QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5051557-64.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA STF 69. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AFASTADA. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DO OBJETO.
1. A tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) não poderá ser afastada por esta Corte. 
2. Encerrado o cerne da discussão travada na presente arguição de inconstitucionalidade, inexiste razão para prosseguimento do julgamento, tampouco para pronunciamento sobre o mérito da discussão ou sobre os limites e alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Perda do objeto reconhecida.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver a questão de ordem para decretar a perda do objeto da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Porto Alegre, 26 de julho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5051557-64.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSCITANTE
:
2a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM
Com a devida vênia dos colegas que entendem o contrário, recebi memoriais das partes interessadas e me parece que a presente arguição de inconstitucionalidade perdeu o objeto.
 
O Tema nº 69 do STF firmou uma tese (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) que não poderá ser afastada por esta Corte.
 
A orientação, em sede de repercussão geral, foi firmada nos autos do RE nº 574.706, que foi autuado no Supremo Tribunal Federal em janeiro de 2008.
 
Ainda que as supervenientes mudanças legislativas, ocorridas com a conversão da Medida Provisória nº 627/2013 na Lei nº 12.973/2014, dando nova redação aos dispositivos legais questionados nos presentes autos (artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), não tenham integrado a pretensão recursal inicial, certo que tais mudanças foram levadas em conta em diversas passagens quando do julgamento da tese ocorrido em março de 2017, posterior, portanto, ao advento da lei nova.
 
Outrossim, caso se entendesse que a alteração da legislação importou em modificação do conceito de receita bruta contido na redação anterior dos dispositivos em questão, certamente o próprio Supremo Tribunal Federal teria declarado a perda do objeto do RE nº 574.706, deixando de pronunciar a tese do Tema nº 69.
 
Observa-se no decorrer do julgamento a discussão e definição do conceito jurídico-constitucional de faturamento, concluindo que não se mostra constitucionalmente possível à União Federal pretender incluir na base de cálculo da PIS/COFINS o valor retido em razão do ICMS. Posicionamento que não demanda novas considerações, pois firmado em precedente de observância vinculante e obrigatória.
 
Aliás, antes mesmo do julgamento do tema em questão o STF já vinha enfrentando a questão da aplicação do ICMS sobre a base de incidência do PIS e da COFINS.
 
Nos autos do RE 240.785, em julgamento iniciado em 1999, decidiu-se que:
 
TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.(RE 240785, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 8-10-2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001)
 
A posição majoritária então expressada no RE nº 240.785 foi novamente confirmada no RE nº 574.706.
 
Assim, nos termos do voto já proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, vencido na sessão de julgamente ocorrida em 23-11-2017, o julgamento do STF acabou por desfazer o entendimento de que o ICMS fazia parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, encerrando o cerne da discussão travada na presente arguição de inconstitucionalidade, inexistindo mais razão para prosseguimento do julgamento, tampouco para pronunciamento sobre o mérito da discussão ou sobre os limites e alcance da tese fixada.
 
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 949, parágrafo único, do CPC (Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão), cumprimento o Relator pelo brilhante voto, mas não vejo outra alternativa senão o reconhecimento da perda de objeto.
 
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para decretar a perda de objeto da presente arguição de inconstitucionalidade.
 
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA