APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
:
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.798/89.
É inconstitucional o artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que autoriza o Poder Executivo a incluir produtos no Anexo III da mesma Lei, porque, incluindo-os no referido anexo, o Poder Executivo, em última análise, passa a ter a prerrogativa de atribuir a condição de contribuinte do IPI ao estabelecimento atacadista, sem previsão em lei.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, IV, § 1º, autoriza o Poder Executivo, unicamente, a alterar as alíquotas do IPI (É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.).
Arguida a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que tal dispositivo delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu propor questão de ordem,vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, e, por maioria, vencidos o Des. Federal Rômulo Pizzolatti e o relator, decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89 perante a Corte Especial, nos termos do voto da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch.

Porto Alegre, 05 de abril de 2018.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator para Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Impetrante, de concessão de ordem  para que a autoridade apontada como coatora se abstivesse da exigibilidade de IPI em face do Decreto n. 8.393, de 28 de janeiro de 2015.
 
Em preliminar de mérito, reitera o pedido de exame do agravo retido para, dando-lhe provimento, deferir o pedido de antecipação de tutela denegada na origem.
 
Quanto ao mérito, propriamente dito, sustenta que atua  como distribuidora atacadista de produtos cosméticos industrializados, dentre os quais esmaltes e tintura capilar (códigos 3304.30 e 3305.90 da TIPI ) e que, em tal condição, jamais esteve sujeita à tributação por IPI. Refere que, nos termos do art. 51, II, do CTN, contribuinte do IPI é  "o industrial ou quem a lei a ele equiparar", e que, consoante o disposto no art. 4º da Lei n. 7.798/89, os produtos sujeitos a tal tributação devem sofrer a incidência do IPI uma única vez, significando dizer que contribuinte do IPI é o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado, jamais ambos simultaneamente.
 
Aduz que, no entanto, o Decreto n. 8.393, de 28 de janeiro de 2015, com vigência a contar de 1º de maio de 2015, impôs exigência de IPI em duas fases distintas, primeiro na indústria e em seguida no distribuidor atacadista, ambas à alíquota de 22%. Asssevera,  ainda, que o mencionado decreto equiparou o distribuidor atacadista ao industrial apenas na exigência de IPI, sem  assegurar-lhe o direito de creditamento como ao industrial, além de tributar por IPI não as operações industriais, que são já apanhadas na indústria, mas, sim, as operações de circulação e comercialização de mercadorias.
 
Conclui sustentando que o referido Decreto n. 8.393/2015 é flagrantemente ilegal, pois contraria os seguintes dispositivos legais: 46; 47; 49; 51, II; 96; 97; 99 e 110 do CTN, além do art. 4º da Lei n. 7.798/89. No plano constitucional, refere afronta ao disposto nos arts. 68, § 1º; 146, III, alíneas "a" e "b"; 150, I; 153, IV, §§ 1º e 3º ; 155, § 2º, XI e 155, II, todos da CF.
 
Apresentadas contrarrazões (ev.  74) vieram os autos para julgamento.
 
É o relatório.
 
VOTO
 
1. Preliminar Recursal
 
Admissibilidade
 
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
As custas referentes à apelação da Impetrante foram corretamente recolhidas (Evento 63).
 
2. Mérito
 
A Lei 7.798/89 dispõe sobre o IPI, arrolando em seus Anexos os produtos que ficam sujeitos à incidência do imposto.
 
O art. 7º da Lei 7.798/89 define os sujeitos passivos da incidência tributária, dispondo no seu caput que se equiparam a "estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial).
 
O art. 10, "caput", do Decreto 7.212/10, que regulamenta o IPI, dispõe:
"São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9o (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
 
O Decreto 8.393/15 incluiu no Anexo III da Lei 7.798/89 os produtos classificados na TIPI (esmaltes e tintula capilar) que são comercializados pela parte autora, na condição de atacadista de cosméticos.
 
Em decorrência da alteração legislativa, a parte autora passou a ser equiparada a industrial e, portanto, considerada sujeito passivo do imposto.
 
O art. 51, II, do CTN, dispõe que o contribuinte do IPI é o industrial ou quem a lei a ele equiparar. Assim, o art. 7º, "caput", da Lei 7.798/89, pode equiparar a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem determinados produtos classificados na TIPI. Não se trata de delegação legislativa ou de definição do sujeito passivo por ato normativo infralegal. O sujeito passivo, atacadista equiparado a industrial, está definido na lei, não importando que o Poder Executivo altere os produtos classificados na TIPI.
 
No entanto, o art. 4º, caput, da Lei 7.798/89 estabelece que os produtos pagarão o imposto uma única vez. Sendo os produtos nacionais, o imposto será pago na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial.
 
No caso, o primeiro pagamento ocorreu por ocasião da saída da indústria do produto que foi ali industrializado, no momento da venda ao atacadista, nos termos do art. 46, II, do CTN. O imposto foi pago pelo industrial, frente ao disposto no art. 51, II, do CTN. O segundo pagamento ocorreu quando a parte autora vendeu os mesmos produtos, conforme pode ser observado nas notas fiscais de saída, onde está destacado o IPI. O imposto foi pago pela autora, na condição de atacadista, equiparado a industrial. Ora, e lei é clara: o imposto deve ser pago uma única vez pelo estabelecimento industrial OU pelo equiparado.
 
Não convence o argumento de que o IPI é não cumulativo, de maneira que o atacadista, porque equiparado ao estabelecimento industrial, poderia lançar a crédito o imposto que incidiu na entrada dos produtos no seu estabelecimento, debitando-se do respectivo imposto por ocasião da venda dos produtos. Como o imposto é destacado na nota fiscal e suportado pelo adquirente, o valor do produto vendido terá no mínimo o acréscimo de 22% do IPI, provocando desequilíbrio na concorrência em relação a estabelecimentos comerciais revendedores de idênticos produtos e que não ficam sujeitos ao imposto.
 
Portanto, o Decreto 8.393/15, ao incluir determinados produtos na TIPI, equiparou o atacadista ao industrial, e com isto violou o art. 4º, "caput", da Lei 7.789/89, fazendo com que o IPI incidisse na saída do produto da indústria e também por ocasião da venda efetuada pelo atacadista.
 
3. Agravo interno
 
Considerando a argumentação supra, resta prejudicado o agravo interno.
 
4. Conclusão 
 
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o Agravo Interno.
 
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Na parte em que estabelece normas gerais relativas ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), o Código Tributário Nacional assim dispõe:
 
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
 
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
 
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
 
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
 
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
 
Vale referir que o conectivo "ou", utilizado no inciso II do artigo 51 do Código Tributário Nacional é inclusivo, de que sorte que o preceito em exame não é incompatível com a incidência bifásica do IPI, tanto no estabelecimento industrial, quanto no estabelecimento a ele equiparado.
 
Na esteira do dispositivo antes transcrito e destacado, a Lei nº 7.798/89 assim dispõe:
 
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
 
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
 
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
 
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
 
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).
 
§ 2º. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
 
À luz das referidas normas, quando adquire, de estabelecimentos industriais, produtos incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, os estabelecimentos atacadistas ficam equiparados a estabelecimentos industriais, revestindo, portanto, a qualidade de contribuintes do IPI.
 
Essa situação guarda certa semelhança com aquela do estabelecimento importador, que se sujeita à incidência do IPI tanto por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto importado, quanto por ocasião da saída do mesmo produto de seu estabelecimento.
 
Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015)
 
Estando equiparado a estabelecimento industrial, o estabelecimento atacadista sujeita-se ao recolhimento do IPI, nas vendas dos produtos incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, por ele adquiridos de estabelecimentos industriais.
 
Outrossim, a Lei nº 7.798/89 assim dispõe:
 
Art. 1º. Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II.     
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)         (Vide Decreto nº 8.656, de 2016)
 
§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
 
§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
 
a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe.       
(Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
 
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
 
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
 
§ 3º. Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
 
 Art. 2º. O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.      
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)
 
§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).
 
§ 2º. O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
 
§ 3º. O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
 
§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
 
Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.      
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)
 
§ 1º. Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
 
§ 2º. As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
 
§ 3º. Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
 
§ 4º. Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
 
§ 5° O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:      
(Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;      
(Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN.       
(Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
Art. 4º  Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º:      
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)     
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)
 
a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
 
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
§ 1º  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:      
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
I - do estabelecimento que o industrializar; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
§ 2º  Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.       
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
§ 3º  Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.       
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
Art. 5º. Os regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
 
Art. 6º. Os produtos que vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
 
O regime tributário previsto nos dispositivos acima transcritos aplica-se, tão somente, aos produtos elencados no Anexo I da Lei nº 7.798/89, os quais estão sujeitos à apuração do IPI com base nas disposições contidas nos artigos 1º a 6º da mesma Lei.
 
Já os produtos elencados no Anexo III da Lei nº 7.798/89 não estão incluídos no regime tributário de que tratam tais artigos.
 
Na realidade, eles estão abrangidos pela regra da incidência bifásica do IPI (no caso dos autos, no estabelecimento fabricante e no estabelecimento distribuidor).
 
Enfatize-se: a regra de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.798/89, que prevê a incidência do IPI uma única vez, exceto quando se tratar da revenda de produto fabricado por encomenda (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.798/89), não se aplica aos produtos arrolados no Anexo III da mesma Lei.
 
No entanto, os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.798/89 assim dispõem:
 
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
 
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
 
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
 
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
 
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas 
(Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).
 
§ 2º. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
 
Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
 
 
Os produtos comercializados pela empresa impetrante foram incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 por meio do Decreto nº 8.393/2015, cujo teor é o seguinte:
 
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo III à Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
 
Parágrafo único.  O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
 
Anexo
 
Código TIPI 
  
3303.00.10 
3305.30.00 
3304.10.00 
3305.90.00 
3304.20 
3307.10.00 
3304.30.00 
3307.30.00 
3304.9 
3307.4 
3305.20.00 
3307.90.00 

 O quadro jurídico-tributário que se tem, portanto, é o seguinte:
 
a) para os atacadistas que revenderem produtos incluídos no Anexo I da Lei nº 7.798/89, fabricados sob sua encomenda, não se aplica a regra da incidência monofásica do IPI;
 
b) para os atacadistas que revenderem produtos incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, remetidos pelos respectivos fabricantes, não se aplica a regra geral de incidência monofásica do IPI (artigo 4º da Lei nº 7.798/89); além disso, eles são equiparados a estabelecimentos industriais e, portanto, contribuintes do IPI.
 
Pois bem.
 
Os produtos comercializados pela impetrante foram inseridos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, por meio do Decreto nº 8.393/2015.
 
Referido Decreto foi editado com base no artigo 8º da Lei nº 7.798/89, que autorizou o Poder Executivo a incluir ou excluir produtos no referido anexo.
É este o caso dos autos.
 
Portanto, para a solução do caso, impõe-se que se examine a constitucionalidade ou não do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, antes transcrito, na parte em que tal dispositivo autoriza o Poder Executivo a incluir produtos no Anexo III da mesma Lei.
 
É que, incluindo-os no referido Anexo, o Poder Executivo, em última análise, tem a prerrogativa de atribuir a condição de contribuinte do IPI ao estabelecimento atacadista.
 
Todavia, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
 
Art. 146. Cabe à lei complementar:
 
(...)
 
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
 
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
 
(...)
 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
 
(...)
 
IV - produtos industrializados;
 
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
 
Como visto, a Constituição Federal de 1988 autoriza o Poder Executivo, unicamente, a alterar as alíquotas do IPI.
 
Ela não o autoriza a promover a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, ainda que essa equiparação seja feita de forma indireta.
 
No entanto, foi isto o que ocorreu, quando o Decreto nº 8.393/2015 incluiu os produtos distribuídos pela impetrante, como atacadista, no Anexo III da Lei nº 7.798/89.
 
Impõe-se, portanto, argüir a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que tal dispositivo delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI.
 
Ante o exposto, voto por propor questão de ordem, a fim de que a Turma suscite incidente de inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89 perante a Corte Especial.
 
Des. Federal Sebastião Ogê Muniz
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Diante da questão de ordem suscitada pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, na sessão de julgamento ocorrida em 05/10/2017, pedi vista dos autos para melhor examinar o tema.

Pois bem, a despeito da fundamentação bem lançada pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, tenho por rejeitar a questão de ordem suscitada, uma vez que, a meu sentir, o ponto controvertido no presente feito resolve-se a partir de outros fundamentos, os quais foram corretamente abordados no voto proposto pelo relator.

Com efeito, acompanho o relator quanto ao entendimento no sentido de que o Decreto n.º 8.393/15, ao incluir produtos classificados sob determinados códigos na TIPI no Anexo III da Lei n.º 7.798/89, equiparou o atacadista ao industrial, e com isto violou o art. 4º, caput, da própria Lei n.º 7.798/89, fazendo com que o IPI incidisse na saída do produto da indústria e também por ocasião da venda efetuada pelo atacadista.

Entendo, por fim, que a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade deve ser reservada para os casos em que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma é indispensável à resolução da controvérsia, o que, com a devida vênia, não verifico no presente caso.

Reconhecida, portanto, a ilegalidade do Decreto n.º 8.393/15, impõe-se o acolhimento do apelo interposto pela parte autora.

Ante o exposto, voto por rejeitar a questão de ordem e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o Agravo Interno.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Proferi, anteriormente, voto vista, argüindo a inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89.
 
O voto que então proferi, que restou vencido, tem o seguinte teor:
 
Na parte em que estabelece normas gerais relativas ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), o Código Tributário Nacional assim dispõe:
 
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
 
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
 
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
 
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
 
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
 
Vale referir que o conectivo "ou", utilizado no inciso II do artigo 51 do Código Tributário Nacional é inclusivo, de que sorte que o preceito em exame não é incompatível com a incidência bifásica do IPI, tanto no estabelecimento industrial, quanto no estabelecimento a ele equiparado.
 
Na esteira do dispositivo antes transcrito e destacado, a Lei nº 7.798/89 assim dispõe:
 
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
 
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
 
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
 
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
 
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).
 
§ 2º. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
 
À luz das referidas normas, quando adquire, de estabelecimentos industriais, produtos incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, os estabelecimentos atacadistas ficam equiparados a estabelecimentos industriais, revestindo, portanto, a qualidade de contribuintes do IPI.
 
Essa situação guarda certa semelhança com aquela do estabelecimento importador, que se sujeita à incidência do IPI tanto por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto importado, quanto por ocasião da saída do mesmo produto de seu estabelecimento.
 
Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015)
 
Estando equiparado a estabelecimento industrial, o estabelecimento atacadista sujeita-se ao recolhimento do IPI, nas vendas dos produtos incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, por ele adquiridos de estabelecimentos industriais.
 
Outrossim, a Lei nº 7.798/89 assim dispõe:
 
Art. 1º. Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II.     
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)         (Vide Decreto nº 8.656, de 2016)
 
§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
 
§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
 
a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe.       
(Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
 
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
 
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
 
§ 3º. Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
 
 Art. 2º. O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.      
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)
 
§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).
 
§ 2º. O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
 
§ 3º. O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
 
§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
 
Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.      
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)
 
§ 1º. Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
 
§ 2º. As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
 
§ 3º. Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
 
§ 4º. Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
 
§ 5° O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:      
(Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;      
(Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN.       
(Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
 
Art. 4º  Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º:      
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)     
(Vide Lei nº 13.241, de 2015)
 
a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
 
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
§ 1º  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:      
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
I - do estabelecimento que o industrializar; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
§ 2º  Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.       
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
§ 3º  Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.       
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
 
Art. 5º. Os regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
 
Art. 6º. Os produtos que vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
 
O regime tributário previsto nos dispositivos acima transcritos aplica-se, tão somente, aos produtos elencados no Anexo I da Lei nº 7.798/89, os quais estão sujeitos à apuração do IPI com base nas disposições contidas nos artigos 1º a 6º da mesma Lei.
 
Já os produtos elencados no Anexo III da Lei nº 7.798/89 não estão incluídos no regime tributário de que tratam tais artigos.
 
Na realidade, eles estão abrangidos pela regra da incidência bifásica do IPI (no caso dos autos, no estabelecimento fabricante e no estabelecimento distribuidor).
 
Enfatize-se: a regra de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.798/89, que prevê a incidência do IPI uma única vez, exceto quando se tratar da revenda de produto fabricado por encomenda (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.798/89), não se aplica aos produtos arrolados no Anexo III da mesma Lei.
 
No entanto, os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.798/89 assim dispõem:
 
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
 
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
 
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
 
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
 
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas 
(Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).
 
§ 2º. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
 
Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
 
Os produtos comercializados pela empresa impetrante foram incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 por meio do Decreto nº 8.393/2015, cujo teor é o seguinte:
 
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo III à Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
 
Parágrafo único.  O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
 
Anexo
 
Código TIPI   
    
3303.00.10   
3305.30.00   
3304.10.00   
3305.90.00   
3304.20   
3307.10.00   
3304.30.00   
3307.30.00   
3304.9   
3307.4   
3305.20.00   
3307.90.00   
 
 O quadro jurídico-tributário que se tem, portanto, é o seguinte:
 
a) para os atacadistas que revenderem produtos incluídos no Anexo I da Lei nº 7.798/89, fabricados sob sua encomenda, não se aplica a regra da incidência monofásica do IPI;
 
b) para os atacadistas que revenderem produtos incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, remetidos pelos respectivos fabricantes, não se aplica a regra geral de incidência monofásica do IPI (artigo 4º da Lei nº 7.798/89); além disso, eles são equiparados a estabelecimentos industriais e, portanto, contribuintes do IPI.
 
Pois bem.
 
Os produtos comercializados pela impetrante foram inseridos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, por meio do Decreto nº 8.393/2015.
 
Referido Decreto foi editado com base no artigo 8º da Lei nº 7.798/89, que autorizou o Poder Executivo a incluir ou excluir produtos no referido anexo.
É este o caso dos autos.
 
Portanto, para a solução do caso, impõe-se que se examine a constitucionalidade ou não do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, antes transcrito, na parte em que tal dispositivo autoriza o Poder Executivo a incluir produtos no Anexo III da mesma Lei.
 
É que, incluindo-os no referido Anexo, o Poder Executivo, em última análise, tem a prerrogativa de atribuir a condição de contribuinte do IPI ao estabelecimento atacadista.
 
Todavia, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
 
Art. 146. Cabe à lei complementar:
 
(...)
 
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
 
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
 
(...)
 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
 
(...)
 
IV - produtos industrializados;
 
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
 
Como visto, a Constituição Federal de 1988 autoriza o Poder Executivo, unicamente, a alterar as alíquotas do IPI.
 
Ela não o autoriza a promover a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, ainda que essa equiparação seja feita de forma indireta.
 
No entanto, foi isto o que ocorreu, quando o Decreto nº 8.393/2015 incluiu os produtos distribuídos pela impetrante, como atacadista, no Anexo III da Lei nº 7.798/89.
 
Impõe-se, portanto, argüir a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que tal dispositivo delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI.
 
Ante o exposto, voto por propor questão de ordem, a fim de que a Turma suscite incidente de inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89 perante a Corte Especial.
 
Pois bem.
 
Vencido quanto à argüição em tela, impõe-se que me pronuncie quanto ao mérito.
 
Passo a fazê-lo.
 
Partindo da premissa da constitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89 - a qual, diante da rejeição da argüição por mim suscitada, sigo com ressalvas -, impõe-se reconhecer que o Chefe do Poder Executivo está autorizado a inserir produtos no regime de tributação bifásica do IPI (Anexo III).
 
Se ele pode fazê-lo, então é forçoso concluir-se que o Decreto nº 8.393/2015 não padece de qualquer ilegalidade.
 
Nessa perspectiva, não assiste razão à Impetrante, que pretende valer-se do regime de tributação monofásica daquele imposto.
 
Aludido regime - nos moldes previstos nos artigos 1º a 6º da Lei nº 7.798/89 - somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo I daquele diploma legal, os quais estão sujeitos ao cálculo do IPI com base na chamada alíquota específica.
 
É em face disso, aliás, que se previu a incidência do IPI uma única vez, mas isto não por generosidade do legislador, e sim por uma razão prática: em se tratando de alíquota específica e de um imposto não cumulativo, a carga tributária sobre determinado produto será sempre a mesma, não importando a quantidade de fases em que sobre ele o imposto incidir.
 
Não é este, porém, o caso dos autos, que trata dos produtos elencados no Anexo III da Lei nº 7.798/89, os quais se sujeitam ao cálculo do IPI com base em alíquota ad valorem.
 
Outrossim, conforme apontei no voto antes transcrito, há fundamento legal para a incidência bifásica do IPI, em se tratando dos produtos elencados no Anexo III.
 
De tal sorte, estando superada, neste momento, a argüição de inconstitucionalidade que suscitei, impõe-se o desprovimento da apelação.
 
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno.
 
Des. Federal Sebastião Ogê Muniz
Desembargador Federal
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437937620154047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
DRA.RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS (APELANTE)
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 12/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437937620154047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DO VOTO DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NO SENTIDO DE PROPOR QUESTÃO DE ORDEM, A FIM DE QUE A TURMA SUSCITE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.798/89 PERANTE A CORTE ESPECIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
VOTO VISTA
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437937620154047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437937620154047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dr. MARCELO BECKHAUSEN
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/11/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043793-76.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437937620154047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO
:
Thiago Ferrari Turra
:
RAFAELA VIALLE STROBEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, E, NA DIVERGÊNCIA O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À APELÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 942 DO CPC, EM SESSÃO A SER DESIGNADA, COM O QUÓRUM LEGAL.
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSPEITO(S):
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Impedido - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/09/2017 (ST1)
Relator: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Pediu vista: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Data da Sessão de Julgamento: 05/10/2017 (ST1)
Relator: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Pediu vista: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DO VOTO DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NO SENTIDO DE PROPOR QUESTÃO DE ORDEM, A FIM DE QUE A TURMA SUSCITE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.798/89 PERANTE A CORTE ESPECIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Data da Sessão de Julgamento: 22/11/2017 (ST1)
Relator: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 01/12/2017 (ST1)
Relator: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
RETIRADO DE PAUTA.

Comentário em 06/12/2017 15:02:11 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI)
Declaro-me suspeito para conhecer deste processo, nos termos do inc. IV do art. 145 do CPC, por ser sócio de indústria de cosméticos.
Divergência em 12/12/2017 14:25:53 (Gab. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ)