INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5010683-32.2018.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
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RÔMULO PIZZOLATTI |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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SUSCITANTE |
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2ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO |
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A. P. PIZAIA EIRELI - ME |
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A. P. P. |
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A. J. |
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BRUNA DIAS JANNANI |
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EBEPEC EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA |
INTERESSADO |
: |
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO |
: |
MÁRCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE |
INTERESSADO |
: |
F. J. |
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: |
F. J. JUNIOR |
INTERESSADO |
: |
INTERMAQ-INTERNACIONAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
ADVOGADO |
: |
MÁRCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE |
INTERESSADO |
: |
J. N. RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. |
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: |
P. D. J. LIBONI |
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: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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: |
VISA - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME |
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: |
VISAMOTORS - MAQUINAS E PERTENCES LTDA - EPP |
INTERESSADO |
: |
VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO |
: |
MÁRCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES. ARTIGO 30, INCISO IX, LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não procede a posição que sustenta que a Constituição Federal condiciona a responsabilidade tributária à veiculação de lei complementar. O regramento da Lei Maior apenas disciplina que tal veículo normativo é indispensável ao estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros tantos aspectos, sobre obrigação, aí incluído o trato jurídico na definição do sujeito passivo e da responsabilidade tributária.
A implementação de novas hipóteses de responsabilidade tributária, portanto, não ficou adstrita à reserva da Lei Complementar. Desde que não colida com os princípios extraídos do Código Tributário Nacional e também da Constituição Federal, o legislador ordinário está autorizado a disciplinar e inovar a matéria, amparado pelo disposto no art. 128 do CTN, segundo o qual "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
No mesmo sentido, a disposição contida no art. 124, II, do CTN, onde se confere ao legislador ordinário a possibilidade de imputar responsabilidade solidária a determinadas pessoas e na qual se amolda a solidariedade das empresas que integram o mesmo grupo econômico, ex vi do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. Assim, ressalve-se que tal possibilidade em nada se assemelha ao julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 717717/SP (DJU 08.05.2006), cujo substrato direcionava-se à investigação da validade do art. 13 da Lei nº. 8.620/93 (responsabilidade solidária dos sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada e o titular de firma individual pelos débitos havidos pela pessoa jurídica junto à Seguridade Social).
Da mesma forma, reputo inexistir a alegada inconstitucionalidade material. A existência de lei imputando a responsabilidade tributária, ainda que de forma solidária, deve respeitar os parâmetros do art. 128 do CTN, não se podendo sustentar a possibilidade de responsabilização solidária das sociedades integrantes de grupo econômico no art. 124, II, do CTN, entendendo que o mesmo permitiria a indiscriminada responsabilização solidária por simples disposição de lei.
Assim, a responsabilização das sociedades do mesmo grupo, apenas pelo seu pertencimento ao mesmo grupo econômico, como responsáveis solidárias por créditos tributários constituídos contra outra sociedade, fundando-se no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, depende de fundamentação, lastreada em provas, cujo ônus é da Fazenda Pública (arts. 142 e 149 do CTN), de que o grupo ou sociedade controladora atuou concretamente na realização do fato gerador e no descumprimento da obrigação tributária, vinculando-se assim ao fato gerador da obrigação tributária (art. 128 do CTN).
No caso do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, tenho que a forma de interpretá-lo validamente é compreendê-lo segundo certos parâmetros. Ou seja, o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 apenas pode ser utilizado para impor a responsabilidade tributária solidária à sociedade controladora ou ao órgão de direção do grupo, com fundamento nos arts. 124, II, e 128 do CTN, quando constatado, mediante provas concretas a cargo do Fisco, que elas atuaram concretamente junto à sociedade contribuinte de forma a determinar a realização do fato gerador e decidir pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Assim, a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8.212/91 deve se dar em conformidade com as normas constitucionais de imposição do encargo tributário e com o CTN (art. 124, II, c/c art. 128), para admitir que esse dispositivo legal possa imputar responsabilidade solidária apenas às sociedades de um mesmo grupo que concretamente participaram da ocorrência do fato gerador e do cumprimento das respectivas obrigações tributárias, por meio de determinações concretas junto à sociedade contribuinte tomadas na qualidade de controladora das decisões, não bastando, para tanto, a atuação meramente diretiva e indicativa dos objetivos do grupo sem interferência direta na administração das sociedades integrantes.
2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2018.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator para Acórdão