EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE
:
W. A. G. A.
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
EMBARGADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. CORTE ESPECIAL. 
1. A matéria objeto dos embargos infringentes e de nulidade (cumprimento dos requisitos previstos para a concessão de indulto) foi unicamente analisada no voto do Relator, tendo os demais Desembargadores deixado de examinar a questão e suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13.
2. Uma vez suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pela Colenda 8a Turma desta Corte, o feito deve ser remetido a julgamento pela Corte Especial, na esteira do que determina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte.
3. Embargos infringentes e de nulidade que não podem ser conhecidos.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nnão conhecer dos embargos infringentes e de nulidade e determinar a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 
Porto Alegre, 16 de agosto de 2018.
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE
:
W. A. G. A.
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
EMBARGADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa de W. A. G. A. contra decisão da 8ª Turma, prolatada na sessão de 28/11/2017, que, por maioria, acolheu questão de ordem para suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13, concessivo de indulto, por violação aos artigos 2º, 5º, inciso XLVI, 62, §1º, 'b', e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, nos termos do voto do Des. Federal Leandro Paulsen.
 
A decisão restou assim ementada (evento 17 - ACOR4):
 
'DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.172/13. INDULTO NATALINO. PERDÃO PERIÓDICO E GENÉRICO A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.
1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas.
2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde.
2. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/6 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade.
3. Ao perdoar 5/6 das penas aplicadas pelo Poder Judiciário à luz das cominações legais feitas pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo viola os princípios da separação dos poderes e da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF.
4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1º, b, da CF.
5. Retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, o decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente.' 
 
O Relator, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, entendeu que W. A. G. A. cumpriu os requisitos exigidos pelo Decreto n. 8.172/13 para concessão de indulto, já que, sendo primário, "deveria ter cumprido, no mínimo, 176,67 (cento e setenta e seis vírgula sessenta e sete) dias, e permaneceu preso provisoriamente (ação penal, evento 148, FICHIND1) por 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias. Mais detalhadamente, a prisão ocorreu em 18-6-2012, e a soltura, em 27-2-2013. Assim, em 25-12-2013 (marco temporal estabelecido pelo Decreto 8.172) o agravado já havia cumprido mais do que 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade imposta, em prisão provisória". Defendeu, assim, que "(a) o agravado atendeu aos requisitos para a obtenção da benesse sob os auspícios (vigência) do Decreto 8.172/2013; (b) não pode ter sua situação jurídico-penal abarcada por razões de decidir estranhas à edição do normativo contemplado pela sentença recorrida, e que, ao ver da maioria da Corte Especial, justificavam a invalidação pretendida naquela oportunidade (Decreto 8.615/2015), e (c) a extensão desse julgamento ao caso concreto faz-se vedada, porque dela resultará não a primazia de uma solução mais favorável (o indulto), cujos requisitos já haviam sido atendidos, mas sim mais gravosa (a denegação do pedido), mercê da aplicação, porque o único vigente, de decreto presidencial que não contemplou semelhante pretensão do apenado (Decreto 8.940/2016)" (evento 17 - VOTO2).
 
Em voto-vista, o Des. Federal Leandro Paulsen consignou, em apertada síntese, que o indulto, embora prerrogativa discricionária do Presidente da República, não é uma competência arbitrária; que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a via direta de controle de constitucionalidade dos decretos expedidos pelo Executivo quando não ostentem natureza meramente regulamentar; que o campo da discricionariedade política outorgada pela Constituição Federal ao legislador é amplo e, dentro deste espectro, é absolutamente vedada qualquer interferência externa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e da própria individualização da pena; que, ainda que o indulto tenha sido historicamente aplicado de modo utilitarista pelo detentor poder (satisfação de desejo pessoal ou medida administrativa de redução da população carcerária), tal situação mostra-se inadmissível no seio de um Estado Democrático de Direito; que, ao estabelecer normas de cunho abstrato e geral pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo está violando a Constituição, por legislar na seara do Direito Penal; que a edição anual dos decretos de indulto já tornou certa a redução em 83% ou 80% de penas cominadas pelo poder Legislativo e dimensionadas pelo Judiciário. Assim, votou por suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, submetendo-o à análise pela colenda Corte Especial deste Tribunal (evento 17 - VOTO3).
 
O embargante sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já teriam se pronunciado no sentido de que o indulto se insere no âmbito discricionariedade do Chefe do Poder do Executivo, pelo que não haveria falar em inconstitucionalidade no caso ora sob análise. Defende que não cabe ao judiciário fazer uma análise subjetiva do caso, mas tão somente averiguar se o condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto. Assevera, assim, que "considerando que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, pois a concessão de indulto a beneficiados pela substituição da pena encontra-se no âmbito da discricionariedade do Presidente da República, bem como satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão, cumprimento de 1/6 da pena, é de ser mantida a sentença que concedeu o indulto e extinguiu a punibilidade do acusado", devendo prevalecer o entendimento constante do voto do Relator (evento 21 - EMBINFRI1).
 
Foram apresentadas contrarrazões (evento 32 - PARECER1).
 
É o relatório.
 
Em mesa.
 
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE
:
W. A. G. A.
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
EMBARGADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Questão de ordem
 
Os Embargos Infringentes e de Nulidade não podem ser conhecidos, não sendo possível, neste momento, adentrar no mérito da questão da concessão de indulto ao agravante W. A. G. A..
 
Isso porque houve a proposição, pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, de Questão de Ordem para suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, inciso XLVI, 62, § 1º, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, tendo restado vencido o voto proferido pelo Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que entendeu que W. A. G. A. cumpre os requisitos exigidos pelo Decreto n. 8.172/13 para a concessão de indulto.
 
E, uma vez suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pela Colenda Oitava Turma desta Corte, o feito deve ser remetido a julgamento pela Corte Especial, na esteira do que determina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte, verbis:
 
Art. 210. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida por ela ou pelo Supremo Tribunal Federal.
 
§ 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias.
 
§ 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior. 
 
§ 3º O Relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Desembargador mais moderno.
 
No ponto, é de se notar que a matéria objeto dos Embargos Infringentes e de Nulidade - cumprimento dos requisitos previstos para a concessão de indulto - foi unicamente analisada no voto do Relator, tendo os demais Desembargadores deixado de examinar a questão e suscitado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13.
 
Desta feita, se a decisão da Corte Especial for pela constitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13, os autos devem retornar para a Colenda Oitava Turma para a colheita de voto de mérito dos dois Desembargadores que não examinaram a questão.
 
E somente então, se a decisão de mérito for por maioria e desfavorável ao agravante, é que caberão os Embargos Infringentes e de Nulidade.
 
Finalmente, consoante bem ressaltado pelo Procurador Regional da República em contrarrazões, é de se destacar que "a defesa busca o não envio dos autos para a Corte Especial, entendendo que não é caso de análise da inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n.º 8.172/13. Contudo, a decisão de suscitar ou não o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial é matéria da competência do órgão fracionário do TRF/4ª Região (no caso, a 8ª Turma), à qual incumbe, por razões de uniformização da jurisprudência, a análise da conveniência da instauração do incidente em questão" (evento 32 - PARECER1).
 
Ou seja, incumbe ao órgão fracionário desta Corte decidir quanto à instauração ou não do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, sem possibilidade de interferência das partes neste particular.
 
Os Embargos Infringentes e de Nulidade, portanto, não podem ser conhecidos.
 
Ante o exposto, voto por não conhecer dos Embargos Infringentes e de Nulidade e determinar a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial.
 
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50034592320174047002
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dra. CRISTIANNA DUTRA BRUNELLI NACUL
EMBARGANTE
:
W. A. G. A.
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
EMBARGADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CORTE ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria