APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
:
A. B.
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. PRECEITO SECUNDÁRIO.
Arguida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem no sentido de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/97, por violação o princípio da individualização da pena, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Relator para Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
A. B.
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. B., nascido em 27/06/1963, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 183, caput da Lei nº 9.472/97, assim narrado na inicial:
 
"No período de junho de 2013 a maio de 2014, na localidade da Estrada Rincão das Almas, s/nº, no Município de São Lourenço do Sul/RS, ARI BILHAVA desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação, operando, sem autorização do órgão competente, a estação de radiodifusão denominada "RÁDIO RINCÃO ALEGRE", na frequência de 106,9 Mhz.

Cumprido o mandado de busca e apreensão, no dia 08 de maio de 2014, pela Polícia Civil juntamente com agentes da ANATEL na residência de ARI, restou apreendido um rádio transmissor FM marca SAM, modelo SAM-50 número de série A37/13, (Evento 01, OFÍCIO/C2, fl. 53).

Ao ser interrogado pela Polícia Federal, o denunciado quedou inerte (Evento 07, DECL4).

Encaminhado o Certificado de Homologação pela ANATEL, restou constatado que o produto apreendido possuía potência máxima de saída de 100W (Evento 15, EMAIL2).

A perícia apurou que o equipamento operava na frequência de 106,9 MHz, com
potência de transmissão de 48 Watts (Evento 24, LAU2).

De acordo com informações prestadas pela ANATEL, há um potencial lesivo promovido por interferências desse tipo de equipamento, de modo que todo e qualquer transmissor que emite radiofrequência gera perturbação no espectro eletromagnético, o qual é compartilhado por diversos sistemas de telecomunicação.

Além do mais, o referido transmissor está ajustado na frequência especificada para o Serviço de Radiodifusão, que deve obrigatoriamente ser utilizado por estação outorgada junto ao Ministério das Comunicações (Evento 08, OFIC2)."
 
A denúncia foi recebida em 19/01/2016 (ev. 3 dos autos originários).

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 23/09/2016 (ev. 64), que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar A. B., pela prática do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à época da sentença.

O réu interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões (ev. 80), em síntese: (a) não foi comprovada a habitualidade da conduta, devendo haver a desclassificação para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/67, possibilitando o oferecimento da suspensão condicional do processo; (b) não há provas da autoria do acusado, que foi condenado apenas por constar como representante legal da associação; (c) para aplicação da pena de multa devem incidir as regras do Código Penal.

Com contrarrazões (ev. 83), vieram os autos a esta Corte.
 
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso da defesa (evento 4).
 
É o relatório. Peço dia.
 
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
A. B.
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EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Caso concreto. No caso dos autos, A. B. foi condenado, pela prática do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à época da sentença.
O réu interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões (ev. 80), em síntese: (a) não foi comprovada a habitualidade da conduta, devendo haver a desclassificação para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/67, possibilitando o oferecimento da suspensão condicional do processo; (b) não há provas da autoria do acusado, que foi condenado apenas por constar como representante legal da associação; (c) para aplicação da pena de multa devem incidir as regras do Código Penal.
O eminente Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, dá parcial provimento à apelação para determinar a fixação da pena de multa obedecendo ao sistema bifásico previsto no Código Penal.
Aponta o Relator que devem ser observados os parâmetros gerais estabelecidos no Código Penal, sendo a quantidade de dias arbitrada em correspondência à pena privativa de liberdade aplicada, resultando em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Considerando que a situação financeira do acusado não foi aferida em seu interrogatório e não há documentos nos autos que a informe, o Relator fixa o valor unitário do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época da cessação da conduta, nos termos do artigo 49, §1º, do CP.
 
2.  Declaração de inconstitucionalidade. Entendo que deve ser argüida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, a exemplo do que ocorreu nos Tribunais Regionais Federais da Primeira e Terceira Regiões (ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 2.9.2010 e ArgInc 2000.61.13.005455-1, em 29.6.2011, respectivamente), pois se trata de norma em vigor, a qual, sem a pretendida declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicada na íntegra.
 
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por violação ao princípio da individualização da pena.
 
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
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JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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A. B.
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EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
1. Crime contra as telecomunicações - adequação típica.

Insurge-se a defesa contra a condenação do réu pela prática do delito tipificado no artigo 183, caput da Lei nº 9.472/97, que assim estabelece:

 Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
 
Primeiramente cabe aqui discorrer sobre as latentes controvérsias acerca da distinção entre o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e aquele tipificado no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Assim estabelece o Código Brasileiro de Telecomunicações:
 
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
 
A discussão travou-se na habitualidade da conduta delitiva emprestada à expressão desenvolver contida no art. 183 da lei nº 9.472/97, verbo nuclear do tipo. O Supremo Tribunal Federal no HC nº 93.870/SP (Rel. Min. Joaquim Barbosa), ao apreciar a matéria, registrou que "a diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de telecomunicações está na habitualidade da conduta". Além disso, definiu:
 
"Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão".
 
A Quarta Seção desta Casa seguiu a posição quando do julgamento do CC nº 0005169-67.2010.404.0000/RS:
 
"A prática habitual de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, ao contrário da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos de modo não rotineiro" (Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, D.E. 28/06/2010).
 
Pela orientação dada pelo Tribunal Constitucional, além da ausência de autorização legal, o tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97 exigiria a habitualidade da conduta delitiva, de modo que a mera posse do aparelho - no caso rádio transceptor - não se afeiçoa ao enquadramento mais severo. A par disso, a habitualidade não parece ser o elemento caracterizador e a essência do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, mas muito mais a sua consequência.
 
Constitui crime tipificado no art. 70 da Lei nº 4.117/62, a instalação ou utilização, sem autorização da ANATEL, de aparelho de telecomunicação, mostrando-se irrelevante, nesta hipótese, a reiteração. Quando pontual ou eventual, a conduta estará abarcada pelo art. 70 da Lei nº 4.117/62, diferentemente do que ocorre com o comportamento reiterado, hipótese em que o agente estará submetido ao art. 183 da Lei nº 9.472/97.
 
É relevante perceber que a Lei nº 9.472/97, editada a partir da EC nº 08/95, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, o uso dos serviços e o funcionamento de redes de telecomunicações e a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências, possui uma natureza mais abrangente do que a lei anterior que instituiu o Código das telecomunicações. Criou a agência reguladora - ANATEL, com competência o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras (art. 19), além de ter definido "serviço de telecomunicações" como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação (art. 60), e "telecomunicação" como sendo "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" (art. 60, § 1º).
 
Nesta perspectiva, nota-se que a Lei nº 9.472/97 busca tutelar a segurança dos meios de comunicação, bem jurídico bem mais abrangente do que a simples instalação e utilização de rádio transceptor. Com tal propósito e maior espectro define crime "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação", em contraposição ao art. 70 da Lei nº 4.117/62, cujos verbos nucleares consistem em "instalar" ou "utilizar" telecomunicações, à margem da lei ou do regulamento.
 
Quer dizer, a instalação ou utilização de rádio transceptor em veículo, com o propósito de facilitar o contrabando ou tráfico de drogas e permitir a comunicação entre os criminosos, encontra adequação ao previsto na Lei nº 4.117/62, art. 70, enquanto que o tipo previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, com maior grau de reprovabilidade, tem incidência quando se estiver a tratar de rádio, TV, exploração de comunicação de multimídia ou outros serviços sem autorização da ANATEL.
 
Assim sendo, a conduta atribuída ao réu - desenvolvimento de atividades de comunicação clandestina pela "Rádio Rincão" durante o período de junho/2013 até maio/2014 - se enquadra no art. 183 da Lei 9.472, crime pelo qual o réu foi condenado. 

Cumpre ressaltar que a habitualidade da conduta ficou demonstrada ao menos entre a data em que a ANATEL percebeu a operação indevida e o momento em que a fiscalização foi efetuada e o equipamento - que estava em pleno funcionamento - foi apreendido, não merecendo trânsito a alegação defensiva no sentido de que a prática delitiva teria sido constatada em apenas dois dias.

2. Materialidade e autoria

2.1. A materialidade e autoria do crime foram bem analisadas na sentença, que tem o seguinte teor:

A materialidade do delito restou devidamente demonstrada ante a documentação que compõe o Inquérito Policial de número 50106136420144047110, mais precisamente o auto de apreensão e o laudo pericial realizado nos aparelhos apreendidos (evento 1, doc. 2 e evento 24, doc. 2, respectivamente).

Com efeito, do auto de apreensão anexo ao IPL, constata-se que foi apreendido na residência do réu, um aparelho radiotransmissor FM, marca SAM, modelo SAM-50. Outrossim, do laudo pericial consta que o transmissor de radiofrequência estava operando na frequência de 106,9 MHz com potência de transmissão de 48W, quando da realização dos exames.

Ainda, cumpre ressaltar que dos depoimentos das testemunhas é possível extrair que, quando os agentes de fiscalização da ANATEL chegaram ao local, apesar de o réu não estar presente, a rádio não autorizada encontrava-se em pleno funcionamento (por operação automática), tendo o funcionamento sido interrompido apenas em razão da atuação dos agentes.

No que concerne à autoria, entendo que esta também restou devidamente demonstrada.

Primeiramente, porque os aparelhos objeto de apreensão e necessários para a prática da atividade de telecomunicações foram encontrados no local de residência do réu, o que foi por ele confirmado (evento 55, VIDEO 3). Ademais, a testemunha Sr. Marcelo Cordeiro Konarzewski afirmou que, quando da apreensão, havia apenas uma senhora na residência, a qual informou que o réu era o responsável pela rádio (evento 55, VÍDEO2).

Do interrogatório do réu também é possível extrair alguns elementos que levam ao convencimento acerca da autoria, apesar de ter ele optado majoritariamente por manter-se em silêncio. Quando questionado se sabia operar equipamento de radiodifusão, o réu afirmou que "pouco trabalhava sobre isso, mais era da associação (...)". Ainda, quando indagado se a rádio prestava serviços de natureza comunitária na região, o réu respondeu: "sobre a rádio, eu prefiro ficar em silêncio, mas a gente sempre trabalhou nessa área social (...)" (evento 55, VÍDEO 3).

O teor das declarações prestadas pelo réu, portanto, corrobora seu envolvimento com a associação que formalmente explorava o serviço de radiodifusão, inexistindo, outrossim, indicativos, na realidade sequer alegação nesse sentido, de que desconhecia a ilegalidade de seu procedimento.

Nesse contexto, confirmada a presença dos requisitos necessários para a condenação do réu, quais sejam, a materialidade e autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do tipo, e, na ausência de causas excludentes da tipicidade, ilicitude e da culpabilidade, tenho que o mesmo deve ser condenado à pena prevista para o delito imputado na inicial.

2.2. Alega a defesa que a autoria não foi comprovada, pois o réu sequer estava presente no momento da apreensão do equipamento e as testemunhas não teriam esclarecido a questão, havendo dúvidas quanto ao autor do crime.

Sem razão, contudo.

Como bem pontuado na sentença, o equipamento foi apreendido na residência do acusado, local onde estava instalada a rádio clandestina, sendo que a pessoa que lá estava no momento da apreensão afirmou ser ele o responsável pela rádio.

Note-se que o acusado nem mesmo negou a prática do crime, limitando-se a exercer o direito ao silêncio, apenas afirmando que pouco trabalhava naquilo, acrescentando, porém, que "sobre a rádio, eu prefiro ficar em silêncio, mas a gente sempre trabalhou nessa área social (...)".

Não se trata, assim, de condenar o réu apenas por seu nome constar como representante legal da associação, como afirma a defesa. Ao contrário, a condenação foi baseada no conjunto probatório produzido nos autos, que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o réu cometeu o delito que lhe foi imputado na denúncia.

Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e ausentes excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, deve se reformar a sentença a fim de que se condene o réu pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, conforme acima fundamentado.

3. Dosimetria

Adotou a legislação pátria o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.

