Apelação Cível Nº 5025013-02.2017.4.04.7200/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que visa à cobrança de créditos provenientes de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Tratando-se de taxa de natureza tributária, a competência para julgamento é de uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRAZO IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC APÓS 2008. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário. 2. A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia; trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, sinalizando a constituição do crédito que, assim, passa a ser exigível. 3. Não há qualquer nulidade na notificação por edital, pois realizada dentro do prazo decadencial, conforme determina a lei e com prazo para o contribuinte impugnar a decisão no processo administrativo. 4. A partir da constituição definitiva do crédito, inicia-se o transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN, possuindo o Fisco o prazo de cinco anos para cobrar o débito. 5. A taxa SELIC deve ser computada somente a partir da vigência do artigo 37-A da Lei n. 10.522/02, acrescentado pela MP n. 449/08. Antes dessa alteração legal era aplicável o disposto no artigo 2º da Lei n. 8.005/90 com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.383/91 e pela Lei nº 10.522/02, que determinava a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês. 6. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000635-61.2017.4.04.7206, 2ª Turma, Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2018)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O fato gerador da TCFA e, via de consequência, das obrigações acessórias relacionadas a essa taxa, realizam-se a partir do momento em que a empresa se dedica efetivamente às atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000. 2. A empresa não exerce atividade enquadrável na legislação que rege à TCFA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011338-06.2016.4.04.7200, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2017)
Redistribua-se.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/8/2018, às 17:26:54