Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5033362-60.2017.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em Questão de Ordem indicada pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião do julgamento do processo 5037372-07.2014.4.04.7000, tendo sido acolhida pelos demais componentes da 3ª Turma naquela oportunidade para o fim de submeter o julgamento da constitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 à Corte Especial, em respeito, assim, ao que preceitua o art. 97 da Constituição Federal e o art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal.

Entretanto, a anteceder a apreciação pelo órgão competente, nos autos principais a parte autora apresentou manifestação renunciando expressamente ao direito sobre o qual se fundou seu pedido (E26), o que foi homologado nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC, restando, em razão disso, prejudicado o exame dos recursos de apelação e da remessa necessária.

Diante desse cenário, há de se reconhecer a prejudicialidade do prosseguimento do julgamento do tema pela Corte Especial em vista da inequívoca perda superveniente do objeto.

Com efeito, o incidente de arguição de inconstitucionalidade representa, no processo civil, o respeito ao disposto no art. 971 da Constituição Federal.

Nesses termos, suscitada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público por ocasião do julgamento do recurso de apelação e sendo reconhecida a necessidade de pronunciamento expresso acerca do ponto para a continuidade do julgamento, suspender-se-á a apreciação daquele a fim de submeter ao órgão competente2 a análise da inconstitucionalidade aventada, prosseguindo-se no julgamento daquele recurso após ter sido solvida a questão constitucional3.

É dizer, o incidente tem sua existência vinculada ao processo subjetivo mesmo que a decisão sobre o tema constitucional venha a se constituir em óbice à futura reapreciação da matéria tal como dispõe o parágrafo único4 do art. 949 do CPC.

 Evidencia-se, nesse sentir, obstáculo à análise da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 pela Corte Especial, na medida em que a parte recorrente expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, o que, uma vez homologado, encerrou a lide com resolução de mérito, não mais se tornando necessário o pronunciamento para que se complemente a prestação jurisdicional requerida em seu nível recursal, especialmente em razão da natureza da manifestação apresentada pela parte autora.

Ainda que o julgamento acerca da inconstitucionalidade suscitada pudesse vir a servir de parâmetro para ações semelhantes, é certo que a função processual do incidente no cenário aqui exposto - observância da cláusula de reserva de Plenário para o julgamento do recurso - encontra-se obstada, o que não importa negativa à prestação jurisdicional na medida em que o tema comporta provocação quanto à análise de sua constitucionalidade por outros meios recursais.

Diante desse cenário, forte no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 37, XII, do Regimento Interno do TRF4, reputo prejudicado o prosseguimento do julgamento deste incidente em virtude da homologação da renúncia apresentada pela parte autora.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589517v6 e do código CRC 49c41ed2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/7/2018, às 17:1:47

 


1. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. Art. 949. Se a arguição for:II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
3. À semelhança do que ocorre no incidente de uniformização da jurisprudência, aqui também ocorre cisão da competência do ponto de vista funcional. Ao plenário (ou ao “órgão especial”) incumbirá, se for o caso, resolver a questão da constitucionalidade, e ao órgão fracionário julgar, depois, à luz dessa decisão, a matéria restante. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. - 29ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro, Forense, 2012. (p. 182)
4. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:20:55.


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