EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
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RELATORA |
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Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
EMBARGANTE |
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W. A. G. A. |
PROCURADOR |
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FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 |
EMBARGADO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. CORTE ESPECIAL.
1. A matéria objeto dos embargos infringentes e de nulidade (cumprimento dos requisitos previstos para a concessão de indulto) foi unicamente analisada no voto do Relator, tendo os demais Desembargadores deixado de examinar a questão e suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13.
2. Uma vez suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pela Colenda 8a Turma desta Corte, o feito deve ser remetido a julgamento pela Corte Especial, na esteira do que determina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte.
3. Embargos infringentes e de nulidade que não podem ser conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nnão conhecer dos embargos infringentes e de nulidade e determinar a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2018.
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora