabalhista, o crédito de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário e tem o condão de estabelecer concurso de credores nos autos da execução fiscal originária, independentemente do estágio da expropriação do bem (penhora, alienação, etc.), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (Corte Especial, sobretudo) e deste Eg. Tribunal". Postula, ao final, o deferimento do "levantamento da quantia depositada e das futuras parcelas a serem objeto de depósito pelo arrematante em favor da agravante até a quitação do seu crédito." (grifei)
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 2.
Houve apresentação de contrarrazões nos eventos 13 e 18.
É o relatório.
Preliminarmente ao reexame do presente feito, entendo que deva ser argüida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14º do art. 85º da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (CPC/2015).
1. Inconstitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, sem Lei Complementar que estabeleça esta preferência
A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre o crédito tributário:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
E a Lei Complementar nº 118/2005, alterando a redação do art. 186 do CTN, prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Portanto, é inconstitucional atribuir preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, sem que haja Lei Complementar estabelecendo esta preferência!
2. Impossibilidade de lei ordinária ou decisão judicial atribuir preferência aos honorários advocatícios em detrimento de crédito tributário. Afronta ao art. 146, III, b, da CF/88.
Conforme exposto acima, apenas a lei complementar pode dispor sobre o crédito tributário e o CTN, em seu art. 186, com a redação dada pela LC nº 118/2005, estabeleceu que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho.
Assim, inexistindo lei complementar, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88.
O § 14 do art. 85 do CPC (Lei Ordinária nº 13.105/2015) assim dispôs:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Fragrante, pois, a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 do CPC neste particular.
3. Julgados do STJ e deste Regional acerca da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, sem manifestação sobre o art. 146, III, b
Não desconheço que o STJ, assim com este Regional, têm manifestado entendimento no sentido da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, sob o argumento de que a verba honorária tem natureza alimentar.
No entanto, independente da aparente confusão feita entre "crédito de natureza alimentar" e "crédito com preferência legal", o fato é que os julgados deste Tribunal e do STJ não se manifestaram sobre o art. 146, III, b, da CF/88, dispositivo constitucional que reserva apenas à Lei Complementar o estabelecimento de regras gerais acerca do crédito tributário, como é, a toda evidência, a disposição de preferência do crédito tributário, prevista na Lei Complementar nº 118/2005, art. 186 do CTN.
Com efeito, analisando os precedentes da Corte Especial do STJ que pacificaram o entendimento de que os honorários advocatícios têm preferência em relação ao crédito tributário (REsp 1152218/RS, 07/05/2014 e EDcl nos EREsp 1351256/PR, 04/03/2015), não há manifestação sobre o art. 146, III, b, da CF/88.
Para que não reste dúvida reproduzo as ementas desses julgados paradigmas do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS).
ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ.
1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, "embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente".
2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação à aplicação do art.
711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação.
3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls.
705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Embargos de declaração de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado. Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
Portanto, para adotar entendimento que atribui preferência aos honorários advocatícios, em detrimento do crédito tributário, é imprescindível que se analise a matéria constitucional aplicável, qual seja, o art. 146, III, b, da CF/88 que estabelece que somente uma lei complementar pode dispor sobre o crédito tributário.
Aliás, a análise da matéria constitucional aplicável é necessária até para que, eventualmente, o STF, em controle difuso, pronuncie-se especificamente a respeito, o que, até o momento, não se tem notícia.
4. Equiparação dos honorários advocatícios a crédito trabalhista, para fins de preferência ao crédito tributário, por lei ordinária. Necessidade Lei Complementar. Afronta ao art. 146, III, b, da CF/88.
Inicialmente registro que não está em discussão o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento:
Súmula Vinculante 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
O problema (a inconstitucionalidade), conforme exposto anteriormente, não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária (Novo CPC - § 14 do art. 85), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, b, da CF/88.
Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho.
Portanto, enquanto não editada uma lei complementar, como exigido pela CF (art. 146, III, b, da CF/88), não pode ser atribuída preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por arguir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (CPC/2015), para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000291422v29 e do código CRC c11bae02.
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Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/11/2017 18:38:50