APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
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RELATOR |
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JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal LEANDRO PAULSEN
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APELANTE |
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A. B. |
PROCURADOR |
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EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212 |
APELADO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. PRECEITO SECUNDÁRIO.
Arguida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem no sentido de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/97, por violação o princípio da individualização da pena, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Relator para Acórdão