ZAFFARONI e PIERANGELI asseveram que "a medida da pena-base indica o grau de culpabilidade, e que as considerações preventivas permitem fixá-las abaixo desse máximo (...). A culpabilidade abarcará tanto os motivos (é inquestionável que a motivação é problema da culpabilidade), como as circunstâncias e conseqüências do delito (que podem compor também o grau do injusto que, necessariamente, reflete-se no grau de culpabilidade). (...) A personalidade do agente cumpre uma dupla função: com relação à culpabilidade, serve para indicar - como elemento indispensável - o âmbito de autodeterminação do agente. Insistimos aqui ser inaceitável a culpabilidade de autor. A maior ou menor "adequação" da conduta ao autor, ou "correspondência" com a personalidade deste, em nenhum caso pode fundamentar uma maior culpabilidade, e, no máximo, deve servir para baixar a pena do máximo que a culpabilidade de ato permite, que é algo diferente" (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral. RT, p. 832/833).

Na lição de NIVALDO BRUNONI: "... a pena quando da sua determinação tem a exclusiva função de retribuição da culpabilidade, pois ela, em essência, reflete uma reprovação". Arremata o autor: "a pena deve corresponder a magnitude da culpabilidade revelada no caso concreto, cuja aferição será realizada com base nas condições pessoais do autor e nas circunstâncias concomitantes, dentre as quais os motivos, as conseqüências e o comportamento da vítima". (in Princípio da culpabilidade. Curitiba: Juruá, 2008, p, 325).

5.1. A pena do réu foi assim fixada na sentença:

A culpabilidade do réu é normal. Nada há digno de nota quanto à personalidade do acusado ou ao motivo do crime. As circunstâncias e consequências do crime apresentam-se normais a esta espécie de delito.

Com relação aos antecedentes criminais, as certidões juntadas aos autos (evento 53), não apontam a existência de uma condenação com trânsito em julgado, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada.

Considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, deve a pena-base ser mantida no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção.

Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes.

Não há dano a terceiro efetivamente comprovado nos autos.

Assim, resta a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de detenção.

Considerando o patamar da pena aplicada e o fato de o réu não ser reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, consoante o disposto no artigo 33 do Código Penal.

Estão presentes os requisitos para a substituição da pena, nos termos do que autoriza o artigo 44, § 3º, Código Penal. Com efeito, trata-se de crime que não compreende o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada não ultrapassa quatro anos e a substituição da pena é socialmente recomendável.

Sendo a pena privativa de liberdade fixada igual a dois anos, a substituição se dará, em razão do disposto no § 2º, in fine, do artigo 44 do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 43, inciso IV, Código Penal, e prestação pecuniária, prevista no inciso I do mesmo dispositivo legal, afigura-se adequada ao caso em tela.

A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. As condições de cumprimento da pena restritiva de direitos ora aplicada, incluída aí a possibilidade de cumpri-la em menos tempo, prevista no § 4º do artigo 46 do mesmo Código, deverão ser definidas pelo Juízo da execução.

Quanto à pena de prestação pecuniária, considerando a inexistência de elementos comprobatórios de uma condição econômica favorável do réu e, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-a em um salário-mínimo, no valor vigente à época da sentença.

Por fim, condeno o réu ao pagamento da multa de R$ 10.000,00, valor fixo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, descabendo, portanto, qualquer outra consideração deste Juízo.

5.2. A única insurgência da defesa em relação à dosimetria da pena diz respeito à fixação da pena de multa, estabelecida em R$ 10.000,00 com base na redação original do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Pretende a defesa que seja fixada de acordo com os parâmetros do Código Penal.

Com efeito, o artigo 183 da Lei n° 9.472/1997 determina a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que a imposição da multa nos moldes desse dispositivo afronta o princípio da individualização da pena:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU POR FALTA DE PROVAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS QUANTO AO OUTRO RÉU. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. APLICAÇÃO NOS MOLDES DO CÓDIGO PENAL.
[...]
6. A multa prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, nos moldes em que prevista, afronta o princípio da individualização da pena, sendo possível, entretanto, a sua aplicação na forma do Código Penal. (TRF4, ACR 2004.71.04.004664-1, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 20/07/2010)

Assim, devem ser observados os parâmetros gerais estabelecidos no Código Penal, sendo a quantidade de dias arbitrada em correspondência à pena privativa de liberdade aplicada, resultando em 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Considerando a situação financeira do acusado não foi aferida em seu interrogatório e não há documentos nos autos que a informe, fixo o valor unitário do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época da cessação da conduta, nos termos do artigo 49, §1º, do CP.

4. Da execução imediata das penas
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição.
 
Tal entendimento foi confirmado pela Suprema Corte no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e nº 44, no qual se entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
  
Assim, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deve ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado.
 
5. Conclusões

5.1. Havendo evidência de que, valendo-se do equipamento de rádio, o réu desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, inclusive com habitualidade, impõe-se a manutenção da classificação da conduta do réu ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.

5.2. Comprovadas a autoria e a materialidade, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, deve mantida a condenação do réu.

5.3. Parcial provimento ao recurso no ponto em que pretende a fixação da pena de multa obedecendo ao sistema bifásico previsto no Código Penal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
A. B.
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar o mérito da questão de ordem suscitada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen.
 
Na oportunidade, o colega assim resumiu o feito e decidiu:
 
"1. Caso concreto. No caso dos autos, A. B. foi condenado, pela prática do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à época da sentença.
O réu interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões (ev. 80), em síntese: (a) não foi comprovada a habitualidade da conduta, devendo haver a desclassificação para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/67, possibilitando o oferecimento da suspensão condicional do processo; (b) não há provas da autoria do acusado, que foi condenado apenas por constar como representante legal da associação; (c) para aplicação da pena de multa devem incidir as regras do Código Penal.
O eminente Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, dá parcial provimento à apelação para determinar a fixação da pena de multa obedecendo ao sistema bifásico previsto no Código Penal.
Aponta o Relator que devem ser observados os parâmetros gerais estabelecidos no Código Penal, sendo a quantidade de dias arbitrada em correspondência à pena privativa de liberdade aplicada, resultando em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Considerando que a situação financeira do acusado não foi aferida em seu interrogatório e não há documentos nos autos que a informe, o Relator fixa o valor unitário do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época da cessação da conduta, nos termos do artigo 49, §1º, do CP.
2. Declaração de inconstitucionalidade. Entendo que deve ser argüida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, a exemplo do que ocorreu nos Tribunais Regionais Federais da Primeira e Terceira Regiões (ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 2.9.2010 e ArgInc 2000.61.13.005455-1, em 29.6.2011, respectivamente), pois se trata de norma em vigor, a qual, sem a pretendida declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicada na íntegra."
 
Com efeito, consta mesmo em obra doutrinária predominar sobejamente o entendimento jurisprudencial de que essa pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 "viola a garantia constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), devendo a pena de multa ser fixada conforme os critérios do CP (TRF3, AC 20016111001067-4, Johonsom, 1ª T., m., 29.5.07; TRF4, AC 20007002001015-3, Élcio, 8ª T., u., 13.8.03; TRF4, AC 20017201004046-7, 7ª T., Élcio, 12.4.06; TRF4, AC 2004.04.01.019713-2, Élcio, 8ª T., 11.10.06; TRF4 AC 2001.71.01.001643-8, Vaz, 8ª T., DJ 6.11.08; TRF4, AC 2004.71.04.004664-1, Laus, 8ª T., DJ 21.7.10)." (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 11ª ed. São Paulo, Saraiva: 2017, p. 953).
 
Porém, na linha inaugurada pela questão de ordem, e em observância ao verbete sumular vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, concluo que é, de fato, devida a arguição de inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" do artigo 183 da Lei 9.472/97, vez que, enquanto não fulminada por inconstitucionalidade pelo órgão competente, sua aplicação não poderia ser afastada sem que ocorresse violação da cláusula de reserva de plenário. Reproduzo abaixo o mencionado verbete e o artigo constitucional a que ele se reporta:
 
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (STF, verbete sumular vinculante nº 10)
 
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." (Constituição da República)
 
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen.
 
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Desembargador Federal
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50002565420164047110
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
APELANTE
:
A. B.
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 13/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.
Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN, QUE FOI ACOLHIDA PELO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000256-54.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50002565420164047110
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal Leandro Paulsen
PROCURADOR
:
Dr. Luiz Felipe Hoffmann Sanzi
APELANTE
:
A. B.
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NO SENTIDO DE SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "R$ 10.000,00", CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PERANTE A CORTE ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO .
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
VOTO VISTA
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria