Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5033362-60.2017.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em Questão de Ordem indicada pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião do julgamento do processo 5037372-07.2014.4.04.7000, tendo sido acolhida pelos demais componentes da 3ª Turma naquela oportunidade para o fim de submeter o julgamento da constitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 à Corte Especial, em respeito, assim, ao que preceitua o art. 97 da Constituição Federal e o art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal.
Entretanto, a anteceder a apreciação pelo órgão competente, nos autos principais a parte autora apresentou manifestação renunciando expressamente ao direito sobre o qual se fundou seu pedido (E26), o que foi homologado nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC, restando, em razão disso, prejudicado o exame dos recursos de apelação e da remessa necessária.
Diante desse cenário, há de se reconhecer a prejudicialidade do prosseguimento do julgamento do tema pela Corte Especial em vista da inequívoca perda superveniente do objeto.
Com efeito, o incidente de arguição de inconstitucionalidade representa, no processo civil, o respeito ao disposto no art. 971 da Constituição Federal.
Nesses termos, suscitada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público por ocasião do julgamento do recurso de apelação e sendo reconhecida a necessidade de pronunciamento expresso acerca do ponto para a continuidade do julgamento, suspender-se-á a apreciação daquele a fim de submeter ao órgão competente2 a análise da inconstitucionalidade aventada, prosseguindo-se no julgamento daquele recurso após ter sido solvida a questão constitucional3.
É dizer, o incidente tem sua existência vinculada ao processo subjetivo mesmo que a decisão sobre o tema constitucional venha a se constituir em óbice à futura reapreciação da matéria tal como dispõe o parágrafo único4 do art. 949 do CPC.
Evidencia-se, nesse sentir, obstáculo à análise da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 pela Corte Especial, na medida em que a parte recorrente expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, o que, uma vez homologado, encerrou a lide com resolução de mérito, não mais se tornando necessário o pronunciamento para que se complemente a prestação jurisdicional requerida em seu nível recursal, especialmente em razão da natureza da manifestação apresentada pela parte autora.
Ainda que o julgamento acerca da inconstitucionalidade suscitada pudesse vir a servir de parâmetro para ações semelhantes, é certo que a função processual do incidente no cenário aqui exposto - observância da cláusula de reserva de Plenário para o julgamento do recurso - encontra-se obstada, o que não importa negativa à prestação jurisdicional na medida em que o tema comporta provocação quanto à análise de sua constitucionalidade por outros meios recursais.
Diante desse cenário, forte no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 37, XII, do Regimento Interno do TRF4, reputo prejudicado o prosseguimento do julgamento deste incidente em virtude da homologação da renúncia apresentada pela parte autora.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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